PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUPRESSÃO UNILATERAL DE ADICIONAL DE NÍVEL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PISO SALARIAL NACIONAL. EC N. 120/2022. DIFERENÇA SALARIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Luziane dos Santos, Agente de Combate às Endemias do Nível II, condenando o ente municipal a (a) restabelecer o adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos suprimido unilateralmente em março de 2020 e a pagar retroativamente as diferenças desde então, com incidência de multa coercitiva de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao mês em caso de descumprimento; e (b) pagar a diferença salarial de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) relativa ao mês de fevereiro de 2023, decorrente do piso remuneratório garantido pela EC n. 120/2022. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município agiu com amparo legal ao suprimir o adicional de 10% que a servidora percebia em razão de sua progressão para o Nível II da carreira, sob o argumento de que o piso salarial nacional teria absorvido tal vantagem; e (ii) verificar se é devida a diferença salarial de R$ 234,00 relativa ao mês de fevereiro de 2023, correspondente ao piso de dois salários mínimos garantido pela EC n. 120/2022. 3. O piso salarial nacional e o adicional decorrente de progressão funcional são institutos de natureza e finalidade distintas: o primeiro garante remuneração mínima uniforme a toda a categoria; o segundo premia a progressão individual do servidor na carreira e incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser absorvido pela simples implantação ou atualização de piso salarial. 4. O STF, no Tema 1.132 da Repercussão Geral (RE 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19/10/2023), firmou que a expressão 'piso salarial' para os Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima inicial da categoria, não autorizando a supressão de vantagens pessoais decorrentes de progressão de nível. 5. A irredutibilidade de vencimentos, garantida pelo art. 37, XV, da Constituição Federal, veda alterações na composição remuneratória que impliquem decesso do valor nominal percebido pelo servidor, ainda que não exista direito adquirido ao regime jurídico. 6. É devida a diferença salarial de R$ 234,00 relativa a fevereiro de 2023, pois o Município não comprovou ter adimplido integralmente o piso de dois salários mínimos previsto na EC n. 120/2022 para aquele mês. 7. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000021-50.2025.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e como apelada LUZIANE DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-50.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: LUZIANE DOS SANTOS
Advogado(s):DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Teofilândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUZIANE DOS SANTOS em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Concessão de Tutela de Evidência, condenando o Município réu a: (a) efetivar o reajuste de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da Autora, com efeitos sobre os pagamentos de férias e 13º salário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais); (b) realizar o pagamento dos valores retroativos a partir de março/2020, a serem apurados no cumprimento de sentença; e (c) pagar a diferença salarial de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) relativa ao mês de fevereiro/2023. Determinou, outrossim, a incidência de juros e correção monetária nos termos da EC n. 113/2021, com condenação do réu em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Narrou a Autora, ora Apelada, ser Agente de Combate às Endemias do Município de Teofilândia desde 01/09/2008, detentora do Nível II da carreira desde 2012, em razão de progressão funcional prevista na Lei Complementar Municipal n. 019/2012, que assegura diferencial de 10% (dez por cento) entre os níveis. Aduziu que, em março de 2020, o Município suprimiu unilateralmente o referido adicional, passando a remunerá-la como servidora de Nível I. Aduziu, ainda, que a Emenda Constitucional n. 120/2022 garantiu piso salarial de dois salários mínimos à categoria, mas o Município não adimpliu integralmente a diferença salarial no mês de fevereiro/2023, remanescendo em aberto o valor de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais). Foram indeferidos, na sentença, os pedidos de antecipação de tutela e de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça, inicialmente indeferida, foi concedida em sede de Agravo de Instrumento por esta Corte. Inconformado, o Município de Teofilândia apelou, sustentando, em síntese: (a) ausência de provas inequívocas por parte da Apelada quanto ao cumprimento do ônus disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil; (b) inexistência do direito ao reajuste de 10%, ao argumento de que, desde a criação do piso salarial nacional pela Lei Federal n. 12.994/2014, a questão de nível encontra-se englobada na própria remuneração; (c) impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública para concessão de aumento de vencimentos, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.494/97; e (d) ilegalidade da imposição de multa coercitiva (astreintes) contra a Fazenda Pública. A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, pela majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e pela condenação do Município por litigância de má-fé. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-50.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: LUZIANE DOS SANTOS
Advogado(s): DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo foi interposto tempestivamente, beneficiando-se o Município do prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, e o apelante está dispensado do recolhimento de preparo por força do art. 1.007, §1º, do mesmo Código. Preliminarmente ao exame do mérito, impõe-se afastar a alegação do Município Apelante de que a Apelada não teria cumprido seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A parte Autora, ora Apelada, instruiu a exordial com conjunto documental suficiente: contracheques demonstrativos da supressão do adicional de 10% a partir de março/2020 ; comprovante de enquadramento no Nível II ; Lei Complementar Municipal n. 019/2012, que estabelece o diferencial percentual entre os níveis da carreira ; demais diplomas municipais aplicáveis ; e a EC n. 120/2022. Toda a controvérsia é de direito e de prova documental, cuja instrução mostrou-se suficiente para o julgamento antecipado do mérito, do qual nenhuma das partes se insurgiu. O Município, ao afirmar que a questão de nível já estaria absorvida pelo piso salarial nacional, apresenta defesa de mérito — e não de ausência probatória —, questão que será devidamente examinada no tópico seguinte. Rejeita-se, portanto, a prefacial. A questão central do presente recurso consiste em saber se o Município de Teofilândia agiu com amparo legal ao suprimir, em março de 2020, o adicional de 10% (dez por cento) que a Apelada percebia em razão de sua progressão funcional para o Nível II da carreira de Agente de Combate às Endemias. A análise dos autos revela que são incontroversos os seguintes fatos que a Apelada exerce o cargo de Agente de Combate às Endemias do Município de Teofilândia desde 01/09/2008, E é detentora do Nível II da carreira, demonstrado documentalmente. Nos termos da Lei Complementar Municipal n. 019/2012 é é prevista a diferença de 10% (dez por cento) entre os níveis; sendo que, a partir de março de 2020, o Município passou a remunerar a servidora com o salário-base do Nível I (R$ 1.400,00), suprimindo o acréscimo a que fazia jus. Sustenta o Município Apelante que, com a edição da Lei Federal n. 12.994/2014 — que criou o piso salarial nacional para a categoria —, a questão de nível já se encontraria englobada no próprio piso remuneratório. A tese, no entanto, não encontra amparo na ordem jurídica vigente. O piso salarial nacional e o adicional decorrente de progressão de nível são institutos jurídicos de natureza e finalidade radicalmente distintas. O piso salarial garante uma remuneração mínima uniforme a toda a categoria, independentemente das peculiaridades individuais de cada servidor; o adicional de nível, por sua vez, é vantagem pessoal que premia a progressão funcional do servidor na carreira, decorrendo do preenchimento de requisitos legais e incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. A superveniência de piso salarial nacional não autoriza, por si só, a extinção de vantagens individuais já conquistadas, sob pena de equiparar situações funcionais distintas e de violar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.279.765/BA, assentou a tese vinculante do Tema 1.132 da Repercussão Geral, esclarecendo que a expressão "piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima inicial, sobre a qual devem incidir os acréscimos previstos na legislação local para os servidores em níveis superiores. Confira-se a tese firmada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART . 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL . ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS . 1. A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2 . Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3 . O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art . 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8 .629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4. Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA . Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5. Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais . A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, I). 6 . Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7. Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9 .646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8 . Parcial provimento do Recurso Extraordinário. Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - E constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9 .646/2022, a expressão `”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. (STF - RE: 1279765 BA, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024) Conclui-se, portanto, que o piso salarial nacional representa o vencimento mínimo inicial da categoria, sobre o qual devem incidir os acréscimos previstos no plano de cargos e salários para os servidores nos níveis superiores, como o adicional de 10% (dez por cento) decorrente da progressão para o Nível II. O Município, ao adequar a remuneração ao novo piso sem preservar o diferencial de nível a que a servidora fazia jus, procedeu à indevida absorção de vantagem pessoal, medida que não encontra previsão na ordem jurídica. Com efeito, é sedimentado no ordenamento que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas a Constituição Federal lhe assegura a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), de sorte que alterações na composição remuneratória que impliquem decesso do valor nominal percebido são constitucionalmente vedadas. Assim proclama o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART . 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VANTAGEM PESSOAL . LEI 8.870/91. REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. LEIS 11 .355/2006, 11.490/2007 E 11.784/2008. MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI . POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II . Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, de modo claro, coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art . 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes:STF, RE 563.965/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1 .114.554 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel . Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no ARE 780.047/RS, Rel . Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018; AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS 30 .537/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015. STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; AgInt no REsp 1.684.675/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS 55 .716/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.683.755/PB, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2018; AREsp 1.692 .239/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.577.627/RS, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019.IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que observados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.V . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1598310 PR 2016/0103378-0, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) No âmbito desta Corte, o tema foi apreciado em caso similar, envolvendo a supressão de vantagem remuneratória de servidor municipal em face de alterações legislativas, com a conclusão de que a irredutibilidade constitucional impede o decesso do valor remuneratório nominal, tenha ou não o servidor direito adquirido ao regime jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE COMPROVA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES E DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DE NOVO PLANO DE CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incide sobre o caso concreto o entendimento do STJ no sentido de que "servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal" (STJ - RMS: 65.371 BA 2020/0342054-6). 2. As alterações legislativas implementadas pelo Município não afetaram os vencimentos da apelante, que obteve todas as progressões horizontais, seja quando calculadas na forma da lei anterior, seja na forma do plano de carreira vigente, garantida a irredutibilidade constitucional de seu salário, conforme fez prova a parte acionada através das fichas financeiras da servidora acostadas aos autos. 3. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80025378620188050032, Relator: Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO E DE ENDEMIAS. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014, ALTERADA PELA LEI 13.708/2018. PISO NACIONAL NÃO APLICADO NO NÍVEL E REFERÊNCIA INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PISO NACIONAL QUE DEVE INCIDIR NO NÍVEL E REFERÊNCIA INICIAL. APLICAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA NÍVEIS E REFERÊNCIAS SUPERIORES. [...] RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, para reformar em parte a sentença recorrida para determinar que, no cálculo das diferenças remuneratórias devidas à Apelante, seja observada a incidência do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias estabelecido no art. 1º da Lei nº 13.708/2018, que alterou a Lei nº 11.350/2006, sobre a Tabela Geral de Vencimentos estabelecida pela Lei Municipal na classe e referência inicial, com os acréscimos previstos em lei para as classes e referências superiores, mantendo a sentença nos demais termos. (TJ-BA - Apelação: 80053868720218050141, Relatora: Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) A irredutibilidade de vencimentos garantida pelo art. 37, XV, da Constituição Federal impede que a implantação ou atualização do piso salarial nacional resulte na supressão de vantagem funcional já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. No caso dos autos, ficou provado que a Apelada detém o Nível II desde 2012 e vinha percebendo o adicional correspondente; a atualização do piso — que deve incidir sobre o valor inicial da carreira — não autoriza a supressão do diferencial de nível. A r. sentença que determinou o restabelecimento do adicional de 10% e o pagamento das diferenças retroativas a partir de março/2020 deve, portanto, ser integralmente mantida. A Emenda Constitucional n. 120/2022 estabeleceu que o vencimento dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a dois salários mínimos, cabendo à União repassar aos Municípios os valores necessários ao cumprimento desse patamar mínimo. O Juízo a quo apurou, com base nos documentos acostados aos autos, que no mês de fevereiro de 2023 o salário-base pago à Apelada foi de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) — calculado com base no salário mínimo vigente em 2022 (R$ 1.212,00 × 2) —, quando já deveria ser apurado com fundamento no salário mínimo de 2023 (R$ 1.320,00 × 2 = R$ 2.640,00), resultando em diferença não adimplida de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais). O Município Apelante, em suas razões recursais, limita-se a afirmar genericamente ter cumprido a obrigação, sem apresentar qualquer documento que comprove o efetivo pagamento da diferença no mês de fevereiro/2023. Registre-se que a diferença relativa a janeiro/2023, de igual valor, foi quitada em abril/2023, conforme reconheceu a própria sentença. Remanecia pendente, exclusivamente, a diferença de fevereiro/2023 (R$ 234,00), cuja condenação deve ser mantida. A insurgência do Município Apelante contra a determinação de cumprimento imediato da obrigação de fazer e contra a multa coercitiva de R$ 3.000,00 mensais não merece acolhida nesta sede recursal. O recurso de apelação tem por objeto o exame do mérito da condenação, e não a discussão de medidas concernentes à fase de cumprimento de sentença. A questão de eventual vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública — cujo exame depende das circunstâncias concretas da fase executiva — não possui o condão de reformar a sentença que reconheceu o direito material da Apelada. A arguição deve ser deduzida perante o Juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, se e quando vier a ser suscitada. Quanto às astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação de multa coercitiva contra a Fazenda Pública é admissível em obrigações de fazer — especialmente quando necessária para dar efetividade à ordem judicial —, cabendo ao juiz sua modulação à luz das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, não se constata desproporcionalidade na multa de R$ 3.000,00 mensais diante da natureza da obrigação e do caráter alimentar da verba discutida. Rejeita-se o argumento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "No que concerne ao cabimento da imposição de multa cominatória, não pesa dúvidas quanto à sua admissibilidade em desfavor de ente político.Com efeito, consoante dispõe o artigo 536, § 1º, do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13 .105/2015), aqui aplicado subsidiariamente, pode o magistrado, nas ações de imposição de obrigação de fazer, fixar astreintes como meio coercitivo, ainda que contra pessoa jurídica de direito público. Além disso, o artigo 213, § 2º, da Lei nº 8.069/90 também é taxativo ao prever a possibilidade de imposição de multa como mais um mecanismo a compelir o resguardo dos direitos e interesses de crianças e adolescentes. ( ...) Logo, na hipótese dos autos, não há como eximir o Poder Público Municipal do pagamento de astreintes, tendo em vista o não atendimento, pelo ente fazendário, da decisão liminar, no prazo ali fixado (trinta dias), na qual lhe foi ordenada a efetivação da matrícula das crianças tuteladas no feito originário em escolas de educação infantil próximas de suas residências. (...) Diante das circunstâncias apresentadas, devem ser considerados, no cálculo da multa, os dias 13/12/2013, 09/12/2014, 14/06/2013, 19/12/2013 e 11/12/2014 como datas de matrícula das crianças elencadas na exordial sob os números 4, 29, 31, 41 e 42, respectivamente, como consignado na tabela de fl. 302, ofertada pelo ente fazendário em suas razões recursais, resultando no quantum debeatur de R$ 207.700,00 (duzentos e sete mil e setecentos reais)" (fls. 336-341, e-STJ) . 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é adequada a previsão de incidência de multa cominatória diária para eventual descumprimento de decisão judicial, ainda que seja contra a Fazenda Pública. Além disso, a apreciação dos critérios para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejar reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses em que o valor estabelecido pela instância ordinária para as astreintes revelar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se configura neste caso . 3. "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1703807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018). 4 . Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1801468 SP 2019/0032629-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) O pedido formulado nas contrarrazões para condenação do Município por litigância de má-fé não comporta acolhimento. A interposição de recurso com fundamentos jurídicos arguíveis — ainda que não exitosos —não caracteriza, por si só, as hipóteses tipificadas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. Indefere-se o pedido. A r. sentença aplicou corretamente os índices de atualização: incidência do IPCA-E acrescido da taxa de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e exclusivamente pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o regime instituído pela Emenda Constitucional n. 113/2021. Nada há a reformar nesse ponto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-50.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: LUZIANE DOS SANTOS
Advogado(s): DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
VOTO