PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8122524-73.2022.8.05.0001, em que são partes, como Apelante BANCO FICSA S/A, e, como Apelado, EDVALDO OLIVEIRA PINTO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões seguintes. Salvador, data registrada no sistema. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002942-22.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EDVALDO OLIVEIRA PINTO
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO FICSA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara-BA, nos autos da ação indenizatória movida por EDVALDO OLIVEIRA PINTO. Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, condenando o banco réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) a existência de contrato devidamente assinado pelo autor; b) a desnecessidade de assinatura de testemunhas para a validade do contrato; c) a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé; d) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que: a) jamais firmou o contrato com o réu; b) há divergência entre a assinatura constante no contrato e seu documento de identificação; c) o contrato indica endereço onde nunca residiu; d) a empresa correspondente responsável pela contratação (G P LOPES) sequer é uma instituição financeira; e) o banco não observou as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa idosa. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002942-22.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EDVALDO OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia central do recurso reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e na subsequente legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelado. O apelante sustenta a validade da contratação, apresentando nos autos contrato com assinatura atribuída ao autor e comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo para conta de titularidade do apelado. Defende ainda que a falta de assinatura de testemunhas não invalida o contrato. Contudo, após análise detida dos autos, verifico que a sentença de primeiro grau não merece reforma. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. Conforme bem pontuado pelo magistrado de primeira instância, o contrato apresentado pelo banco réu carece de formalidades essenciais, notadamente a ausência de assinatura de testemunhas, requisito previsto no art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil para contratos realizados com pessoas idosas. Ademais, os elementos dos autos indicam a provável ocorrência de fraude, considerando que: a) há divergência entre a assinatura constante no contrato e aquela do documento de identificação do autor; b) o contrato indica endereço onde o autor jamais residiu (R. S José, nº 1, Centro, Jaguaquara-BA), enquanto o comprovante de residência juntado aos autos atesta que ele reside há mais de 15 anos na SI Luzineide, 999, Vila Pimentel, Zona Rural de Itiruçu-BA; c) o intermediário responsável pelo contrato (G P LOPES - CNPJ 24.261.693/0001-34) não se caracteriza como instituição financeira autorizada. Consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, a prova da autenticidade do contrato impugnado compete à instituição financeira, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” (REsp 1846649/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 09/12/2021) No presente caso, o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório. Quanto à alegação do banco de que há comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta do autor, tal fato, por si só, não convalida o contrato irregular. O depósito pode decorrer da própria fraude, sendo comum em casos semelhantes que fraudadores utilizem dados de pessoas idosas para obtenção de empréstimos consignados. Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelo banco apelante, que não adotou as cautelas necessárias para a contratação segura, o que enseja sua responsabilização pelos danos causados ao consumidor. Em relação aos danos morais, tenho que estes são presumidos (in re ipsa) no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, especialmente quando perduram por considerável período, como na hipótese em análise (desde fevereiro de 2021). O valor fixado na sentença (R$10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. A devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, foi corretamente determinada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, fixou entendimento no sentido de que, para que se determine a repetição do indébito em dobro, é suficiente a demonstração da cobrança indevida por parte do fornecedor, sendo dispensável a comprovação de má-fé, a qual se presume nas hipóteses de falha na prestação do serviço ou inexistência da relação jurídica, com modulação de efeitos a partir de 30.03.2021. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, porquanto os honorários advocatícios foram fixados no teto legal. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002942-22.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EDVALDO OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO