PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-19.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):BRUNA PRADO ROCHA, JESSICA KEEYLLY COSTA PINTO NOVAIS

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, relativo à prescrição das pretensões de ressarcimento decorrentes de má gestão de conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a pretensão de restituição de valores decorrentes de má gestão do PASEP está prescrita; e
    (ii) verificar se a decisão agravada diverge do entendimento firmado no Tema 1150/STJ quanto ao termo inicial do prazo prescricional.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1150) fixou que a pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta PASEP se submete ao prazo prescricional de dez anos, contado da data do saque dos valores (teoria da actio nata).

  2. Reconhecida a prescrição do pedido principal, também se verifica a prescrição trienal do pedido de danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

  3. A decisão agravada está em consonância com o precedente qualificado e não há inovação fática ou jurídica que justifique sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da data do saque.
2. A prescrição da pretensão principal implica a prescrição do pedido de indenização por danos morais, cujo prazo é de três anos.”

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 1.030, I, “b”, e 1.040, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (Recursos Repetitivos).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000526-19.2024.8.05.0212, em que figura como agravante ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA, e como agravado, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

  

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-19.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA, JESSICA KEEYLLY COSTA PINTO NOVAIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial por si manejado, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, em razão do enquadramento do entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ.

Em suas razões, ID 89844669, a parte agravante defende que “…o reconhecimento da prescrição na forma defendida pela decisão recorrida não apenas viola o art. 189 do CC e o Tema 1150/STJ, como também atenta contra os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse cenário, é inaceitável presumir que a ciência inequívoca da lesão se tenha dado com o mero saque dos valores, sobretudo quando se tratava de quantias que, embora notoriamente aquém do esperado, não se acompanhavam de documentação suficiente para revelar a prática de desfalques”, razão pela qual adita restar violado o Tema 1150/STJ.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que se dê regular processamento ao Recurso especial.

Contrarrazões recursais encartadas no ID 91234081.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

 

Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-19.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA, JESSICA KEEYLLY COSTA PINTO NOVAIS

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil ( CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.

No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível. Em arremate, colaciono ementa do acórdão recorrido, o qual já fundamentou adequadamente a verificação da prescrição decenal no caso em tela (ID 82451917):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO OPERADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS E JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por ex-servidor público, reconhecendo responsabilidade do banco por má gestão de conta vinculada ao PASEP. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 67.590,66 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios e custas. Embargos de declaração acolhidos para aplicar exclusivamente a taxa SELIC sobre os valores devidos.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para indenização por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

1. A pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.

2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, momento em que o titular toma ciência do saldo e, eventualmente, de inconsistências (teoria da actio nata).

3. Constatado que o saque ocorreu em 03.01.2014 e que a ação foi proposta somente em 13.06.2024, resta configurada a prescrição.

4. Reconhecida a prescrição do pedido principal, também incide a prescrição trienal sobre o pedido de indenização por danos morais, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição dos pedidos e julgar improcedente o feito.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da data do saque.

2. A prescrição da pretensão principal implica a prescrição do pedido de danos morais, cujo prazo é de três anos.

Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu em 03/01/2014, quando se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor existente (data da ciência do titular). Logo, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 13/06/2024. Assim, não se constata qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 1150/STJ).

À vista disso, conquanto a parte agravante assevere que caberia, in casu, a reforma do julgado, haja vista que o seu direito não se encontra prescrito, observa-se que, em verdade, o agravante apenas busca uma rediscussão da matéria já decidida, não trazendo nenhuma inovação fática, nem de direito.

Ressalve-se, por oportuno, que a relação jurídica apresentada não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas. A gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970).

Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), de modo a evidenciar que a decisão proferida pelo Órgão Julgador se encontra em total consonância com o precedente qualificado.

Desse modo, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extremo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



 

Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator