PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DE CONSUMO. NÃO COMPROVADO. SUBSTITUIÇÃO E DESCARTE DO MEDIDOR DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO A MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. REFATURAMENTO DEVIDO. INCLUSÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NA FATURA DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029250-21.2023.8.05.0001, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado MARIVALDO SILVA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029250-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARIVALDO SILVA DOS SANTOS 79249914504
Advogado(s):NICOLE KAROLINE DANTAS DE SOUZA, ERISANGELA NUNES HOHENFELD SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 75179783), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ACUMULADO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIVALDO SILVA DOS SANTOS, julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: “[...] Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, formulados por MARIVALDO SILVA DOS SANTOS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para: a) declarar inexistente o débito no valor de R$ 14.130,67 (-); b) anular o acordo unilateral gerado pela empresa ré, por ser inexistente o débito objeto do “acordo”; c) determinar o refaturamento das contas, referentes aos meses de outubro a dezembro de 2022, do contrato nº. 7071268904, conforme média de consumo dos seis meses anteriores; d) condenar a parte ré a pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (-), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024. Condena-se a empresa acionada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (-) do valor da condenação, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC”. Inconformado, o apelante (id 75179786) alega que “[...] não há qualquer ilegalidade na cobrança dos valores, pois a unidade consumidora não foi lida normalmente no período de 10/2022 à 12/2022, conforme ocorrência do leiturista, acarretando na geração de faturas complementares que foram inseridas no plano de parcelamento 405003529779, implantado em 30.03.2023”. Afirma que “[...] não se pode proteger o interesse particular e estimular a mora, porque essa poderá comprometer, por via reflexa, de forma mais cruel, toda coletividade, em sobrevindo a má prestação dos serviços de fornecimento de energia, por falta de investimentos, como resultado direto do não recebimento, pela concessionária, da contraprestação pecuniária. O interesse coletivo deve ser preservado com o pagamento pontual da energia consumida pelo usuário”. Prossegue sustentando que “[...] O faturamento do consumo de energia elétrica mensal, efetuado na unidade consumidora, é, nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, calculado com base na leitura efetuada in loco pelos técnicos da concessionária no equipamento de medição instalado no imóvel, sendo a fatura de consumo, emitida no valor equivalente à diferença entre a leitura assim apurada e a leitura registrada no ciclo de faturamento imediatamente anterior. Os ciclos de faturamento não podem, ainda nos termos do mesmo dispositivo, ser inferiores a 27 (vinte e sete) e superiores a 33 (trinta e três) dias”. Sustenta, ainda, que inexiste dano moral indenizável, pois a fixação de indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais) ofende o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, “[...] haja vista que a Recorrida sequer foi capaz de provar qualquer conduta apta a ensejar a condenação da empresa a este patamar, passando apenas a condenação se firmar em mera presunção de dano”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para julgar o pedido improcedente. Preparo realizado (id 75179787). O apelado apresentou contrarrazões (id 75179790) requerendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a cobrança é ilegal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029250-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARIVALDO SILVA DOS SANTOS 79249914504
Advogado(s): NICOLE KAROLINE DANTAS DE SOUZA, ERISANGELA NUNES HOHENFELD SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à legalidade da emissão de fatura de recuperação de consumo e o parcelamento automático do débito na fatura de consumo. O apelante não logrou êxito em demonstrar que o consumo da unidade residencial foi lida de forma incorreta a justificar a emissão das faturas dos meses 01/2023 e 02/2023 nos valores de R$ 9.152,56 (-) e R$ 4.595,52 (-), posteriormente, retificadas para o valor de R$ 7.386,21 (-) e R$ 2.829,18 (-), respectivamente. Observa-se que a fatura de consumo questionada foi realizada de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica, sem a instalação de procedimento administrativo prévio e, ainda que a realização de perícia judicial não foi possível, pois a apelante confirmou que substituiu o medidor da unidade residencial e promoveu o seu descarte após o ajuizamento desta ação, vejamos: “[...] conforme informado pela parte Autora na petição de ID 387486033, o relógio medidor foi trocado em 03/05/2023, a concessionária vem realizando a substituição dos medidores de energia analógicos, utilizados atualmente no Brasil, por aparelhos digitais com o objetivo de padronizar a nova tecnologia que modernizará o sistema de energia brasileiro. [...] Diante de tal projeto, é realizado o descarte do medidor antigo e a consequente substituição do medidor anterior por um mais atualizado, mais moderno, que visam melhorias para o próprio consumidor. Dessa forma, considerando inclusive que a troca ocorreu há mais de um ano, o medidor fora descartado”. E, como dito pelo Juízo singular: “[...] À luz da inversão do ônus da prova, incumbia à ré demonstrar a regularidade da cobrança. Tal comprovação poderia se dar por meio da produção de prova pericial no medidor de consumo. Contudo, o descarte pela ré inviabiliza a aferição da regularidade do equipamento. Sendo a inviabilização da dilação probatória uma consequência da conduta da ré, deve ser ela então incumbida de suportar os prejuízos de tal ação, mesmo porque, a partir do início da litispendência (vida da ação), incumbia à ré preservar o elemento de prova, à luz do princípio da boa-fé processual”. Nesse contexto, tem-se que as telas sistêmicas apresentadas no bojo da contestação não correspondem a prova insuficiente para demonstrar a legalidade da cobrança, pois realizou inspeção unilateral sem oportunizar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não merece reforma a sentença ao concluir pela impossibilidade de cobrança da fatura impugnada. Com relação à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, a sentença, também, não merece reforma. A apelante exercendo a função da concessionária de serviço público essencial submete-se à regra da responsabilidade objetiva, consagrada nos art. 37, § 6º da Constituição Federal, tendo o dever de prestar o serviço de forma contínua e adequada. À propósito, cabe destacar que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG: “dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” Assim sendo, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. Nesse contexto, tendo em vista a gravidade do defeito apurado na prestação do serviço - inclusão de parcelamento na conta de consumo de débito não impugnado - sem atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada, a indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não comporta redução. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029250-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARIVALDO SILVA DOS SANTOS 79249914504
Advogado(s): NICOLE KAROLINE DANTAS DE SOUZA, ERISANGELA NUNES HOHENFELD SANTOS
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator