PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056065-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):EVANDRO DE DEUS RODRIGUES

***

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COLETIVA. SERVIDOR MUNICIPAL. LIMITE SUBJETIVO. VÍNCULO CELETISTA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSIÇÃO.

I – De acordo com o STJ, para análise acerca da legitimidade ativa do exequente em cumprimento individual de sentença coletiva deve-se identificar se há no título executivo limites subjetivos e se o exequente preenche tais requisitos, sob pena de ofensa a coisa julgada.

II – Ao prever o título executivo judicial o direito dos servidores públicos ao recebimento dos anuênios referentes, tão somente, ao período em que prestaram serviços sob vínculo celetista, cabia à requerente comprovar tal circunstância, o que não ocorreu.

III – Sendo a presunção de legitimidade um dos atributos do ato administrativo, presume-se que o vínculo contratual firmado entre as partes se deu sob o regime jurídico-administrativo, conforme determinado em lei, por ausência de prova em sentido contrário.

IV - Reconhecida a ilegitimidade da requerente a execução deve ser extinta sem resolução do mérito, prejudicada a análise dos demais pedidos.

RECURSO PROVIDO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8056065-24.2024.8.05.0000, de Porto Seguro, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e como Agravada MARCOS ANTONIO BORGES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,    de novembro de 2024.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056065-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES

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RELATÓRIO


MARCOS ANTONIO BORGES DOS SANTOS requereu o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Seguro e Região, com a pretensão de obter o pagamento das diferenças salariais do adicional de tempo de serviço aos servidores pertencentes ao referido município.

 

A demanda supracitada foi julgada parcialmente procedente, conforme acórdão de ID 421529033, reconhecendo-se o direito dos servidores público ao recebimento dos anuênios referentes ao período em que prestaram serviços ao município apelado sob vínculo celetista.

 

Intimado, o município requerido ofereceu impugnação sob ID 432758514, na qual suscitou a ilegitimidade do requerente, por ausência de comprovação de exercício de qualquer cargo na estrutura administrativa municipal de natureza celetista e a impossibilidade de ofensa à coisa julgada.

 

Pediu o acolhimento da impugnação, com extinção do feito sem julgamento de mérito.

 

Sobreveio decisão (ID 446912095) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu como correto o valor apontado pela parte requerente e determinou à parte requerida o pagamento do adicional de tempo de serviço do Servidor referente às parcelas vincendas, sob pena de multa diária.

 

Contra essa decisão a parte requerente interpôs agravo de instrumento, no qual afirmou a ilegitimidade da exequente por ausência de provas acerca da existência de vínculo celetista com a Administração Pública Municipal, por expressa vedação legal (LOJ/1990) e a errônea interpretação dos dados constantes da declaração de ID 421529039, pois o contrato temporário firmado entre as partes tinha natureza administrativa.

 

Alegou a desarrazoabilidade no valor fixado a título de astreintes e a necessidade de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a relevância dos fundamentos expostos e o perigo de dano ante a iminência de expedição de RPV.

 

 Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida.

 

Foi deferido o efeito suspensivo sob ID 69067765.

 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 69903468), nas quais pediu o desprovimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de novembro de 2024.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056065-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte agravante de ver extinto o pedido individual de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança de n. 8000184-85.2017.8.05.0201, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Seguro e Região, com fundamento na ilegitimidade ativa.

 

Da (i)legitimidade ativa

 

O agravante fundamentou seu recurso na ilegitimidade da parte agravada para figurar no polo ativo da demanda, por inexistirem nos autos provas de que satisfaz as condições previstas no título executivo judicial, qual seja, a comprovação de labor sob vínculo celetista em período anterior ao vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal, e razão lhe assiste.

 

Acerca do cumprimento individual de sentença coletiva o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, para análise acerca da legitimidade ativa do exequente, deve-se identificar se há no título executivo limites subjetivos e se o exequente preenche tais requisitos, sob pena de ofensa a coisa julgada, confiram-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023). 2. "Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados ( AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)" ( AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022). 3. No caso concreto, consoante se extrai do acórdão recorrido, o título executivo judicial não delimitou o rol de beneficiários, fazendo alusão genérica aos substituídos pelo Sindicato autor. 4. Agravo interno desprovido.”

(STJ - AgInt no REsp: 2030401 RJ 2022/0312221-2, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).

 

No caso, vê-se que o acórdão proferido nos autos de n. 8000184-85.2017.8.05.0201, reconheceu o direito dos servidores público ao recebimento dos anuênios referentes ao período em que prestaram serviços ao município apelado sob vínculo celetista.

 

Logo, a comprovação de que o servidor laborou para o Município sob a égide do regime celetista é requisito essencial para o cumprimento de sentença, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravada.

 

Tem-se que a Lei Orgânica do Município de Porto Seguro, de 1990, em seu artigo 15º, estabelece expressamente o regime estatutário como sendo o único regime no âmbito do município:

 

“Art. 15 – O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.”

 

No inciso I do art. 19, a referida lei, ao tratar da livre associação profissional ou sindical, assim dispôs:

 

“Art. 19 - É livre a associação profissional ou sindical de servidor público municipal na forma de Lei Federal, observado o seguinte:

I – haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário;”

 

Nas disposições gerais e transitórias, assim estabeleceu o art. 5º, in verbis:

 

“Art. 5º - Até o dia 05 de maio de 1990 será promulgada a lei regulamentando a compatibilizarão dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e á reforma administrativa consequente do disposto nesta Lei.”

 

Ocorre que, a fim de subsidiar sua pretensão, a parte agravada juntou tão somente declaração de tempo de serviço, fornecida pela Administração Pública Municipal, da qual é possível inferir que o agravado fez parte do quadro de servidores municipais, na condição de contratado temporário, submetido ao Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), no período de 1º de dezembro de 2005 a 1º de agosto de 2007, vínculo de natureza jurídico-administrativa.

 

Não se pode esquecer que os atos administrativos possuem como atributo, entre outros, a presunção de legitimidade, segundo o qual se presume que foram praticados com a observância da lei até prova em contrário.

 

Assim, os atos administrativos só poderão ter a sua presunção de legitimidade afastada caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros, o que não ocorreu.

 

Incumbe, portanto, à parte requerente comprovar que a contratação ocorreu ao arrepio da lei (sob vínculo celetista) e não à Administração, pois essa detém o atributo de presunção de legitimidade de seus atos.

 

A propósito, assim lecionou Hely Lopes Meirelles acerca do tema:

 

“[...] Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.

A eficácia é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente”.

(In Direito Administrativo Brasileiro. 25. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 149)

 

Tais circunstâncias, aliadas à previsão legal que veda a adoção de regime diverso do estatutário para os servidores públicos municipais, corroboram a tese defensiva de ilegitimidade ativa, razão de seu acolhimento.

 

Por todo o exposto, porquanto proferida a decisão em desconformidade com a legislação e jurisprudência, impositivo é o provimento do recurso, para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada e determinar a extinção da execução individual sem resolução do mérito, prejudicada a análise dos pedidos subsidiários.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,    de novembro de 2024.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora