PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS CONFINANTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREMATURIDADE DA PERÍCIA REALIZADA ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PELO JUÍZO A QUO. PENDÊNCIA DE DECISÃO SOBRE EVENTUAL APROVEITAMENTO. PEDIDO DE DISPENSA DE CUSTAS COM FUNDAMENTO EM CULPA DA PRÓPRIA JURISDIÇÃO OU EM GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DE ORIGEM EM CASO DE DETERMINAÇÃO DE NOVA MEDIAÇÃO. 1- A ação demarcatória impõe litisconsórcio passivo necessário de todos os confinantes do imóvel a ser demarcado, nos termos dos arts. 574 e 575 do CPC, como condição ao prosseguimento do feito, devendo ser citados também os respectivos cônjuges (art. 73 do CPC), e verificando-se o óbito de algum destes, cumpre apurar-se a existência de inventário para citação do espólio, ou identificar-se os herdeiros para igual citação. 2- Em vislumbrando tardiamente o juízo que não havia citação válida de todos os confinantes e cônjuges ou herdeiros, mesmo que só após a realização da medição, cumpria chamar o feito à ordem, tal com fez na decisão agravada, para determinar as providências necessárias para o deslinde do feito, não dando azo o puro princípio da confiança para se pretender convalidar a ausência de citações obrigatórias. 3- Em relação ao confinante falecido, aplica-se o princípio da saisine, pelo qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Compete às autoras que elegeram os limites subjetivos da demanda demonstrar, pelos meios ordinários, a existência de inventário para citação do espólio ou, na sua inexistência, identificar e promover a citação de todos os herdeiros, sendo este ônus das demandantes, e não dos eventuais herdeiros já habilitados, os quais podem prestar informações pelo princípio da cooperação. 5- Quanto à pretensão das agravantes de ser eximidas do pagamento de custas para novos atos processuais, tem-se que o argumento de as autoras já terem pagado as custas da primeira medição, e não serem culpadas pela sua eventual repetição, poderá ser suscitado por estas quando e se for determinada nova realização, e no tocante às custas de citação ou demais providências, esse efeito dependerá de efetivo pedido de gratuidade de justiça na origem, como o já deferido neste agravo. 6- Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os elementos deste agravo de instrumento de nº 8019752-93.2026.8.05.0000, em que é agravante MARIA DO ROSARIO RESENDE DA SILVA e ALTINA RESENDE DA SILVA e agravados BETSABEIA ROSA DA SILVA GONÇALVES, IVETE ROSA DA SILVA e SASDELLI WELBER RESENDE E SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019752-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO RESENDE DA SILVA e outros
Advogado(s): TALLYTA ROCHA SOUSA
AGRAVADO: BETSABEIA ROSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
ACORDÃO
4- A mediação foi de fato prematura, como disse o juízo, por não ter sido produzida sob o crivo do contraditório pleno, pois pendia a citação de diversos confinantes. A medição não chegou sequer a ser anulada na decisão agravada, pelo que caberá ao juízo a quo decidir originariamente sobre o seu aproveitamento ou não, após as citações, não havendo ato judicial a ser desconstituído ou reformado neste particular.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA DO ROSARIO RESENDE DA SILVA e ALTINA RESENDE DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Itanhém/BA (ID nº 538260570) que, nos autos da Ação Demarcatória nº 8000438-88.2023.8.05.0123, movida em desfavor de BETSABEIA ROSA DA SILVA GONÇALVES, IVETE ROSA DA SILVA e SASDELLI WELBER RESENDE E SANTOS, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de ID nº 483056847. Na decisão agravada de ID nº 483056847 o juízo chamou o feito à ordem, afirmou ter sido prematura a medição realizada por ausência de aperfeiçoamento da relação processual, e, após listar pormenorizadamente a situação da citação de cada confinante, determinou que as autoras promovessem, em cinco dias, as citações pessoais por mandado dos litisconsortes e respectivos cônjuges que não foram citados ou cujas identidades não restaram atestadas nas confirmações de recebimento, sob pena de preclusão e extinção do processo, determinando ainda, no tocante ao confinante falecido OTEVALDO que as autoras demonstrassem a existência ou inexistência de inventário ou testamento para promoverem a citação do inventariante ou dos seus herdeiros conforme o caso (ID nº 483056847). Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada incorre em ruptura da coerência procedimental e violação da confiança legítima, pois o próprio Juízo anteriormente havia reconhecido a regularidade das citações dos condôminos e determinado o avanço à fase pericial. Alegam que a perícia foi realizada por profissional nomeado por ordem judicial, com honorários regularmente recolhidos pelas autoras no valor de R$ 2.086,40, e que eventual falha de cadastramento do perito constitui vício interno da administração judiciária, incapaz de gerar nulidade em desfavor das partes que agiram de boa-fé. Afirmam que a decisão que determinou novas citações é genérica e não individualiza os litisconsortes remanescentes. Quanto ao litisconsorte falecido OTEVALDO, defendem que as herdeiras já presentes nos autos devem ser intimadas a prestar informações sobre inventário e demais herdeiros, em vez de se impor às autoras ônus informacional excessivo. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo/ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedir a imposição de novas diligências citatórias e recolhimentos de custas, e resguardar a validade da perícia já realizada. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer a invalidade da determinação que desconsiderou a perícia, determinar o aproveitamento dos atos periciais, afastar a exigência genérica de renovação de citações e determinar, quanto ao falecido, a intimação das herdeiras já habilitadas (ID nº 101795746). Ao ID nº 101880667, indeferi o requerimento de gratuidade recursal e concedi prazo para o preparo. Posteriormente, as agravantes juntaram documentos comprobatórios de percepção de benefício previdenciário (IDs nº 104069568 e 104069569). Em face destes, ao ID nº 104193642, deferi a gratuidade apenas para os atos deste recurso, indeferindo porém o pedido de antecipação de tutela recursal pelos fundamentos expostos. Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID nº 106766136. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019752-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO RESENDE DA SILVA e outros
Advogado(s): TALLYTA ROCHA SOUSA
AGRAVADO: BETSABEIA ROSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos de admissibilidade. II - DO MÉRITO DO RECURSO Razão não assiste às agravantes, pois a decisão recorrida, ao determinar a regularização do polo passivo antes do prosseguimento do feito, agiu em estrita conformidade com a lei processual expressa, em nada servindo os princípios processuais invocados para justificar nem a convalidação da ausência de citações necessária, nem também uma determinação, - sem sequer existir decisão de invalidação propriamente dita da prova pelo juízo de origem - de que a medição realizada antes da conformação do polo passiva deva ou não ser aproveitada. A ação demarcatória tem como pressuposto processual a formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os proprietários confinantes do imóvel a ser demarcado, nos termos dos arts. 574 e 575 do Código de Processo Civil. Por força do art. 73 do CPC, exige-se ainda a citação dos respectivos cônjuges. A citação de todos esses sujeitos é requisito de validade e de desenvolvimento regular do processo, não podendo ser dispensada em hipótese alguma. A condição de hipossuficiência ou a idade avançada das demandantes, embora mereçam consideração em outros aspectos processuais, não as desobriga do cumprimento desse ônus processual objetivo, que decorre da própria natureza da ação demarcatória e da necessidade de que todos os interessados integrem a relação processual para que a sentença possa produzir efeitos em relação a todos. A decisão de ID nº 483056847, mantida pela decisão agravada, relacionou de forma objetiva a situação de cada um dos confinantes, discriminando aqueles que não foram citados ou que não tiveram confirmadas suas identidades e recebimento da citação eletrônica. Para estes, determinou a citação pessoal por mandado, com a respectiva advertência de recolhimento de custas. Trata-se de comando judicial preciso e exequível, que não padece de indeterminação ou ambiguidade. Quanto ao litisconsorte falecido OTEVALDO, a decisão recorrida determinou que as autoras comprovassem a inexistência de inventário e testamento e promovessem a citação do inventariante ou, inexistindo inventário, de todos os herdeiros. Esta determinação está em consonância com o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), pelo qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários no momento da abertura da sucessão. Ademais cabe às autoras, que elegeram o falecido como parte no polo passivo, o ônus de demonstrar a existência de inventário para citação do espólio ou, na sua falta, de identificar e promover a citação de todos os seus herdeiros. Não há se falar em transferência desse encargo às herdeiras já habilitadas, que não têm o dever processual de suprir a deficiência da inicial nesse aspecto específico, ainda que possam, voluntariamente, prestar esclarecimentos pelo princípio da cooperação. Em relação à medição realizada, assiste razão à decisão recorrida quando apenas afirma sua prematuridade, e, para além, esta caracterização, na forma como realizada, sequer constitui efetiva anulação da mediação, pelo que se conclui que o magistrado ainda decidirá originariamente sobre o seu aproveitamento ou não. A prova foi produzida quando ainda pendia a citação de diversos litisconsortes passivos necessários e de seus cônjuges, ou seja, sem que a relação processual estivesse integralmente formada e sem que o contraditório estivesse plenamente estabelecido em relação a todos os sujeitos que poderiam ser afetados pelo resultado da demanda. A perícia, nesse contexto, foi realizada antes do aperfeiçoamento do polo passivo, o que compromete em tese a observância do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a decisão recorrida sequer chegou a decretar a nulidade da perícia, sendo prematura também a pretensão recursal. Ao contrário, limitou-se a reconhecer sua prematuridade e a condicionar o prosseguimento do feito à regularização das citações, sem deliberar sobre o aproveitamento ou a anulação do ato discutido. Assim, nem sequer há ato judicial a ser desconstituído neste ponto. Cabe ao juízo de origem, quando da regularização do polo passivo e do subsequente saneamento do feito, proferir decisão motivada sobre o eventual aproveitamento da prova, mediante a abertura de contraditório específico para tanto. Dessa decisão, se desfavorável às agravantes, poderão estas interpor recurso próprio. Não cabe, neste momento processual, antecipar-se ao juízo de primeiro grau e determinar o aproveitamento da prova quando o próprio juízo ainda não se pronunciou sobre sua validade, notadamente em razão de real vício processual prévio decorrente da ausência de citação de parte dos litisconsortes necessários. Por fim, quanto ao pedido de dispensa do pagamento de custas para novos atos processuais, seja com fundamento no argumento de que as autoras já incorreram nos custos correspondente à realização da medição anterior, seja em razão da condição geral de hipossuficiência alegada já o âmbito do recurso, tem-se que a mesma não pode ser acolhida por meio do presente agravo de instrumento. A decisão não tratou dessa matéria, limitando-se a rejeitar os embargos de declaração e a manter a decisão que determinou as citações e o recolhimento de custas. O pedido de gratuidade de justiça - ou de dispensa específica de custas para atos processuais na origem, inclusive aqueles que porventura tenham que ser renovados em caso de anulação sem culpa das autoras, quando e se for o caso - deve sempre ser formulado perante o juízo de primeiro grau, que é o competente para apreciar a situação econômica das partes e decidir sobre sua concessão para os atos do processo principal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Aliás, como registrado na decisão de ID nº 104193642, a gratuidade já foi deferida a este recurso com base em documentação nova que foi reputada com justificadora da concessão, de modo que as agravantes poderão renovar o pedido ao juízo a quo, instruindo-o com a documentação pertinente à sua hipossuficiência. Pelo exposto, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, que agiu com acerto ao reconhecer a necessidade de regularização do polo passivo antes do prosseguimento da ação demarcatória, ao reputar prematura a perícia realizada sem a citação de todos os litisconsortes necessários, e ao determinar que as autoras promovam as citações pendentes e comprovem a situação do confinante falecido, sem prejuízo de que o juízo de origem, após essa regularização, decida sobre o aproveitamento ou não da mediação antes realizada e sobre a concessão de gratuidade ou dispensa de custeio de expedientes específicos. III- CONCLUSÃO Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019752-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO RESENDE DA SILVA e outros
Advogado(s): TALLYTA ROCHA SOUSA
AGRAVADO: BETSABEIA ROSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
VOTO