PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158608-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOLICIO DAMIAO AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, LUCIANO ALVES MIRANDA
APELADO: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s):HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

ACORDÃO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 14.905/2024). LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ESCLARECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO AOS DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença e fixou parâmetros da condenação em ação indenizatória, nos quais o embargante sustenta omissão quanto à definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a verba indenizatória relativa aos lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não estabelecer expressamente os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação, especialmente quanto aos lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.

  2. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação e podem ser reconhecidos e aplicados de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública.

  3. O art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que, na ausência de estipulação diversa, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma.

  4. No caso dos lucros cessantes, o próprio acórdão determinou que o montante devido seja apurado em liquidação de sentença, momento processual adequado para a incidência e definição concreta dos consectários legais.

  5. Quanto aos danos emergentes, por se tratar de condenação patrimonial já definida no título judicial, devem incidir os consectários legais, observando-se o disposto no art. 406 do Código Civil.

  6. Em relação aos danos morais, preserva-se o critério já estabelecido no julgado, com correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e incidência dos juros legais na forma do art. 406 do Código Civil.

  7. Inexiste omissão apta a justificar a alteração do julgado, sendo cabível apenas o esclarecimento, de ofício, acerca dos critérios aplicáveis aos consectários legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação e podem ser fixados de ofício pelo julgador.

  3. Na ausência de estipulação diversa, os juros legais devem observar o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

  4. A correção monetária sobre indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.

  5. Quando os lucros cessantes são submetidos à liquidação de sentença, a definição concreta dos consectários legais ocorre nessa fase processual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158608-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOLICIO DAMIAO AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, LUCIANO ALVES MIRANDA
APELADO: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOLÍCIO DAMIÃO AZEVEDO DOS SANTOS contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, ao julgar a Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo, dentre outros pontos, o direito do apelante ao recebimento de lucros cessantes decorrentes do atraso de 274 dias na entrega de veículo adquirido para exercício da atividade de taxista. 


Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão fixou os parâmetros para apuração dos lucros cessantes, mas não definiu os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre a referida condenação.


Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, fixando-se a correção monetária a partir do evento danoso e os juros de mora desde a citação.


Foram apresentadas contrarrazões pelas embargadas, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão no julgado e o caráter meramente infringente do recurso.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158608-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOLICIO DAMIAO AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, LUCIANO ALVES MIRANDA
APELADO: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado.


No caso concreto, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a verba condenatória referente ao lucro cessante.


Com efeito, embora o acórdão tenha reformado parcialmente a sentença e fixado os parâmetros da condenação, não houve pronunciamento expresso acerca da incidência do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, no tocante aos consectários legais da condenação, circunstância que caracteriza omissão sanável pela via integrativa dos presentes embargos.

 

Dispõe o art. 406 do Código Civil:


Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) 


Ressalte-se, por oportuno, que os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidos e aplicados de ofício pelo julgador.


Todavia, no que se refere aos lucros cessantes, o próprio acórdão estabeleceu que o valor devido será apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser aplicados os consectários legais pertinentes.


No tocante aos danos emergentes, por se tratar de condenação de natureza patrimonial já definida no título judicial, deverão incidir os consectários legais cabíveis, observando-se igualmente o disposto no art. 406 do Código Civil.


Quanto aos danos morais, deve ser preservado o critério já estabelecido no julgado, observando-se que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se ainda os juros legais na forma do art. 406 do Código Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se que os lucros cessantes deverão ser apurados na liquidação de sentença, aplicados, no caso, os consectários legais pertinentes.


De ofício, quanto aos consectários legais, esclarecendo que, em relação aos danos emergentes e aos danos morais, aplicam-se os critérios acima delineados, observando-se art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 e a Súmula 362 do STJ.


Mantidos, no mais, os termos do julgado.

 


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora