Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0005835-59.2023.8.05.0256
Processo nº 0005835-59.2023.8.05.0256
Recorrente(s):
ANTONIO DOS REIS SILVA FILHO

Recorrido(s):
UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. REALIZAÇÃO DE CONSULTA/PROCEDIMENTO. PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO PELO PLANO. AUSÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO NA CIDADE DO BENEFICIÁRIO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR DESEMBOLSADO PARA CUSTEAR O PROCEDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA DISCORDÂNCIA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais.

Alega a parte autora possuir contrato de plano de saúde com a Ré, mas esta não tem lhe prestado um atendimento satisfatório, eis que possui plano de saúde fornecido pela parte ré e necessitou realizar procedimento com médico especialista em dor, contudo, não havia profissional credenciado em sua cidade (Teixeira de Freitas/BA). Afirma que, a operadora ofereceu atendimento apenas em Vitória/ES, a 370km de distância e que, por impossibilidade de deslocamento, realizou o procedimento de forma particular em sua cidade, no valor de R$2.180,00. Requer o reembolso do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.

Em contestação (evento 22.1), a ré sustenta que não houve negativa de cobertura, tendo disponibilizado atendimento na rede credenciada em Vitória/ES, que o procedimento era eletivo, não configurando urgência/emergência e que ofereceu custear o transporte do autor, não havendo obrigação de reembolso quando há rede credenciada disponível.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado, visando reformar a sentença para a total procedência.

Em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em espécie, a empresa demandada não trouxe aos autos documentos capazes de certificar a regularidade na prestação dos serviços, haja visto que embora não tivesse se negado a custear transporte e atendimento do paciente em outro estado, não possuía clínica credenciada na própria cidade onde residia o autor.

Assim, diante da impossibilidade do deslocamento do Autor para realizar o procedimento, deve arcar com a restituição do valor desembolsado e comprovado através das notas fiscais acostadas no evento 01.

Neste sentido:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESTINADA À OBTENÇÃO DE REEMBOLSO PELAS DESPESAS MÉDICAS EXPENDIDAS EM HOSPITAL E EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADOS/CONVENIADOS, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AÉREO. 1. TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA . DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N . 9.656/98. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. IRRELEVÂNCIA . PROSSEGUIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO, APÓS ALTA HOSPITALAR E CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, NO HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. COBERTURA. EXCLUSÃO. 2 . PRETENSÃO DE ANULAR A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO, ASSINADA PELO RECORRENTE, ENTÃO CURATELADO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO. RECONHECIMENTO. CURATELA REQUERIDA POR ENFERMO, NOS TERMOS DO ART . 1.780 DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO PRESSUPÕE, NECESSARIAMENTE, A PERDA DE DISCERNIMENTO DO CURATELADO E, POR CONSEGUINTE, A COMPLETA INCAPACIDADE PARA OS ATOS CIVIS. RECURSO IMPROVIDO. 1 . O contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço, a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados. A estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade. Aliás, o sinalagma deste contrato está justamente no rol de diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do consumido, devidamente especificados no contrato, o qual será determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo aderente. Por consectário, quanto maior a quantidade de profissionais e hospitais renomados, maior será a prestação periódica expendida pelo consumidor, decorrência lógica, ressalta-se, dos contratos bilaterais sinalagmáticos . 1.1 Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 1.2 Afigura-se absolutamente eivada de nulidade a disposição contratual que excepciona o dever de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou de emergência, as despesas médicas efetuadas em hospital de tabela própria (compreendido como de alto custo) . A lei de regência não restringe o reembolso nessas condições (de urgência ou emergência), levando-se em conta o padrão do hospital em que o atendimento/tratamento fora efetuado, até porque, como visto, a responsabilidade é limitada, em princípio, justamente aos preços praticados pelo produto contratado. 1.3 Na espécie, em que pese a nulidade da estipulação contratual acima destacada, a recorrida, em estrita observância à lei de regência e não por mera liberalidade como chegou a argumentar e as instâncias precedentes, de certo modo, a reconhecer procedeu ao reembolso, no limite dos preços do respectivo produto, à época do evento, como seria de rigor. 1 .4 O tratamento médico percebido pelos demandantes no Hospital de alto custo, com renomada e especializada equipe médica, após a alta hospitalar e, portanto, quando não mais presente a situação de emergência ou de urgência do atendimento/tratamento , ainda que indiscutivelmente importante e necessário a sua recuperação, não se encontrava, nos termos legitimamente ajustados, coberto pelo plano de assistência à saúde em comento. Improcede, por conseguinte, a pretensão de ressarcimento da totalidade da despesas expendidas. 2. Verifica-se a própria ausência de proveito prático do provimento ora perseguido (qual seja, o de anular a própria declaração de quitação), pois as instâncias precedentes, ao julgarem improcedente o pedido vertido na inicial, em momento algum, adotaram como razão de decidir o fundamento de que a quitação, concebida como transação extrajudicial, obstaria, supostamente, a propositura da presente ação destinada a obter o integral ressarcimento, caso em que se justificaria o interesse dos recorrentes em discutir a questão . Diversamente, a improcedência, como visto, encontrou-se calcada, exclusivamente, no reconhecimento de que a recorrida não tem obrigação legal e contratual de reembolsar as despesas médicas remanescentes, entendimento que ora se ratifica, in totum. Constata-se, pois, a própria ausência de interesse dos recorrentes de discutir a validade da declaração de quitação, não se olvidando, inclusive, que, seus termos os beneficiaram, indiscutivelmente. 3. Nos termos do art . 1.780 do Código Civil, possível ao enfermo ou portador de deficiência física requerer a sua interdição, para que lhe seja nomeado um curador, a fim de cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. Esta peculiar espécie de curatela, que, segundo doutrina autorizada, aproxima-se do instituto do mandato, não pressupõe a perda de discernimento do curatelado e, por conseguinte, a completa incapacidade para os atos civis. 4 . Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1286133 MG 2011/0241035-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2016)¨

Da apreciação da alegação das partes, verifico que a realização de consulta, fora da rede, ocorreu por ausência de prestadores credenciados, bem como da indisponibilidade de deslocamento.

Desse modo, em relação ao dano material, houve comprovação do direito alegado.

Quanto ao dano moral, não há de ser reconhecido pois se trata de dissenso contratual.

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, condenando a ré a restituir a quantia de R$2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a partir do desembolso. Sem custas e honorários pelo recorrente, ante a ausência de sucumbência.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora