PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012351-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ANITA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TODAS AS PRELIMINARES AFASTADAS. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. EXTENSÃO A PENSIONISTAS COM PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1.           Mandado de segurança impetrado por pensionista de ex-policial militar contra omissão atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos, com o pagamento das diferenças financeiras retroativas à impetração.

2.           O Estado da Bahia suscitou preliminares de decadência, ausência de prova pré-constituída, inadequação da via eleita e litispendência em razão de mandado de segurança coletivo (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000). No mérito, alegou que a gratificação possui natureza propter laborem e suscitou restrições orçamentárias fundadas no art. 169 da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3.           Há questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito de impetração; (ii) saber se o mandamus carece de prova pré-constituída; (iii) saber se a via eleita é inadequada pelo uso como sucedâneo de ação de cobrança; (iv) saber se há impedimento à tramitação da ação individual em virtude de mandado de segurança coletivo pendente de trânsito em julgado; (v) saber se a impetrante possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, por extensão aos inativos e pensionistas; e (vi) saber se restrições orçamentárias impedem a concessão da segurança.

III. Razões de decidir

4.           Rejeição da prejudicial de decadência. A omissão no pagamento de vantagem atrelada a benefício previdenciário constitui obrigação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

5.           Rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída. A condição de pensionista e a base de cálculo atrelada ao posto de 1º Tenente PM foram documentalmente demonstradas, sendo a questão atinente à natureza da gratificação matéria eminentemente de direito.

6.           Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança não atua como substituto de ação de cobrança, pois o objetivo central da demanda é corrigir a omissão ilegal e continuada da Administração Pública para o futuro . O pagamento dos valores devidos a partir da data da impetração é apenas uma consequência lógica do reconhecimento do direito, o que respeita as Súmulas nº 269 e 271 do STF 

7.           Rejeição da preliminar de litispendência. O ajuizamento prévio de mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais propostas antes de seu trânsito em julgado, consoante tese obrigatória firmada pelo STJ no IAC nº 17.

8.           A legislação de regência (Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, inc. III, 102 e 121) assegura o direito à paridade e à integralidade remuneratória aos militares do Estado da Bahia e seus pensionistas, autorizando a extensão de vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa.

9.           A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) detém natureza genérica, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas. Estando os proventos da impetrante vinculados à remuneração do posto de 1º Tenente PM, é devido o percentual de 125%, conforme fixado pela Resolução nº 153/2014 do COPE.

10.        Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169 da Constituição Federal não consubstanciam óbice para a implementação de direitos subjetivos assegurados legalmente aos servidores.

IV. Dispositivo e tese

11.        Preliminares rejeitadas e segurança concedida para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, com efeitos financeiros a partir da impetração.

Tese de julgamento: "1. A omissão da administração no pagamento de parcelas previdenciárias caracteriza obrigação de trato sucessivo, não sujeita à decadência para a impetração de mandado de segurança. 2. A existência de mandado de segurança coletivo sem trânsito em julgado não induz litispendência para a demanda individual idêntica. 3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET/GCET) possui caráter genérico, devendo ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas amparados pela regra da paridade, no percentual correspondente ao posto fixado como base de cálculo.".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXIX, e 169, § 1º, inc. I e II; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, inc. III, 102 e 121; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269, 271 e 512; STF, Súmula Vinculante 37; STJ, Súmula nº 105; STJ, IAC 17 (REsp 1.860.219/SC), Primeira Seção, j. 12.11.2025; STJ, AgInt no RMS 68.946/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJBA, MS 8066154-09.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Seção Cível de Direito Público, j. 30.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012351-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ANITA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por Maria Anita Bezerra da Silva contra omissão atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando a revisão e o realinhamento de seus proventos de pensão por morte para implantar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%.

A impetrante informa ser pensionista de Marionaldo Cardoso da Silva, policial militar que ingressou na corporação em 13 de setembro de 1976, foi transferido para a reserva remunerada por meio da Portaria nº UIF/SARR/0738/12/2003, publicada no Boletim Geral de 19 de janeiro de 2004, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, e faleceu em 10 de janeiro de 2023 (Id 57731136).

Sustenta que, em virtude da transferência de seu falecido cônjuge para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual máximo de 125%, correspondente a essa graduação.

Aduz que o não pagamento desse percentual viola as garantias da paridade e da integralidade remuneratória

Requer a concessão de assistência judiciária gratuita, o deferimento de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança com efeitos financeiros retroativos.

A assistência judiciária foi indeferida e as custas processuais foram recolhidas no ID 71978490.

A medida liminar foi indeferida (ID 76970268).

O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou contestação de ID 78532994. Em sede de preliminares, arguiu a prejudicial de decadência da impetração por transcurso do prazo de 120 dias contado do óbito do ex-servidor, a ausência de prova pré-constituída uma vez que o de cujus não preencheu os requisitos de incorporação da verba, a inadequação da via eleita pelo uso do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, e a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria

No mérito, alegou que a referida gratificação possui feição temporária propter laborem e que sua concessão de forma automática aos inativos encontra óbice na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal e nas restrições orçamentárias do artigo 169 da Constituição Federal.

As informações foram prestadas pelas autoridades coatoras conforme ID 83589005.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no feito pela desnecessidade de intervenção ministerial.

A impetrante apresentou réplica, contestando todas as preliminares e defendendo o caráter genérico da gratificação postulada, que seria concedida indistintamente a todos os servidores da ativa (Id 99261218).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012351-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ANITA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, impõe-se rejeitar a prejudicial de decadência arguida pelo Estado da Bahia  A hipótese sob análise cuida de suposta omissão continuada da administração pública no pagamento de parcelas devidas a menor sobre benefício previdenciário, caracterizando obrigação de trato sucessivo que se renova mensalmente a cada pagamento inadimplido. Desse modo, o prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 renova-se periodicamente, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração.

Afasta-se igualmente a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Os documentos acostados aos autos demonstram com clareza a qualidade de pensionista da impetrante (Id 57731137, pág. 4) e a base de cálculo de sua pensão equivalente aos proventos de 1º Tenente PM (Id 58852372, pág. 2). A discussão a respeito do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e seu percentual correspondente constitui matéria eminentemente jurídica, a qual dispensa dilação probatória adicional.

Também não merece acolhimento a prejudicial de inadequação da via eleita. O objetivo central do mandado de segurança não é cobrar valores retroativos, mas sim sanar um ato omissivo ilegal e continuado da Administração Pública. A impetrante busca o reconhecimento do seu direito líquido e certo à majoração da gratificação (CET para 125%) e a implementação do percentual correto em sua pensão para o futuro. O pagamento das parcelas vencidas é uma consequência natural do reconhecimento desse direito, e não o pedido principal.

Desse modo, encontram-se plenamente respeitadas as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o que afasta o uso do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança.

De igual modo não deve ser acolhida a preliminar de  impossibilidade de tramitação da presente Ação em virtude de tramitação da ação coletiva (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000). No julgamento do IAC nº 17 (REsp 1.860.219/SC), a Primeira Seção do STJ fixou tese obrigatória, em 12/11/2025, que vai de encontro a pretensão do Ente Estatal. Vejamos o teor da Tese 2 firmada: "2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo [...] o ajuizamento de ações individuais [...] antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas." 

A ratio decidendi do precedente é cristalina: enquanto a ação coletiva não transitar em julgado, o jurisdicionado tem plena liberdade e legítimo interesse para buscar a tutela jurisdicional individualmente, não havendo identidade de partes que justifique a litispendência, nem perda de objeto.

No caso concreto, é fato incontroverso — e verificável mediante simples consulta processual — que o MS Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000 não transitou em julgado. Embora exista acórdão favorável, este ainda é passível de recursos aos Tribunais Superiores, tratando-se de título provisório. Dessa forma, a tentativa do Estado de extinguir o feito individual viola o direito de ação do Impetrante e desrespeita a autoridade da decisão do STJ no IAC 17.

Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.

Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

No mérito, a segurança deve ser concedida.

A controvérsia reside em verificar se a impetrante, na condição de pensionista de policial militar inativo cujos proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente PM (Id 57731136, pág. 3), possui o direito líquido e certo de ver implantada em seu benefício a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%.

O direito à paridade remuneratória encontra-se expressamente assegurado aos militares do Estado da Bahia e seus pensionistas, impondo-se a extensão de quaisquer benefícios e vantagens concedidos de forma genérica aos servidores da ativa, conforme disciplina o artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares in atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares in atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída no âmbito da Polícia Militar da Bahia, encontra-se tema pacificado no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à sua natureza genérica e extensibilidade aos servidores inativos.

A jurisprudência consolidada desses tribunais, em especial o precedente do STJ no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 68.946/BA, reconhece expressamente o caráter geral da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia, viabilizando sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória:

STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo. 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) estabelece, em seu artigo 92, inciso III, o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior para os policiais que, contando com trinta anos ou mais de serviço, são transferidos para a reserva remunerada:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

(…) omissis.

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

Complementarmente, o artigo 102, inciso II, alínea 'b', e seu parágrafo 1º, alínea 'j', incluem expressamente a GCET no rol de gratificações que compõem a remuneração dos policiais militares, tanto na ativa quanto na inatividade:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I (…) omissis - na ativa:

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

a) (…)

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009).

A Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por sua vez, fixou os percentuais da gratificação, atrelando-os aos postos e às funções exercidas:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

A interpretação sistêmica desses dispositivos se consolidou para a inequívoca integração da GCET à remuneração do servidor, não se tratando de uma vantagem meramente transitória ou vinculada exclusivamente ao exercício de uma atividade específica.

A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido o caráter genérico da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia:

TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR INATIVO. (...). MÉRITO. PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DERALDO PINTO DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a incluir, nos proventos do impetrante, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, incidentes sobre a remuneração do posto de 1º Tenente da Polícia Militar, posto sobre o qual foram calculados os seus proventos na inatividade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se o Impetrante possui direito líquido e certo à percepção da CET no percentual de 125%, com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 7. A controvérsia limita-se à análise do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da CET no percentual de 125%, uma vez que passou para a reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme BGO (ID 72155170). 8 . Destarte, a concessão da CET é percebida pelos Militares de forma gradativa, até 125%, consoante Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia. Nos termos das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11 .356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 9. O Estado da Bahia sustenta tratar-se a GCET de gratificação propter laborem, revelada no subtipo pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores policiais militares em atividade . Porém, não é esse o entendimento deste Tribunal que reconhece o caráter genérico desta verba. 10. Ressalte-se que o dever de atentar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao quanto preceitua o art. 169 da Constituição Federal, não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos aos servidores públicos . Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada. 11. Embora reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante ao percentual de 125% da CET, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal . (...). 14. Segurança concedida . Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) deve ser estendida aos policiais militares inativos que passaram para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior. 2. A impetração do Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais pretéritos, limitando os pagamentos ao período posterior à sua propositura . 3. (...).  (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80661540920248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025) 

No mesmo sentido: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80086077420258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025.

Portanto, o entendimento firmado é de que a gratificação possui caráter genérico. Esse reconhecimento decorre da constatação de que a GCET é paga de forma indistinta a todos os policiais que se enquadram nas situações previstas na norma, independentemente de estarem ou não, no momento, desempenhando as atividades que originaram a gratificação.

O caráter genérico, portanto, desconstitui o argumento de que a vantagem seria devida apenas aos servidores em atividade, abrindo caminho para sua extensão aos inativos.

Tal posicionamento, além de observar a literalidade do artigo 92, III, do Estatuto, prestigia o princípio da isonomia e da paridade remuneratória entre ativos e inativos, para aqueles que possuem tal direito.

No caso em análise, o falecido cônjuge da impetrante foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM (Id 57731136, pág. 3). A pensão por morte instituída em favor da requerente segue idêntica base de cálculo, nos termos da portaria de concessão (Id 57731137, pág. 4) e do demonstrativo de pagamento correspondente (Id 58852372, pág. 2).

O contracheque colacionado aos autos evidencia que o Impetrante não percebe a rubrica referente à GCET quando, pela aplicação da Resolução COPE nº 153/2014 deveria perceber 125% (cento e vinte e cinco por cento), índice atribuído aos Tenentes.

Dessa forma, estando a impetrante em situação remuneratória idêntica à de um 1º Tenente da ativa, e sendo a gratificação de 125% paga de forma genérica aos militares deste posto, impõe-se reconhecer-lhe o direito à percepção da GCET no mesmo percentual, em observância ao princípio constitucional da paridade.

Por fim, afasta-se a tese do Estado referente à impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, § 1°, I e II, da CF/88.

É cediço que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de óbice para a implementação de direitos subjetivos do servidor público assegurados por lei. O Poder Judiciário, ao garantir o cumprimento da legislação de regência, não incorre em ingerência indevida na esfera administrativa, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, mas apenas assegura a eficácia do ordenamento jurídico frente a omissões ilegais do Poder Público.

A restrição orçamentária não é fundamento válido para negar a percepção de verba alimentar devida por força de lei e reconhecida judicialmente.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito conceder a segurança  para determinar às autoridades coatoras que procedam à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do Impetrante no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente utilizado como base de cálculo de seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança.

Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA