PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de alegado erro médico em unidade de pronto atendimento. Indeferimento de prova pericial médica. Cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência da prova documental. Poder instrutório do juízo. Ônus da prova do fato constitutivo do direito que incumbe ao autor. Nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o dano alegado. Ausência de demonstração. Quadro clínico inicial compatível com o atendimento realizado. Lapso temporal de quatro meses entre o primeiro atendimento e o diagnóstico posterior. Responsabilidade civil do Estado não configurada. Danos morais e materiais afastados. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios recursais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8013276-16.2022.8.05.0150, em que figura como Apelante ALINE RAMOS MACHADO e como Apelado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante, nos termos do voto do Relator e pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013276-16.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE RAMOS MACHADO
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALINE RAMOS MACHADO contra sentença (ID. 515488503) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Município de Lauro de Freitas, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. A ação originou-se da narração de que, em 14 de março de 2022, a autora dirigiu-se à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Itinga, em Lauro de Freitas, onde teria recebido diagnóstico de corte simples no tornozelo, com realização de sutura, sem avaliação específica da integridade do tendão. Meses depois, ao buscar atendimento particular, teria sido diagnosticada com rompimento de tendão, com indicação cirúrgica orçada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Alega que, ao retornar à rede pública com os exames particulares, recebeu na UPA São Cristóvão indicação de fisioterapia, em contradição com o diagnóstico da clínica privada; que o prontuário inicial não continha identificação do médico plantonista; e que a omissão municipal causou o agravamento de seu estado de saúde, gerando danos morais e materiais. Em suas razões recursais (ID. 101320587), a Apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o indeferimento da prova pericial médica seria contraditório com a fundamentação da improcedência, que assentou a ausência de prova técnica do nexo causal. No mérito, sustenta a responsabilidade objetiva do Município (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal), arguindo que o lapso temporal não rompeu o nexo causal mas evidenciou a progressão de uma lesão não adequadamente tratada, e requer a condenação ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 100.000,00 e de danos materiais no valor de R$ 223,00 (IDs. 228914202 e 228921736). Em contrarrazões (ID. 101320590), o Município de Lauro de Freitas defende a regularidade do atendimento, a inexistência de cerceamento de defesa, a suficiência da prova documental produzida pelo próprio Município (Memorando nº 2757/2022, ID. 295204391), a ausência de nexo de causalidade dado o interregno de quatro meses sem busca de atendimento, e requer o desprovimento integral do recurso com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013276-16.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE RAMOS MACHADO
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Município de Lauro de Freitas. Na origem, a parte autora postulou a condenação do Município ao custeio do procedimento cirúrgico de rompimento de tendão e à indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que o atendimento prestado na Unidade de Pronto Atendimento de Itinga, em março de 2022, foi inadequado por diagnosticar equivocadamente sua lesão como simples corte no tornozelo, sem investigar a integridade do tendão, o que teria contribuído para o agravamento da condição clínica posteriormente constatada. O Juízo a quo rejeitou a pretensão, reconhecendo que o quadro clínico apresentado no atendimento inicial não indicava, naquele momento, comprometimento tendíneo; que a Unidade realizou exame radiológico, sutura da lesão e orientação de retorno em caso de piora; e que o interregno de quatro meses entre esse primeiro atendimento e a constatação do rompimento de tendão, período em que a autora permaneceu em casa sem buscar nova assistência médica, afasta a relação causal direta e imediata entre a conduta do Município e o dano alegado. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando preliminarmente o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e, no mérito, a subsistência da responsabilidade objetiva do Município, do nexo causal e do dever de indenizar. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a configuração, ou não, de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial médica; (ii) a presença, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, com especial ênfase no nexo de causalidade entre o atendimento prestado na UPA de Itinga e o dano alegado; e (iii) o eventual cabimento de indenização por danos morais e materiais. I. Da admissibilidade O recurso de apelação é tempestivo (art. 1.003, § 5.º, do CPC), foi regularmente interposto por patrono com procuração nos autos e a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, dispensando o recolhimento do preparo (art. 1.007, § 1.º, do CPC). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, do recurso conheço. II. Da preliminar de cerceamento de defesa A Apelante suscita a nulidade da sentença ao argumento de que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial médica configuraria cerceamento de defesa, em razão do que reputa ser uma contradição lógica interna da decisão recorrida: de um lado, o juízo teria negado a realização da perícia; de outro, embasaria a improcedência na ausência de "prova técnica capaz de vincular diretamente a conduta do médico plantonista da UPA de Itinga ao agravamento do quadro clínico" (ID. 515488503). A preliminar não merece acolhimento. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências e provas que considerar inúteis, impertinentes ou protelatórias, prerrogativa que decorre do princípio da instrumentalidade do processo e da eficiência na gestão da instrução processual. Nas palavras de Fredie Didier Jr., o magistrado "não é um mero espectador da produção das provas; ao contrário, tem poderes instrutórios que pode e deve exercer de ofício ou mediante requerimento das partes, nos limites estabelecidos pela lei" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 16. ed., Salvador: JusPodivm, 2021, p. 135). O exercício desse poder, quando motivado e coerente com o acervo probatório já formado, não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa. O cerceamento de defesa, como vício processual, pressupõe que o indeferimento da prova tenha privado a parte de demonstrar fato relevante indispensável ao acolhimento de sua pretensão, tornando a decisão desfavorável uma consequência direta dessa privação. Não é isso que se verifica nos presentes autos. O juízo motivou o indeferimento da perícia na suficiência da prova documental disponível, especialmente o Memorando nº 2757/2022 da Secretaria Municipal de Saúde (ID. 295204391), que descreve com precisão o atendimento prestado, os procedimentos adotados e o quadro clínico da autora no momento da consulta. Formada a convicção judicial com base nesse acervo documental, o indeferimento da perícia configura legítimo exercício da gestão instrutória prevista no art. 370, parágrafo único, do CPC. A suposta contradição apontada pela Apelante tampouco se sustenta. Ao afirmar que "não há prova técnica capaz de vincular diretamente a conduta do médico plantonista ao agravamento do quadro clínico", o juízo de origem não estava reconhecendo a necessidade de uma perícia para suprir essa lacuna. Estava, ao contrário, constatando que a parte autora não cumpriu o ônus que lhe incumbia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A ausência de prova do nexo causal nos autos é questão distinta da necessidade de uma perícia judicial para apurá-lo: tratando-se de ônus da parte autora, cabia a ela instruir a ação com os elementos técnicos necessários ou ao menos demonstrar, de forma convincente, que a prova oral e documental não seria suficiente para supri-los. Não o fez. Acrescente-se que a produção de prova pericial médica anos após o evento, em análise retrospectiva de prontuários e exames, apresenta limitações técnicas consideráveis que dificultam conclusões definitivas acerca da conduta clínica adotada naquele momento específico. A imprestabilidade da prova para os fins almejados é, por si só, fundamento adicional para confirmar o indeferimento. Rejeita-se a preliminar. III. Do mérito III.1. Da teoria da responsabilidade civil aplicável A natureza do serviço público de saúde prestado pelas Unidades de Pronto Atendimento vincula a responsabilidade civil do Município à teoria objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros". O atendimento médico em UPA é ato praticado por agente público no exercício de função estatal, subsumindo-se à norma constitucional. Disso decorre que a prova de dolo ou culpa do médico plantonista é dispensável para a configuração da responsabilidade. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação dos demais elementos: a conduta (ativa ou omissiva), o dano efetivo e, sobretudo, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegado. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "para que haja responsabilidade é necessário que a lesão sofrida pelo administrado haja sido causada por comportamento, ação ou omissão, do Estado" (Curso de Direito Administrativo, 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 997). No mesmo sentido, Sérgio Cavalieri Filho sublinha que o nexo de causalidade é "o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil", sem o qual "a obrigação de indenizar não subsiste" (Programa de Responsabilidade Civil, 10. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 49). É exatamente a ausência de demonstração desse elemento que conduz à manutenção da improcedência. III.2. Do nexo de causalidade A questão nuclear do presente recurso é a existência, ou não, de nexo de causalidade entre o atendimento prestado na UPA de Itinga em 14/03/2022 e o rompimento de tendão diagnosticado aproximadamente quatro meses depois, em julho de 2022. O ordenamento brasileiro adota, para fins de responsabilidade civil, a teoria da causalidade adequada, que, na leitura do art. 403 do Código Civil, aproxima-se da teoria da causalidade direta e imediata. Por essa teoria, somente é indenizável o dano que constitui efeito direto e necessário da conduta imputada ao réu. Causas supervenientes independentes, suficientes por si sós para produzir o resultado, rompem o nexo causal e afastam a responsabilidade do pretenso causador. Na síntese de Carlos Roberto Gonçalves: "O nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano" (Responsabilidade Civil, 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 356). Nos presentes autos, o quadro fático delineado pela prova documental não autoriza a conclusão de que o atendimento inicial teria causado, direta e imediatamente, o agravamento da condição da autora. De acordo com o Memorando nº 2757/2022 (ID. 295204391), documento oficial produzido pela própria Secretaria Municipal de Saúde, a autora compareceu à UPA de Itinga apresentando ferimento corto-contuso no pé esquerdo, sem limitação de movimento e sem sinais de infecção local. O médico plantonista realizou exame radiológico, procedeu à sutura da lesão, prescreveu medicação e orientou a retornar em caso de piora. O relatório não consigna, naquele momento, qualquer sinal clínico ou radiológico de comprometimento tendíneo. A autora retornou à unidade apenas meses depois, referindo dor e limitação de locomoção, informando haver permanecido em casa aguardando melhora. Há, portanto, um interregno de aproximadamente quatro meses durante o qual a autora reconhecidamente não buscou assistência médica, contrariando a orientação expressa recebida. Esse lapso temporal é clinicamente relevante e juridicamente determinante: é faticamente possível que a lesão tendínea tenha se desenvolvido ou agravado durante esse período por fatores não relacionados ao atendimento inicial, como a ausência de imobilização adequada, a continuidade das atividades cotidianas ou a evolução natural de uma lesão não adequadamente monitorada por iniciativa da própria paciente. Do ponto de vista jurídico, a conduta do Município mostrou-se compatível com o standard de adequação exigível para o quadro clínico então apresentado: realização de exame de imagem, sutura da lesão, prescrição medicamentosa e orientação de retorno. Não há prova documental, testemunhal ou de qualquer outra natureza de que o tendão já estivesse rompido ou comprometido no momento do primeiro atendimento, nem de que o exame radiológico realizado fosse insuficiente para o quadro que naquele momento se apresentava. Na precisa síntese de Yussef Said Cahali, "a responsabilidade do Estado por danos causados ao usuário de serviços de saúde só pode ser reconhecida quando demonstrado, de modo seguro, que a conduta do agente público foi causa eficiente e determinante do dano" (Responsabilidade Civil do Estado, 3. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 246). Essa demonstração segura não existe nos presentes autos. A alegação de que o prontuário inicial não continha a identificação do médico plantonista (nome e CRM) não é suficiente, por si só, para estabelecer o nexo causal que a prova dos autos não confirma. Embora a ausência de registro médico adequado constitua irregularidade administrativa que pode, em determinados contextos, inverter ou agravar o ônus probatório do ente público, no presente caso o próprio Município supriu essa lacuna formal com a apresentação do Memorando nº 2757/2022, que descreve os procedimentos adotados no atendimento. Essa documentação oficial afasta a alegação de total obscuridade sobre o que ocorreu no dia 14/03/2022, não havendo respaldo para a tese de que o Município ocultou informações determinantes para a apuração da responsabilidade. Igualmente, a circunstância de a UPA São Cristóvão ter indicado fisioterapia em detrimento do tratamento cirúrgico sugerido em atendimento particular não é capaz de retroativamente imputar responsabilidade ao atendimento inicial prestado na UPA de Itinga, que constitui episódio anterior e independente. Diante do exposto, não está demonstrado o nexo de causalidade direta e imediata entre o atendimento prestado pelo Município em março de 2022 e o dano alegado pela Apelante. Ausente esse pressuposto inafastável da responsabilidade civil, a pretensão indenizatória não pode ser acolhida, independentemente da teoria adotada. III.3. Dos danos morais Ausente o nexo de causalidade entre a conduta do Município e o dano alegado, pressuposto inafastável de qualquer modalidade de responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido. Como bem sintetiza Carlos Roberto Gonçalves: "Sem causalidade não existe reparação do dano, seja material ou moral. [...] A consequência da inexistência do nexo causal é a exclusão da responsabilidade" (Responsabilidade Civil, 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 565). Embora os relatos da Apelante sobre sua trajetória de saúde sejam, em termos humanos, merecedores de atenção e empatia, o reconhecimento judicial do dever de indenizar exige a comprovação de que o sofrimento narrado decorreu de conduta ilícita ou falha comprovada na prestação do serviço municipal. Essa demonstração não foi produzida. III.4. Dos danos materiais Pelo mesmo fundamento, o pedido de ressarcimento das despesas de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) com atendimento e exames particulares (IDs. 228914202 e 228921736) não pode ser acolhido. Somente seria ressarcível o desembolso que decorresse diretamente de falha comprovada do serviço público, situação que não se verifica nos presentes autos. A busca por atendimento particular foi opção da própria autora, meses após o atendimento inicial na UPA, em contexto que não permite estabelecer o liame causal com qualquer conduta ilícita do Município. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal pelos patronos do Apelado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante (art. 98, § 3.º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013276-16.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE RAMOS MACHADO
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
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