PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. NOTIFICAÇÃO EVETIVADA NO CURSO DO PROCESSO E ASSINADA PELO COMODATÁRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO BEM. APELANTE QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. ESBULHO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0519911-64.2016.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figura como apelante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e, como apelada, ANTÔNIO CARLOS DE FREITAS FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519911-64.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, MIRELA MORENA FREITAS BAHIENSE
APELADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS FILHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposta por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador - Ba, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse n. 0519911-64.2016.8.05.0001, em desfavor do apelado ANTÔNIO CARLOS DE FREITAS FILHO, nos seguintes termos: “Neste contexto, não está provado o esbulho, pois a certidão expedida não atesta ter sido notificado o réu. Em face das razões expostas, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter o réu constituído patrono. Revogo a medida liminar. Publique-se, registre-se e intimem-se.” No apelo Id 51849590, a recorrente sustentou, em síntese, que (i) trata-se de ação de reintegração de posse movida pela Apelante em face do Sr. Antônio Carlos de Freitas Filho por meio da qual pretende reaver imóvel dado em comodato, bem como perceber indenização por perdas e danos; (ii) a recorrente contatou o apelado pessoalmente por diversas vezes para regularizar a situação, porém não logrou êxito na solução amigável da celeuma, razão pela qual encaminhou notificação solicitando a desocupação do imóvel (fls. 22/24 – id 51849570), mas a Oficiala do 2° Ofício de Registro de Títulos e Documentos, após sucessivas idas ao endereço do imóvel comodatado, não encontrou o réu – o que não é nenhuma surpresa, posto que o intuito do mesmo é se furtar das suas obrigações.; (iii) que o requerido, citado, quedou-se inerte, com a decretação de sua revelia pelo Juízo; (iv) o reconhecimento do comodato é incontroverso e que diante da existência de audiência de justificação ou dilação probatória, não restou oportunizado à autora evidenciar o esbulho e a continuidade da posse injusta pela parte acionada; (v) as partes firmaram contrato de comodato, no qual a apelante, proprietária do apartamento n° 22 situado no n° 12 da Rua Carlos Gomes de Salvador/BA (fls. 20/21), emprestou o referido imóvel ao Apelado desde que este arcasse com todos os custos provenientes do mesmo, tais como taxa condominial, energia elétrica, água e esgoto e IPTU/TRSD; (vi) a partir do momento em que o comodatário (Apelado) deixa de cumprir com as suas obrigações e a comodante alerta-o, inúmeras vezes, da sua intenção em reaver o bem caso não haja a adimplência dos encargos do imóvel que cabe àquele quitar, a posse do bem torna-se usurpada pelo comodatário, configurando o esbulho possessório pacífico; (vii) que a prova do esbulho, da data da ocorrência e sua continuação têm o condão apenas de diferenciar o rito que seguirá a ação judicial, não excluindo o caráter possessório da mesma, e de deferimento ou não de liminar, nos termos dos artigos 558 e 562 do Código de Processo Civil; (viii) a suposta ausência de notificação extrajudicial dando ciência ao comodatário sobre a intenção de retomar o imóvel deveria, no máximo, ter afastado o deferimento da medida liminar inaudita altera pars. Até porque a notificação, como já exposto, não exige formalidade; (ix) aduz ser a ação de reintegração de posse totalmente procedente, devendo o apelado devolver o imóvel à requerente, sob pena de multa diária e utilização de força policial, com pagamento de perdas e danos por meio de aluguel mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) desde a citação até a efetiva desocupação do bem e de demais encargos locatícios, tudo acrescido de juros e correção monetária, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ao final, o provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte apelante à proteção possessória do imóvel em litígio, com a reintegração do bem em seu favor. Intimado via DPJ, o apelado não apresentou contrarrazões. O recurso foi distribuído a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 13 de janeiro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519911-64.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, MIRELA MORENA FREITAS BAHIENSE
APELADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse movida por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA em desfavor de ANTÔNIO CARLOS DE FREITAS FILHO. Na peça vestibular, a parte autora sustentou, em apartada síntese, que (i) trata-se de ação de reintegração de posse movida pela Apelante em face do Sr. Antônio Carlos de Freitas Filho por meio da qual pretende reaver imóvel dado em comodato, bem como perceber indenização por perdas e danos; (ii) a recorrente contatou o apelado pessoalmente por diversas vezes para regularizar a situação, porém não logrou êxito na solução amigável da celeuma, razão pela qual encaminhou notificação solicitando a desocupação do imóvel (fls. 22/24 – id 51849570), mas a Oficiala do 2° Ofício de Registro de Títulos e Documentos, após sucessivas idas ao endereço do imóvel comodatado, não encontrou o réu – o que não é nenhuma surpresa, posto que o intuito do mesmo é se furtar das suas obrigações.; (iii) que o requerido, citado, quedou-se inerte, com a decretação de sua revelia pelo Juízo; (iv) o reconhecimento do comodato é incontroverso e que diante da existência de audiência de justificação ou dilação probatória, não restou oportunizado à autora evidenciar o esbulho e a continuidade da posse injusta pela parte acionada; (v) as partes firmaram contrato de comodato, no qual a apelante, proprietária do apartamento n° 22 situado no n° 12 da Rua Carlos Gomes de Salvador/BA (fls. 20/21), emprestou o referido imóvel ao Apelado desde que este arcasse com todos os custos provenientes do mesmo, tais como taxa condominial, energia elétrica, água e esgoto e IPTU/TRSD; (vi) a partir do momento em que o comodatário (Apelado) deixa de cumprir com as suas obrigações e a comodante alerta-o, inúmeras vezes, da sua intenção em reaver o bem caso não haja a adimplência dos encargos do imóvel que cabe àquele quitar, a posse do bem torna-se usurpada pelo comodatário, configurando o esbulho possessório pacífico; (vii) que a prova do esbulho, da data da ocorrência e sua continuação têm o condão apenas de diferenciar o rito que seguirá a ação judicial, não excluindo o caráter possessório da mesma, e de deferimento ou não de liminar, nos termos dos artigos 558 e 562 do Código de Processo Civil; (viii) a suposta ausência de notificação extrajudicial dando ciência ao comodatário sobre a intenção de retomar o imóvel deveria, no máximo, ter afastado o deferimento da medida liminar inaudita altera pars. Até porque a notificação, como já exposto, não exige formalidade; (ix) aduz ser a ação de reintegração de posse totalmente procedente, devendo o apelado devolver o imóvel à requerente, sob pena de multa diária e utilização de força policial, com pagamento de perdas e danos por meio de aluguel mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) desde a citação até a efetiva desocupação do bem e de demais encargos locatícios, tudo acrescido de juros e correção monetária, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após a regular instrução processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo a acionante, irresignada, interposto o presente recurso de apelação. Pois bem. No mérito, infere-se que a controvérsia se cinge à não concessão da ordem de reintegração de posse em favor da recorrente. Com efeito, sabe-se que as ações possessórias se processam de acordo com o art. 560 e seguintes do CPC, cabendo ao autor provar, nos termos do art. 561, do CPC, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sabe-se que exerce a posse aquele que desfruta de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Neste ponto, faz-se necessária a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, Ed. Lumen Juris, 5ª ed., pg. 75): “... situamos a posse como um poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição sobre a coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, sem que isto implique qualquer conexão com o direito de propriedade.” Em detida análise dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu encargo probatório, tendo em vista que os elementos probatórios colacionados evidenciam o esbulho praticado pelo réu, na medida em que, tratando-se de imóvel cedido ao apelado através de comodato e tendo havido a cientificação do mesmo acerca da rescisão contratual e solicitação de desocupação do imóvel, no curso do processo (id 51849575), sua resistência na entrega do bem configura o esbulho possessório e torna injusta a sua posse. Vejamos: Acerca da prova documental produzida pela autora/recorrente, extrai-se que resta comprovada a propriedade do bem (id 51849569) e a existência de notificação extrajudicial enviada ao apelado comunicando o desfazimento do comodato pactuado e a intenção de retomada do bem pela empresa autora, o que é suficiente para demonstrar o esbulho alegado, restando preenchidos os requisitos da ação de Reintegração de Posse. Como dito, a prova produzida nos presentes autos leva ao convencimento de que o magistrado a quo não deu a justa e jurídica solução à questio ao não conceder a ordem de reintegração e extinguir o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do (s) comodatário (s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos. 10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. 11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1947697 SC 2021/0164957-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). Revela-se, portanto, necessária a reforma da sentença a quo, vez que que foi comprovada a notificação do apelado id 51849575 para desocupação do imóvel do imóvel dado em comodato e consequentemente, o ato de turbação praticado pela parte ré/apelada, sendo o provimento da insurgência medida que se impõe. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença a quo e determinar a reintegração da empresa apelante na posse do bem descrito na exordial. Custas já recolhidas. Sem honorários diante as ausência de triangularização da relação processual. Sala de Sessões, de de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519911-64.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, MIRELA MORENA FREITAS BAHIENSE
APELADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS FILHO
Advogado(s):
VOTO