PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso de apelação e mantivera sentença que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse de agir. A execução fiscal visava à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.545,24, ajuizada em 08/01/2024, valor este inferior ao limite estabelecido pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito executado, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 com repercussão geral, fixou entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto prévio do título. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada para regulamentar o Tema 1184, fixou em R$ 10.000,00 o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, legitimando a extinção de ações propostas abaixo desse patamar. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de R$ 1.545,24, valor manifestamente inferior ao limite fixado, sem demonstração de adoção prévia das medidas exigidas pela decisão do STF. 6. Normas infralegais, como o Decreto Municipal n. 1.818/22, não possuem força para afastar a aplicação do precedente de repercussão geral vinculante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000097-78.2024.8.05.0074, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA e Agravado SINEZIO SANTOS BELO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-78.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: SINEZIO SANTOS BELO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao Apelo, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal promovida em face de SINEZIO SANTOS BELO, no entanto, em razão da ausência de interesse de agir. Inconformado, o agravante recorre (Id 87152721), aduzindo que, no caso do Município de Dias D´Ávila, existe legislação impondo como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$1.257,72, nos termos do Decreto Municipal n. 1.818/22; e que valores abaixo desse patamar são protestados pelo ente público e os de valor superior são executados judicial. Cita precedentes do TJBA e do STF. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando o cabimento de sustentação oral, conforme orienta o artigo 187 do RITJBA. Salvador, Bahia, 30 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-78.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: SINEZIO SANTOS BELO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao Apelo, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal promovida em face de SINEZIO SANTOS BELO, no entanto, em razão da ausência de interesse de agir. Preenchidos os requisitos processuais, conheço do recurso. O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante/Município de Dias D´Ávila com a decisão deste Relator que negou provimento, monocraticamente, ao recurso de apelação, diante do reconhecimento de que a execução fiscal persegue débito inferior ao valor estabelecido no tema 1184 do STF, em conjunto com a Resolução nº 547 do CNJ. Inicialmente, importa destacar que trata-se de caso de hipótese de aplicação da teoria do contraditório diferido, admitida pelo ordenamento jurídico em situações excepcionais, em especial quando a urgência da medida exige a atuação judicial sem prévia oitiva da parte contrária ou quando o contraditório é plenamente viabilizado em fase processual posterior, sem prejuízo ao direito de defesa, como é a hipótese dos autos. Pois bem! É necessário pontuar que a presente execução fiscal foi proposta pelo ente público, visando a cobrança do crédito tributário no valor de R$ R$ 1.545,24 quando da propositura da ação em 02/10/2009. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a iniciativa de executar pequenas quantias era uma prerrogativa da Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituí-la na gestão de seus créditos (REsp n° 2.005.747/SC). Contudo, em dezembro de 2023 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto que gerou o Tema 1184, com repercussão geral, que diz respeito à questão da existência (ou não) de interesse processual por parte das Fazendas Públicas ao recorrerem ao Poder Judiciário para cobrar créditos de valor irrisório. Segue transcrição: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023) Diante dessa decisão, proferida em regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida. Após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", prevendo o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No presente caso, repita-se porque oportuno, a execução fiscal foi proposta pelo ente público, visando a cobrança do crédito tributário no valor de R$ R$ 1.545,24 quando da propositura da ação em 08/01/2024, mostrando-se inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que se refere a pequeno valor para fins de extinção de execução fiscal, o Conselho Nacional de Justiça definiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação executiva, independentemente do valor mínimo fixado em lei pelos entes públicos, haja vista o caráter vinculante do precedente. Seguem precedentes desta Corte de Justiça, reiterando a aplicação do Tema 1.184, do STF, nos casos de extinção da execução fiscal cujo crédito tributário seja inferior a R$ 10.000,00: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA SOB O FUNDAMENTO DE SER O NUMERÁRIO EXECUTADO DE PEQUENO VALOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. NUMERÁRIO EXECUTADO EM VALOR INFERIOR AO DEFINIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), firmou o entendimento no sentido de ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo o Ente Público promover, antes de efetivar o ajuizamento da execução fiscal, tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como seja o título protestado. Alinhado ao entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça definiu, por unanimidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para ser considerado como “pequeno valor” para fins de extinção da execução. In casu, sendo o numerário executado (R$ 945,43) inferior ao valor estipulado pelo CNJ, justifica-se a extinção do feito executivo fiscal, com a consequente manutenção da decisão ora recorrida. Recurso conhecido e improvido. (TJBA, Agravo Interno n.0000573-98.2014.8.05.0077.1, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 19/08/2024, DJe de 21/08/2024) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016/2017. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO DE 2015 E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DE 2016/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Processo: 8004265-58.2020.8.05.0044, Relator: Des. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 22/04/2024) De resto, conquanto mencione o apelante o Decreto Municipal n. 1.818/22, sabe-se que a referida norma municipal não tem aptidão de afastar o precedente obrigatório citado, em especial em razão do valor do crédito tributário. Dessa forma, tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento em 08/01/2024, impõe-se a manutenção da decisão objurgada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática vergastada. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-78.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: SINEZIO SANTOS BELO
Advogado(s):
VOTO