PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054492-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE JAILTON MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):LILIAN NAZARETH NEVES MUNIZ MOREIRA, BARBARA IZABELLA DE SOUZA GUIMARAES, ANGELA DA SILVA BRAGA, MARCELA DOS SANTOS SOUZA

**AA

  

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ, DOLO OU MALÍCIA. PROVA. AUSÊNCIA. PENALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. DIREITO REGULAR DE DEFESA. EXERCÍCIO. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. 

I – A aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil exige a demonstração cabal de má-fé, dolo ou malícia do credor, não se configurando quando a cobrança em excesso decorre de mero equívoco técnico na elaboração da memória de cálculo quanto ao termo inicial dos juros de mora, prontamente retificado pelo Juízo. 

II – O exercício regular do direito de defesa pela parte Executada, mediante a oposição de embargos de declaração visando o aclaramento de teses jurídicas correlatas ao excesso de execução reconhecido, não configura, por si só, conduta temerária ou intuito manifestamente procrastinatório capaz de amparar a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC e demais sanções processuais correlatas, razão da reforma parcial da decisão recorrida. 

RECURSO PROVIDO EM PARTE

 

ACORDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8054492-14.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COLEGIO NOBREGA LTDA e como Agravado JOSE JAILTON MOREIRA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054492-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE JAILTON MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LILIAN NAZARETH NEVES MUNIZ MOREIRA, BARBARA IZABELLA DE SOUZA GUIMARAES, ANGELA DA SILVA BRAGA, MARCELA DOS SANTOS SOUZA

**AA

RELATÓRIO


O COLÉGIO NÓBREGA LTDA interpõe agravo de instrumento contra decisão da Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, que, na fase de cumprimento de sentença da ação proposta por JOSÉ JAILTON MOREIRA DOS SANTOS, nº 0003764-55.2013.8.05.0088, rejeitou os embargos de declaração opostos contra aquele, mantendo o reconhecimento de saldo residual no importe de R$ 11.837,39 (onze mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), bem como impondo o pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por considerar o recurso manifestamente protelatório.

 

Em suas razoes, alegou que o Agravado promoveu a execução de quantia superior à devida, ao utilizar termo inicial de juros de mora em desacordo com o título judicial, configurando excesso de R$ 5.572,23 (cinco mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos).

 

Sustentou a necessidade de aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, com a restituição em dobro do valor cobrado em excesso, diante da alegada má-fé do credor.

 

Defendeu o afastamento da multa por embargos protelatórios e das sanções por litigância de má-fé, sob o argumento de que a insurgência visava sanar omissão quanto à penalidade civil e constitui legítimo exercício do direito de defesa.

 

Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão proferida no primeiro grau, a fim de reconhecer o excesso de execução, determinar a restituição em dobro do valor cobrado em excesso pelo credor, bem como excluir a condenação pecuniária imposta.

 

Em decisão de ID 90475410, foi deferida a liminar recursal postulada.

 

A parte Agravada não apresentou as suas contrarrazões (ID 93173532).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.  

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054492-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE JAILTON MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LILIAN NAZARETH NEVES MUNIZ MOREIRA, BARBARA IZABELLA DE SOUZA GUIMARAES, ANGELA DA SILVA BRAGA, MARCELA DOS SANTOS SOUZA

 

**AA

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Agravante de ter reconhecido judicialmente o excesso de execução, bem como o recebimento em dobro do valor cobrado em excesso pelo credor e, por fim, ter excluída a condenação pecuniária imposta pelo decisum agravado.

 

De logo, ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 940 do Código Civil, “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”

 

É importante pontuar que a aplicação de tal penalidade não é automática.

 

Conforme sedimentado na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal e ratificado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a imposição desta sanção requer a prova inequívoca de má-fé, dolo ou malícia do credor.

 

Neste sentido:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO PROCESSUAL. ANULAÇÃO. PREJUÍZO. NECESSIDADE. PAGAMENTO. JUROS. FORMA DE ABATIMENTO. VENDA E COMPRA. BEM IMÓVEL. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE.

[...] 

5. A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) - pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes. Negado provimento ao agravo interno do primeiro recorrente. Agravo interno do segundo recorrente provido, para dar parcial provimento ao seu recurso especial.” Destaquei

(AgRg no REsp n. 1.079.690/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2010, REPDJe de 16/6/2011, DJe de 15/06/2011.)

 

No caso em análise, o excesso de execução decorreu de um erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação por dano moral. Infere-se dos autos que Exequente, ora Agravado, utilizou a data do evento danoso em vez da data do arbitramento, conforme imposta pela coisa julgada.

 

Embora tal equívoco tenha elevado o montante da execução, trata-se de erro técnico na elaboração da planilha, o qual foi prontamente identificado pelo Magistrado de origem e corrigido de ofício.

 

Não restou demonstrada a intenção deliberada do Agravado de ludibriar o Juízo ou de prejudicar a parte Agravante mediante fraude processual. O erro de direito sobre o termo inicial dos juros não se confunde com a má-fé exigida pelo dispositivo civilista. Portanto, agiu acertadamente o Juízo primevo ao rejeitar a aplicação da multa civil, privilegiando a correção do valor em prol da justiça da execução, razão da manutenção do decisum neste fundamento.

 

No que tange à multa por embargos de declaração protelatórios aplicada com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e à advertência quanto à litigância de má-fé, entendo que assiste razão ao Agravante.

 

O Juízo de origem considerou protelatórios os embargos de declaração opostos pelo Agravante, condenando-o ao pagamento de 1% sobre o valor da causa.

 

Contudo, a análise da peça de embargos revela que a parte Recorrente buscava o pronunciamento judicial acerca de tese jurídica específica — a incidência da sanção do artigo 940 do Código Civil — que, na ótica da defesa, não havia sido esgotada na decisão que homologou os novos cálculos.

 

O exercício do direito de petição e a busca pelo aclaramento de decisões que a parte considera omissas ou contraditórias integram o núcleo do direito à ampla defesa e ao contraditório. Para que os embargos sejam declarados protelatórios, deve haver prova de que a parte agiu com o intuito único de retardar o feito, sem qualquer fundamento plausível.

 

No caso em tela, o Agravante logrou demonstrar que o seu recurso horizontal possuía fundamentação jurídica correlata ao desenrolar dos fatos processuais (o reconhecimento do excesso). A mera rejeição da tese de mérito dos embargos não autoriza a presunção de má-fé processual. Assim, deve prevalecer a boa-fé da parte executada, afastando-se a penalidade pecuniária imposta e as demais sanções processuais aplicadas a título de litigância de má-fé.

 

Pelas razões expostas, impositiva é a reforma parcial da decisão recorrida, a fim de afastar a condenação da Agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) por embargos protelatórios e as sanções por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos, inclusive quanto à rejeição da sanção do artigo 940 do Código Civil.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA