PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000602-24.2011.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES
Advogado(s): ERICA FERNANDES SANTOS
APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA BELA VISTA
Advogado(s):MARLI OLIVEIRA DE JESUS, JOAO CLIMARIO LACERDA VARGENS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. NEGADO O PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

1- Embargos de Declaração que aponta possível omissão em acórdão embargado.

2 - Reexame de matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração. Ausência de demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000602-24.2011.8.05.0120, em que figuram como apelante LUCIANA MOITINHO RODRIGUES e como apelada ASSOCIACAO COMUNITARIA BELA VISTA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR aos Embargos de Declaração. 

 

Sala de Sessões, de de 2025.


DES. PRESIDENTE


DES. Alberto Raimundo Gomes dos Santos


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000602-24.2011.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES
Advogado(s): ERICA FERNANDES SANTOS
APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA BELA VISTA
Advogado(s): MARLI OLIVEIRA DE JESUS, JOAO CLIMARIO LACERDA VARGENS

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração sob o nº 0000602-24.2011.8.05.0120 opostos por LUCIANA MOITINHO RODRIGUES, em face de ASSOCIACAO COMUNITARIA BELA VISTA, com o objetivo de reformar o Acórdão de ID 19643561 que negou provimento ao recurso da Embargante.

 

Aduziu a Embargante (IDs 19643563 e 19643568), em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de argumentos capazes de influir na conclusão do julgamento, em violação ao disposto no art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC.

 

Afirma a Embargante que houve efetiva especificação das provas que pretendia produzir, tendo requerido, ainda em 19/05/2014, a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, oportunidade em que informou que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação. Defende, portanto, que não merece prosperar a tese de preclusão temporal para produção probatória.

 

Assevera que sua ausência na audiência de instrução e julgamento decorreu de episódio de crise de ansiedade, que resultou em taquicardia, circunstância que ensejou a necessidade de atendimento médico, devidamente comunicada ao Juízo pela sua patrona antes da abertura da audiência, com o requerimento de juntada posterior do atestado médico e redesignação do ato processual, o que foi indeferido.

 

Pontua, ainda, que a ausência das testemunhas de defesa decorreu exclusivamente do não comparecimento da embargada e de seu patrono à audiência, sendo que, para resguardar o contraditório, a patrona da embargante dispensou as testemunhas, já que não poderiam ser ouvidas na ausência da parte adversa.

 

Sustenta ainda que o indeferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento constituiu cerceamento de defesa, vedado pelo art. 7º do CPC, e que a ausência de enfrentamento dessas questões pelo acórdão violou o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Por fim, ressalta que o v. acórdão não considerou a previsão do art. 362, II, do CPC, que autoriza o adiamento da audiência quando qualquer das pessoas que dela devam necessariamente participar não puder comparecer por motivo justificado, como ocorreu in casu.

 

Com isso, pede que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja suprida a omissão apontada e, ao final, decretada a nulidade da sentença, determinando-se a redesignação da audiência de instrução e julgamento, além da exoneração ou redução dos honorários sucumbenciais majorados no v. acórdão.

 

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000602-24.2011.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES
Advogado(s): ERICA FERNANDES SANTOS
APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA BELA VISTA
Advogado(s): MARLI OLIVEIRA DE JESUS, JOAO CLIMARIO LACERDA VARGENS

 

VOTO

 

A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão embargada impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento prevista no art. 1.022, o Código de Processo Civil.

 

Na espécie, observo que o v. acórdão embargado examinou detidamente as razões recursais, consignando, de forma clara e fundamentada, que a Embargante não comprovou, mediante atestado médico ou outro documento idôneo, a alegada impossibilidade de comparecimento à audiência de instrução e julgamento, tampouco sua patrona impugnou, no momento oportuno, o indeferimento do pedido de redesignação da assentada, circunstâncias que resultaram na preclusão temporal para a produção de provas.

 

Ainda, o aresto embargado destacou que, além da ausência de comprovação da impossibilidade de comparecimento, não houve juntada de rol de testemunhas nem comparecimento espontâneo destas à audiência, reforçando a conclusão de que se operou a preclusão para a prática dos atos processuais pertinentes, à luz dos arts. 223 e 355, inciso II, do CPC.

 

Assim, não há omissão a ser suprida quanto à análise das justificativas apresentadas pela embargante, tampouco quanto à existência ou não de cerceamento de defesa, uma vez que tais questões foram expressamente examinadas e rejeitadas, com base nos elementos constantes dos autos e no entendimento consolidado desta Colenda Câmara, de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando presentes os requisitos do art. 355 do CPC e ausente a demonstração de prejuízo processual.

 

Por derradeiro, quanto ao pedido de exoneração ou redução dos honorários sucumbenciais, também não se verifica qualquer omissão no julgado, que, com base no art. 85, § 11, do CPC, majorou a verba honorária em 5%, de forma fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.

 

Portanto, no presente caso, observa-se que a Embargante almeja, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 38674 SP 2019/0240575-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)”

 

Como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

 

Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso.

 

Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC:

 

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator