PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. JÚRI ITINERANTE. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos – OAB/BA 24985, que atuou na defesa do Acusado José Filho Cerqueira em julgamento perante o Tribunal do Júri, realizado em 20.06.2013, na Comarca de Amargosa/BA, onde não havia Defensor Público designado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a nomeação de advogado dativo diante da alegada existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuar no Tribunal do Júri; (ii) determinar se compete ao juízo criminal fixar e condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo; e (iii) aferir se o valor arbitrado está em conformidade com o princípio da razoabilidade e com o Tema 984 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Grupo Especializado da Defensoria Pública para Atuação no Tribunal do Júri foi instituído pela Resolução nº 011/2019, portanto em data posterior ao julgamento do Réu (20.06.2013), razão pela qual não há que se falar em nulidade da nomeação do defensor dativo. 4. O Estado tem o dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/88. Na ausência ou insuficiência de Defensores Públicos, é necessária a nomeação de Defensores Dativos, cujos honorários devem ser arcados pelo Estado. 5. Compete ao Magistrado fixar os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo ao final da ação penal, em consonância com o previsto no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994. 6. O valor arbitrado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) observa o princípio da razoabilidade e está em conformidade com a tese firmada no Tema 984 do STJ (REsp 1.656.322/SC), considerando-se a atuação efetiva do Advogado na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, com defesa técnica perante o Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134, caput; CP, art. 129, caput; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º; Lei nº 1.060/1950, arts. 5º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 729.318/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, p. 24.05.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001193-76.2007.8.05.0006, da Comarca de Amargosa, tendo como Apelante o Estado da Bahia e como Apelado Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que passam a fazer parte integrante do presente julgado.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001193-76.2007.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: José Filho Cerqueira e outros
Advogado(s):RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA, que o condenou ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos – OAB/BA 24985, em razão da atuação deste como defensor dativo do denunciado José Filho Cerqueira (ID 88099715-16). Nas razões recursais, argui o Recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença, na parte que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, ante a existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para a defesa no Tribunal do Júri. Além disso, suscita que houve inobservância ao tema 984, do STJ. No mérito, pleiteia a reforma do decisum combatido, para extirpar da condenação o quantum fixado, destacando que o arbitramento destes valores é de competência do juízo cível. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado (ID 88099861). O Recorrido, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões ao apelo (ID 88099864). Instada, a d. Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado da Bahia (ID 90768821). É o breve relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001193-76.2007.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: José Filho Cerqueira e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 I – Juízo de Admissibilidade. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. II – Preliminar - Existência do Júri Itinerante Conforme relatado, sustenta o Recorrente a nulidade da nomeação de advogado dativo nos autos, diante da existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para a defesa no Tribunal do Júri. Além disso, afirma que houve inobservância ao Tema repetitivo 984, do STJ. De fato, a Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, instituiu o Grupo Especializado para Atuação no Tribunal do Júri, o qual tem como um dos objetivos potencializar a atuação da Defensoria Pública na defesa em plenário do Júri. Sucede, todavia, que o julgamento do Réu José Filho Cerqueira ocorreu no dia 20.06.2013, portanto, em momento anterior a instituição do mencionado órgão especializado da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Sendo assim, mostra-se imperativa a rejeição da prefacial suscitada. Quanto ao tema repetitivo 984, do STJ, nota-se que não se trata de matéria preliminar e, por isso, será analisada no mérito recursal. III – Mérito. O Recorrente pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento dos honorários diante da impossibilidade de o Juiz criminal fazê-lo. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado. O art. 5°, LXXIV, da CF/88 dispõe ser dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o art. 134, caput, da Carta Maior determina que: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .” Sucede que, apesar da relevante função que lhe incumbe, a Defensoria Pública, até o presente momento, não foi devidamente aparelhada em todo o território brasileiro. Dessa forma, não são raras as vezes em que se faz necessária a nomeação de Defensores Dativos para a assistência judiciária daqueles desprovidos de recursos para custear um advogado particular. De todo o modo, tem-se que o ônus da prestação do referido serviço continua sendo do Estado, que, por conseguinte, deverá arcar com os honorários fixados pelo Juiz Sentenciante, nos termos do art. 22, §1.º da Lei n.º 8.906/1994. Acerca do assunto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 729.318/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2016. No mesmo sentido, vem decidindo esta Corte: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO – PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO - MÉRITO - PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO - NÃO PROVIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA COM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500456-92.2016.8.05.0105, Relator Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 17/11/2020 – grifos nossos). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ESTADO DA BAHIA CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO. […] APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA: PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO ARBITRAR HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO, INDEPENDENTE DE ATUAÇÃO DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. O BEL. ZENILSON MACEDO DE OLIVEIRA EXERCEU SEU MISTER, PROMOVENDO A DEFESA TÉCNICA DO RÉU DESAMPARADO, COM O ZELO PROFISSIONAL DEVIDO. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000026-49.2017.8.05.0046, Relator (a): Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 25/04/2018 – grifos nossos). Em outra senda, a Lei n.º 1.060/50 prevê a nomeação de Advogado que patrocinará a causa do necessitado. (art. 5º. §§2º e 3º) Nesse cenário, considerando que à época não havia Defensor Público designado para o regular exercício da função constitucional na Comarca de Amargosa (ID 88099580), local aonde tramitou a ação penal em testilha, agiu acertadamente o Juízo a quo ao nomear Defensor Dativo para acompanhar o caso, mormente porque ao Magistrado, compete, ao final da ação penal, fixar os honorários advocatícios devidos. Quanto ao pleito subsidiário de redução dos honorários arbitrados, tenho que não merece guarida. É que a verba honorária de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) está em sintonia com o princípio da razoabilidade e em observância a tese firmada no REsp 1.656.322/SC, tema 984, do STJ, para a remuneração do trabalho do Bacharel, o qual promoveu a Defesa do Acusado na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, com atuação efetiva no julgamento perante o Conselho de Sentença. Por fim, convém registrar que, se de um lado está evidenciado o direito de os advogados dativos receberem os honorários pelos serviços prestados juridicamente aos necessitados, de outro, coerente é o dever do Estado em arcar com a verba arbitrada, cuja concepção tem assento no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, porquanto chamou para si o ônus da assistência jurídica, de modo que não pode o advogado dativo ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na Comarca de origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001193-76.2007.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: José Filho Cerqueira e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
VOTO