PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO Nº 8009240-14.2024.8.05.0229 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA APELANTE: WILKER SANTOS DO DESTERRO ADVOGADO: HEBERTE NASCIMENTO SANTOS - OAB/BA Nº 63.804 APELANTE: HEBERT LUCAS BISPO DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: JULIANE ANDRADE PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: KARINA DA SILVA SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APELANTES CONDENADO A 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E 167 DIAS-MULTA. AO FIM, CONVERTEU-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1 - PEDIDOS EM COMUM. 1.1 - PRELIMINAR. 1.1.1 - A NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS (CRIME PERMANENTE). INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO, AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES ORIUNDAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO CORRÉU, QUE INDICOU A RESIDÊNCIA DO APELANTE COMO PONTO TRÁFICO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMA A DILIGÊNCIA E AFASTA A NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. AUTORIA FIRMADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS, DOTADOS DE EFICÁCIA PROBATÓRIA QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO. TRÁFICO DE DROGAS COMO TIPO DE AÇÃO MÚLTIPLA. AUSENTE DÚVIDA RAZOÁVEL OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.2 - MÉRITO. 1.2.1 - A SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PENAL OBRIGATÓRIA, A SER FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTA A APLICAÇÃO, CABENDO EVENTUAL SUSPENSÃO/PARCELAMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.2.2 - PLEITO PELA DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. DISPENSA DO PAGAMENTO A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2 - PEDIDOS REMANESCENTES DE HEBERT LUCAS BISPO DOS SANTOS. 2.1 - PRELIMINAR 2.1.1 - ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PERCURSO DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA 2.2 - MÉRITO. 2.2.1 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº. 11.343/2006 (CONSUMO PESSOAL). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA PELO AUTO DE APREENSÃO, LAUDO PERICIAL PROVISÓRIO E LAUDO DEFINITIVO. ENCONTRADOS COM O APELANTE, 153 PINOS COM COCAÍNA, 1 BALANÇA DE PRECISÃO E 1 MÁQUINA DE CARTÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA PELOS TESTEMUNHOS POLICIAIS UNÍSSONOS E CONSOANTES ENTRE SI. PLENA EFICÁCIA PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIAS DAS CORTES SUPERIORES. LASTRO PROBATÓRIO AMPLO E FIRME. CRIME FORMAL, PLURINUCLEAR E DE MERA ATIVIDADE, BASTANDO QUE O AGENTE FLEXIONE, PORTANTO, UM DOS VERBOS DESCRITOS NO CAPUT DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. AFIRMAÇÃO DO APELANTE DE QUE É APENAS USUÁRIO INCAPAZ DE DESCONSTITUIR TODO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO ENGENDRADO. IMPROVIMENTO. 3 - CONCLUSÃO: APELAÇÕES CONHECIDAS EM PARTE E NAS SUAS EXTENSÕES, NÃO PROVIDAS. Vistos, relatados e discutidos os Autos das APELAÇÕES nº 8009240-14.2024.8.05.0229, tendo WILKER SANTOS DO DESTERRO e HEBERT LUCAS BISPO DOS SANTOS, como APELANTES e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER EM PARTE e nas suas extensões, NÃO PROVER os recursos interpostos, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO Nº 8009240-14.2024.8.05.0229 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA APELANTE: WILKER SANTOS DO DESTERRO ADVOGADO: HEBERTE NASCIMENTO SANTOS - OAB/BA Nº 63.804 APELANTE: HEBERT LUCAS BISPO DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: JULIANE ANDRADE PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: KARINA DA SILVA SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por WILKER SANTOS DO DESTERRO e HEBERT LUCAS BISPO DOS SANTOS em face de sentença condenatória prolatada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe. Narra a Denúncia, in verbis: “[...] Infere-se do apuratório policial em epígrafe que, no dia 04 de setembro de 2024, por volta das 16h, na Av. ACM, Vila de Apartamentos, bairro São Paulo, nesta cidade, os denunciados foram presos em flagrante por ter sido encontrado 28 (vinte e oito) papelotes contendo a substância conhecida como “cocaína” e 01 (uma) porção da substância conhecida como “cocaína”, além de 01 (uma) balança de precisão, e embalagens plásticas transparentes, em poder do denunciado WILKER; e 153 (cento e cinquenta e três) pinos contendo a substância conhecida como “cocaína”, bem como 01 (um) pacote de pinos vazios, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) máquina de cartão de crédito (Mercado Pago), cor azul, em poder do denunciado HEBERT LUCAS, estando todas as drogas sem autorização e em desacordo com a regulamentação legal, destinadas à mercancia, conforme demonstram o Auto de Exibição e Apreensão de fls. 15/16 do IP e Laudo de Exame de Constatação Preliminar de fl. 40 do IP. Exsurge dos autos que no dia acima mencionado, Investigadores da Polícia Civil encontravam-se em serviço, quando saíram em diligência a fim de concluir as investigações, iniciadas através de “denúncias” de tráfico de drogas na Av. ACM, nesta cidade, mais precisamente em um prédio, onde há vários apartamentos. Ao chegarem até o local, os agentes encontraram um dos apartamentos sob investigação, onde estava o denunciado WILKER, razão pela qual, mediante autorização, foram realizadas as buscas no imóvel, tendo sido encontrados 28 (vinte e oito) papelotes contendo a substância conhecida como “cocaína” e 01 (uma) porção da substância conhecida como “cocaína”, além de 01 (uma) balança de precisão, e embalagens plásticas transparentes, bem como uma motocicleta marca Suzuki, p. p. OZF3899, encontrada na frente do prédio. Ato contínuo, os agentes se dirigiram a outro apartamento do mesmo prédio, onde se encontrava o denunciado HEBERT LUCAS, e mediante autorização foi feito uma busca no imóvel, oportunidade em que foram encontrados 153 (cento e cinquenta e três) pinos contendo a substância conhecida como “cocaína”, bem como 01 (um) pacote de pinos vazios, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) máquina de cartão de crédito (Mercado Pago), cor azul. Diante dos fatos, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à DEPOL local, oportunidade em que apenas o denunciado HEBERT LUCAS 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA confessou em seu interrogatório, perante a Autoridade Policial, a propriedade de parte das drogas, afirmando que comercializava pinos de cocaína com a finalidade de comprar uma motocicleta. Desta forma, estando os denunciados incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 [...]” (ID nº 87822112). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 04/02/2025 (ID nº 87823200), que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou os Apelantes a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, §4º da lei 11.343/06. Ao fim, substituiu-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser definida em audiência admonitória. Irresignado, Wilker Santos do Desterro interpôs apelação, cujas razões estão apresentadas em ID nº 87823210. Preliminarmente, arguiu: a) A nulidade das provas, em razão da ilicitude da busca domiciliar e a consequente absolvição. No mérito, arguiu: b) A suspensão da pena de multa; c) O não pagamento das custas processuais. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID nº 87823238), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Também irresignado, Hebert Lucas Bispo dos Santos interpôs apelação, cujas razões estão apresentadas em ID nº 93784740 . Preliminarmente, arguiu: a) A nulidade das provas, em razão da ilicitude da busca domiciliar; b) A quebra da cadeia de custódia da prova e a consequente absolvição; No mérito, arguiu: c) A absolvição por insuficiência probatória; d) A desclassificação do crime para posse de drogas para uso próprio; e) A suspensão da pena de multa; c) O não pagamento das custas processuais. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID nº 93784742), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo (ID nº 93950869) pelo conhecimento parcial dos recursos e improvimento dos mesmos, vindo os autos conclusos em 07/11/2025. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO Nº 8009240-14.2024.8.05.0229 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA APELANTE: WILKER SANTOS DO DESTERRO ADVOGADO: HEBERTE NASCIMENTO SANTOS - OAB/BA Nº 63.804 APELANTE: HEBERT LUCAS BISPO DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: JULIANE ANDRADE PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: KARINA DA SILVA SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS VOTO PRESSUPOSTOS RECURSAIS Verifica-se que os Recursos atenderam ao requisito da tempestividade. Assim, conhece-se os Recursos interpostos, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para as suas admissibilidades. 1 - PEDIDOS EM COMUM. 1.1 - PRELIMINAR. 1.1.1 - A nulidade das provas, em razão da ilicitude da busca domiciliar e a consequente absolvição por insuficiência probatória. A defesa de ambos os Réus argui a nulidade das provas colhidas, haja vista terem sido decorrentes de procedimento ilegal, consistente na invasão domiciliar. Assim, pleiteiam a absolvição, decorrente da inexistência de provas válidas para lastrear a condenação. Não é essa a realidade que se verifica dos autos. Não se discute que o legislador dispensou especial atenção à busca e apreensão no art. 5º, XI, da Constituição da República, garantindo a todo cidadão a inviolabilidade do seu domicílio. Por outro lado, a inviolabilidade domiciliar não se estende às situações de flagrante delito, pois o art. 5°, XI da Constituição da República expressamente autoriza o ingresso em residências em tal situação, independentemente de autorização judicial, e a qualquer hora do dia, ex vi: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Na hipótese dos autos, conforme se verifica nos depoimentos, os policiais civis que efetuaram as diligências que culminaram na prisão em flagrante dos Apelantes dirigiram-se à vila de apartamentos, em decorrência de denúncias anônimas que indicavam o local como ponto de comércio de drogas. Nessas denúncias anônimas, indicavam o apartamento de Wilker como ponto. Ao realizarem a busca no imóvel e encontraram entorpecentes e petrechos, obtiveram a informação de que no imóvel de Hebert também seria um ponto de tráfico. Momento esse que se dirigiram a esse apartamento e novamente, em busca, encontraram mais entorpecentes e petrechos. Veja-se que o Policial Civil Alex Bispo dos Santos relatou em sede policial: “Que se encontrava em serviço no SI da 4ª Coorpin, quando saiu em diligência como IPC Marivam e o chefe do SI da 1ª DT SAJ, IPC Eduardo Freitas, a fim de concluir as investigações, iniciadas através de denúncias de tráfico de drogas na Av ACM, mais precisamente em um prédio, onde há vários apartamentos. Que em um dos apartamentos, sob investigação, estava a pessoa de prenome "WILKER".Que, mediante autorização, foi feita uma busca no interior do imóvel, sendo ali foi encontrado o seguinte: 28 papelotes de uma substância de cor branca aparenta ser cocaína, 01 balança digital de precisão cor prata, 01 porção de uma substância de cor branca, "90g", embalagens plástica transparente, 01 aparelho celular Iphone cor preto, e uma motocicleta marca Suzuk, placa OZF3899, encontrada na frente do prédio; que foi dada voz de prisão ao indivíduo que se identificou como Wilker Santos do Desterro e ato continuo, seguiu para outro apartamento do mesmo prédio e mediante autorização, foi feito uma busca, sendo ali encontrado um pacote de ependorfs vazios, 153 (cento e cinquenta e três) pinos (emperdorfs contendo uma substancia cor branca aparenta ser cocaína, 01 celular iphone cor preta, 01 balança de precisão cor prata, 01 máquina de cartão de crédito cor azul "mercado pago"; Que foi dada voz de prisão a Hebert Lucas Bispo dos Santos e conduzida e apresentado no plantão desta, juntamente com a droga e apreendido, à autoridade policial, para os procedimentos de praxe.” (ID nº 465514713, pág. 10. IP Pje 1g nº 8009232- 37.2024.8.05.0229) Em Juízo, ele ratificou o depoimento, nos seguintes termos: “relatou que recebeu informações através de denúncias anônimas que existiam indivíduos traficando e em uma de suas excursões observaram uma movimentação nesse local. Ao chegar ao apartamento encontrou com Wilker e após liberar a entrada, encontraram uma balança de precisão e alguns papelotes com cocaína e que ele citou o apartamento de Hebert Lucas e que a chegarem lá encontrou drogas também; Que já tinha a informação de Wilker, mas sobre Hebert ficaram sabendo através de Wilker; que não tinha a informação de nomes, apenas do local onde ficava o apartamento que seria o primeiro apartamento do lado direito; que o material da casa de Hebert foi encontrado embaixo da cama; não tem informações se eles participam de facção criminosa; que não sabe informar o motivo, mas que a maioria das portas dos apartamentos são danificadas, que o ambiente lá não é bem cuidado e que as portas já apresentavam danos antes deles realizarem as diligências; que não é a primeira vez que houve diligências naquele local e que a prática de crime no local já é corriqueira, que há cerca de 3 ou 4 anos já se fala de tráfico de drogas no local. Que a autorização foi feita verbalmente; que nenhum dos dois acusados têm histórico e não são conhecidos pela polícia; que Hebert Lucas estava com a porta do apartamento aberta; que nenhum vizinho presenciou o fato.”(trecho extraído da sentença após a devida conferência) No mesmo sentido, o Policial Civil Marivan Souza da Silva narrou em sede policial: “[...] Que se encontrava em serviço nesta DT, quando entrou a equipe do SI para saírem em diligência a fim de fechar as investigações em torno de uma denúncia de trafico de drogas em um apartamento na Av. ACM, nesta Cidade. Que no prédio, foram revistados dois apartamentos, nos quais foram encontrados: uma balança digital de precisão cor prata, 01 porção de uma substância de cor branca, "90g", embalagens plástica transparente, 01 aparelho celular Iphone cor preto, e uma motocicleta marca Suzuk, placa OZF3899, encontrada na frente do prédio; Que foi dada voz de prisão, pelo IPC Alex, ao investigado identificado como Wilker Santos do Desterro. Que em seguida seguiram para o outro apartamento, e mediante autorização, foi feito revista, onde foi encontrada ali sendo ali encontrado um pacote de ependorfs vazios, 153 (cento e cinquenta e três) pinos (emperdorfs contendo uma substancia cor branca aparenta ser cocaína, 01 celular iphone cor preta, 01 balança de precisão cor prata, 01 máquina de cartão de crédito cor azul "mercado pago"; Que foi dada voz de prisão a Hebert Lucas Bispo dos Santos pelo IPC Alex e conduzido ao o plantão desta DT, juntamente com a droga e apreendido, à autoridade policial [...]” (ID nº 465514713, pág. 13. IP Pje 1g nº 8009232- 37.2024.8.05.0229) Em Juízo, ele ratificou o depoimento, nos seguintes termos: “informou que se recorda da diligência e que o motivo da diligência é que estavam recebendo informações acerca do crescimento do tráfico de drogas naquele local e ao chegarem no local, adentraram na área comum do condomínio e ao chegarem no apartamento de Wilker ele permitiu a entrada e a revista na residência, e com a revista foi encontrado uma balança de precisão e uma quantidade de drogas já embalada de cocaína e que de imediato ele admitiu. Logo em seguida foi até o apartamento de Lucas, que também permitiu a entrada, e foi encontrado uma quantidade de drogas já fracionada, balança de precisão e uma moto; Que as informações chegaram através de denúncias anônimas e que nesse dia estavam fazendo campana e tiveram informações que os indivíduos estavam no local; que não entraram em outros apartamentos; que não conhecia o acusado” (trecho extraído da sentença após a devida conferência) O crime de tráfico de drogas, na modalidade “guardar”, “ter em depósito” ou “trazer consigo”, é classificado na doutrina como delito permanente. Logo, a situação de flagrância persiste enquanto durar a permanência, podendo haver prisão em flagrante, e a consequente invasão ao domicílio, em todo esse período. É a lição de Renato Brasileiro de Lima: “Em todos esses crimes permanentes, em relação aos quais a prisão em flagrante é possível a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência, a Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio mesmo sem prévia autorização judicial (art. 5°, XI). Assim, supondo-se um delito de tráfico de drogas na modalidade ‘ter em depósito’, delito de natureza permanente, no qual a consumação se prolonga no tempo, e, consequentemente, persiste o estado de flagrância, admite-se, ainda que em período noturno, e sem autorização judicial, o ingresso da Polícia na casa em que está sendo praticado tal crime, com a consequente prisão em flagrante dos agentes e apreensão do material relativo à prática criminosa”. (Curso de Processo Penal, v. único, 2013, p. 878) Comentando o art. 241 do Código de Processo Penal, Guilherme de Souza Nucci destaca que “é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar na casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade “ter em depósito” ou “trazer consigo”, pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível.” (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, fl. 560) No mesmo sentido colhem-se julgados dos Tribunais Superiores: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL NA RESIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS . CRIME PERMANENTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO RE 603.616 (TEMA N. 280/RG) . NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para a entrada forçada na residência do acusado, desde que a ação esteja amparada em fundadas razões (Tema n . 280/RG). 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desrespeito à inviolabilidade de domicílio –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3 . Agravo interno desprovido. (STF - HC: 222948 SP, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O tráfico ilícito de drogas é crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da flagrância delitiva, enquanto durar a permanência. 2. Tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, autoriza a entrada da autoridade policial, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial. Precedente. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ. HC 267.968/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013) (grifos acrescidos). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006 – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – FLAGRANTE DO CORRÉU QUE INDICOU O PONTO DE TRÁFICO REALIZADO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE – JUSTA CAUSA ANTECEDENTE QUE LEGITIMA A BUSCA DOMICILIAR – EXISTÊNCIA DAS FUNDADAS RAZÕES – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – MÉRITO RECURSAL – DOSIMETRIA PENAL - 2ª FASE – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VIGÊNCIA DO PRECEITO SUMULAR - privilégio – FRAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA - INCIDÊNCIA Do patamar máximo (2/3) – acolhimento neste ponto com redimensionamento da pena definitiva - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP, ESTENDER OS EFEITOS DO RECURSO AO CORRÉU. (Apelação Criminal Nº 202300340208 Nº único: 0001802-67.2022.8.25.0009 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Gilson Felix dos Santos - Julgado em 25/04/2024)(grifos nossos) Desse modo, diante dos fortes indícios de que os Apelantes comercializavam entorpecentes em suas residências, os policiais se dirigiram aos seus apartamentos, onde confirmaram as suspeitas. Portanto, considerando que as provas obtidas são válidas, não há que se falar em ausência de materialidade do crime. Cumpre destacar que, conforme se verifica na sentença, os Réus não foram condenados pelo crime de associação para o tráfico. Tal circunstância impede que a integralidade dos entorpecentes apreendidos seja automaticamente atribuída a ambos os acusados. Dessa forma, em observância ao princípio da individualização da pena, faz-se necessária a atribuição específica das substâncias entorpecentes encontradas em poder de cada um. Consoante os depoimentos prestados pelos policiais, com o Apelante Wilker Santos do Desterro foi apreendida 28 papelotes de cocaína, 1 porção de 90g de cocaína e 1 balança de precisão e , ao passo que com o Apelante Hebert Lucas Bispo dos Santos foram localizados 153 pinos preenchidos com cocaína, 1 balança de precisão e 1 máquina de cartão. Verifica-se que a materialidade da traficância está devidamente estampada no Auto de Exibição e Apreensão (IP 8009232-37.2024.8.05.0229 ID nº 465514713, pág.15), sendo apreendidos em poder dos Apelantes: “- Cocaína, Descrição: UM PORÇÃO DE UMA SUBSTÂNCIA DE COR BRANCA APARENTA SER COCAÍNA, 0,128G. - Celulares, Descrição: 01 IPHONE COR PRETO COM CAPA AZUL, Fabricação: Sem informação. - Balança de Precisão, Descrição: BALANÇA DE PRECISÃO COR PRATA, Fabricação: Sem informação. - Motocicleta/Motoneta, Descrição: MOTOCICLETA SUZUKI GSR150I, COR PRATA PLACA OZF3899, Código RENAVAM: 1009742156, Placa: OZF3899, Chassi: 9CDNG4AAJEM205989, Número do motor: G424-BR110685, Ano Fabricação: 2013, Ano Modelo: 2014, Cor: PRATA, Estado: Bahia, Cidade: Salvador, Marca/Modelo: JTASUZUKI/GSR150I, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 005.673.385-25, Nome do proprietário: ANTONIO FLORENCIO DOS SANTOS COSTA. - Celulares, Descrição: IHPONE COR AZUL/DOURADO CAPA AZUL, Fabricação: Sem informação. - Balança de Precisão, Descrição: BALANÇA DE PRECISÃO COR PRATA SEM BATERIAS E DENIFICADA, Fabricação: Sem informação. - Plástico Filme, Descrição: 1000 UNIDAS DE PLÁSTICO "FLACONETE "PINOS VZAIOS PARA USO", Fabricação: Sem informação. - Chave, Descrição: 01 CHAVEIRO 08 CHAVES, E A CHVE DA MOTO PLACA OZF3899, Fabricação: Sem informação. - Cartão de Banco, Descrição: 01 CARTÃO NEON, Tipo do Documento: Cartão de Banco. - Cocaína, Descrição: 153 PINOS DE UMA SUBSTÂNCIA DE COR BRANCA, 0,40G. - Outros Equipamentos de Informática, Descrição: MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO "MERCADO PAGO" COR AZUL. O(s) objeto(s) foi(ram) encontrado(s) em poder de: Wilker Santos do Desterro e Hebert Lucas Bispo dos Santos. ” No Laudo Pericial Preliminar (IP Pje1g nº 8009232-37.2024.8.05.0229, ID nº 465514713, pág. 40), foi concluído que: “[...]EXAME - Ás 07 horas e 10 minutos do dia 05/09/2024 foram recebidos neste Departamento de Polícia Técnica, 108,25g (cento,e oito gramas e vinte e cinco centigramas), correspondente à massa bruta de substância sólida sob a forma de pó branco, distribuídas e acondicionados em 28 saco plástico transparente com fechamento zip lock, em 153 frascos tipo eppendorf cônico, pequeno e transparente o em forma de 02 pedras prensadas grandes. Foram retidos 4,03g (quatro gramas e três centigramas), massa bruta, correspondente a 2 porções (um fragmento da pedra e um eppendorf), para o exame definitivo e contraprova e o restante foi devolvido à Autoridade Requisitante. As amostras foram submetidas ao teste químico para identificação de alcaloides, reação com tiocianato de cobalto, tendo sido obtido resultado positivo. RESULTADO - Positivo para cocaína nas amostras encaminhadas, fundamentando-se nos exames físicos e químicos. Este resultado é de caráter preliminar o resultado final de identificação será enviado com o Laudo Definitivo. [...]” Patente a materialidade, nota-se que, igualmente, fora comprovada a autoria. Ora, os Policiais Civis foram uníssonos em afirmar o local em que os fatos ocorreram, tendo todos eles destacado que as drogas foram encontradas nas residências dos Apelantes, conforme depoimentos alhures transcritos. Ressalte-se que, com espeque no entendimento jurisprudencial consolidado, os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: No mesmo ínterim, a jurisprudência, há muito pacificada, do Superior Tribunal de Justiça: “(...) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006).” (grifos nossos). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. É, outrossim, o entendimento adotado por essa Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO SEM PREPARO. RECEBIMENTO. EM AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, O PREPARO PODE SER REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHAS FIRMES E HARMÔNICAS ENTRE SI. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso recebido, ainda que sem prévio preparo. Conforme entendimento consolidado do STF, em ações penais públicas, as custas somente são exigíveis após o trânsito em julgado. O Apelante Valdemar José Roberto foi flagranteado mantendo, em seu estabelecimento comercial, 50 "petecas" de cocaína, pesando 50,1g. Quanto a Sebastião José dos Santos, no momento do flagrante, trazia consigo 03 "petecas" de cocaína, além de manter, escondidas em um cano no quintal de sua residência, 202 "petecas" de cocaína, pesando 125,76 g. Ambos tentam atribuir o crime a um menor de 17 anos, porém essa versão está em conflito com as demais provas dos autos. Oitiva judicial de três policiais que são firmes e harmônicos em apontar os Réus como autores do delito. Ao Acusado Valdemar, condenado a 05 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Permanência dos requisitos do art. 312 do CPP. Risco de reiteração da conduta. Garantia da ordem pública. O Apelante responde a outro processo, com sentença condenatória, por tráfico de drogas. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão cautelar, se os requisitos da prisão provisória estiverem presentes. Orientação do STJ. O Réu está custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro, que dispõe de estrutura para a execução provisória no regime semiaberto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505508-43.2016.8.05.0146, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Publicado em: 11/04/2018) (TJ-BA – APL: 05055084320168050146, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 11/04/2018)(grifos nossos) É consabido que, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, consumando-se no momento em que praticado qualquer dos verbos nucleares descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo, pois, um delito de ação múltipla. Anote-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)(grifos nossos) Diante do exposto, não há, portanto, a mínima razoabilidade em se falar de absolvição por ausências de provas ou existência de dúvidas, porquanto resta clara que a conduta delitiva consumada se adéqua, estreme de dúvidas, ao quanto previsto no caput, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, ainda mais a partir da análise dos documentos e do quanto afirmado pelas testemunhas durante a assentada de instrução criminal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, vota-se pela manutenção da condenação como decidido pelo Juízo a quo. 1.2 - MÉRITO. 1.2.1 - A suspensão da pena de multa. Assim como, a Defesa requer a não aplicação da pena de multa. Sem razão, tendo em vista que a multa constitui sanção de caráter penal e sobre ela deve incidir a mesma sequência lógica aplicada para a pena privativa de liberdade. Nas lições do doutrinador Ricardo Augusto Schmitt (in Sentença Penal Condenatória: teoria e prática/ Ricardo Schmitt. Ed. Rev. e atual. - Salvador: Jus PODIVM, 2019), “a pena de multa é o espelho da pena privativa de liberdade”, o que significa dizer que a quantidade de dias-multa deverá sempre guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, que a pena referente ao crime de tráfico de drogas também corresponde ao “pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Dessa forma, para estabelecer a quantidade de dias-multa é preciso observar a variação entre as penas mínima e máxima 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, de maneira proporcional ao intervalo de variação da pena privativa de liberdade, 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, no caso do tráfico de drogas. Verifica-se portanto que, a aplicação da pena de multa é congruente com a sanção corporal aplicada. No caso de possível hipossuficiência, será de competência do juízo de execução avaliar a possibilidade ou não, de suspender o pagamento, promover algum tipo de parcelamento, etc. Em relação ao exposto, veja-se os seguintes julgados: “3. A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena de multa não serve para excluí-la, já que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao Princípio da legalidade.” (Acórdão 1317301, 00040939520188070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021.) “4. A pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não podendo deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu, circunstância esta que pode apenas ensejar a suspensão do pagamento, a critério do juízo das Execuções Penais.” (Acórdão 1207866, 20180110043999APR, Relator: JESUINO RISSATO, Terceria Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Diante do exposto, não se acolhe este pedido. 1.2.2 - O não pagamento das custas processuais. Por fim, no que diz respeito ao pedido pela concessão de gratuidade da justiça e não pagamento das custas, é preciso deixar assente que o seu exame compete ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal Brasileiro, c/c os parágrafos 2º e 3º, do art. 98 do Código de Processo Civil, que revogou o art. 12 da Lei nº. 1.060/50, não podendo ser conhecido, portanto, por este órgão ad quem. Nesse sentido colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Não acolho o pedido do recorrente Roberto Reis Conceição para que seja dispensado da obrigação de pagar as custas processuais, uma vez que eventual isenção do pagamento das custas processuais deverá ser avaliada na fase de execução da sentença condenatória, quando será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. 2. (...)". (TJ-BA –APL: 03605877720128050001 BA0360587-77.2012.8.05.0001, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, Data de Julgamento: 21/11/2013, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 27/11/2013 – grifos acrescidos) "(...) 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (...)” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014 –grifos acrescidos). Neste diapasão, deixa-se de conhecer o presente pleito. 2 - PEDIDOS REMANESCENTES DE HEBERT LUCAS BISPO DOS SANTOS. 2.1 - PRELIMINAR 2.1.1 - A quebra da cadeia de custódia da prova e a consequente absolvição. A Defesa alegou a ocorrência da quebra da cadeia de custódia e requereu a declaração da nulidade da prova. Aduziu que: “A ausência de elementos mínimos de preservação da integridade do local e das provas, aliada ao relato da testemunha Valdir (que viu o imóvel de Hebert Lucas ser adentrado na sua ausência) e da genitora (que presenciou o manuseio indevido de objetos na delegacia), gera uma insegurança jurídica insuperável quanto à autenticidade dos entorpecentes apreendidos.” Ainda, ponderou que: “Essa narrativa levanta fundadas suspeitas sobre o manuseio dos vestígios (drogas e petrechos) após a abordagem, o que configura formalmente uma quebra na cadeia de custódia, definida justamente como o registro detalhado e ininterrupto da rastreabilidade do vestígio .” Da análise dos autos, vê-se que a alegação não procede. O professor Renato Brasileiro de Lima conceitua cadeia de custódia como: “um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o Tribunal. [....]” Acerca da quantidade de droga apreendida, o Boletim de Ocorrência Policial constante do IP 8009232-37.2024.8.05.0229, ID nº 465514713, pág. 52, descreveu: “FOI APRESENTADO NESTA DELEGACIA PELO IPC ALEX SANTOS BISPO, IPC MARIVAN IPC EDUARDO FREITAS; AS PESSOAS DE HEBERT LUCAS BISPO DOS SANTOS , WILKER SANTOS DO DESTERRO; QUE SEGUNDO OS CONDUTORES, ESTAVA EM POSSE DE DENUNCIA E APÓS INVESTIGAÇÃO A EQUIPE DESTA DELEGACIA DESLOCO-SE ATÉ AVENIDA ACM, EM UM CONJUNTO DE APARTAMENTOS, ONDE ESTAVAM EM UM DOS APARTAMENTO ESTAVA A PESSOA DE "WILKER", QUE APÓS REVISTA NO INTERIOR DO IMÓVEL COM AUTORIZAÇÃO DELE, FOI ENCONTRADO O SEGUINTE: 28 PAPELOTES DE UMA SUBSTÂNCIA DE COR BRANCA APARENTA SER COCAÍNA, 01 BALANÇA DIDITAL DE PRECISÃO COR PRATA, 01 PORÇÃO DE UMA SUBSTÂNCIA DE COR BRANCA, "90G", EMVALAGENS PLÁSTICA TRNASPARENTE, 01 CELULAR IHPONE COR PRETO, E UMA MOTOCICLETA SUZUK, PLACA OZF3899, ENCONTRADA NA FRENTE DO PRÉDIO; E COM O CONDUZIDO "HEBERT LUCAS": FOI ENCONTRADO NO INTRIOR DO SEU APARTAMENTO UM CONTENDO EMBALAGENS EPENDÓFES VAZIAS, 153 PINOS EPENDÓFIS CONDENTO UMA SUBSTANCIA COR BRANCA APARENTA SER COCAÍNA, 01 CELULAR IHPONE COR PRETA , 01 BALANÇA DE PRECISÃO COR PRATA, 01 MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO COR AZUL "MERCADO PAGO"; QUE FOI APREENDIDO AS DROGAS E DETIDO SO CONDUZIDO NESTA DELEGACIA PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS.”(grifos nossos) O Auto de Exibição e Apreensão (IP 8009232-37.2024.8.05.0229 ID nº 465514713, pág.15), sendo apreendidos em poder dos Apelantes: “- Cocaína, Descrição: UM PORÇÃO DE UMA SUBSTÂNCIA DE COR BRANCA APARENTA SER COCAÍNA, 0,128G. - Celulares, Descrição: 01 IPHONE COR PRETO COM CAPA AZUL, Fabricação: Sem informação. - Balança de Precisão, Descrição: BALANÇA DE PRECISÃO COR PRATA, Fabricação: Sem informação. - Motocicleta/Motoneta, Descrição: MOTOCICLETA SUZUKI GSR150I, COR PRATA PLACA OZF3899, Código RENAVAM: 1009742156, Placa: OZF3899, Chassi: 9CDNG4AAJEM205989, Número do motor: G424-BR110685, Ano Fabricação: 2013, Ano Modelo: 2014, Cor: PRATA, Estado: Bahia, Cidade: Salvador, Marca/Modelo: JTASUZUKI/GSR150I, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 005.673.385-25, Nome do proprietário: ANTONIO FLORENCIO DOS SANTOS COSTA. - Celulares, Descrição: IHPONE COR AZUL/DOURADO CAPA AZUL, Fabricação: Sem informação. - Balança de Precisão, Descrição: BALANÇA DE PRECISÃO COR PRATA SEM BATERIAS E DENIFICADA, Fabricação: Sem informação. - Plástico Filme, Descrição: 1000 UNIDAS DE PLÁSTICO "FLACONETE "PINOS VZAIOS PARA USO", Fabricação: Sem informação. - Chave, Descrição: 01 CHAVEIRO 08 CHAVES, E A CHVE DA MOTO PLACA OZF3899, Fabricação: Sem informação. - Cartão de Banco, Descrição: 01 CARTÃO NEON, Tipo do Documento: Cartão de Banco. - Cocaína, Descrição: 153 PINOS DE UMA SUBSTÂNCIA DE COR BRANCA, 0,40G. - Outros Equipamentos de Informática, Descrição: MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO "MERCADO PAGO" COR AZUL. O(s) objeto(s) foi(ram) encontrado(s) em poder de: Wilker Santos do Desterro e Hebert Lucas Bispo dos Santos. ”(grifos nossos) No Laudo Pericial Preliminar (IP Pje1g nº 8009232-37.2024.8.05.0229, ID nº 465514713, pág. 40), foi concluído que: “[...]EXAME - Ás 07 horas e 10 minutos do dia 05/09/2024 foram recebidos neste Departamento de Polícia Técnica, 108,25g (cento,e oito gramas e vinte e cinco centigramas), correspondente à massa bruta de substância sólida sob a forma de pó branco, distribuídas e acondicionados em 28 saco plástico transparente com fechamento zip lock, em 153 frascos tipo eppendorf cônico, pequeno e transparente o em forma de 02 pedras prensadas grandes. Foram retidos 4,03g (quatro gramas e três centigramas), massa bruta, correspondente a 2 porções (um fragmento da pedra e um eppendorf), para o exame definitivo e contraprova e o restante foi devolvido à Autoridade Requisitante. As amostras foram submetidas ao teste químico para identificação de alcaloides, reação com tiocianato de cobalto, tendo sido obtido resultado positivo. RESULTADO - Positivo para cocaína nas amostras encaminhadas, fundamentando-se nos exames físicos e químicos. Este resultado é de caráter preliminar o resultado final de identificação será enviado com o Laudo Definitivo. [...]” As testemunhas policiais IPC Alex Santos Bispo e IPC Marivan Souza da Silva detalharam como foi procedida a apreensão. Para evitar repetição desnecessária, a transcrição dos depoimentos podem ser extraídos alhures. Como se pode ver, houve equívoco da Defesa ao afirmar que não há certeza sobre a autenticidade das provas, tendo em vista que não há nenhuma incongruência entre o constante no Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Laudo Preliminar, Denúncia e os depoimentos policiais. Na espécie, após a diligência policial, o réu foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi ouvido, juntamente com as testemunhas, e lavrado o Auto de Exibição e Apreensão e requisitados os exames periciais. O Auto de Exibição e Apreensão materializou o acautelamento de todas as substâncias ilícitas e objetos que se relacionaram diretamente com a prática da infração penal. Pontue-se que todo o material ilícito está descrito, de forma pormenorizada, nos documentos oficiais, não dando margem à dúvida acerca da materialidade do crime. Em relação ao assunto, veja-se os seguintes julgados: O mero argumento da Defesa de “não há documentação precisa que demonstre a rastreabilidade da droga apreendida desde sua coleta até a realização do exame pericial”, de forma isolada, não se mostra suficiente para evidenciar uma possível quebra da cadeia de custódia, tendo em vista, como dito, que o Auto de Exibição e Apreensão comprova cabalmente a materialidade delitiva, não havendo nenhuma dúvida quanto à correspondência entre o material apreendido e o periciado, constante dos Laudos Periciais, IP 8012585-43.2024.8.05.0146, ID 466671423 e ID 81754035 destes autos. “O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.” (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020) Apesar de ser utilizado como tese para a irresignação, de que a mãe do Apelante ter narrado que, “ao buscar seu filho na delegacia, ele estava sem drogas, e que, posteriormente, policiais saíram com o celular do meu filho e depois de cerca de vinte minutos retornaram com um saco de loja de mercado, dando margem a sérias dúvidas sobre a origem e a integridade da prova material apresentada”; verifica-se que em Juízo, a genitora narrou também que não sabia o que continha nessa suposta sacola. Não sendo fundamento idôneo, portanto, para descredibilizar o conjunto probatório e a cadeia de custódia das provas. Da análise dos autos, conclui-se, portanto, que não há nenhuma violação a ser reconhecida, estando íntegra a cadeia de custódia. Dessa forma, rechaça-se a preliminar aventada. 2.2 - MÉRITO 2.2.1 - A desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal. Houve pleito pela desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para o delito de consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). Razão não assiste ao Apelante. Verifica-se, nessa linha de entendimento, que a materialidade da traficância restou devidamente estampada pelo Auto de Exibição e Apreensão (IP 8009232-37.2024.8.05.0229 ID nº 465514713, pág.15) e pelo Laudo de Exame Pericial (IP Pje1g nº 8009232-37.2024.8.05.0229, ID nº 465514713, pág. 40). De forma que, ao analisar a quantidade e o acondicionamento em porções, faz-se incoerente considerá-los destinados ao consumo pessoal. Destaca-se, ainda, as circunstâncias em que o entorpecente foi encontrado. Verifica-se que a quantidade e forma de acondicionamento de cocaína apreendida, correspondente a 153 pinos “eppendorfs”, revelam-se típicos da destinação comercial, evidenciando a finalidade de tráfico. A alegação de que seria apenas usuário não descredibiliza o conjunto probatório. Isto posto, com base nas circunstâncias delineadas, na forma de condicionamento e na quantidade de cocaína apreendida, mostra-se inviável o acolhimento da tese ventilada para desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de consumo pessoal. 3 - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL e nas suas extensões, pelo IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por Wilker Santos do Desterro e Hebert Lucas Bispo dos Santos, a fim de manter a decisão vergastada nos seus exatos termos, pelas razões acima delineadas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
“VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. – O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe 18-10-1996).
Materialidade e autoria comprovadas pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão (497 gramas de crack) e pelos laudos de constatação da natureza da substância, além da prova oral produzida nos autos, dando conta da prática do narcotráfico pelo acusado. O depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, se lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. (AgRg no AREsp 1554118/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (grifos nossos).