PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo. Servidor público. Agente de Combate às Endemias. Progressão funcional. Supressão de percentual. Piso salarial. Recurso desprovido. Apelação contra sentença que condenou o Município a reincorporar percentual de 10% de progressão funcional (Nível II) suprimido em março/2020 e pagar diferenças salariais retroativas e R$ 126,00 referente ao piso de fevereiro/2023. Saber se é legítima a supressão do percentual de progressão funcional e se são devidas as diferenças salariais e o valor do piso de fevereiro/2023. A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser suprimida unilateralmente. O Município não apresentou lei que justificasse a retirada do percentual de 10% de progressão. As Leis Municipais nº 012/2009 e 019/2012 estabelecem a progressão por níveis com diferença de 10%. O piso salarial federal não revogou as leis municipais sobre progressão funcional. A supressão viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Comprovado o pagamento a menor do piso salarial em fevereiro/2023 (diferença de R$ 126,00). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000076-98.2025.8.05.0258; Recorrente: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA (BA); Recorrido: VENANCIO LEITE DE OLIVEIRA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-98.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: VENANCIO LEITE OLIVEIRA
Advogado(s):MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança trabalhista movida por Venancio Leite de Oliveira, Agente de Combate às Endemias desde 01/09/2008. O autor alegou que alcançou o Nível II em 27/12/2012, mas em março/2020 o Município suprimiu unilateralmente o percentual de 10% correspondente, passando a pagar como Nível I. Também alegou que não foi paga integralmente a diferença do piso salarial de fevereiro/2023 (EC nº 120/2022), restando R$ 126,00. A sentença condenou o Município a: (a) reincorporar o reajuste de 10% sobre os vencimentos básicos; (b) pagar diferenças retroativas desde março/2020; (c) pagar R$ 126,00 de fevereiro/2023; (d) pagar honorários de 10% sobre a condenação. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O Município apela alegando que: (i) a progressão estaria englobada no piso federal; (ii) os valores da Lei Municipal 019/2012 são vencimentos defasados; (iii) já atualizou o piso em 2022 com efeitos retroativos. Requer a improcedência dos pedidos. O apelado apresentou contrarrazões sustentando que a progressão é direito subjetivo, o piso federal não revogou leis municipais, a supressão viola a irredutibilidade de vencimentos e restou comprovado o pagamento a menor. Requer a manutenção da sentença. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-98.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: VENANCIO LEITE OLIVEIRA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central nos presentes autos cinge-se à legalidade da supressão, pelo Município de Teofilândia, do percentual de 10% (dez por cento) correspondente à progressão funcional do servidor do Nível I para o Nível II, bem como ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dessa supressão e da implementação do piso salarial estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022. 1. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA Inicialmente, quanto à preliminar de suspensão dos efeitos da sentença, verifico que o artigo 1.012 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a apelação terá efeito suspensivo". Portanto, a apelação interposta pelo Município já possui, por força de lei, efeito suspensivo automático, sendo desnecessária qualquer deliberação adicional sobre este ponto. A alegação de oneração dos cofres públicos não constitui fundamento jurídico para afastar o efeito suspensivo natural do recurso ou para reformar a sentença. O cumprimento de obrigações legais de pagamento de vencimentos a servidores públicos é dever da Administração Pública, que deve adequar seu orçamento para fazer face a tais obrigações. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS A progressão funcional do servidor público, quando preenchidos os requisitos legais estabelecidos no estatuto do ente federativo, constitui direito subjetivo, não podendo ser negada ou suprimida pela Administração Pública de forma unilateral e sem amparo legal. No caso dos autos, as Leis Complementares Municipais nº 012/2009 e nº 019/2012 estabelecem o regime jurídico dos servidores municipais de Teofilândia, prevendo a progressão vertical por níveis e a diferença salarial de 10% (dez por cento) entre os níveis. O Apelado comprovou que alcançou o Nível II em 27/12/2012, conforme documentação acostada aos autos, e que vinha recebendo regularmente o percentual correspondente a esse nível. Todavia, em março de 2020, o Município suprimiu unilateralmente esse percentual, passando a pagar ao servidor como se este ocupasse o Nível I, sem apresentar qualquer lei ou ato normativo que justificasse tal supressão. A argumentação do Município de que o percentual de progressão estaria "englobado" no piso salarial federal não encontra respaldo jurídico. A Lei Federal nº 13.708/2018, que alterou o piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias, e a Emenda Constitucional nº 120/2022, que estabeleceu o piso de 2 (dois) salários mínimos para a categoria, tratam apenas do valor mínimo que deve ser pago a esses profissionais, não interferindo nos planos de carreira e progressão funcional estabelecidos pelos entes federativos no exercício de sua autonomia legislativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.279.765/BA (Tema 1132), com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais, mas não tratou da impossibilidade de coexistência entre o piso nacional e os planos de carreira municipais. Pelo contrário, o julgamento reconheceu a autonomia dos Municípios para estabelecer, além do piso, incentivos, auxílios, gratificações e outros consectários, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022. Portanto, o Município deveria ter adequado os vencimentos do servidor aplicando o percentual de progressão sobre o novo piso salarial, e não simplesmente suprimindo o direito adquirido à progressão. A supressão unilateral do percentual de 10% viola frontalmente o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser negada pela Administração, mesmo sob o argumento de restrições orçamentárias. No julgamento do REsp 1.878.849/TO, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal". Se a não concessão da progressão quando preenchidos os requisitos é ilegal, com muito maior razão é ilegal a supressão de progressão já concedida e incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. 3. DA DIFERENÇA DO PISO SALARIAL DE FEVEREIRO DE 2023 Quanto à diferença de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) referente ao piso salarial de fevereiro de 2023, a documentação acostada aos autos demonstra inequivocamente que: a) Em janeiro de 2023, o servidor recebeu R$ 2.424,00, quando deveria ter recebido R$ 2.604,00 (2 salários mínimos), resultando em diferença de R$ 180,00; b) Em fevereiro de 2023, o servidor recebeu R$ 2.424,00, quando deveria ter recebido R$ 2.604,00, resultando em diferença de R$ 180,00; c) Em março de 2023, o servidor passou a receber corretamente R$ 2.604,00; d) Em abril de 2023, o Município pagou diferença de R$ 234,00, quando deveria ter pago R$ 360,00 (referente aos dois meses pagos a menor), restando um saldo de R$ 126,00. A alegação do Município de que teria implementado o piso salarial já em 2022, com efeitos retroativos, não encontra respaldo na documentação dos autos, que demonstra claramente o pagamento a menor nos meses de janeiro e fevereiro de 2023. Portanto, é devida a diferença de R$ 126,00, conforme corretamente reconhecido pela sentença de primeiro grau. 4. DA AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO MUNICÍPIO Cumpre destacar que, em sua contestação e razões de apelação, o Município de Teofilândia limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar qualquer documento ou prova que justificasse: a) A supressão do percentual de 10% de progressão funcional em março de 2020; b) A alegada "englobação" do percentual de progressão no piso salarial federal; c) O correto pagamento do piso salarial em fevereiro de 2023. Pelo contrário, a documentação juntada pelo próprio Município (contracheques e fichas financeiras) corrobora integralmente a versão apresentada pelo servidor, demonstrando a supressão do percentual em março de 2020 e o pagamento a menor em fevereiro de 2023. Aplicável, na espécie, o princípio do ônus da prova, cabendo ao Município, na qualidade de réu, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 5. DA AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DEVER DE LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O pagamento dos valores devidos ao servidor não configura enriquecimento ilícito, mas sim o cumprimento de obrigação legal por parte da Administração Pública. A Administração Pública deve pautar-se rigorosamente pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF/88), não podendo suprimir direitos de servidores sem amparo legal, nem deixar de cumprir suas obrigações sob o argumento de restrições orçamentárias. A adequação orçamentária é dever da Administração, que deve planejar suas receitas e despesas de forma a fazer face a todas as suas obrigações legais, incluindo o pagamento correto e integral dos vencimentos de seus servidores. 6. DA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA A sentença de primeiro grau foi proferida em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, bem como às normas legais aplicáveis ao caso. O douto Magistrado a quo analisou minuciosamente toda a documentação dos autos, realizou os cálculos pertinentes e fundamentou adequadamente sua decisão, que deve ser mantida em todos os seus termos. Não há qualquer erro de julgamento na sentença recorrida, seja quanto à matéria de fato, seja quanto à matéria de direito. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação está em perfeita consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece percentuais mínimo e máximo para a fixação da verba honorária. Considerando o grau de zelo dos patronos do Apelado, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, entendo adequado o percentual fixado, não merecendo majoração ou redução. 8. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro, no caso concreto, a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Apelante. O Município exerceu regularmente seu direito de defesa e de recorrer, ainda que suas razões não tenham sido acolhidas. A mera interposição de recurso, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de conduta processual temerária, protelatória ou de má-fé objetiva, o que não se verifica nos autos. Portanto, indefiro o pedido de condenação do Município por litigância de má-fé. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que adoto como razões de decidir. Condeno o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recursal, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-98.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: VENANCIO LEITE OLIVEIRA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
VOTO