PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0370998-48.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
RECORRIDO: Diretora da Comissão Permanente de Avaliação CPA Profª Deylane Andrade Santos e outros (3)
Advogado(s):JOSE MARTINS DA COSTA NETO


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MITIGAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária interposta em razão de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para confirmar liminar determinando à autoridade coatora que autorizasse a inscrição da impetrante, menor de 18 anos à época dos fatos, em exame supletivo promovido pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), com expedição do certificado de conclusão do ensino médio, caso obtivesse aprovação, em virtude de sua aprovação em vestibular para o curso de Fisioterapia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requisito etário previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996 impede a realização de exame supletivo por candidato menor de 18 anos aprovado em vestibular; (ii) estabelecer se a consolidação da situação jurídica da impetrante, decorrente do longo período de eficácia da tutela provisória, autoriza a aplicação da Teoria do Fato Consumado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada indivíduo, impondo interpretação das normas infraconstitucionais em conformidade com esse comando constitucional.

4. O requisito etário previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996 deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando houver demonstração objetiva da capacidade intelectual do estudante.

5. A aprovação da impetrante em vestibular constitui elemento apto a evidenciar capacidade para prosseguir nos estudos em nível superior, tornando desarrazoada a negativa de participação no exame supletivo exclusivamente em razão da idade.

6. A aprovação da impetrante em vestibular constitui elemento apto a evidenciar capacidade para prosseguir nos estudos em nível superior, tornando desarrazoada a negativa de participação no exame supletivo exclusivamente em razão da idade.

7. O direito reconhecido limita-se à realização do exame supletivo, permanecendo a obtenção do certificado condicionada à aprovação nas avaliações exigidas pela Comissão Permanente de Avaliação.

8. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite a mitigação da exigência etária para realização de exame supletivo por candidato aprovado em vestibular, em observância ao direito fundamental à educação.

9. O transcurso de aproximadamente treze anos entre a concessão da tutela provisória e o julgamento definitivo consolidou a situação acadêmica e profissional da impetrante, impondo a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da razoabilidade e da Teoria do Fato Consumado, diante da ausência de benefício prático na desconstituição da situação consolidada.

IV. DISPOSITIVO

10. Sentença confirmada.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205, 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 4º, V, e 38, § 1º, II; CPC, art. 931.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Remessa Necessária nº 0500126-95.2018.8.05.0244, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 30.01.2019; TJBA, Remessa Necessária nº 0504853-75.2016.8.05.0080, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, pub. 05.05.2020; TJBA, Mandado de Segurança nº 8011461-51.2019.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, j. 30.01.2020; TJBA, Mandado de Segurança nº 8014884-82.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 28.11.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0370998-48.2013.8.05.0001.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

  

04/BI - 12252

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0370998-48.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
RECORRIDO: Diretora da Comissão Permanente de Avaliação CPA Profª Deylane Andrade Santos e outros (3)
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO


RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, cujo relatório ora se adota, que nos autos do Mandado de Segurança de nº 0370998-48.2013.8.05.0001, que tem como Impetrante ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA, assistida por seu genitor AGNALDO SOUZA DE ALMEIDA, e Impetrados DIRETORA DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO CPA SECRETARIA DO ESTADO DA BAHIA, e o REITOR DA UNIVERSIDADE UNIME, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a decisão liminar que determinou que a autoridade coatora autorizasse a inscrição e realização de exame supletivo com a emissão de certificado, caso a Impetrante viesse a lograr a pontuação necessária no exame.

 

Petição do Estado da Bahia ao ID 108186312 informando ciência acerca da sentença e renúncia ao prazo recursal.

 

Certidão de ID 108186313 informando que as partes foram cientificadas da sentença e não apresentaram recurso.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer, ID 110402166, manifestando-se pela confirmação da sentença.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

04/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0370998-48.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
RECORRIDO: Diretora da Comissão Permanente de Avaliação CPA Profª Deylane Andrade Santos e outros (3)
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO


VOTO

Conheço da remessa necessária, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de remessa necessária em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, cujo relatório ora se adota, que nos autos do Mandado de Segurança de nº 0370998-48.2013.8.05.0001, que tem como Impetrante ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA, assistida por seu genitor AGNALDO SOUZA DE ALMEIDA, e Impetrados DIRETORA DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO CPA SECRETARIA DO ESTADO DA BAHIA, e o REITOR DA UNIVERSIDADE UNIME, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a decisão liminar que determinou que a autoridade coatora autorizasse a inscrição e realização de exame supletivo com a emissão de certificado, caso a Impetrante viesse a lograr a pontuação necessária no exame.

 

Não merece retoques a sentença prolatada.

 

Do compulsar dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na pretensão de realização pela menor de 18 (dezoito) anos, à época da impetração do Mandado de Segurança, do exame supletivo da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, em decorrência da aprovação em prova de vestibular para o curso de Fisioterapia.

 

A Constituição Federal estabelece, de forma clara, no seu artigo 208, V, que é dever do Estado fornecer acesso aos níveis de ensino mais elevados, de acordo com as capacidades individuais, nos seguintes termos:


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(…)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


Cite-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394/96, que prevê a realização de exame supletivo, reproduz, de forma expressa, o teor da norma constitucional supramencionada no seu artigo 4º, V.


Nesta senda, é imperioso reconhecer que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz dos dispositivos constitucionais, aplicando-se ainda os ditames dos princípios gerais constitucionais.

 

Por conseguinte, o requisito etário previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, especificamente no seu artigo 38, §1º, II, deve ser interpretado de forma mais ampla, com parâmetro no princípio da razoabilidade, com o escopo de garantir o alcance previsto na norma constitucional supramencionada, quando existentes indícios de possível capacidade do indivíduo de alcançar níveis superiores de ensino.


No caso dos autos, infere-se que, malgrado a Impetrante não tenha atingido a idade mínima exigida para a realização do pretendido exame supletivo, apresenta indícios de desenvolvimento e capacidade necessários ao ingresso ao Ensino Superior, uma vez que conseguiu aprovação em exame vestibular para ingresso no curso superior.

 

Torna-se ainda mais sensível o direito invocado, quando se detecta que o pleito se restringe à participação no exame e não à sua aprovação.


Assim, somente fará jus ao certificado de conclusão se demonstrar à Comissão Permanente de Avaliação (CPA), examinadora da prova, que detém os conhecimentos exigidos.


Neste sentido, resta incontroverso que merece acolhimento a pretensão para realização do exame supletivo, na esteira da jurisprudência desta Egrégia Corte, in verbis:


“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ANTECIPAÇÃO DO CALENDÁRIO DE AVALIAÇÕES. POSSIBILIDADE. Segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Tratando-se de aluno aprovado no vestibular antes da conclusão do ensino médio, há fundamentos suficientes a amparar o direito à realização do exame supletivo, previsto na Lei nº 9.394/1996, para obtenção do certificado de conclusão do curso, de modo a viabilizar a matrícula na instituição de ensino superior, admitindo-se, para tal finalidade, a antecipação do calendário de avaliações estipulado pelas autoridades estaduais. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJBA, Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0500126-95.2018.8.05.0244, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/01/2019 )


“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MENOR DE 18 ANOS APROVADO EM VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA NEGATIVA DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU. DIREITO CONSTITUCIONAL AO AMPLO ACESSO AO NÍVEL SUPERIOR DE ENSINO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJ-BA, REEX: 05048537520168050080, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020)


“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CURSO DE MEDICINA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ART. 6º, 205 E 208, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO A BEM JURÍDICO. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Inexiste ato ilegal imputado à dirigente de universidade privada. Assim, considerando-se a ausência de legitimidade passiva da dirigente da universidade, não há que se falar, também, em incompetência do juízo.

Rechaça-se a impugnação à gratuidade da justiça, posto que não houve pedido da impetrante neste sentido.

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois da leitura da exordial permite concluir que o Diretor da Comissão Permanente de Avaliação não foi apontado como parte coatora pela impetrante no presente mandamus, motivo pelo qual resta sem substrato a alegação de ilegitimidade.

Refuta-se a proemial de ausência de condição da ação pela perda do objeto, porquanto há que ser reconhecido o interesse de agir da autora, uma vez que a sua matrícula no curso se deu unicamente por força da liminar concedida nestes autos, de forma que é necessário o desenlace meritório para eventual confirmação da medida.

O direito à educação é assegurado a todos pela Carta Magna (art. 6º), devendo o Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados, observada a capacidade de cada um, nos termos do art. 208, inciso V da Lei Maior, bem como os direitos inerentes à dignidade e à igualdade perante a lei, sem a distinção de qualquer natureza.

A Constituição da República aponta o nível intelectual de cada aluno como indicador para progressão no ensino, em atenção a direito constitucionalmente previsto, no caso, acesso à educação.

A falta de autorização para a realização do exame supletivo representou a inobservância a preceitos constitucionais, obstando o exercício do direito líquido e certo da impetrante de pleno acesso aos melhores níveis da educação.

A prova pré-constituída colacionada aos autos respalda os argumentos lançados no presente mandamus, de modo a evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido, não havendo razão de impedir a realização do exame supletivo e a consequente obtenção do certificado atinente à conclusão do ensino médio em caso de aprovação.” (TJBA, 8011461-51.2019.8.05.0000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 30/01/2020).


“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APROVAÇÃO VESTIBULAR. MENOR DE IDADE. ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL, SOMENTE, EM FACE DA RESERVA DE VAGA PELA FACULDADE UNIFACS, CONTUDO, SEM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. QUANTO A PREAMBULAR DE VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITO. MÉRITO: MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR DA UNIFACS. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO PARA A OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DO ESTADO, ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECUSA DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. REGRA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL E VIOLADORA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. DEVER DE GARANTIR O ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA ETÁRIA PARA ELEVAÇÃO E PROGRESSÃO DOS ESTUDOS. AMADURECIMENTO INTELECTUAL. COMPROVADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO.

PRELIMINAR:

Acolhe-se a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgara presente Ação Mandamental, somente, em face de faculdade particular, vez que delegatária do Poder Público Federal. Contudo, com o advento do Novo CPC tornou-se possível o julgamento, em separado, de pedidos cuja apreciação seja atribuída a juízos diversos, conforme previsto em seu art. 45, §§ 1º e 2º.

Inaplicável a vedação legal de que não se pode conceder liminar em desfavor da Fazenda Pública, eis que tal possibilidade se manifesta justamente, por não encontra-se presente as vedações legais e a urgência da presente demanda, tal como determinado pela Decisão Agravada, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.

MÉRITO:

Mandado de Segurança impetrado diante de negativa de inscrição da Impetrante em exame supletivo. A aprovação em vestibular para ingresso no ensino superior demonstra o grau de desenvolvimento intelectual da Requerente, que torna desarrazoada a recusa de realização da inscrição no supletivo em razão de não ter 18 (dezoito) anos completos quando da data do requerimento.

As Normas devem ser interpretadas de acordo com a garantia prevista no artigo 208, V, da Constituição Federal, que erige a capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. Necessária mitigação do requisito etário.

SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. (TJBA, MS 8014884-82.2020.8.05.0000, Relatora Ligia Maria Ramos Cunha Lima, Julgado em 28/11/2020).

 

Além disso, no caso em tela, entre a concessão da tutela provisória em agosto de 2013 (ID 108186281) e a prolação da sentença concessiva em março de 2026 (ID 108186311), decorreu o expressivo e irrazoável lapso temporal de treze anos. Durante todo esse período, a situação acadêmica e profissional da impetrante permaneceu resguardada e consolidada sob o manto da decisão judicial.

 

Nesse cenário, impõe-se a aplicação dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e, por conseguinte, a incidência da Teoria do Fato Consumado. A desconstituição da situação fática após treze anos de consolidação causaria graves e irreparáveis prejuízos de ordem prática e acadêmica para a impetrante, sem que disso resulte qualquer benefício concreto para a Administração Pública ou para terceiros.

 

Ante o exposto, voto no sentido de, em sede de Reexame Necessário, CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

04/BI - 12252