PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003095-90.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SPLIT RISK SEGURADORA S.A.
Advogado(s):BETHANIA FERREIRA SANTA CECILIA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. ART. 85, § 11, DO CPC. ACOLHIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por SPLIT RISK SEGURADORA S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 53.015,68 a título de regresso decorrente de colisão entre viatura policial e veículo segurado pela embargante. A embargante aponta omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 85, § 11, do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Trata-se de aplicação obrigatória quando desprovido o recurso da parte vencida, independentemente de pedido expresso da parte beneficiária, porquanto decorre de imperativo legal de observância automática pelo órgão julgador. 4 - O acórdão embargado deixou de apreciar expressamente a majoração dos honorários recursais, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração, com efeito modificativo. 5 - Considerando o desprovimento do recurso de apelação e o trabalho adicional desenvolvido pela patrona da apelada em grau recursal, majora-se a verba honorária de 15% para 18% sobre o valor da condenação, observado o limite máximo de 20% para a fase de conhecimento, nos termos dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. 

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n. 8003095-90.2025.8.05.0039, sendo parte(s) Embargante SPLIT RISK SEGURADORA S.A. e parte(s) Embargado ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003095-90.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SPLIT RISK SEGURADORA S.A.
Advogado(s): BETHANIA FERREIRA SANTA CECILIA


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SPLIT RISK SEGURADORA S.A. contra acórdão (ID. 102102768) que, nos autos da Apelação Cível n. 8003095-90.2025.8.05.0039, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 53.015,68 (cinquenta e três mil e quinze reais e sessenta e oito centavos) a título de regresso, em razão de colisão de viatura policial com veículo segurado pela ora embargante, nos seguintes termos da ementa: 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO SEGURADO E VIATURA POLICIAL EM PERSEGUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 

Em suas razões recursais (ID. 102641428), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, apontando que o Colegiado deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pedindo a reforma do julgado para que o vício seja sanado com a consequente majoração da verba honorária. 

Em contrarrazões (ID. 104056694), o Estado da Bahia pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, sucessivamente, pela sua rejeição, ao argumento de que o acórdão não padece de omissão, na medida em que a majoração dos honorários recursais não se opera de forma automática, sendo desnecessária quando a verba já fixada na sentença em 15% sobre o valor da condenação se encontra em patamar adequado e dentro dos parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC. 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003095-90.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SPLIT RISK SEGURADORA S.A.
Advogado(s): BETHANIA FERREIRA SANTA CECILIA


VOTO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela seguradora apelada contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 53.015,68 a título de regresso decorrente de colisão entre viatura policial e veículo segurado pela embargante. 

A embargante aponta omissão no acórdão, consistente na ausência de pronunciamento sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Os embargos merecem acolhimento. 

O art. 85, § 11, do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 

 Trata-se de aplicação obrigatória quando desprovido o recurso da parte vencida, independentemente de pedido expresso da parte beneficiária, porquanto decorre de imperativo legal de observância automática pelo órgão julgador. 

Com efeito, o acórdão embargado deixou de apreciar expressamente a majoração dos honorários recursais, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 

A sentença de origem fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se situa dentro da faixa legal estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC (entre 10% e 20%).  

Considerando o desprovimento do recurso de apelação, o trabalho adicional desenvolvido pela patrona da apelada em grau recursal — que incluiu a elaboração de contrarrazões tecnicamente fundamentadas e o acompanhamento do julgamento — bem como os parâmetros estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, entendo adequada a majoração dos honorários para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o limite máximo de 20% para a fase de conhecimento, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. 

A esse respeito, o Colegiado desta Câmara já se manifestou no sentido de que a majoração dos honorários recursais é medida obrigatória diante do desprovimento do recurso, constituindo omissão sanável por embargos de declaração quando não apreciada no acórdão: 

""Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, com alegação de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado no tocante à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme previsão do art. 85, §11º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a existência de omissão no julgado, uma vez que o acórdão foi silente quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 4. O art. 85, §11, do CPC/2015 determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 5. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é medida que se impõe, em observância à norma processual vigente e ao trabalho adicional desenvolvido pela parte vencedora. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos." 

(Apelação/Reexame Necessário 8036116-45.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 10/06/2025) 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. ART. 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo réu em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo autor, sem proceder à majoração dos honorários advocatícios, apesar da atuação do patrono da parte recorrida em sede recursal. Sustenta o embargante omissão no julgado quanto à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, que impõe a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente em razão da atuação em grau recursal, mesmo sem provocação da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar recurso interposto, deverá majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido pelas partes. A omissão identificada no acórdão embargado justifica o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos modificativos, para determinar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no percentual permitido pelo CPC, observadas as balizas do § 2º do art. 85. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios em favor do patrono do réu, ora embargante, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: '1. Configura omissão no julgado a ausência de majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ainda que não haja pedido expresso das partes.' '2. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para suprir tal omissão, procedendo-se à majoração dos honorários em razão da atuação do advogado em grau recursal.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração nº 70075315473, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 07.12.2017." 

(Apelação/Reexame Necessário 0005606-75.1992.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/10/2025) 

O argumento do Estado de que a majoração não se opera de forma automática não afasta a omissão apontada: o acórdão deveria ter apreciado expressamente a questão, ainda que para mantê-los no patamar originalmente fixado, o que não ocorreu. Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, e, em consequência, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da embargante para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos. 

  

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora