PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011438-97.2022.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TORRES EOLICAS DO NORDESTE S/A e outros
Advogado(s): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, por constituírem etapas indissociáveis do fornecimento de energia elétrica.

Os precedentes qualificados possuem aplicação imediata e obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, independentemente do trânsito em julgado, em prestígio à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência.

Inexiste determinação de suspensão nacional dos processos pelo STJ, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito, sendo legítimo o julgamento imediato da controvérsia.

A modulação de efeitos estabelecida no Tema 986 se restringe aos contribuintes que possuíam decisão judicial favorável com eficácia vigente até 27/03/2017, hipótese não verificada no caso concreto, em que o mandado de segurança foi impetrado em 2022.

A modulação integra o próprio precedente vinculante, não podendo ser afastada por órgão jurisdicional inferior, sob pena de violação ao sistema de precedentes.

A sentença recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência vinculante do STJ e com a orientação consolidada do Tribunal local.

Recurso não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011438-97.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - TORRES EOLICAS DO NORDESTE S/A e, como Apelado - ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011438-97.2022.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TORRES EOLICAS DO NORDESTE S/A e outros
Advogado(s): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TORRES EOLICAS DO NORDESTE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8011438-97.2022.8.05.0001, impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, denegou a segurança, reconhecendo a legalidade da incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), bem como afastando a aplicação da modulação de efeitos.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 86653936).

 

Em suas razões recursais (Id. 86653939), a parte Apelante sustentou que a sentença merece reforma por ter aplicado de forma prematura a tese firmada no Tema 986/STJ, uma vez que os recursos paradigmas (EREsp 1.163.020, REsp 1.699.851/TO e REsp 1.692.023/MT) ainda não transitaram em julgado, havendo pendência de julgamento de embargos de declaração com potencial efeito modificativo, especialmente quanto à modulação de efeitos.

 

Defendeu a necessidade de sobrestamento do processo, com fundamento no princípio da segurança jurídica e na Recomendação CNJ nº 134/2022, bem como em precedentes que determinam a suspensão de processos até a consolidação definitiva de temas repetitivos, a fim de evitar decisões conflitantes e prejuízos irreversíveis às partes.

 

Argumentou, ainda, que a manutenção do prosseguimento do feito pode gerar risco de trânsito em julgado prematuro, impedindo eventual aproveitamento de futura modificação da tese firmada no Tema 986/STJ, violando os princípios da segurança jurídica e da isonomia.

 

Asseverou a inconstitucionalidade da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no Tema 986, por violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), isonomia (art. 5º, caput, e art. 150, II, CF), capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF), livre concorrência e livre iniciativa (art. 170, CF).

 

Afirmou que o critério adotado pelo STJ, consistente na existência de decisão judicial favorável até 27/03/2017, é arbitrário e subjetivo, não refletindo a real alteração de jurisprudência dominante, que somente teria ocorrido com o julgamento do Tema 986 em 2024.

 

Observou que a jurisprudência do STJ permaneceu majoritariamente favorável aos contribuintes mesmo após o REsp 1.163.020/RS, de modo que tal decisão não poderia servir como marco temporal para modulação.

 

Pontuou que a modulação restringe indevidamente seus efeitos a contribuintes com decisões judiciais favoráveis, criando tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, em afronta à isonomia tributária e à neutralidade concorrencial.

 

Acrescentou que todos os contribuintes que ajuizaram ações antes da fixação da tese deveriam ser abrangidos pela modulação, independentemente da existência de decisão favorável, sob pena de violação aos princípios constitucionais e à própria finalidade do instituto.

 

Por fim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, concedendo a segurança e afastando a incidência do ICMS sobre a TUST/TUSD, reconhecendo o direito à compensação.

 

Subsidiariamente, pleiteou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 986/STJ ou o julgamento da ADI nº 7.195/STF.

 

A parte Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no Id. 86653943.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público juntou parecer no Id. 87427304, opinando pelo prosseguimento do feito, diante da ausência de causa que justifique sua intervenção.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 06 de abril de 2026.


 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011438-97.2022.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TORRES EOLICAS DO NORDESTE S/A e outros
Advogado(s): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por TORRES EOLICAS DO NORDESTE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8011438-97.2022.8.05.0001, impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, denegou a segurança, reconhecendo a legalidade da incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), bem como afastando a aplicação da modulação de efeitos.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal se limita à possibilidade de exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, bem como à análise do pedido de sobrestamento do feito e da eventual aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986.

 

Do exame atento dos autos, convém salientar que não assiste razão a parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico.

 

A matéria se encontra definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986), no julgamento dos REsp nº 1.699.851/TO e nº 1.692.023/MT, ocasião em que a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que é legítima a inclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, quando cobradas do consumidor final, por integrarem o custo da operação de fornecimento de energia elétrica, constituindo etapa indissociável do processo de circulação da mercadoria.

 

Referido entendimento possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, sendo obrigatória sua observância pelos órgãos jurisdicionais, independentemente do trânsito em julgado dos paradigmas, inexistindo óbice à sua imediata aplicação, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da estabilidade da jurisprudência.

 

Nesse contexto, não há espaço para acolhimento da tese recursal no sentido de afastar a incidência do ICMS sobre TUST e TUSD, sob pena de afronta direta ao sistema de precedentes qualificados, razão pela qual se revela correta a sentença ao denegar a segurança.

 

No que se refere ao pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 986, igualmente não merece acolhimento. Isso porque inexiste determinação de suspensão nacional dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente possível o julgamento imediato da controvérsia, ainda que pendentes embargos de declaração no paradigma repetitivo.

 

Nesse sentido, esta Corte já se manifestou:

 

ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ICMS . BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST/TUSD). TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno em Apelação Cível interposto por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA contra sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que denegou mandado de segurança impetrado em face do Estado da Bahia. O pedido buscava o reconhecimento do direito líquido e certo à exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS . A parte autora pleiteou a aplicação da modulação de efeitos definida no Tema 986/STJ, com fundamento na existência de tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração no Tema 986/STJ; e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos fixada no Tema 986/STJ pode ser aplicada ao presente caso, à luz da data da impetração do mandado de segurança e da vigência de medida liminar anterior. III . RAZÕES DE DECIDIR O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração no Tema 986/STJ é indeferido, diante da inexistência de determinação suspensiva pelo STJ e da possibilidade de julgamento imediato, conforme o art. 932, IV e V, do CPC. A modulação dos efeitos definida pelo STJ no Tema 986 somente beneficia consumidores que, até 27/03/2017, tenham obtido decisão liminar vigente à época, o que não se aplica ao caso concreto, cuja impetração ocorreu em 14/07/2020. A uniformização da jurisprudência, consagrada nos arts . 926 e 927 do CPC, impõe a observância do entendimento firmado pelo STJ quanto à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, visando à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modulação de efeitos definida no Tema 986/STJ somente se aplica aos consumidores que obtiveram decisão judicial favorável até 27/03/2017, com efeitos ainda vigentes à época do julgamento . A exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS é indevida, conforme entendimento vinculante firmado no STJ em sede de recurso repetitivo. A uniformização da jurisprudência impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, em nome da segurança jurídica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 8068454-77.2020 .8.05.0001, em que figuram, como agravante, TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, , e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Salvador, data registrada no Sistema . Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)

(TJ-BA - Apelação: 80684547720208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/07/2025)

 

No tocante à modulação de efeitos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu expressamente que seus efeitos beneficiam apenas os contribuintes que, até 27/03/2017, possuíam decisão judicial favorável com eficácia vigente.

 

No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em 2022, inexistindo demonstração de prévia decisão liminar favorável, razão pela qual não se aplica a modulação de efeitos.

 

Corroborando com o exposto, destaca-se o precedente abaixo:

 

ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS . ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). CONSUMIDOR CATIVO. RECURSO REPETITIVO . TEMA 986/STJ. EXIGIBILIDADE MANTIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo do ICMS as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica, bem como autorizar a compensação dos valores alegadamente pagos de forma indevida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão das rubricas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como à eventual possibilidade de repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 986, que reconheceu a legitimidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, em razão da essencialidade e da interdependência das etapas do fornecimento de energia elétrica. Ademais, a modulação dos efeitos da decisão restringiu-se aos contribuintes que dispunham de decisão liminar válida até o julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos . Inexistindo decisão favorável vigente, é inaplicável a modulação, sendo, por conseguinte, legítima a tributação e inexigível a repetição pretendida. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido. Sentença mantida . Dispositivos Relevantes Citados: Art. 13, I, da LC nº 87/1996; art. 927, III, do CPC; art. 155, II e § 3º da CF . Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.699.851/TO e REsp 1.692 .023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024 (Tema 986). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n . 8117872-81.2020.8.05 .0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante THIAGO PEREIRA BARRETO e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Local e data registrados pelo sistema PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 81178728120208050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025)

 

No que tange às alegações de inconstitucionalidade da modulação de efeitos, não merecem acolhida. A modulação fixada no julgamento do Tema 986 integra o próprio precedente qualificado, possuindo caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, não cabendo ao Tribunal local afastá-la, sob pena de violação ao sistema de precedentes e à necessária uniformidade da jurisprudência, sem prejuízo de eventual controle a ser exercido pela Suprema Corte.

 

Por fim, incabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que não houve fixação de verba honorária na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Diante desse panorama, verifica-se que a sentença recorrida se encontra em plena consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, não havendo fundamento jurídico apto a ensejar sua reforma.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5