PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046958-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IZAEL SOARES SILVA
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, ISAAC RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: CAPITAL MOTORS LTDA e outros (2)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELA ORIGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS ALEGADOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000214-43.2025.8.05.0039, em que figuram como agravante IZAEL SOARES SILVA e como agravados CAPITAL MOTORS LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046958-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IZAEL SOARES SILVA
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, ISAAC RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: CAPITAL MOTORS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IZAEL SOARES SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari/BA, nos autos do Processo nº 8000214-43.2025.8.05.0039, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo automotor, bem como rejeitou o pleito de concessão da gratuidade da justiça.

Na ação originária, o autor ajuizou Ação de Rescisão Contratual por Vício Redibitório c/c Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, alegando que, em 29 de outubro de 2024, adquiriu da empresa CAPITAL MOTORS LTDA o veículo Mercedes-Benz C180, placa PJG-5J32, ano/modelo 2015/2015, pelo valor total de R$ 102.300,00.

Como forma de pagamento, entregou seu veículo Volkswagen Golf Comfortline 1.4 TSI, placa OZG-7F82, avaliado em R$ 55.000,00, além de efetuar pagamentos em espécie no montante de R$ 21.300,00 (R$ 1.000,00 em 28/10/2024 e R$ 20.300,00 em 29/10/2024). O saldo restante, no valor de R$ 26.000,00, foi financiado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A.

Narra o agravante que, após apenas três dias de uso, constatou diversos defeitos mecânicos e estruturais no veículo adquirido, que comprometiam seu uso e segurança. Apesar das tentativas extrajudiciais de resolução, a vendedora CAPITAL MOTORS LTDA não realizou os reparos necessários, mantendo-se inerte.

Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento até a solução definitiva da demanda, bem como a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira.

O magistrado a quo, todavia, indeferiu ambos os pedidos. Quanto à gratuidade, entendeu haver incompatibilidade entre os rendimentos declarados e a aquisição do veículo, presumindo, sem comprovação, a existência de outras fontes de renda não declaradas. No tocante à tutela de urgência, sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que, por se tratar de veículo usado com mais de dez anos de fabricação, seria necessária dilação probatória, além de considerar inexistente o perigo de dano grave, já que eventuais valores pagos poderiam ser restituídos ao final do processo.

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão que indeferiu a gratuidade desconsiderou os documentos comprobatórios de renda anexados aos autos, fundamentando-se em mera presunção de existência de outra fonte de renda não comprovada; restam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano; o veículo apresenta vícios redibitórios evidenciados poucos dias após a aquisição; a manutenção da exigibilidade das parcelas do financiamento de bem defeituoso acarreta grave prejuízo financeiro e compromete o acesso à justiça; já adimpliu mais de 70% do valor total do veículo, demonstrando boa-fé e substancial cumprimento contratual.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para conceder a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento do veículo Mercedes-Benz C180, placa PJG-5J32, ano/modelo 2015/2015, até decisão definitiva; conceder o benefício da gratuidade da justiça.

Pedido de antecipação de tutela recursal parcialmente deferido, conforme decisão proferida no evento de ID 88350403.

Embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046958-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IZAEL SOARES SILVA
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, ISAAC RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: CAPITAL MOTORS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo automotor, bem como rejeitou o pleito de gratuidade da justiça, nos autos de ação de rescisão contratual por vício redibitório.

Passo à análise das questões suscitadas.

Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso em exame, o agravante apresentou documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência financeira, incluindo contracheques demonstrando rendimentos compatíveis com a alegada insuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, rescisão de contrato de trabalho evidenciando sua atual condição de desempregado, e comprovação de que percebe apenas seguro-desemprego.

A decisão agravada, ao negar a gratuidade, fundamentou-se exclusivamente na presunção de que a aquisição de veículo automotor de valor expressivo indicaria capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, presumindo, sem qualquer comprovação concreta, a existência de fonte de renda não declarada.

No presente caso, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a inexistência dos requisitos para concessão do benefício, limitando-se a decisão agravada a adotar conjecturas sobre a capacidade financeira do recorrente. Ademais, o fato de o agravante ter adquirido um veículo não constitui, por si só, evidência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais.

A aquisição foi realizada mediante entrega de veículo usado como parte do pagamento e financiamento do saldo restante, sendo que, atualmente, o agravante encontra-se desempregado, percebendo apenas seguro-desemprego, conforme comprovado documentalmente.

Diante do exposto, entendo por conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça, permitindo o regular prosseguimento da demanda sem a imposição de custas que não possui condições de suportar.

Passo à análise do pedido de tutela de urgência.

O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo



Em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, verifica-se a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito alegado pelo agravante.

A documentação acostada sugere a existência de vícios no veículo adquirido, que teriam se manifestado poucos dias após a compra, bem como a resistência da vendedora em proceder aos reparos necessários.

Os arquivos apresentados, quais sejam, conversas com a concessionária e vídeos do automóvel, conferem, em cognição sumária, verossimilhança às alegações do autor quanto à existência de vícios redibitórios no automóvel.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece proteção específica ao consumidor em casos de vícios do produto. Conforme dispõe o art. 26, § 3º, do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

No caso em exame, os vícios teriam se manifestado apenas três dias após a aquisição do veículo, o que caracteriza vício oculto preexistente, não decorrente do uso normal do bem. Ademais, o art. 18, § 1º, do CDC garante ao consumidor, em caso de vícios que não sejam sanados no prazo máximo de trinta dias, o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. A resistência da fornecedora em proceder aos reparos necessários, conforme alegado pelo agravante, autoriza a aplicação das disposições consumeristas protetivas.

Elemento de especial relevância para o deferimento da medida é o fato de que o agravante já adimpliu mais de 70% do valor total do veículo, conforme demonstra o contrato de alienação fiduciária. Do valor total de R$ 102.300,00, foram pagos R$ 76.300,00 entre a entrega do veículo usado como parte do pagamento (R$ 55.000,00) e os valores em espécie (R$ 21.300,00), restando financiados apenas R$ 26.000,00. Esta substancial adimplência contratual demonstra a boa-fé do consumidor e mitiga significativamente os riscos de eventual irreversibilidade da medida.

O argumento do juízo a quo de que a idade do veículo, com mais de dez anos de fabricação, afastaria a probabilidade do direito não merece prosperar. A garantia contra vícios redibitórios não se limita a veículos novos, aplicando-se também a veículos usados, especialmente quando os defeitos são preexistentes à venda e ocultos ao consumidor no momento da aquisição. Assim, resta demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.

O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da exigibilidade das parcelas de um bem que apresenta vícios redibitórios acarreta prejuízo financeiro ao consumidor, podendo levar ao acúmulo de encargos moratórios e à inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.

A situação se agrava considerando que o agravante não pode utilizar plenamente o bem adquirido em razão dos vícios apresentados, configurando manifesta onerosidade desproporcional. Não se pode olvidar que o agravante encontra-se atualmente desempregado, percebendo apenas seguro-desemprego, circunstância que torna ainda mais gravoso o comprometimento de sua renda com o pagamento de parcelas referentes a bem defeituoso e impróprio para o uso.

Portanto, os requisitos do art. 300 do CPC encontram-se plenamente preenchidos, impondo-se a reforma da decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada.

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento para conceder ao agravante Izael Soares Silva o benefício da gratuidade da justiça no presente recurso e na ação originária, ficando dispensado do recolhimento de custas e despesas processuais, bem como para conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento do veículo Mercedes-Benz C180, placa PJG-5J32, ano/modelo 2015/2015, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com o Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A., até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos do art. 537 do CPC.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora