PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056778-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CORREA RAMOS e outros
Advogado(s): SALAZAR BARREIROS JUNIOR
AGRAVADO: FERNANDO CHAGAS DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):WERNO ADAO LINN, OSWALDO CORREIA VIANA, GILMAR GOMES DA SILVA, ARY DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO E A REDAÇÃO DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO OCORRIDO POR MAIORIA DE VOTOS E NÃO POR UNANIMIDADE. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.  VOTO VENCIDO PROFERIDO ORALMENTE EM SESSÃO. DETERMINAÇÃO DE TRANSCRIÇÃO E JUNTADA. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e reputou prejudicado Agravo Interno, sob a alegação de contradição quanto à indicação do quórum de julgamento, que constou como unânime no acórdão, embora proclamado por maioria na sessão de julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à indicação da votação ter ocorrido por unanimidade em vez de por maioria, impondo a retificação do julgado; (ii) estabelecer a providência cabível em relação à juntada do voto vencido proferido oralmente na sessão presencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatada a divergência entre a certidão e proclamação da sessão de julgamento (resultado por maioria) e a redação constante do acórdão embargado (indicação de unanimidade), acolhem-se os aclaratórios para sanar a contradição e retificar a redação do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, o voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, devendo a Secretaria do Órgão Julgador encaminhar o arquivo de áudio e vídeo da sessão ao setor competente para transcrição do voto divergente oral proferido e sua juntada aos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o quórum de julgamento para "por maioria" e ratificar a ordem de juntada do voto divergente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056778-96.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante JOSE CARLOS CORREA RAMOS e outros e como Embargado FERNANDO CHAGAS DOS SANTOS e outros (4).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRIGENTES, nos termos do voto do relator. 


 Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator
 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056778-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CORREA RAMOS e outros
Advogado(s): SALAZAR BARREIROS JUNIOR
AGRAVADO: FERNANDO CHAGAS DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): WERNO ADAO LINN, OSWALDO CORREIA VIANA, GILMAR GOMES DA SILVA, ARY DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR

A1

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESPÓLIO DE JOÃO CORREA RAMOS, ESPÓLIO DE ANTÔNIO CORREA RAMOS e JOSÉ CORREA RAMOS contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8056778-96.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso e julgou prejudicado o agravo interno, assim ementado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DELIMITAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA. PERÍCIA GEORREFERENCIADA. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. COGNIÇÃO RESTRITA DA POSSESSÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu a ampliação de mandado de constatação para incluir área supostamente ocupada pela empresa Santa Colomba Agropecuária S/A. e condicionou a apreciação do pedido liminar de reintegração de posse à realização de perícia georreferenciada para individualizar a área em litígio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é correta a determinação de perícia técnica georreferenciada para individualização da área objeto da ação de reintegração de posse; (ii) estabelecer se é possível incluir a empresa Santa Colomba Agropecuária S/A no mandado de constatação, sem que tenha sido parte originalmente demandada.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação de reintegração de posse possui cognição restrita e exige apenas a análise dos requisitos do art. 561 do CPC, devendo-se evitar discussões complexas que extrapolem a proteção da posse em si. A suficiência da delimitação da área para o ajuizamento da ação não dispensa a necessidade de perícia técnica quando a execução da medida liminar ou a instrução processual dependem de maior precisão, sobretudo diante de controvérsias sobre divisas e extensão territorial. A constatação judicial atestou a impossibilidade de mensuração exata da área pelos oficiais de justiça, o que torna indispensável a perícia georreferenciada para assegurar a efetividade da decisão judicial e evitar novos litígios. A alegação de que parte da área teria sido absorvida por parque nacional reforça a necessidade de individualização técnica por perícia, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da efetividade. A inclusão da Santa Colomba Agropecuária S/A, empresa não demandada originalmente, demandaria dilação probatória e cognição mais ampla, sendo incompatível com a via restrita da possessória; eventual fraude societária deve ser apurada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou em ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa. A existência de homonímia entre os agravados e a distinção arguida quanto ao controle societário da empresa tornam inviável o acolhimento da pretensão dos agravantes em sede de agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido e Agravo Interno prejudicado.

 

 

Nas razões dos aclaratórios, os embargantes sustentam a existência de contradição entre o conteúdo do acórdão publicado, no qual constou que o julgamento teria ocorrido por unanimidade, e o que efetivamente teria sido deliberado na sessão realizada em 25 de novembro de 2025.

Afirmam que, durante o julgamento, o Desembargador Francisco de Oliveira Bispo apresentou voto divergente, manifestando-se favoravelmente à inclusão do terceiro na perícia e no processo, tendo o resultado sido proclamado por maioria. Acrescentam que a própria certidão de julgamento registrou que a decisão foi tomada por maioria e consignou a existência do voto divergente.

Defendem, ainda, que a ausência de indicação clara da divergência e de declaração do voto vencido afrontaria os arts. 208, 209 e 212 do Regimento Interno deste Tribunal, os quais determinam que o acórdão contenha a conclusão do julgamento, a indicação da divergência e a fundamentação do voto vencido.

Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada, com a concessão de efeitos infringentes e o encaminhamento dos autos ao Desembargador Francisco de Oliveira Bispo, a fim de que declare e lavre o voto vencido.

Regularmente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões. O Espólio de Florentino Rosato Filho (ID 106712920) e Fernando Prado (ID 105988028) sustentaram a manutenção do acórdão, alegando ausência de vícios bastantes para a modificação do julgado e destacando a higidez do resultado de mérito alcançado pela maioria da Turma Julgadora.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração.


Salvador/BA, de de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056778-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CORREA RAMOS e outros
Advogado(s): SALAZAR BARREIROS JUNIOR
AGRAVADO: FERNANDO CHAGAS DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): WERNO ADAO LINN, OSWALDO CORREIA VIANA, GILMAR GOMES DA SILVA, ARY DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto opostos tempestivamente e com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No mérito, assiste razão aos Embargantes no que tange à necessidade de sanar a contradição formal identificada no acórdão embargado.

Com efeito, compulsando a certidão de julgamento (ID 94892989)   e a certidão de proclamação da sessão ordinária realizada em 25 de novembro de 2025, verifica-se que a decisão deste Órgão Colegiado deu-se por maioria de votos, vencido o Desembargador Francisco de Oliveira Bispo, que divergiu do entendimento do Relator, enquanto a Desembargadora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda acompanhou o voto condutor.  

Nesse cenário, revela-se inequívoco o erro material e a contradição constante no acórdão publicado (ID 94893028), em que constou por equívoco a expressão "por unanimidade", quando o correto é "por maioria".

A jurisprudência pátria orienta que a contradição entre a proclamação do resultado do julgamento presencial e o texto do acórdão deve ser corrigida em sede de embargos de declaração para reestabelecer a exata correspondência do julgado:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, embora tenha reconhecido na fundamentação e na ementa o cabimento do provimento da apelação para anular sentença que extinguiu prematuramente embargos à execução fiscal, registrou no dispositivo o desprovimento do recurso. O embargante requereu a correção da contradição, com adequação da parte dispositiva ao conteúdo efetivamente decidido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição interna apta a justificar a oposição de embargos de declaração, em razão da divergência entre a fundamentação, que concluiu pelo provimento da apelação, e o dispositivo, que consignou seu desprovimento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apresenta contradição evidente, pois a fundamentação do voto condutor e a ementa concluem expressamente pelo provimento da apelação para anular a sentença de primeiro grau, enquanto o dispositivo registra o desprovimento do recurso. 5. A correção da contradição é necessária para harmonizar o dispositivo com a conclusão efetivamente adotada no julgamento, preservando a coerência interna do acórdão. 6. O prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional pode ocorrer sem a indicação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8013211-12.2024.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 11/03/2026 )

Assim, merece acolhimento para que conste que o julgamento se deu por maioria. 

No tocante ao pedido de lavratura do voto vencido, cumpre registrar que o artigo 941, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais.

Analisando os autos, vê-se que o voto divergente foi apresentado de modo oral durante a sessão de julgamento.

Tendo em vista que o voto divergente foi proferido oralmente na sessão de julgamento pelo Desembargador Francisco de Oliveira Bispo e não consta degravado por escrito nos autos, determina-se que a Secretaria da Terceira Câmara Cível encaminhe de imediato o arquivo de áudio e vídeo da respectiva sessão ao setor competente para degravação e transcrição do voto divergente oral, procedendo-se à sua posterior juntada aos autos.

Entretanto, o acolhimento da contradição não acarreta a alteração da conclusão de mérito do julgamento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume o desprovimento do recurso e o prejuízo do Agravo Interno, haja vista que a fundamentação do voto condutor da maioria permanece hígida.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o texto do acórdão embargado (ID 94893028), fazendo constar que a decisão de negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno ocorreu por maioria, determinando-se, ainda, que a secretaria providencie a juntada da transcrição do voto divergente proferido oralmente.

É o voto.