PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004543-18.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALDA MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):LUCAS SANTOS QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais a servidora pública estadual aposentada, em razão do não cumprimento do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos nas demais verbas remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se servidora aposentada, beneficiária da paridade e integralidade, faz jus à aplicação do piso salarial nacional do magistério; (ii) estabelecer se o piso deve incidir sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração global, inclusive com inclusão de VPNI; (iii) determinar se limitações orçamentárias ou a pendência do Tema nº 1.324 da repercussão geral autorizam o descumprimento da obrigação legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se que a servidora, admitida antes da EC nº 41/2003, possui direito à paridade e integralidade, o que assegura a revisão de seus proventos na mesma proporção e data dos servidores em atividade, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Afirma-se que o piso salarial nacional do magistério, previsto no art. 206, VIII, da CF e regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, constitui norma cogente, obrigatória a todos os entes federativos.
Aplica-se o entendimento do STF na ADI 4167, que define o piso como vencimento básico, vedando sua aferição com base na remuneração global.

Rejeita-se a inclusão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) na base de cálculo do piso, por não possuir natureza de vencimento básico.

Afasta-se a alegação de insuficiência orçamentária, pois limitações financeiras não autorizam o descumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Entende-se que a implementação do piso não configura aumento judicial de vencimentos nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, mas mero cumprimento de obrigação legal.

Afasta-se a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.324 do STF, por tratar de matéria distinta, relativa ao índice de reajuste do piso, e diante da inexistência de determinação de sobrestamento nacional.

Reconhece-se que não houve comprovação, pelo ente público, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério deve ser observado como vencimento básico, não podendo ser aferido com base na remuneração global. 2. A servidora aposentada com direito à paridade faz jus à extensão do piso nacional do magistério aos seus proventos. 3. A VPNI não integra a base de cálculo do piso salarial do magistério. 4. Limitações orçamentárias não justificam o descumprimento de direitos remuneratórios assegurados por lei. 5. A controvérsia sobre o reajuste do piso não impede a exigibilidade do pagamento do valor mínimo legalmente fixado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º, 206, VIII, e 37, XI; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; Lei nº 9.868/2001, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.02.2013; STJ, RMS 53.719/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 469.589/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.02.2015; TJBA, MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 28.02.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004543-18.2024.8.05.0271, em que figura Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, VALDA MARIA DE JESUS SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004543-18.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALDA MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUCAS SANTOS QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 104824430) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por VALDA MARIA DE JESUS SANTOS, julgou procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de Id. 104824362, que culminou com o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e EXTINGO o feito com resolução do mérito, para:

I) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória anteriormente concedida, determinando ao ESTADO DA BAHIA que implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o piso salarial profissional nacional do magistério (Lei n.º 11.738/2008) diretamente no vencimento-base da autora, professora aposentada com paridade, observada a proporcionalidade da jornada que detinha na ativa; vedado utilizar VPNI, vantagens pessoais ou quaisquer outras rubricas de caráter individual para “complementar” ou reduzir o piso, assegurada a repercussão da elevação do vencimento-base em todas as parcelas que o tenham como base de cálculo. Mantêm-se, quanto à cominação de multa diária, os parâmetros fixados na decisão que deferiu a tutela, até integral cumprimento, sem prejuízo de futura adequação em sede de cumprimento de sentença.

II) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, limitadas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, observada a prescrição quinquenal, com dedução de quaisquer valores já adimplidos administrativamente ou por força de decisões judiciais no mesmo período, devendo a atualização observar: (a) correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 (Lei n.º 11.960/2009), conforme o decidido no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ, até 08/12/2021; e (b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.

III) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento das diferenças vincendas entre a data do ajuizamento e a efetiva implementação integral do piso no vencimento-base da autora, observando-se os mesmos critérios de correção monetária e juros definidos no item anterior.

IV) ESTABELECER que a apuração do quantum debeatur será realizada em liquidação por simples cálculo, com base na evolução oficial do piso nacional do magistério, contracheques da autora e demais documentos de remuneração, facultada às partes a apresentação de planilhas e memórias discriminadas, com a necessária compensação/dedução de valores já pagos.

É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.

Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.

Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.”

Após a oposição de Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia (Id. 104824419), sobreveio a sentença integrativa no Id. 104824426, com o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para ESCLARECER que o comando sentencial assegura à parte autora a observância do piso do magistério conforme juridicamente vigente em cada competência, na forma do ordenamento aplicável (inclusive quanto à regra legal de atualização anual prevista na Lei nº 11.738/2008), não importando cristalização de portaria específica nem antecipação abstrata de debate próprio do Tema 1.324/STF, inexistindo, ademais, determinação de suspensão nacional a justificar o sobrestamento do feito nesta sede.”

Em suas razões recursais (Id. 104824430), o Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Alega, preliminarmente, a imprescindibilidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.324 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que discute a aplicabilidade automática das portarias do MEC que atualizam o piso.

No mérito, argumenta a inexistência do direito alegado, defendendo que qualquer reajuste depende de lei estadual específica, em observância ao princípio federativo, à autonomia orçamentária e ao art. 37, X, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que o piso salarial deve englobar toda a remuneração, e não apenas o salário-base, e que a pretensão da Apelada viola a Súmula Vinculante 37. Subsidiariamente, pleiteia que a vantagem pessoal (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 seja considerada para o cômputo do piso. Conclui pugnando pelo provimento do recurso para julgar a ação totalmente improcedente.

A Apelada apresentou contrarrazões recursais no Id. 104824437, pugnando pela manutenção integral da sentença. Rechaça a necessidade de suspensão do feito, argumentando que o Tema 1.324/STF não se aplica à controvérsia dos autos, que versa sobre o descumprimento da lei e não sobre seu critério de atualização. Sustenta seu direito à paridade, a natureza do piso como vencimento-base e a impossibilidade de cômputo da VPNI para atingir o valor legal, com base na jurisprudência consolidada. Por fim, requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 04 de maio de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004543-18.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALDA MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUCAS SANTOS QUEIROZ

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA MANTIDA.

 

Trata-se de insurgência lançada contra sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças salariais devidas a servidora pública estadual, em razão da não aplicação do Piso Salarial do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.

A sentença não comporta reparos.

Compulsando os autos, observa-se que a Apelada, VALDA MARIA DE JESUS SANTOS, é servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado no serviço público em 01/08/1982 e se aposentado em 22/12/2010, conforme Portaria nº 3966 (Id. 104824258). Tal condição lhe assegura o direito à paridade remuneratória e à integralidade dos proventos, nos termos das regras de transição constitucionais.

Os contracheques acostados aos autos (Id. 104824228) não deixam qualquer dúvida de que a ex-servidora faz jus à paridade vencimental, considerando que foi admitida no serviço público estadual antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, incidindo, portanto, a redação então vigente do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, que garante a revisão dos proventos na mesma proporção e data da modificação da remuneração dos servidores em atividade., in verbis:

Art. 40. [...]

 

§ 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Quanto ao piso salarial do magistério, tem-se que o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal o estabeleceu como um dos princípios do ensino, dispondo:

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

[…]

 

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

 

Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que preconiza, em seu artigo 2º:

 

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

 

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167/DF, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. [...](STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)

 

Ademais, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma. Confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. […] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator(a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)

 

A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor aposentado.

A Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

Cumpre registrar que esta Corte de Justiça já reconheceu o direito dos professores da rede estadual de ensino, ativos e inativos, à implementação do piso salarial nacional, através de julgamento unânime do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cuja ementa se transcreve a seguir:

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA [...]. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança Coletivo, Número do Processo: 8016794-81.2019.8.05.0000, Relator(a): Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 28/02/2020)

 

Registre-se, ademais, que eventuais limitações financeiras não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos da servidora, como é caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei.

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. […] 4. Como bem descrito pelo representante do Parquet local: [...] eventual alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação dos vencimentos do impetrante referente ao cargo atualmente ocupado não seria capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever de pagamento em observância da determinação legal contida na Lei Complementar n.4633/2012. [...] Com efeito, não se pode conceber que a execução de Lei, bem como de ato administrativo exarado pela própria Administração Pública Estadual, estejam condicionados a qualquer discricionariedade que possa impedir a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, consequentemente, direito dos servidores. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (STJ. RMS 53.719/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) – Grifei.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. [...] 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015)

A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida na presente lide.

Isto posto, havendo demonstração de que os vencimentos pagos à Apelada são inferiores ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

Nestas circunstâncias, caberia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008.

Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Oportuno mencionar, neste ponto, que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, nem implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Primeiro porque a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao vencimento correto a ser pago à servidora; segundo porque tal situação não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores.

Por fim, no que tange à alegação de necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema nº 1.324 da sistemática da repercussão geral (ARE 1.502.069/SP), a insurgência também não merece acolhida. A controvérsia afetada pelo STF cinge-se a "saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo".

A presente demanda, contudo, não discute a validade do critério de atualização anual, mas sim o descumprimento da obrigação legal primária de pagar o piso como vencimento-base, valor este que, em sua essência, é estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi afirmada. A obrigação de pagar o piso existe independentemente da controvérsia sobre o mecanismo de seu reajuste. Como bem pontuou o juízo de primeiro grau na decisão que apreciou os embargos de declaração (Id. 104824426), a sentença condenatória não cristaliza uma portaria específica, mas apenas assegura o cumprimento do piso legalmente vigente em cada período.

Ademais, e de forma decisiva, cumpre registrar que o Ministro DIAS TOFFOLI, no âmbito do referido ARE 1.502.069/SP, indeferiu expressamente o requerimento de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria discutida no Tema nº 1.324 da repercussão geral, o que reforça a desnecessidade de sobrestamento do presente feito.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem definidos em fase de liquidação, em 2% (dois por cento), com fulcro no artigo 85, §11, do CPC.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora