PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103741-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELLIPE DA SILVA MAIA
Advogado(s): RODRIGO RUY GALVAO ALVES
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA PUBLICIDADE VEICULADA. EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO NO REGULAMENTO. PROGRAMA DESCONTINUADO ANTES DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por estudante de Medicina contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, objetivando: (i) inclusão retroativa no Programa de Parcelamento Especial Privado (PEP); (ii) devolução de valores pagos a maior; e (iii) condenação da instituição de ensino por suposta prática de propaganda enganosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicidade veiculada pela instituição de ensino induziu o consumidor em erro quanto à elegibilidade do curso de Medicina ao PEP; (ii) estabelecer se houve violação ao direito à informação e à boa-fé objetiva em razão da não inclusão do autor no referido programa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A publicidade apresentada menciona expressamente a necessidade de consulta ao regulamento do programa, o qual exclui de forma clara o curso de Medicina, afastando a alegação de indução em erro.

4. O contrato de prestação de serviços educacionais, celebrado após a descontinuação do PEP, demonstra a ciência inequívoca do aluno quanto às condições de pagamento específicas aplicáveis ao curso de Medicina.

5. O material publicitário juntado aos autos contém orientações explícitas para consulta na secretaria da universidade e no site institucional, sem promessa concreta de concessão de financiamento aos ingressantes em Medicina.

6. O PEP foi descontinuado em 2020, antes da contratação pelo autor, não havendo contemporaneidade entre a publicidade e a matrícula, o que descaracteriza a alegação de ilicitude.

7. Não se verifica, no conjunto probatório, qualquer elemento capaz de configurar publicidade enganosa ou ofensiva aos direitos do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A publicidade que direciona o consumidor à consulta do regulamento do programa, o qual expressamente exclui determinado curso, não configura propaganda enganosa.

2. A celebração de contrato após a descontinuação do programa de parcelamento impede a caracterização de legítima expectativa de participação no referido programa.

3. Não há violação à boa-fé objetiva ou ao direito à informação quando o fornecedor divulga de forma clara e acessível as condições aplicáveis aos serviços ofertados.

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 37, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 8040432-38.2022.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 18.12.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0576826-70.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante EDSON DO NASCIMENTO CARVALHO SANTOS e apelado COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

(7./8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103741-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELLIPE DA SILVA MAIA
Advogado(s): RODRIGO RUY GALVAO ALVES
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELLIPE DA SILVA MAIA em face de SENTENÇA proferida no Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização.

Em suas razões recursais (ID. 73852358), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos integralmente os pedidos iniciais, notadamente o reconhecimento do direito ao parcelamento estudantil privado (PEP) para o curso de Medicina e, consequentemente, a concessão de tutela de urgência para garantir sua aplicação.

Afirma, no mérito, que a r. sentença atacada diverge da realidade fática e jurídica da demanda, violando o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a publicidade veiculada pelas instituições de ensino apeladas induziu os consumidores a acreditar que o PEP estaria disponível para todos os cursos, inclusive Medicina.

Pontua que a exclusão do curso de Medicina do referido programa não teria sido devidamente informada de forma clara e ostensiva, constituindo prática abusiva, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC.

Sustenta, ainda, que a documentação constante dos autos demonstra que, ao tempo da matrícula, a oferta do PEP era amplamente divulgada, inexistindo ressalva quanto à sua não aplicação para o curso em questão, o que gera legítima expectativa do consumidor.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "que a sentença de piso seja reformada para reconhecer o direito do apelante ao parcelamento estudantil privado (PEP), no valor integral da mensalidade escolar do curso de Medicina (R$ 12.064,00), sem a concessão da denominada bolsa pagante, determinando a obrigação de fazer às apeladas, com a devida aplicação das sanções legais cabíveis."

Em contrarrazões (ID. 73852362), os apelados EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e KROTON EDUCACIONAL S/A defendem a manutenção da sentença de piso. Aduzem, em síntese, que o PEP não se aplica aos alunos do curso de Medicina, nos termos das normas contratuais e das campanhas publicitárias corretamente veiculadas. Asseveram, ainda, que a publicidade em questão continha indicativo claro quanto às condições e restrições do programa, afastando a alegação de prática abusiva ou indução em erro do consumidor.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador-BA, data da assinatura digital.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(7./8)

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103741-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELLIPE DA SILVA MAIA
Advogado(s): RODRIGO RUY GALVAO ALVES
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelação tem como objeto o inconformismo do autor com a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, que consistiam na inclusão retroativa do autor no PEP, a devolução das mensalidades pagas a maior e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme já exposto, o autor ajuizou a demanda em virtude da violação, pela instituição ré, das condições divulgadas em material publicitário. Alega o recorrente que matriculou-se na rede privada de ensino justamente porque acreditou que a universidade disponibilizaria o plano de financiamento denominado “PEP”.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, IV, apresenta os direitos básicos do consumidor, destacando a proteção contra publicidade enganosa, nos seguintes termos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; 

O art. 37, §1º, do mesmo diploma define publicidade enganosa:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

 

A normatização relativa à propaganda visa assegurar que as relações de consumo se firmem sobre bases de confiança e clareza, exigindo do fornecedor conduta alinhada aos princípios da boa-fé. 

Ademais, não se pode perder de vista que a publicidade possui métodos próprios de interação com seu público, valendo-se de fantasia, humor ou síntese informacional. Dessa forma, a aferição da abusividade publicitária, à luz do art. 37, § 1º, do CDC, depende da verificação de sua real aptidão para induzir o consumidor em erro, levando em conta a capacidade média de compreensão do público-alvo. 

Sendo assim, a análise da eventual enganosidade leva em consideração o destinatário potencial, isto é, o conjunto de pessoas interessadas em adquirir o produto ou serviço.  

Pois bem. 

A propaganda examinada dirige-se a interessados em ingressar no ensino superior, especialmente em cursos oferecidos por entidade educacional privada. Nesse contexto, espera-se que o candidato ao processo seletivo — sobretudo para Medicina, curso marcado por elevada concorrência — consulte atentamente os regulamentos disponibilizados pela universidade escolhida.

De outro lado, cabe à própria instituição divulgar e facilitar o acesso aos editais que disciplinam o certame, bem como aos requisitos essenciais da matrícula, utilizando canais de ampla visibilidade que permitam conhecimento irrestrito das condições relacionadas aos cursos oferecidos.

Examinando o processo, não se verifica prova de propaganda enganosa para os ingressantes do primeiro semestre de 2021, caso do apelado, cujo contrato (ID nº 73852233) possui data posterior à extinção do Programa de Parcelamento Especial Privado, encerrado em 2020, antes, portanto, do ingresso do autor.

Ainda que o referido programa estivesse vigente, as capturas de tela juntadas pelo autor mostram comunicações da recorrida sobre o PEP que orientam, de forma explícita, a consulta das condições na secretaria da universidade — “Interessou? Aproveite para consultar as condições desse benefício com a secretaria da sua Universidade” (ID 73852238, fl. 3).

Além disso, há anúncios que indicam a necessidade de acesso ao regulamento no site da UNIME, apontando o endereço eletrônico pertinente.

Cumpre salientar que a fotografia do outdoor e as demais peças promocionais exibem frases como “O PEP é exclusivo para alunos da Unime” e “Estude com bolsas de até 100%”. Tais expressões, pela generalidade, não geram expectativa concreta de concessão do abatimento pretendido pelo autor. Por isso, impõe-se a leitura do conjunto do anúncio, sobretudo porque ele orienta a consulta de regulamentos.

Constata-se, pois, que a publicidade, considerada a audiência a que se destinava e a contínua referência ao regulamento — o qual excluía o curso de Medicina —, não realizou captação enganosa de consumidores. O acesso às regras poderia ser obtido por simples consulta no site da instituição, sem necessidade de aguardar a matrícula.

Em tais condições, não há propaganda enganosa por falta de informação precisa ou por criação de obstáculos ao acesso às regras do serviço oferecido.

Reitere-se: embora se trate de relação de consumo — em que se exige do fornecedor estrita observância à boa-fé objetiva —, inexiste nos autos qualquer fato ou publicidade capaz de gerar legítima expectativa de participação no programa de financiamento então extinto, não havendo ilicitude ou lesão.

Este Tribunal já decidiu nesse sentido: 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA – CAMPANHA PUBLICITÁRIA VEICULADA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA. CAMPANHA PUBLICITÁRIA REMETENDO O DESTINATÁRIO À CONSULTA AOS TERMOS E REGULAMENTOS. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA EXPRESSAMENTE PREVISTO NO REGULAMENTO. PROGRAMA DESCONTINUADO ANTES DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.     I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, movida por estudante do curso de Medicina em face de instituição de ensino superior, sob a alegação de publicidade enganosa referente à oferta de programa de parcelamento estudantil (PEP). II. Questão em discussão: Analisa-se (i) se a publicidade veiculada pela apelada é capaz de induzir o consumidor em erro; e (ii) se houve violação ao direito à informação e boa-fé objetiva em relação à exclusão do curso de Medicina do programa PEP. III. Razões de decidir: A publicidade apresentada pelo apelante inclui a menção à necessidade de consulta ao regulamento do programa, que exclui expressamente o curso de Medicina, afastando a alegação de indução em erro. O contrato de prestação de serviços educacionais celebrado pelas partes demonstra a ciência inequívoca do consumidor acerca das condições de pagamento específicas do curso de Medicina. Verifica-se que o programa PEP foi descontinuado antes da celebração do contrato, não havendo contemporaneidade entre a publicidade invocada e a contratação. Inexistência de elementos nos autos que comprovem potencial lesivo da propaganda a ponto de caracterizá-la como enganosa. Precedentes desta Corte em situações similares reafirmam a inexistência de ilicitude nas condições pactuadas ou de violação ao direito do consumidor.   IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 15% do valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça da apelante.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8040432-38.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante SERGIO MURILO SOUSA GUEDES JUNIOR e como Apelada UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.   ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.   Salvador, de de 2024.   PRESIDENTE   ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8040432-38.2022.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 18/12/2024) 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada.

Em razão do resultado, elevo os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, dado o benefício da gratuidade de justiça concedido.

Sala de Sessões,           de        de 2025.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(7./8)