PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185411-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NUNO CESAR DA COSTA MATTOS
Advogado(s): PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença recorrida que reconheceu a prescrição da pretensão relacionada a diferenças de valores em conta vinculada ao PASEP, fixando como termo inicial da contagem a data do último saque realizado pelo Embargante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão ou contradição capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese firmada no Tema 1.150/STJ e concluiu que, no caso concreto, a ciência dos valores da conta PASEP ocorreu em janeiro de 2013, quando do saque final, marco reconhecido por esta Corte como início do prazo prescricional, e não no momento em que o Embargante obteve as microfilmagens da conta vinculada ao PASEP.

4. A alegação de omissão não procede, pois o termo inicial foi discutido e fixado de modo categórico com base nas provas dos autos e na jurisprudência consolidada do Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8185411-25.2024.8.05.0001, tendo, como Embargante, NUNO CESAR DA COSTA MATTOS e, como Embargado, BANCO DO BRASIL S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185411-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NUNO CESAR DA COSTA MATTOS
Advogado(s): PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NUNO CESAR DA COSTA MATTOS em face do acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, nos autos da Apelação nº 8185411-25.2024.8.05.0001, negou provimento ao recurso de Apelação por ele interposto, mantendo a sentença recorrida que reconheceu a prescrição e, consequentemente, extinguiu o processo ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, com base no art. 332, §1° do CPC.

Em suas razões recursais (id. 104101725), o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão. Alega que o Colegiado não teria enfrentado de forma adequada o argumento central de sua apelação, qual seja, a definição do termo inicial do prazo prescricional decenal. Segundo o Embargante, a ciência inequívoca do dano, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, somente teria ocorrido com o efetivo acesso aos extratos detalhados e microfilmagens da conta PASEP, o que, em seu caso, se deu em 18 de setembro de 2024, conforme documentos de ID 82889606). Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de reformar o Acórdão e afastar a prescrição reconhecida. Alternativamente, requer o enfrentamento expresso da matéria para fins de prequestionamento dos artigos listados nos aclaratórios.

Intimado por meio do Ato Ordinatório de ID 103929063, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 104711649).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 04 de maio de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185411-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NUNO CESAR DA COSTA MATTOS
Advogado(s): PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

 

A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional não foi corretamente analisado à luz da teoria da actio nata e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.150.

Contudo, sem razão a embargante. Uma análise atenta do acórdão embargado revela que a matéria foi enfrentada de maneira expressa e fundamentada, não havendo que se falar em qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Com efeito, constou expressamente no Voto:


Da análise detida dos autos, é possível constatar que a realização do último saque do benefício ocorreu em 10 de janeiro de 2013 (id. 82889606), em razão da aposentadoria, de modo que o entendimento ora firmado é de que, naquela ocasião, a Apelante teve oportunidade de tomar ciência dos valores depositados e dos rendimentos a ela atribuídos.
Ainda que alegue não ter recebido diretamente tais informações à época, a Apelante não apresentou elementos robustos que infirmem a presunção de ciência, já que o saque do saldo remanescente depositado na conta vinculada ao PASEP ocorreu nesta ocasião, circunstância que é notória e pública.
Ademais, o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular recebe o último pagamento ou realiza o saque final do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, e não a data em que obtém os extratos da conta PASEP como tenta fazer crer a Apelante, não sendo razoável admitir que mais de aproximadamente 11 anos depois viesse a alegar desconhecimento dos fatos constitutivos de sua pretensão.
Assim, não prospera a alegação de que a Apelante teve ciência dos alegados danos somente após obter acesso aos extratos e microfichas bancárias. Isso porque, no momento do saque, no ano de 2013, já era possível constatar a suposta discrepância entre o valor disponibilizado e aquele que a Apelante entendia como devido, considerando seus anos de contribuição e a alegada ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária. (grifos nossos)

Como se vê, a questão foi diretamente abordada e decidida, com a adoção de tese jurídica clara e fundamentada. O Colegiado, ao aplicar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, interpretou que a ciência inequívoca"do dano se deu no momento do saque, ocasião em que o titular teve acesso ao saldo e pôde verificar a quantia que lhe era paga. A decisão, portanto, não foi omissa; pelo contrário, foi explícita ao rechaçar o marco temporal defendido pelo Embargante.

Fica evidente que a real intenção da embargante é a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para um novo julgamento da causa.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA