PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007700-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DA FRANCA SAMPAIO FILHO e outros (2)
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros (2)
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, CAROLINE LEAL SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DANO MORAL. SÚMULA 642 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

Apelações interpostas em ação indenizatória decorrente de limitação e posterior interrupção de serviço de internação domiciliar indicado à beneficiária idosa em quadro clínico grave, com falecimento da autora no curso do processo e habilitação dos herdeiros para prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais.

Definir se o falecimento da beneficiária acarreta perda superveniente do objeto da ação indenizatória, se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde em razão da restrição do atendimento domiciliar prescrito e se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais.

O falecimento da autora não extingue o pedido indenizatório, pois o dano moral, decorrente de fato anterior ao óbito, transmite-se aos herdeiros, nos termos da Súmula 642 do STJ. A limitação e posterior restrição da internação domiciliar prescrita à beneficiária em estado clínico grave configuram falha na prestação do serviço, por indevida substituição do médico assistente por critérios administrativos da operadora. A conduta extrapola o mero inadimplemento contratual e justifica a majoração do valor indenizatório, diante da gravidade do dano e dos parâmetros adotados por este Tribunal.

Apelação da operadora conhecida e desprovida. Recurso dos sucessores conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais). O direito à indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de plano de saúde transmite-se aos herdeiros quando o fato gerador é anterior ao falecimento do beneficiário, sendo abusiva a limitação unilateral de internação domiciliar prescrita por médico assistente.

Legislação e jurisprudência: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 51. Código Civil, art. 943. Constituição Federal, art. 6º. Súmula 642 do STJ. STJ, AgInt no REsp 1.810.985/RS. TJBA, Apelação 8076328-11.2023.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8007700-72.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados LUIZ DA FRANCA SAMPAIO FILHO e outro e PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007700-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DA FRANCA SAMPAIO FILHO e outros (2)
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, CAROLINE LEAL SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas pela PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e pelos sucessores de MARIA LIETE DOS SANTOS SAMPAIO – LUIZ DA FRANCA SAMPAIO FILHO e MARIA DE FATIMA SAMPAIO PATRICIO DE OLIVEIRA – contra sentença do MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais,  que julgou procedente em partes os pedidos, nos seguintes termos:


"(...)

Isto posto, com base na Lei 9.656/98, no CDC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para condenar a parte ré a pagar a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação."


A parte ré apelou alegando, preliminarmente, a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da autora, sustentando tratar-se de direito personalíssimo e intransmissível.


Alega que não houve suspensão ou redução abusiva da assistência domiciliar, tendo prestado o serviço conforme o plano terapêutico elaborado quando da alta hospitalar, com assistência de 6 horas semanais, evoluindo para 24 horas quando necessário devido a pico febril, e retornando ao plano inicial após melhora do quadro clínico.


Afirma que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer assistência domiciliar (home care), sendo que o contrato firmado pela apelada exclui expressamente da cobertura contratual o serviço de assistência domiciliar, tendo a Promédica autorizado o serviço por mera liberalidade.


Defende que não houve qualquer ilicitude ou abusividade em sua conduta, não havendo comprovação de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento que não enseja indenização.


Entende que “o valor da condenação deve guardar consonância com os princípios da moderação, da razoabilidade e da proporcionalidade ao ser fixado.”


À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para: a) declarar a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto; b) subsidiariamente, reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a ação; c) ainda subsidiariamente, afastar a condenação em danos morais; d) caso mantida a condenação, reduzir o quantum indenizatório para o menor patamar possível.


Preparo comprovado em id. 88416197.


Em contrarrazões, os sucessores da autora sustentam a possibilidade de prosseguimento da ação após o falecimento da demandante, afirmando que o direito à indenização por danos morais pode ser transmitido aos herdeiros. 


Defendem a manutenção da sentença e pugnam pelo não provimento do recurso da parte ré.


A parte autora também apelou adesivamente alegando que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente e desproporcional à gravidade dos fatos.


Afirma que a autora era senhora idosa, acometida por severas limitações, necessitando de cuidados constantes, e que a conduta da operadora agravou sua situação de sofrimento ao restringir arbitrariamente o atendimento. 


Além disso, o valor fixado será dividido entre dois herdeiros, de modo que cada um receberá apenas R$ 3.500,00, o que esvazia completamente o caráter compensatório do dano moral.

Defende a necessidade de majoração do valor da indenização para patamar mais condizente com a gravidade do dano.


À vista disso, requer o conhecimento e provimento da apelação adesiva com a majoração do valor da indenização por danos morais para valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo o montante de R$ 20.000,00 para cada herdeiro, além da condenação da apelada em custas recursais e majoração dos honorários advocatícios.


Dispensado preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (id. 88414917).


Contrarrazões da parte ré em id. 89183438 alegando que não houve qualquer ilicitude ou abusividade em sua conduta que justifique majoração do valor indenizatório acima de R$ 7.000,00, tendo prestado o serviço de home care dentro dos limites legais e contratuais, sem abusividade ou suspensão de tratamento. 


Sustenta que não há obrigação de fornecer medicamentos e insumos domiciliares e que o valor fixado na sentença é proporcional, levando em consideração a natureza da ofensa, a repercussão do fato, o grau de culpa e as circunstâncias pessoais. Ao final pugna pela manutenção da sentença e improvimento da apelação adesiva.


Manifestação do Ministério Público dispensando a sua intervenção no feito (id. 91202804).


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 17 de dezembro de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007700-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DA FRANCA SAMPAIO FILHO e outros (2)
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, CAROLINE LEAL SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas.


De início esclareço que, durante o trâmite processual, a autora veio a falecer, sendo devidamente habilitados seus herdeiros para prosseguimento do feito quanto ao pedido indenizatório. Dito isto, passo ao exame do recurso interposto por PROMÉDICA PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A.


A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar condenação por dano moral, diante da limitação e posterior interrupção do atendimento de internação domiciliar indicado à beneficiária, pessoa idosa, em quadro clínico grave e de elevada dependência funcional.


A alegação de perda superveniente do objeto não merece acolhimento. Embora o falecimento da autora inviabilize o prosseguimento do pedido de obrigação de fazer, por se tratar de direito personalíssimo, tal circunstância não alcança o pleito indenizatório, cujo fato gerador é anterior ao óbito e já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico da falecida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, conforme dispõe a Súmula 642 do STJ. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSMISSÃO A HERDEIROS. SÚMULA 642 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 642 do STJ: 'O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória'. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.810.985/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022).


No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu que o falecimento do beneficiário não acarreta a perda do objeto da ação indenizatória quando o dano moral decorre de negativa indevida de cobertura médico-assistencial, sendo plenamente transmissível aos herdeiros:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CARÁTER EMERGENCIAL DO TRATAMENTO. CARÊNCIA DE 24 HORAS PARA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. TRANSMISSIBILIDADE DOS DANOS MORAIS AOS HERDEIROS. SÚMULA 642 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (…) O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular aos seus herdeiros, conforme expressamente previsto no art. 943 do Código Civil e consolidado na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. (…) A negativa de cobertura em momento de extrema fragilidade da beneficiária, com quadro médico grave e risco de morte, causou-lhe angústia e sofrimento além do normal, configurando dano moral indenizável. (TJBA, Apelação nº 8076328-11.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, pub. 15/09/2025).


Ultrapassada tal alegação, passa-se à análise da questão central deste recurso, qual seja, a legalidade da limitação e posterior restrição do serviço de internação domiciliar prescrito à beneficiária, e não a obrigatoriedade de custeio de procedimento cirúrgico, pois a controvérsia está delimitada ao serviço de home care prestado no caso concreto.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídica daquele frente a este.


O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo 


"[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo [...]" (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201).


Com efeito, o direito à saúde, objeto do contrato em análise, encontra-se consagrado no art. 6º da Constituição Federal como direito fundamental, impondo tratamento jurídico diferenciado às relações contratuais de assistência à saúde, nas quais deve prevalecer o dever de solidariedade e a preservação da finalidade do pacto.


Assim, ao contratar um plano de assistência à saúde, o consumidor busca a garantia de acesso efetivo aos meios necessários à preservação de sua vida e integridade, não sendo legítima a conduta da operadora que, por critérios administrativos próprios, inviabiliza ou restringe tratamento expressamente indicado por profissional médico habilitado.


No caso concreto, a prova documental demonstra que a autora se encontrava em estado clínico grave, com incapacidade para a prática de atividades diárias, necessitando de acompanhamento contínuo e multidisciplinar, conforme relatórios médicos que indicaram, de forma expressa e fundamentada, a necessidade de internação domiciliar em regime integral, diante dos riscos de infecção, formação de escaras e agravamento do quadro geral.


Embora a Promédica sustente que houve apenas progressão do regime de home care para a modalidade de gerenciamento, tal alteração não se mostra legítima quando confrontada com a prescrição médica juntada aos autos, a qual não foi infirmada por prova técnica idônea produzida no momento processual oportuno. Ao contrário, a operadora deixou de requerer prova pericial quando instada a se manifestar sobre o encerramento da fase instrutória, operando-se a preclusão.


Não compete à operadora substituir o médico assistente na definição do tratamento mais adequado, nem condicionar a efetividade do contrato à modalidade que lhe seja economicamente mais conveniente. O tratamento domiciliar constitui desdobramento da internação hospitalar e integra o próprio objeto do contrato de assistência à saúde, não podendo ser limitado por critérios unilaterais.


A recusa ou restrição indevida do tratamento prescrito caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como prática abusiva vedada pelo art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e esvaziar a finalidade do contrato.


Nessa linha, correta a sentença ao reconhecer a ilicitude da conduta da operadora e a existência de dano moral decorrente da indevida limitação do atendimento domiciliar, uma vez que a negativa de cobertura em contexto de extrema vulnerabilidade do beneficiário extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.


Diante desse cenário, não há falar em reforma da sentença no mérito, impondo-se a manutenção integral de suas conclusões quanto à abusividade da conduta da Promédica e às consequências jurídicas dela decorrentes.


Quanto ao pedido de redução da indenização, não assiste razão à apelante. O caso concreto envolve a suspensão e restrição de serviço de assistência domiciliar que já vinha sendo efetivamente prestado à beneficiária, em contexto de comprovada fragilidade clínica, circunstância que evidencia a relevância do bem jurídico atingido e a intensidade da lesão experimentada.


Nesse cenário, o valor arbitrado na sentença não se mostra excessivo, revelando-se, ao contrário, insuficiente diante da gravidade da conduta e de suas repercussões concretas, não implicando enriquecimento indevido, razão pela qual não comporta redução, mostrando-se, inclusive, passível de majoração.


Diante de todo o exposto, conclui-se que as razões recursais deduzidas pela ré não são capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença quanto à caracterização da conduta e à responsabilidade daí decorrente. Inexistem, portanto, elementos aptos a justificar a reforma pretendida no âmbito do recurso interposto pela operadora.


Assim, o apelo da ré não merece provimento, prosseguindo-se à análise do recurso interposto pelos sucessores da autora, no qual se examinará especificamente a insurgência quanto ao quantum indenizatório.


Quanto à majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assiste razão ao recorrente. A suspensão e a restrição de serviço de assistência domiciliar anteriormente disponibilizado, em contexto de comprovada fragilidade clínica, evidenciam falha relevante na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, projetando efeitos diretos sobre a esfera existencial da beneficiária e atingindo bem jurídico de elevada relevância.


É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: 


"A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República" (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302).


Considerando a gravidade da conduta da operadora, que limitou e posteriormente restringiu assistência domiciliar essencial a pessoa idosa em quadro clínico grave, causando sofrimento adicional em momento de extrema vulnerabilidade; a necessidade de que a reparação atenda à função compensatória e pedagógica do dano moral; a extensão concreta do dano experimentado pela beneficiária; e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, entendo adequado majorar a indenização para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por PROMÉDICA PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo dos sucessores da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos da sentença.


Sala das Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator