PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA, ORIGEM DO DÉBITO E INADIMPLÊNCIA. COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. ILEGALIDADES. NÃO EVIDENCIADAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 17% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1059 DO STJ. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de baixa da negativação, cumulada com danos morais. II. Questão em discussão: Discute-se a existência e validade de relação jurídica entre as litigantes, a origem, evolução e inadimplência da dívida, e a condição do Apelante como devedor. III. Razões de decidir: Existência e validade de relação jurídica entre as litigantes, a origem, evolução e inadimplência da dívida restam comprovados mediante conta aberta em titularidade do Recorrente, selfie em ambiente privado, RG original (sem possibilidade de ter sido copiado dos autos uma vez que com a inicial foi juntada CLT, faturas detalhadas demonstrando realização de compras parceladas e pagamentos parciais de fatura ao longo dos anos de utilização. Ausência de prova da quitação da dívida. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005883-31.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOAO VICTOR SILVA SALES e como Apelada WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005883-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VICTOR SILVA SALES
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO, SUZANE FIGUEREDO FONSECA
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 84406784), acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 84406787), interposta por JOAO VICTOR SILVA SALES, ausente o preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça (id. 84405843), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº 8005883-31.2024.8.05.0001, por si movida em face da WILL FINANCEIRA S/A CREDIT FINAN INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Segundo consta na peça exordial (ID 427422195), ao tentar realizar uma transação, o Autor foi surpreendido com a recusa decorrente da existência de restrição creditícia em seu nome constante no sistema. Afirma que promoveu uma pesquisa mais detalhada e se deparou com a negativação lançada pela Ré, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 611,33 (seiscentos e onze reais e trinta e três centavos). Dispõe, assim, que a Requerida promoveu a negativação sem comunicação previa, nem fundamentou a razão dos valores que estão sendo cobrados. Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja a Acionada compelida a apresentar os documentos/informações da referida cobrança, notadamente o contrato que rege a relação entre as partes; os documentos pessoais apresentados no ato da contratação; o serviço que foi prestado, com cópia da nota fiscal, fatura ou comprovante; e a apresentação do AR referente à notificação da restrição creditícia. Em definitivo, pugna pela declaração de inexigibilidade da dívida, com baixa definitiva do nome da Acionante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). [...] Merece relevo, a priori, que o caso disciplina uma relação jurídica consumerista, uma vez que o Autor, como destinatário final do serviço, se enquadra perfeitamente no conceito legal de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC. [...] Deste raciocínio extrai-se, ainda, a responsabilidade objetiva da Ré. [...] Nesse diapasão, verifica-se que a Acionada acosta ao bojo da contestação um dossiê probatório constando informações pessoais do Autor, se destacando a foto do seu documento de identificação e a selfie encaminhada para abertura da conta junto à instituição. Soma-se a isso a existência de diversas faturas de consumo, no período entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2024, evidenciando que o vínculo jurídico das partes se encontrava ativo, a partir do uso do cartão de crédito. [...] Dessa forma, embora as telas sistêmicas careçam de força instrutória no ordenamento jurídico nacional, especialmente quando isoladas, por serem produzidas de forma unilateral, estas adquirem relevância se amparadas em outros elementos nos autos. Assim, além do Acionante reconhecer o vínculo jurídico firmado entre as partes, nota-se que o endereço constante no sistema interno da Requerida coincide com o apontado pelo consumidor na peça exordial e no comprovante de ID 427422201. No que tange à composição da dívida, verifica-se que ao longo da relação contratual foi consumado o pagamento de diversas faturas no decorrer do ano de 2022. Ademais, a partir de dezembro/2022, o Acionante deixou de quitar as faturas mensais, que continuaram sendo emitidas até janeiro/2024, agravando o montante devido pelo consumidor. Vale frisar, ainda, que o pagamento das faturas liquida de vez a possibilidade de atuação de um fraudador, na medida em que não seria de se esperar que eventual estelionatário realizasse pagamentos das operações das quais, mediante fraude, se beneficiou, sendo certo que o objetivo de tal conduta ilícita é, precisamente, adquirir produtos e/ou serviços sem arcar com o ônus do pagamento. Assim, comprovada a relação jurídica, detalhando o credor o débito e não se desincumbindo o devedor de provar tê-lo adimplido, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da exigibilidade da dívida e da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do Demandante na plataforma SPC. [...] Com efeito, não configurado o ato ilícito imputado à empresa Acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte Autora em órgão de restrição ao crédito, não há nenhuma base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pelo Requerente. [...] Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.” (...) Irresignado, o Autor Apelante sustenta em síntese a inexistência de documentos que comprovem a legitimidade do débito discutido, bem assim que não restou provado seu vínculo com a dívida hostilizada. Argumenta que não foi juntado aos autos documento com sua assinatura atestando o recebimento do cartão de crédito. Arrazoa que as telas sistêmicas apresentadas pela Apelada não possuem força probatória, uma vez que foram produzidas unilateralmente, e que ausentes qualquer prova de natureza bilateral. Sustenta que a negativação é indevida, e nessa condição, acarreta dano moral presumido (in re ipsa), decorrente da conduta ilícita perpetrada pela Recorrida, a qual, por ofender a sua honra subjetiva, é passível de indenização, com fins a reparação do dano suportado e com caráter punitivo pedagógico. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja sua apelação conhecida para ser provida, com o objetivo de reformar a sentença atacada, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito e ordenar a baixa da negativação, fixar danos morais em R$ 15.000,00 e compelir a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Ausente preparo. Autor Apelante é beneficiário da gratuidade judiciária (ids. 84406784). Contrarrazões apresentadas (id. 84406792), pugnando pelo improvimento total do recurso para manter integralmente a sentença prolatada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005883-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VICTOR SILVA SALES
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO, SUZANE FIGUEREDO FONSECA
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, a existência de relação jurídica válida entre as partes litigantes, bem assim a origem do débito e a inadimplência, visto que restou comprovada pela Apelada, em sede de contestação (id. 84405859), a abertura e uso de conta bancária em titularidade do autor Recorrente, a utilização do cartão de crédito mediante realização de compras parceladas, pagamentos parciais de faturas (ids. 84405859, 84405864 ao 84406771 – RG original, selfie, faturas). Em contrapartida, deixou o Apelante de comprovar o pagamento do débito em testilha, referente a faturas em aberto, que inadimplido, restou negativado com encargos de mora por R$ 611,33 – seiscentos e onze reais e trinta e três centavos (id. 84406772 e 84405841), na data de 20/02/2023 Relativamente às telas sistêmicas e detalhamento de faturas, apresentadas como prova da utilização do cartão de crédito (para compras), de titularidade da Apelante, não há óbice a sua aceitação como meio de prova, vide artigos 369 e 422, §1º, do CPC, sobretudo, se essas corroborarem com o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabendo ao Apelante, em momento oportuno, provar, ao combater o documento, que esse não retrata a realidade dos fatos, o que não ocorreu no caso em exame. Ademais, verifica-se que houve ao longo dos anos de utilização do cartão, compras parceladas e pagamentos parciais de faturas, afastando por inteiro a possibilidade ou presunção de fraude. "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [...] Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia." Nesse sentido, veja-se jurisprudência assente: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - INCLUSÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. As telas sistêmicas e as faturas constituem meio de prova e devem ser levadas em consideração quando demonstram a contratação dos serviços e a existência do débito. 2. Tendo a ré juntado documentos que provam fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, e esta, por sua vez, não se desincumbida do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, impossível a declaração de inexistência do débito. 3. O apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito de cobrança da ré. 4. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51547150220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))" Se contratou e utilizou o cartão de crédito, e deixou de pagar as faturas decorrentes do uso, resta inacolhível a mera alegação do Apelante, de que só soube da existência do débito ora impugnado após tentar realizar uma operação financeira que restou frustrada, devido a inserção de seu nome/CPF no banco de dados do SPC/SERASA, alegação inclusiva não provada nos autos. Destaca-se não haver nos autos evidências de condutas ilícitas praticadas pela Apelada, tampouco comprovada sua culpabilidade por supostos prejuízos suportados pela parte contrária, pois que, na condição de legítimo credor de um débito inadimplido, ao inscrever o débito e os dados do Recorrente nos órgãos de restrição creditícia, só exerceu regularmente o seu direito de praticar todos os atos necessários à cobrança da dívida existente, cabendo ao devedor o cumprimento da obrigação pactuada por meio do pagamento. Saliente-se a necessidade de observar a regra insculpida no artigo 373, I, do CPC, que determina a competência do autor quanto ao ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, o que não ocorre no caso em comento, visto que o Recorrente não foi exitoso em sua tentativa de provar a ilicitude da conduta da Apelada e menos ainda o seu direito a indenização por danos morais presumidos. Com efeito, provada a existência e a validade da relação jurídica por meio da contratação pelo Recorrido, bem assim a origem e a inadimplência do débito, uma vez que não há provas nos autos do pagamento da dívida, tem-se por inaceitável o pleito do Apelante pela declaração de inexistência do débito com baixa da negativação, sendo igualmente incabível, indenização a título de danos morais, visto tratar-se de negativação devida, portanto conduta lícita, ausente nexo causal/dano ensejador de responsabilidade civil. Note-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)" Ademais, forçosa a observância de que o Recorrente possui outra restrição creditícia em seus dados, de modo que, a hostilizada nessa lide, ainda que fosse indevida, o que não é o caso, não teria o condão de sozinha macular a honra e a imagem de devedor contumaz que já possui a fama de mal pagador. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO., mantida a sentença originária por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, suspensa a exigibilidade quanto ao Apelante por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005883-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VICTOR SILVA SALES
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO, SUZANE FIGUEREDO FONSECA
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO