PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001879-03.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE BORGES DE MENEZES
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CASSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo INSS, nos quais se apontou omissão no acórdão quanto à ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, relacionada à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, o que prejudicaria a efetividade da multa diária cominada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado, relativamente à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS, e, se reconhecida, determinar a necessidade de inclusão expressa desse prazo para garantir a efetividade da tutela.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado apreciou a matéria relativa ao cumprimento da obrigação de fazer e à imposição de multa diária. Constatou-se, entretanto, de ofício, a existência de obscuridade quanto à fixação expressa do prazo para cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.

Para sanar a obscuridade e conferir efetividade à decisão, impõe-se a modificação do acórdão, para determinar expressamente o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa diária já fixada na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão e incluir o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, se ainda não houver sido cumprida a determinação, mantidos os demais termos da decisão.


Legislação relevante citada: CPC, art. 489, §1º; CPC, art. 1.022, II.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001879-03.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante ROQUE BORGES DE MENEZES e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001879-03.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE BORGES DE MENEZES
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Roque Borges de Menezes, alegando omissão no acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quanto à ausência de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS, sob pena de multa diária. O embargante fundamenta seu pedido nos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, ressaltando que a fixação do prazo é imprescindível para a exigibilidade da multa cominatória, como também decidido em precedentes do STJ e TJ/BA.

 

No acórdão embargado, restou determinado o provimento parcial do recurso de apelação, mantendo-se a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário desde a data de cessação do auxílio anterior, condicionando a cessação à recuperação da capacidade laboral, a ser aferida em perícia a ser realizada no prazo de quatro meses, e estabelecendo a responsabilidade do INSS pelo pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios. O acórdão também registrou a fixação de multa diária em caso de descumprimento, mas, segundo o embargante, não estabeleceu prazo para a efetivação da obrigação.

 

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001879-03.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE BORGES DE MENEZES
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

É sabido que os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).


Conforme relatado, o embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, o que prejudicaria a efetividade da multa diária cominada.

 

No caso dos autos, entendo que não há propriamente omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria relativa ao cumprimento da obrigação de fazer e à imposição de multa diária, nos seguintes termos:

 

“Ocorre que, quando da sentença Id. Num. 73857249, o Magistrado já concedeu o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder o auxílio doença-acidentário, com início na data do requerimento administrativo, especificando, ainda, que mencionado benefício só poderá ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, a ser aferida por perícia médica a cargo do INSS, a ser realizada no prazo de 04 (quatro) meses, de modo que não há evidências de que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau mereça reparo, restando inclusive prejudicado o pleito tocante a manutenção do benefício até a reabilitação, vez que já contemplado pelo Magistrado. (…) Tocante ao pleito de fixação de prazo para cumprimento, há de se constatar que já restou fixada multa diária para o descumprimento.”

 

Todavia, reconheço, de ofício, a existência de obscuridade no acórdão quanto à fixação expressa do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Assim, para sanear a obscuridade e conferir efetividade à decisão, impõe-se a modificação do acórdão, com a inclusão do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência inequívoca desta decisão, para que o INSS implemente a obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa diária já fixada na sentença.

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão, a fim de incluir, de forma expressa, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da obrigação de fazer (concessão do auxílio-doença acidentário) pelo INSS, sob pena de incidência da multa diária já fixada na sentença. Acórdão mantido nos demais pontos.


Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator