PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, no âmbito de ação ajuizada pela instituição credora. 2. A parte agravante alegou abusividade na capitalização diária dos juros e violação ao dever de informação, requerendo concessão de efeito suspensivo à liminar com fundamento na descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da mora do devedor fiduciante com base em alegação genérica de cláusula abusiva e ausência de informação contratual, sem o ajuizamento de ação revisional autônoma ou o depósito judicial dos valores incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ (Súmula 380) entende que a simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor. 5. No caso, o agravante não propôs ação revisional autônoma nem garantiu o juízo com caução ou depósito. Limitou-se a impugnar cláusulas contratuais na contestação da ação de busca e apreensão. 7. A alegação de capitalização diária de juros demanda dilação probatória, o que inviabiliza a análise em sede de agravo de instrumento. 8. Ausentes os requisitos legais para afastamento da mora, é legítima a concessão da liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é possível afastar a mora do devedor fiduciante com base em alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de ação revisional autônoma, garantia do juízo ou prova inequívoca da ilegalidade dos encargos. 2. A ausência de depósito do valor incontroverso impede a concessão de efeito suspensivo à liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CC, art. 421-A; CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8014134-07.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CLAUDIO DOUGLAS COELHO MARTINS e como agravado JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014134-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DOUGLAS COELHO MARTINS
Advogado(s): KELVIN DE MATOS MILIONI
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI
ACORDÃO
6. A taxa de juros aplicada no contrato é compatível com os índices divulgados pelo Banco Central para o período da contratação.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1210592-65.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 28.02.2024, pub. 01.03.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Cláudio Douglas Coelho Martins, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8009416-77.2024.8.05.0201, movida pela JSL Arrendamento Mercantil S.A, que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Na petição recursal (ID 79116874), o Agravante sustenta, em síntese, que a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros seria abusiva, notadamente diante da ausência de indicação clara da taxa diária efetivamente pactuada, o que violaria o princípio da transparência e o dever de informação consagrados no Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que tal abusividade seria suficiente para descaracterizar a mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo no julgamento do REsp 1.826.463/SC. Além disso, postula o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de hipossuficiência financeira, e requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada. O pedido de tutela recursal foi analisado na decisão de ID 81018146, pela eminente Desembargadora Marielza Brandão Franco, que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se evidenciou, de plano, flagrante ilegalidade na pactuação da cláusula de capitalização diária, sendo necessária instrução probatória mais aprofundada para aferição da alegada violação ao dever de informação, bem como eventual onerosidade excessiva. A parte agravada, JSL Arrendamento Mercantil S.A., apresentou contrarrazões ao recurso, em 26/05/2025 (ID 83240545), cuja intempestividade fora certificada, contudo (ID 90066356). Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014134-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DOUGLAS COELHO MARTINS
Advogado(s): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB:MG212495-A)
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Cláudio Douglas Coelho Martins, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8009416-77.2024.8.05.0201, movida pela JSL Arrendamento Mercantil S.A, que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Sustenta o agravante, em apertada síntese, a existência de cláusula abusiva de capitalização diária de juros, alegando violação ao dever de informação e requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento na descaracterização da mora. O artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe, de maneira clara, que o credor fiduciário poderá requerer, em face do devedor fiduciante, a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora ou inadimplemento, hipótese em que a liminar poderá ser concedida de plano. Nos termos do §1º, do mesmo dispositivo, consolidar-se-á a posse plena do bem no patrimônio do credor, cinco dias após o cumprimento da liminar, salvo se, dentro do prazo legal, houver o pagamento integral da dívida, conforme os valores apresentados na inicial. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora do devedor fiduciário, entendimento esse consolidado na Súmula 380, do STJ, segundo a qual: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. No caso concreto, entretanto, nem sequer se verifica a existência de ação revisional autônoma. A parte agravante limitou-se a formular pedido de revisão contratual no bojo da contestação apresentada nos autos da própria ação de busca e apreensão, sem, contudo, realizar qualquer depósito judicial da quantia incontroversa ou apresentar caução idônea, requisitos estes indispensáveis para o deferimento de medidas de natureza suspensiva ou de restituição de posse. A jurisprudência é clara ao exigir, para o afastamento da mora, a existência cumulativa de impugnação específica aos encargos contratuais, demonstração de abusividade com respaldo em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e garantia do juízo por meio de depósito ou caução, o que não se verifica nos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ABUSIVIDADES - ALEGAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE AMPARO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR MORA. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de conexão entre a ação revisional do contrato e a ação de busca e apreensão ajuizada em decorrência do seu inadimplemento, certo que o mero ajuizamento da revisional não acarreta, por si só, o sobrestamento da busca e apreensão e sequer afasta a existência de mora ou determina a devolução do veículo legalmente apreendido pelo cumprimento da liminar específica. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção é direito do credor, quando ausente a demonstração concomitante destes três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) tratando-se de contestação parcial, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Para se autorizar a devolução/posse de veículo, devem ser preenchidos os mesmos requisitos e ausente demonstração de amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, incabível a concessão da medida, mormente quando sequer indicadas as parcelas que entende abusivas e indevidas, apresentando meras alegações genéricas. A mera propositura de ação de revisão contratual não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Súmula 380/STJ). Configurada a mora, a instituição financeira poderá se valer de todas as possibilidades que a lei coloca a seu alcance para o recebimento da dívida, inclusive a sua inscrição no cadastro de inadimplentes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1210592-65.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024) – destaque meu Importa ressaltar, ademais, que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, qualquer abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicada ao contrato identificado sob ID 474169198, nos autos da ação de origem, que foi fixada em 2,09% ao mês e 28,17% ao ano, revelando-se compatível à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período da contratação para as aquisições de veículos, que era de 2,08% a.m. e 28,08% a.a. É certo que o descompasso entre as taxas mensal e anual pode indicar a existência de capitalização, mas não substitui a necessidade de cláusula expressa e transparente, tampouco permite, de forma isolada, afirmar que houve pacto válido de capitalização diária. Todavia, eventual exame de abusividade, ausência de informação ou nulidade da cláusula de capitalização demanda instrução probatória mais robusta, que não pode ser realizada no estreito campo cognitivo do agravo de instrumento. Inviável, assim, afastar a mora, com base em presunções ou em alegações cuja verificação exige dilação probatória, sobretudo quando sequer demonstrado, com documentação idônea, que a pactuação da capitalização ocorreu de forma ilegal ou abusiva. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014134-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DOUGLAS COELHO MARTINS
Advogado(s): KELVIN DE MATOS MILIONI
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
VOTO