PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000512-15.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIVEA ALMEIDA NOVAES
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):WESLEY GOMES SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. LEI MUNICIPAL INCONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferenças de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, referentes aos anos de 2010 a 2014, sob o argumento de que o Município de Ribeirão do Largo adotou como base de cálculo apenas o vencimento básico, e não a remuneração integral. A autora pleiteou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, negada na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve ser o vencimento básico ou a remuneração integral da servidora; (ii) determinar se o Município se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento das verbas devidas; (iii) analisar se a conduta omissiva do Município configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos deve observar a remuneração integral, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º da CF/1988, sendo inconstitucional norma municipal que restrinja esse direito à incidência apenas sobre o vencimento básico.

Cabe ao Município o ônus de comprovar o pagamento correto das verbas, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se podendo exigir da parte autora prova diabólica de fato negativo. A ausência de comprovantes por parte da Administração impõe a procedência do pedido de cobrança das diferenças salariais.

As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que o Município efetuou os pagamentos com base no vencimento básico, gerando diferenças a serem pagas.

Não restou configurado o dano moral, uma vez que a inadimplência, por si só, não comprova abalo à dignidade da servidora nem circunstância excepcional ensejadora de reparação moral.

Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os parâmetros definidos no Tema 905 do STJ: IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; após essa data, incidência da taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.

Devido ao êxito parcial da Apelante, impõe-se a partilha proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, observadas a assistência judiciária gratuita deferida à autora e a isenção legal do Município.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

 O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados com base na remuneração integral, incluídas as parcelas permanentes, à luz do art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, §3º da CF/1988.

 É inconstitucional norma municipal que restringe a base de cálculo dessas verbas ao vencimento básico.

 Cabe ao Município o ônus de comprovar o pagamento integral das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 A inadimplência de verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente prova de abalo extraordinário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X; 7º, VIII e XVII; 39, §3º; CPC, arts. 373, I e II, 86 e 98, §3º; EC nº 113/2021; Decreto nº 20.910/32; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo, arts. 67 e 111.

Jurisprudência relevante citada:

 TJ-BA, APL nº 0000533-08.2011.805.0244, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 16.11.2012.TJ-BA, RN nº 0000058-35.2015.8.05.0075, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 14.04.2022.TJ-BA, RN nº 0000062-72.2015.8.05.0075, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 09.03.2022.TJ-BA, RN nº 0000028-97.2015.8.05.0075, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 14.09.2020.TJ-BA, APL nº 8000570-03.2018.8.05.0130, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 01.10.2024.TJ-BA, APL nº 8001845-96.2019.8.05.0244, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 10.11.2023.TJ-BA, APL nº 8000358-05.2017.8.05.0263, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 20.02.2024.STJ, Tema 905, REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000512-15.2015.8.05.0075, em que figura como Apelante NIVEA ALMEIDA NOVAES sendo Apelado MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E  DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 

PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000512-15.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIVEA ALMEIDA NOVAES
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por NIVEA ALMEIDA NOVAIS, servidora pública municipal, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão do Largo/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Salários cumulada com Obrigação de Fazer e Pagar, Perdas e Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.

A parte autora/apelante alegou, em síntese, que o ente municipal efetuou o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base apenas no vencimento básico, e não sobre a remuneração integral, o que violaria preceitos constitucionais assegurados aos servidores públicos, notadamente os artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º da Constituição Federal. 

Na sentença, o Juízo a quo concluiu que os pagamentos realizados pelo Município estavam em conformidade com a legislação local, que prevê a incidência das referidas verbas sobre o vencimento básico, não sendo reconhecida, portanto, qualquer ilicitude apta a ensejar a reparação por danos morais ou o pagamento de valores suplementares.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, reiterando os fundamentos de sua exordial e defendendo a inconstitucionalidade da norma municipal, ao argumento de que afronta os dispositivos constitucionais supracitados.

Diz que “o plenário desta Corte do Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal que considera o vencimento básico do servidor como base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário, excluindo as vantagens percebidas, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal:”

Afirma que Assim, deve ser considerada a supremacia da Constituição Federal, reconhecendo o direito da Recorrente ao recebimento do décimo terceiro salário e do 1/3 de férias calculados sobre a remuneração integral. 

Sustenta que devida a reparação moral ao argumento que  “a privação injusta e reiterada de direitos fundamentais do trabalhador público, como o não pagamento correto das verbas mencionadas, causa abalo moral significativo, especialmente considerando que tais verbas têm caráter alimentar e são essenciais para o sustento e bem-estar da Recorrente.”

Requereu, ao final, a reforma da sentença, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas das verbas pleiteadas, com base na remuneração integral, bem como a fixação de indenização por danos morais.

O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82439160.É o relatório.  

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no sistema 


 Des. Josevando Andrade 

Relator

 

 

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000512-15.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIVEA ALMEIDA NOVAES
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA

 

VOTO

 

Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno do critério adotado pelo Município apelado para o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, calculados com base apenas no vencimento básico da servidora, e não sobre a remuneração integral, no período de 2010 a 2014.

O vínculo estatutário entre Apelado e Apelante é incontroverso. Logo, aplica-se ao caso as normas municipais que regem os servidores públicos municipais, bem como as regras gerais da Administração Pública. 

A Autora é servidora municipal no cargo de professora, admitida em 03/04/1998, consoante ficha financeira de ID 82439133.

Como é cediço, nos termos do art. 373, I, CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, tratando-se de verba decorrente de relação de trabalho, cumpre ao servidor demonstrar a existência da relação jurídica com o Ente Público, o que foi verificado nos autos.

Tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito e se desincumbido de seu ônus probatório mínimo, notadamente pela demonstração da existência de vínculo estatutário, bem como dos subsídios recebidos, conforme se observa dos contracheques juntados (ID. 82439133), cumpre ao Município apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, CPC, tendo em vista que se trata de prova de fato negativo e sendo certo que é vedada a imposição de prova diabólica.

Certo que recai sobre o Município o ônus de provar o efetivo pagamento do 13º salário e terço constitucional, relativos aos anos de 20110 a 2014, tendo como base de cálculo a remuneração integral, inclusive tendo em vista a expressa vedação à produção de prova diabólica, a teor do art. 373 do CPC:


Art. 373 - O ônus da prova incumbe:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

 

Tratando-se de prova facilmente obtida, o Apelado poderia ter anexado aos autos o comprovante da transferência bancária, comprovante de depósito bancário ou recibo de pagamento, entretanto, não anexou aos autos qualquer documento, nem mesmo ficha financeira.

Nesse sentido, visto que o Apelante não foi capaz de demonstrar sua adimplência ou de apresentar qualquer justificativa plausível para o não pagamento das verbas pleiteadas deve ser compelido a realizar o seu pagamento.

O regime jurídico único dos servidores públicos municipais de Ribeirão do Largo prevê em seu art. 67 o pagamento da gratificação natalina da seguinte forma:


Artigo 67 - “A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. 

§3° - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargos em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.” 


Nota-se que no §3º do dispositivo legal acima transcrito, há referência a vencimento básico como base de cálculo da verba em comento, no lugar de remuneração. 

Trata-se de uma contradição na lei municipal, a qual deve ser resolvida à luz das normas de hierarquia superior ao Estatuto dos Servidores, quais sejam, as regras e princípios Constitucionais.

A Constituição Federal em seu art. 39, §3º dispõe que se aplicam aos servidores públicos alguns dos direitos trabalhistas previstos em seu art. 7º, dentre eles, menciona o inciso VIII, que cuida do 13º salário. Vejamos.


 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.   

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

Logo, diante da imprecisão do legislador municipal, bem como levando-se em consideração as disposições constitucionais sobre o tema, conclui-se que o 13º salário dos servidores deve ser pago com base na remuneração, e não no salário base. 

Isto é, além do vencimento do cargo efetivo, deve compor a base de cálculo as vantagens de caráter permanente, tais como gratificações e adicionais, excluindo-se as verbas indenizatórias.

  Ademais, vale pontuar que o Plenária deste Egrégio Tribunal já decidiu pela inconstitucionalidade de lei municipal que prevê como base de cálculo da gratificação natalina o vencimento básico em substituição à remuneração. 


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO. ART. 227 DO REGIMENTO INTERNO C/C ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É vedado ao Município publicar lei que restrinja o direito de seus servidores, garantidos pela Constituição Federal. O pagamento da gratificação natalina deve ser feito com base na remuneração integral do servidor e não a partir do seu vencimento (salário-base). Inteligência dos arts. 7º, VIII e 39, § 3º da Carta Política. Inconstitucionalidade da norma local. 2. A confirmação de sentença que tenha decretado, em controle difuso, a inconstitucionalidade de norma municipal, deve conduzir o órgão fracionado da Corte de Justiça a submeter o caso ao Tribunal Pleno, para a confirmação do entendimento quanto à inconstitucionalidade da norma local. Atendimento à cláusula de reserva de plenário. 3. Remessa dos autos ao Tribunal Pleno, para decidir acerca da inconstitucionalidade da norma municipal.

(TJ-BA - APL: 00005330820118050244, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2012) grifei


   Destarte, da análise dos contracheques colacionados pela Apelante no ID 82439133, referente aos anos de 2011-2013, vê-se que o Apelado fez o pagamento do 13º salário a menor, impondo-se o pagamento da diferença.

 No tocante ao 1/3 incidente sobre as férias, tal direito da Apelante tem previsão tanto no Estatuto do Servidores do município no art. 111.


Artigo 111 - “Independentemente de solicitação, será pagão ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.”

 

 Importante pontuar que o Município em sua contestação não impugnou o dispositivo legal transcrito pela Autora, citando inclusive o regime jurídico dos servidores municipais, fundamentando a sua tese de que a previsão constitucional do artigo 7º, da CF/88 não se estende aos servidores municipais, outrossim que é vedada a invasão de competência legislativa municipal.

 A corroborar o nosso posicionamento, segue ementas de outros julgados da lavra desta Corte em situações idênticas.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000058-35.2015.8 .05.0075 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DE ENCRUZILHADA, VARA CÍVEL Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO e outros Advogado (s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E DE 1/3 DAS FÉRIAS DOS ANOS DE 2009 A 2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA . SÚMULA 85 STJ. PAGAMENTO A MENOR DA PARCELA DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SERVIDORA . DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I – A prescrição da cobrança de diferenças de 13º salário é quinquenal, consoante Decreto n .º 20.910/32, incidente tão-somente sobre as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula n.º 85, do STJ . Prescrição afastada. II – Mérito - No caso em análise, cabe ao empregador provar que efetuou o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias com base na remuneração integral da servidora. haja vista que, quando ele – o devedor – efetua pagamento, surge o direito de exigir recibo do seu credor. Em sendo assim, como o município não comprovou nenhum fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito da acionante (art . 373, II, do CPC), deve, portanto, prevalecer a tese autoral, sob pena de enriquecimento indevido do ente municipal. III – Inexistem nos autos elementos que corroborem a alegação da autora de que sofreu dano moral indenizável. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos da REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000058-35 .2015.8.05.0075, em que é remente o JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA, figurando como interessados o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO e CLEUDIMAR DE ABREU PEREIRA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, integrando a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador (a) de Justiça.(TJ-BA - Reexame Necessário: 00000583520158050075, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000062-72.2015.8 .05.0075 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DE ENCRUZILHADA, VARA CÍVEL Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO e outros Advogado (s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E DE 1/3 DAS FÉRIAS DOS ANOS DE 2009 A 2014. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRAO DO LARGO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SERVIDORA. DANO MORAL INDENIZÁVEL . NÃO CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO a REMESSA NECESSÁRIA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000062-72 .2015.8.05.0075, em que figuram como apelante JUÍZO DE DIREITO DE ENCRUZILHADA, VARA CÍVEL e como apelada MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO e outros . Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de reexame necessário, de acordo com o voto condutor. Salvador,. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Reexame Necessário: 00000627220158050075, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/09/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 0000028-97.2015.8 .05.0075 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA, VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COMERCIAIS Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO e outros Advogado (s):LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA . AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E DE 1/3 DAS FÉRIAS DOS ANOS DE 2009 A 2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SÚMULA 85 STJ. PAGAMENTO A MENOR DA PARCELA DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL . ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SERVIDORA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CABIMENTO . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I – A prescrição da cobrança de diferenças de 13º salário é quinquenal, consoante Decreto n.º 20 .910/32, incidente tão-somente sobre as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula n.º 85, do STJ. Prescrição afastada . II – Mérito - No caso em análise, cabe ao empregador provar que efetuou o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias com base na remuneração integral da servidora. haja vista que, quando ele – o devedor – efetua pagamento, surge o direito de exigir recibo do seu credor. Em sendo assim, como o município não comprovou nenhum fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito da acionante (art. 373, II, do CPC), deve, portanto, prevalecer a tese autoral, sob pena de enriquecimento indevido do ente municipal . III – Inexistem nos autos elementos que corroborem a alegação da autora de que sofreu dano moral indenizável. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000028-97 .2015.8.05.0075, oriunda da Vara Cível da Comarca de Encruzilhada, figurando como interessados o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO e ELIZENE PEREIRA DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL, integrando a sentença em todos os seus termos, amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das sessões, de de. Desa. Presidente Dr . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - REEX: 00000289720158050075, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2020)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-03.2018.8 .05.0130 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM Advogado (s): APELADO: EDNA RODRIGUES SALOMAO Advogado (s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITARANTIM . VERBAS SALARIAIS DEVIDAS A SERVIDOR. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SÚMULA 85 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . REMUNERAÇÃO. ART. 7º, VIII E XVII DA CF. PRECEDENTES TJBA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80005700320188050130, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 


De acordo com os contracheques apresentados pela Apelante, referente aos anos de 2011-2013, observa-se que o terço constitucional foi pago tendo como base de cálculo o vencimento básico da servidora.

Assim, o Apelante não logrou demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, devendo a sentença recorrida ser reformada condenando o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das parcelas atinentes ao 13º salário e terço de férias, dos anos de 2010 a 2014, tendo como base de cálculo a remuneração integral, deduzindo-se o quanto já pago.

Noutro giro, deve ser mantida a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, já que a inadimplência salarial não configura, por si só, ilícito ensejador de reparação por dano moral.

Malgrado o não pagamento de parcela salarial comprometer a dignidade da pessoa humana, a demonstração dos elementos ensejadores da indenização não estão presentes no caderno processual.

Nesta senda, incumbia a Autora comprovar que, efetivamente, a falta de pagamento das verbas reclamadas lhe trouxe abalo de ordem moral e não apenas transtorno, dessabor ou mero aborrecimento, sentimentos que não extrapolam o limite do normal e razoável e não constituem dano moral passível de indenização.

Nesse sentir:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001845-96.2019.8 .05.0244 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado (s): APELADO: GERALDO DE SANTANA Advogado (s):LAURA MARIA BRAZ MIRANDA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SUBSTITUTIVA DO PIS /PASEP CUMULADA COM DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM/BA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . DANOS MORAIS AFASTADOS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS QUE NÃO DEVERIAM CONSTAR NA RAIS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO TRANSPORTE E SALÁRIO FAMÍLIA . VERBAS QUE INDENIZATÓRIAS QUE NÃO CARACTERIZAM REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RÉU/APELANTE POR PRESTAR AS INFORMAÇÕES QUE RESULTARAM NO NÃO PAGAMENTO DO PIS /PASEP. SENTENÇA DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação número 8001845-96.2019.8.05 .0244, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM/BA, e como apelada, GERALDO DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente.(TJ-BA - Apelação: 80018459620198050244, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-05.2017.8 .05.0263 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ARILMA JESUS SANTOS Advogado (s): ROSIMEIRE DA SILVA MOURA APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA Advogado (s):JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À DEMANDANTE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO . PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E VÍCIO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . PROFESSORA. PROVA INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETORA DE ESCOLA EM PERÍODO ANTERIOR À DESIGNAÇÃO FORMAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE DESDOBRAMENTO . INCOMPATIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. DEMAIS VERBAS REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I - O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar o não preenchimento ou a derrocada dos pressupostos legais para a concessão da benesse; II - Mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez não desconstituída, pelo Município réu, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira; III - Descabida a atribuição do valor de apenas R$ 1 .000,00 (mil reais) à ação, quando o valor do proveito econômico pretendido é de R$ 118.085,65 (cento e dezoito mil e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha anexada aos autos pela requerente. Impugnação ao valor da causa acolhida; IV - Rejeita-se a alegação de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo; V - As arguições de ausência de fundamentação da sentença e de julgamento citra petita também não comportam acolhimento, uma vez que o Magistrado a quo lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas na inicial e em contestação, com plena obediência à regra inserta no art. 93, IV, da Constituição Federal; VI - Não se pode confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, porquanto o juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos consignados pelas partes, bastando que o faça em relação àqueles que se mostrarem relevantes para o deslinde da demanda; VII - No mérito, a demanda em análise versa acerca do direito da parte autora, servidora pública municipal, à percepção de verbas salariais supostamente inadimplidas pelo Município; VIII - Deflui-se dos autos que a demandante fora designada formalmente para o exercício da função de Vice-Diretora em 28/09/2015, por meio do Decreto Municipal n .º 097/2015. No entanto, os documentos carreados aos autos comprovam que desde janeiro/2013, a requerente exerce a dita função; IX - Nesse espeque, patente o direito da parte autora de receber a gratificação pleiteada em todo o período laborado na função, independentemente da data de sua designação formal, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento da servidora; X - A ausência de formalização do ato, no caso em tela, não pode servir de suporte para a falta de pagamento, dado que o Município sequer aponta um motivo para não ter ocorrido a designação formal em momento anterior. O que houve foi desídia para a falta de nomeação, não sendo lícito invocar o descumprimento das normas e princípios que regem a Administração Pública, já que ele próprio deu causa; XI - Devem ser abatidos da condenação ao pagamento da gratificação pelo exercício da função de Vice-Diretora os valores pagos pela Administração a título de "desdobramento", conforme fichas financeiras acostadas aos autos, ante a incompatibilidade verificada; XII - Em relação às demais verbas - atividade extra classe (AC), regência de classe (RC), adicional de férias e décimo terceiro salário - a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, uma vez que suas alegações são genéricas e as fichas financeiras juntadas à exordial demonstram o pagamento regular pela Municipalidade; XIII - O mero inadimplemento da gratificação requerida somente poderia gerar indenização por danos morais se ficasse comprovado que o ato praticado pelo Município empregador trouxe efetiva repercussão negativa à imagem da servidora, de modo a lesar-lhe ou atentar contra sua dignidade, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 . Na hipótese vertente, não houve prova de que tenha a demandante passado pelas situações vexatórias narradas no apelo, razão pela qual descabida a indenização por danos morais; XIV - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000358-05 .2017.8.05.0263, em que figura como apelante ARILMA JESUS SANTOS, e como apelado MUNICIPIO DE JIQUIRIÇA . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.

(TJ-BA - Apelação: 80003580520178050263, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/02/2024)


Em relação aos consectários da condenação, imperioso destacar que, para os juros de mora e a correção monetária a serem fixados no presente caso, há de se observar os parâmetros previstos às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, em consonância com o TEMA 905 do STJ, a saber: a partir de julho/2009: juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, até a data de 08/12/2021.

Após, a contar de 09/12/2021 em decorrência da EC nº 113/2021, deverá incidir a SELIC, tanto para a correção monetária, quanto para os juros de mora.

Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para:

a) condenar o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço de férias devidos à apelante no período de 2010 a 2014, calculados com base na remuneração integral, com juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, até a data de 08/12/2021; após, a contar de 09/12/2021 em decorrência da EC nº 113/2021, deverá incidir a SELIC, tanto para a correção monetária, quanto para os juros de mora.

b) determinar o pagamento das parcelas vincendas, observando-se a remuneração integral como base de cálculo;

c) mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

d) Por derradeiro, considerando o êxito parcial da Apelante em sede recursal, partilha-se a condenação de custas processuais e verbas honorárias, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Recorrido e 50% (cinquenta por cento) para o Recorrente, com arrimo no art. 86, do Codex Processual, observando, no entanto, a suspensão da exigibilidade disposta no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como, a dispensa do pagamento de custas e despesas processuais ao Apelante, face à isenção legal.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema


 Des. Josevando  Andrade 

Relator