PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095776-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA JUNIOR
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM
APELADO: VIA SUL VEICULOS S/A e outros
Advogado(s):MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, ALESSANDRO MENDES CARDOSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. FALHA NO TROCADOR DE CALOR. RECUSA INJUSTIFICADA DE REPARO PELA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRIVAÇÃO PROLONGADA DO BEM. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar as rés solidariamente na obrigação de consertar o automóvel adquirido zero-quilômetro (Jeep Compass) e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, indeferindo os pedidos indenizatórios materiais relativos à perda patrimonial temporal, desvalorização residual e despesas com transporte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) restaram comprovados os danos materiais postulados pelo consumidor; e (ii) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais (R$ 5.000,00) deve ser majorado diante do tempo de privação do automóvel e da recalcitrância das fornecedoras.

III. Razões de decidir

3. Os danos emergentes e os lucros cessantes exigem comprovação concreta do efetivo prejuízo e desembolso na fase de conhecimento (art. 373, I, do CPC e arts. 402 e 944 do CC), descabendo a condenação lastreada em desvalorização ou gastos de transporte meramente hipotéticos.

4. A retenção do veículo por período superior a dois anos, associada à recalcitrância injustificada da concessionária e da fabricante em solucionar administrativamente vício oculto crônico (trocador de calor) durante a vida útil do produto, mesmo com o cumprimento integral das revisões programadas, ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa decorrente do severo desgaste e desvio produtivo.

5. O valor indenizatório arbitrado na origem (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente frente às peculiaridades do caso concreto e à capacidade financeira das rés, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar condizente com a função pedagógica, preventiva e compensatória do instituto.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para majorar os danos morais para R$ 10.000,00.

Tese de julgamento: "A indevida e prolongada privação do uso de veículo automotor decorrente de vício oculto não sanado administrativamente pelo fornecedor, somada à desídia da cadeia de consumo, enseja a majoração da verba indenizatória por dano moral para patamar condizente com as funções punitiva e compensatória da responsabilidade civil."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, VI, e 18; Código Civil, arts. 186, 402, 927 e 944; Código de Processo Civil, art. 373, I.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8095776-33.2024.8.05.0001, em que é apelante LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA JUNIOR e são apeladas VIA SUL VEICULOS S/A e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto da Relatora.

Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente

Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Juíza Substituta de 2º Grau/Relatora

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095776-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA JUNIOR
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM
APELADO: VIA SUL VEICULOS S/A e outros
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, ALESSANDRO MENDES CARDOSO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face de VIA SUL VEICULOS S/A e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais (ID 547365070; ID 109072444), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 557867294; ID 109072453), para condenar as rés, solidariamente: (a) na obrigação de fazer consistente no reparo integral do veículo do autor, conforme orçamento de ID 454253081, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00; (b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento e juros de mora legais desde a citação; além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 109072457; ID 561418973), o apelante insurge-se contra o julgado, pugnando: (i) pela condenação das recorridas ao pagamento da perda patrimonial temporal decorrente da indisponibilidade do veículo, com apuração em arbitramento; (ii) pela indenização decorrente da desvalorização residual do bem após intervenção de grande monta no motor (R$ 21.172,40); (iii) pelo ressarcimento dos gastos suportados com locomoção alternativa (Uber e locação de veículo), com remessa da apuração à fase de liquidação de sentença; (iv) pela majoração do quantum fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (v) pela readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais para percentual superior.

Contrarrazões apresentadas pela ré Via Sul Veículos S/A (ID 109072471) e pela ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (ID 109072466), arguindo, em preliminar, o não conhecimento de capítulo do recurso por inovação recursal quanto à tese de perda patrimonial temporal e, no mérito, o desprovimento integral do recurso.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

Salvador, 17 de agosto de 2026.

Martha Cavalcanti Silva de Oliveira
Juíza Substituta de 2º Grau/Relatora

MC04


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095776-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA JUNIOR
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM
APELADO: VIA SUL VEICULOS S/A e outros
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, ALESSANDRO MENDES CARDOSO

 

VOTO

1. Requisitos de admissibilidade:

A preliminar de não conhecimento parcial do apelo, suscitada pelas apeladas sob o fundamento de inovação recursal quanto à rubrica de "perda patrimonial temporal", confunde-se com o próprio mérito da pretensão reparatória e com este será dirimida.

O recurso é tempestivo (ID 109072457) e o preparo recursal restou devidamente recolhido (ID 109072458 a ID 109072461).

Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito:

A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à pretensão do autor/apelante de reforma da sentença no tocante aos capítulos que indeferiram as indenizações por danos materiais (perda temporal pela indisponibilidade, desvalorização comercial do veículo e gastos com transporte substitutivo) e ao pedido de majoração da compensação imaterial arbitrada na origem.

No que tange aos pleitos indenizatórios de ordem material, a sentença de primeiro grau não comporta reparos.

Com efeito, a responsabilidade civil por danos emergentes e lucros cessantes reclama efetiva e cabal demonstração do prejuízo concreto experimentado pela parte (arts. 402 e 944 do Código Civil), não se prestando para tal desiderato alegações genéricas ou abstratas.

O alegado deságio comercial do automóvel (Jeep Compass Longitude Flex, ano 2020, com mais de 72.000 km rodados) não foi respaldado por qualquer elemento técnico, laudo mercadológico ou prova pericial específica capaz de atestar desvalorização anômala após a consecução do reparo integral imposto em juízo com peças originais. Outrossim, os custos com meios alternativos de locomoção (aplicativos e locação de veículos) carecem de qualquer suporte probatório material na fase cognitiva, inexistindo nos autos comprovantes de desembolso, faturas ou recibos contemporâneos (art. 373, I, do CPC).

A propósito, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça em caso assemelhado:

Direito do consumidor. Recurso de apelação cível. Ação indenizatória. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeitada. Falha reiterada de veículo automotor em garantia. Responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária. Precedentes do STJ. Dano moral configurado. Fixação em R$10.000,00. Dano material não comprovado. Autor que, após o resultado da lide, decaiu em parcela mínima. Inversão do ônus de sucumbência. Impossibilidade de majoração dos honorários pela aplicação do Tema 1.059 do STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. I - Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios em veículo adquirido de concessionária da marca BMW. O autor alegou defeitos recorrentes no automóvel, mesmo após sucessivos reparos dentro do período de garantia, o que comprometeu sua segurança e usabilidade. Postulou indenização pela desvalorização do bem, reembolso de despesas com locação de outro veículo e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) determinar se o consumidor se desincumbiu do ônus de comprovar os vícios alegados e a responsabilidade da concessionária e do fabricante pelos defeitos do veículo; (ii) verificar a existência de dano moral e material passível de reparação. III. Razões de decidir 3. Sobre a preliminar de ausência de dialeticidade. Da devida análise do recurso percebe-se que o recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Rejeitada. 4. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante pelos defeitos do veículo. Precedentes do STJ. 5. O conjunto probatório demonstrou que o veículo adquirido apresentou defeitos repetitivos e graves, mesmo após reparos realizados na concessionária, sem que houvesse comprovação de mau uso pelo consumidor. 6. A privação prolongada do uso do bem, aliada às falhas reiteradas e às tentativas infrutíferas de reparação, configura dano moral indenizável, uma vez que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana. 7. O dano material pleiteado, referente à desvalorização do veículo e ao custo de locação de outro automóvel, não foi comprovado de forma suficiente, pois não há nos autos elementos concretos sobre o valor efetivo da revenda do veículo, nem recibos de pagamento da locação. 8. Diante do resultado do pleito recursal, deve cada parte arcar com as despesas processuais de forma proporcional. É dizer, as custas e honorários sucumbenciais que devem ser igualmente rateados pela parte autora e ré. Impossibilidade de majoração dos honorários pela aplicação do Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), onde deverão ser calculados os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação. Custas e honorários sucumbenciais que devem ser igualmente rateados pelas partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de n° 0039650-90.2010.8.05.0001, em que é apelante VALNEI BATISTA MOTA e apelado BMW DO BRASIL LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0039650-90.2010.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 12/06/2025 )

Diferente sorte assiste ao inconformismo autoral quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.

Na espécie, restou incontroverso o vício de fabricação no trocador de calor do motor do veículo zero-quilômetro adquirido pelo autor, que acarretou a contaminação de fluidos e a inutilização do bem, bem como a desarrazoada e reiterada recusa administrativa das rés em promover o reparo em garantia sob o pálio infundado de "agente externo" (ID 494944325), conquanto o consumidor mantivesse rigorosamente em dia todo o plano de revisões periódicas na concessionária autorizada (ID 494944312 a ID 494944342).

A situação vivenciada pelo autor transbordou com folga o patamar do mero aborrecimento cotidiano. O consumidor permaneceu desprovido do uso de veículo durável de expressivo valor econômico por extenso lapso temporal — mais de dois anos desde a pane mecânica em abril de 2024 (ID 454253078; ID 109072129) até a disponibilização do conserto somente após o decreto condenatório judicial em maio de 2026 (IDs 560265010 e 560265011) —, suportando grave desvio produtivo, frustração de legítima expectativa e acentuado desgaste emocional.

A quantificação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a gravidade da conduta lesiva, a capacidade econômico-financeira das partes, a repercussão do ilícito e a função pedagógico-punitiva da reprimenda, de modo a desestimular a reiteração da conduta sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima.

Nesse diapasão, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem revela-se módico e insuficiente para atender à finalidade compensatória e repressiva da medida, afigurando-se proporcional e adequada a sua majoração para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia condizente com a extensão da ofensa e com os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses assemelhadas de privação prolongada decorrente de vício oculto em automóvel.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por concessionária e fabricante contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconheceu a existência de vício oculto em veículo novo e condenou ambas solidariamente à restituição integral do valor pago, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária possui legitimidade passiva para responder pelos vícios do veículo;(ii) saber se a sentença corretamente reconheceu a existência de vício de fabricação e aplicou as consequências legais pertinentes;(iii) saber se o valor fixado a título de dano moral é proporcional à situação enfrentada pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária foi rejeitada, uma vez que o CDC, em seus artigos 7º e 18, impõe responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de consumo. 4. A prova pericial demonstrou que os vícios de oxidação decorrem de falha de projeto, afastando culpa da consumidora e confirmando defeito de fabricação não sanado no prazo legal. 5. A restituição do valor efetivamente pago é medida compatível com o retorno ao status quo ante, não cabendo substituição pela Tabela FIPE, sob pena de repassar ao consumidor o ônus da depreciação de bem defeituoso desde a origem. 6. O dano moral restou configurado pela frustração decorrente da aquisição de bem defeituoso, imobilizado diversas vezes para reparos ineficazes, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias e alinhado à jurisprudência. 8. Mantida a condenação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessionária é parte legítima para responder solidariamente pelos vícios de fabricação do veículo que comercializou, nos termos do CDC. 2. A constatação de vício oculto em veículo novo, não sanado no prazo legal, autoriza a resolução do contrato e restituição integral do valor pago, sem redução proporcional por uso. 3. A necessidade de repetidas tentativas frustradas de reparo e a frustração do legítimo direito do consumidor à aquisição de bem adequado ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0194.13.007863-8/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 15ª Câmara Cível, j. 06/04/2017, pub. 18/04/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076510-94.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros e como apelada NAYARA ALVES BRANDAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8076510-94.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 27/03/2026)

3. Dispositivo:

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais consectários legais e critérios de atualização fixados na sentença, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais de primeiro grau.

Salvador, 17 de agosto de 2026.

Martha Cavalcanti Silva de Oliveira
Juíza Substituta de 2º Grau/Relatora

MC04