PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DESERÇÃO DO RECURSO ORIGINÁRIO. PREPARO NÃO RECOLHIDO INTEGRALMENTE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVANTES QUE NÃO CORRESPONDEM À TOTALIDADE DAS CUSTAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO POR PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DIANTE DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO OBJETIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a pena de deserção de agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão de penhora e avaliação de imóvel rural, sob o fundamento de insuficiência no recolhimento do preparo em dobro. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente cumpriu integralmente o dever de recolhimento do preparo em dobro após a devida intimação, ou se a insuficiência verificada nos comprovantes acostados justifica a manutenção da deserção pronunciada. III. Razões de decidir: O artigo 1.007, § 4º, do CPC estabelece a deserção como sanção para o não recolhimento do preparo no ato da interposição ou após intimação para pagamento em dobro. Os comprovantes apresentados pelo agravante (IDs 76527447 e 76527449) referem-se a taxas de envio eletrônico e pagamento parcial, não perfazendo o montante total exigido para a regularização do preparo recursal do agravo de instrumento. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não autorizam o descumprimento de requisitos extrínsecos de admissibilidade quando a parte, devidamente oportunizada, deixa de sanar o vício de forma integral. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência do recolhimento do preparo, após a concessão de prazo para a sua complementação em dobro, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação não suprem a ausência de pressupostos processuais objetivos de admissibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8043911-71.2024.8.05.0000, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 10/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001617-67.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FRANCISCO DA CRUZ VIANA e como agravado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a deserção, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001617-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DA CRUZ VIANA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno nº 8001617-67.2025.8.05.0000, interposto por FRANCISCO DA CRUZ VIANA em face da decisão monocrática (ID nº 91257839), proferida por esta Relatora, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo a deserção do agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a penhora e avaliação de imóvel rural. Em suas razões (ID nº 92562440), o litigante afirma que a decisão monocrática padece de equívoco de fato ao persistir na deserção, sustentando que os comprovantes acostados evidenciariam o recolhimento integral em dobro. Invoca os princípios da boa-fé processual, instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito e dever de cooperação (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC) para defender que o recurso não poderia ser obstado por rigor formal diante do pagamento substancial realizado. Requer a reforma do decisum para o regular processamento do agravo de instrumento. Em contrarrazões (ID nº 93813030), o Banco do Nordeste do Brasil S/A pugna pelo improvimento do recurso, reiterando que o agravante não comprovou o preparo em dobro, anexando guia de "envio eletrônico de ofício/intimações" de forma simples. Defende a manutenção integral da decisão agravada, classifica a insurgência como procrastinatória e pleiteia a majoração dos honorários, requerendo, ao fim, manifestação expressa para fins de prequestionamento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001617-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DA CRUZ VIANA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente agravo interno, interposto com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, revela-se tempestivo, e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido. O mérito consiste em reexaminar a correção da decisão monocrática de ID nº 91257839, proferida por esta Relatora, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, mantendo a deserção do agravo de instrumento originário. O recorrente insiste na tese de que a decisão incorreu em erro material ao não reconhecer o recolhimento integral e em dobro do preparo recursal, além de pugnar pela aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do dever de cooperação. Contudo, uma análise acurada dos autos demonstra que a decisão agravada não padece de qualquer vício. Conforme exaustivamente consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID nº 91309662), a questão atinente ao preparo recursal foi devidamente enfrentada. Não se verificou, à época, e tampouco se verifica agora, erro material na análise, pois foi explicitamente constatado que o agravante "deixou de recolher as custas recursais em dobro na sua integralidade, anexando uma das custas recolhidas de forma simples". Os comprovantes de pagamento que o agravante reitera como prova do recolhimento em dobro são os de IDs nº 76527447 e 76527449. O primeiro, de ID nº 76527447 (e 77696474), no valor de R$ 5,90, refere-se a "ENVIO ELETRÔNICO DE CITAÇÕES, INTIMAÇÕES", o que, por sua própria natureza e valor módico, não corresponde ao preparo principal do agravo de instrumento. O segundo, de ID nº 76527449 (e 77696475), no valor de R$ 806,48, está indicado como "RECURSOS PAGAMENTO EM DOBRO LETRAS 'I' E 'W' DAS NOTAS TABELA I". Embora este último se refira expressamente a "pagamento em dobro", a simples somatória dos dois comprovantes não se traduz na integralidade do preparo em dobro exigido para o agravo de instrumento. A decisão anterior foi categórica ao afirmar que o recolhimento não se deu em sua integralidade, e o agravo interno não traz elementos novos ou convincentes que modifiquem essa compreensão. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.007, é bastante claro quanto à necessidade de comprovação do preparo recursal. A norma processual estabelece: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." O agravante teve a oportunidade de regularizar a situação, mediante a intimação para recolhimento em dobro, conforme o preceito legal, mas não o fez de maneira integral e correta. A deficiência no recolhimento do preparo, mesmo após a concessão de prazo para sua emenda em dobro, implica na deserção do recurso, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios. Relevante trazer julgado sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043911-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): SHEILA DE LIMA AGRAVADO: JAIME ANTONIO SHORT GARRIDO Advogado (s):THIAGO MIRANDA SAMPAIO A9 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS E MANTEVE A DESERÇÃO. CUSTAS COMPLEMENTARES DO INSTRUMENTAL SÃO OBRIGATÓRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto sem comprovação do preparo e sem pedido de gratuidade judiciária. II. Questão em discussão: Falta de obrigatoriedade legal do pagamento das custas de ofício do agravo de instrumento e ausência de intimação específica para sanar o vício. Nulidade da deserção. III. Razões de decidir: Artigo 1.007 do CPC, §§ 2º, 4º e 5º. Custas de ofício são custas complementares. Determinação do item 19 da Tabela de Custas do TJ BA. Agravante devidamente intimado nos termos do § 4º para recolhimento dobrado incluindo custas complementares. Recorrente só comprova pagamento do valor principal. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80439117120248050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/02/2025) Quanto à alegada ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, dispõem os artigos 4º e 6º do CPC: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Ocorre que tais preceitos não autorizam a flexibilização de requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. A deserção é sanção objetiva pelo descumprimento do dever de preparo e, uma vez oportunizada a regularização em dobro sem o devido atendimento pela parte, resta inviabilizado o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto legal mandatório. Deste modo, a decisão monocrática de ID nº 91257839, ao rejeitar os embargos de declaração e manter a deserção do agravo de instrumento, encontra-se em estrita conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento dominante acerca da matéria. Não há, portanto, reparos a serem feitos. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática em seus exatos termos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001617-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DA CRUZ VIANA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO