PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001617-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DA CRUZ VIANA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DESERÇÃO DO RECURSO ORIGINÁRIO. PREPARO NÃO RECOLHIDO INTEGRALMENTE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVANTES QUE NÃO CORRESPONDEM À TOTALIDADE DAS CUSTAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO POR PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DIANTE DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO OBJETIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a pena de deserção de agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão de penhora e avaliação de imóvel rural, sob o fundamento de insuficiência no recolhimento do preparo em dobro.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente cumpriu integralmente o dever de recolhimento do preparo em dobro após a devida intimação, ou se a insuficiência verificada nos comprovantes acostados justifica a manutenção da deserção pronunciada.

III. Razões de decidir: O artigo 1.007, § 4º, do CPC estabelece a deserção como sanção para o não recolhimento do preparo no ato da interposição ou após intimação para pagamento em dobro. Os comprovantes apresentados pelo agravante (IDs 76527447 e 76527449) referem-se a taxas de envio eletrônico e pagamento parcial, não perfazendo o montante total exigido para a regularização do preparo recursal do agravo de instrumento. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não autorizam o descumprimento de requisitos extrínsecos de admissibilidade quando a parte, devidamente oportunizada, deixa de sanar o vício de forma integral.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência do recolhimento do preparo, após a concessão de prazo para a sua complementação em dobro, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação não suprem a ausência de pressupostos processuais objetivos de admissibilidade recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 1.007, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8043911-71.2024.8.05.0000, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 10/02/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001617-67.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FRANCISCO DA CRUZ VIANA e como agravado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a deserção, nos termos do voto da Relatora.


 



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001617-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DA CRUZ VIANA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno nº 8001617-67.2025.8.05.0000, interposto por FRANCISCO DA CRUZ VIANA em face da decisão monocrática (ID nº 91257839), proferida por esta Relatora, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo a deserção do agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a penhora e avaliação de imóvel rural.

Em suas razões (ID nº 92562440), o litigante afirma que a decisão monocrática padece de equívoco de fato ao persistir na deserção, sustentando que os comprovantes acostados evidenciariam o recolhimento integral em dobro. Invoca os princípios da boa-fé processual, instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito e dever de cooperação (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC) para defender que o recurso não poderia ser obstado por rigor formal diante do pagamento substancial realizado. Requer a reforma do decisum para o regular processamento do agravo de instrumento.

Em contrarrazões (ID nº 93813030), o Banco do Nordeste do Brasil S/A pugna pelo improvimento do recurso, reiterando que o agravante não comprovou o preparo em dobro, anexando guia de "envio eletrônico de ofício/intimações" de forma simples. Defende a manutenção integral da decisão agravada, classifica a insurgência como procrastinatória e pleiteia a majoração dos honorários, requerendo, ao fim, manifestação expressa para fins de prequestionamento.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001617-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DA CRUZ VIANA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO


VOTO



O presente agravo interno, interposto com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, revela-se tempestivo, e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido.

O mérito consiste em reexaminar a correção da decisão monocrática de ID nº 91257839, proferida por esta Relatora, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, mantendo a deserção do agravo de instrumento originário.

O recorrente insiste na tese de que a decisão incorreu em erro material ao não reconhecer o recolhimento integral e em dobro do preparo recursal, além de pugnar pela aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do dever de cooperação.

Contudo, uma análise acurada dos autos demonstra que a decisão agravada não padece de qualquer vício. Conforme exaustivamente consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID nº 91309662), a questão atinente ao preparo recursal foi devidamente enfrentada. Não se verificou, à época, e tampouco se verifica agora, erro material na análise, pois foi explicitamente constatado que o agravante "deixou de recolher as custas recursais em dobro na sua integralidade, anexando uma das custas recolhidas de forma simples".

Os comprovantes de pagamento que o agravante reitera como prova do recolhimento em dobro são os de IDs nº 76527447 e 76527449. O primeiro, de ID nº 76527447 (e 77696474), no valor de R$ 5,90, refere-se a "ENVIO ELETRÔNICO DE CITAÇÕES, INTIMAÇÕES", o que, por sua própria natureza e valor módico, não corresponde ao preparo principal do agravo de instrumento. O segundo, de ID nº 76527449 (e 77696475), no valor de R$ 806,48, está indicado como "RECURSOS PAGAMENTO EM DOBRO LETRAS 'I' E 'W' DAS NOTAS TABELA I". Embora este último se refira expressamente a "pagamento em dobro", a simples somatória dos dois comprovantes não se traduz na integralidade do preparo em dobro exigido para o agravo de instrumento.

A decisão anterior foi categórica ao afirmar que o recolhimento não se deu em sua integralidade, e o agravo interno não traz elementos novos ou convincentes que modifiquem essa compreensão.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.007, é bastante claro quanto à necessidade de comprovação do preparo recursal. A norma processual estabelece:


"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."


O agravante teve a oportunidade de regularizar a situação, mediante a intimação para recolhimento em dobro, conforme o preceito legal, mas não o fez de maneira integral e correta.

A deficiência no recolhimento do preparo, mesmo após a concessão de prazo para sua emenda em dobro, implica na deserção do recurso, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios.

Relevante trazer julgado sobre o tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043911-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): SHEILA DE LIMA AGRAVADO: JAIME ANTONIO SHORT GARRIDO Advogado (s):THIAGO MIRANDA SAMPAIO A9 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS E MANTEVE A DESERÇÃO. CUSTAS COMPLEMENTARES DO INSTRUMENTAL SÃO OBRIGATÓRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto sem comprovação do preparo e sem pedido de gratuidade judiciária. II. Questão em discussão: Falta de obrigatoriedade legal do pagamento das custas de ofício do agravo de instrumento e ausência de intimação específica para sanar o vício. Nulidade da deserção. III. Razões de decidir: Artigo 1.007 do CPC, §§ 2º, 4º e 5º. Custas de ofício são custas complementares. Determinação do item 19 da Tabela de Custas do TJ BA. Agravante devidamente intimado nos termos do § 4º para recolhimento dobrado incluindo custas complementares. Recorrente só comprova pagamento do valor principal. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80439117120248050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/02/2025)


Quanto à alegada ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, dispõem os artigos 4º e 6º do CPC:


"Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."

"Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."


Ocorre que tais preceitos não autorizam a flexibilização de requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. A deserção é sanção objetiva pelo descumprimento do dever de preparo e, uma vez oportunizada a regularização em dobro sem o devido atendimento pela parte, resta inviabilizado o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto legal mandatório.

Deste modo, a decisão monocrática de ID nº 91257839, ao rejeitar os embargos de declaração e manter a deserção do agravo de instrumento, encontra-se em estrita conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento dominante acerca da matéria. Não há, portanto, reparos a serem feitos.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática em seus exatos termos.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora