PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO SIMULTÂNEOS. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ANÁLISE DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADAS. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. INCLUSÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por Welisson Cruz Souto e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que pronunciou o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus/BA, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio). A acusação sustenta que, em 18/09/2021, o réu, armado, efetuou disparos de arma de fogo contra Edmundo José Sousa da Silva, motivado por discussão banal, causando-lhe lesões graves, cuja não letalidade se deu por socorro médico eficaz. A sentença afastou as teses defensivas e excluiu a qualificadora de motivo fútil. A defesa pleiteia a absolvição sumária, ou a desclassificação para lesão corporal; o Ministério Público, por sua vez, requer a reinclusão da referida qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia do acusado, afastando as teses defensivas de legítima defesa e de desclassificação para lesão corporal; (ii) estabelecer se a qualificadora de motivo fútil deve ser incluída na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, sendo inaplicável, nesta fase, o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo o in dubio pro societate. 4. A materialidade delitiva resta demonstrada pelos laudos de exame de lesões corporais constantes nos autos, que atestam as múltiplas perfurações sofridas pela vítima por disparo de arma de fogo. 5. A autoria encontra respaldo nos depoimentos colhidos em juízo, especialmente da testemunha ocular Tainá Araújo Santos, que confirmou a identidade do réu como autor dos disparos, descrevendo com riqueza de detalhes o desenrolar dos fatos e os disparos efetuados com intenção de atingir a cabeça da vítima. 6. A tese de legítima defesa foi corretamente afastada, uma vez que a reação do réu, consistente em efetuar diversos disparos contra a vítima, revela desproporcionalidade e ausência de moderação, incompatíveis com os requisitos do art. 25 do Código Penal. Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo vedada, nesta fase, a exigência de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado.” “A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é cabível quando sua improcedência se revelar manifesta, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” “A tese de legítima defesa e a desclassificação para lesão corporal não se sustentam quando os autos indicam animus necandi e desproporcionalidade na conduta defensiva.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 8002382-88.2023.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Recorrentes/Recorridos WELISSON CRUZ SOUTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Welisson Cruz Souto e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público da Bahia para determinar a inclusão na decisão recorrida da qualificadora de motivo fútil, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002382-88.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
RECORRIDO: WELISSON CRUZ SOUTO e outros
Advogado(s):LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
ACORDÃO
7. Igualmente, não prospera o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal, uma vez que os autos contêm indícios suficientes do animus necandi, diante da gravidade e direção dos disparos, inclusive contra a cabeça da vítima.
8. A exclusão da qualificadora de motivo fútil, na fase de pronúncia, somente é admissível quando sua inexistência se apresentar de forma manifestamente evidente, o que não se verifica no caso concreto, existindo nos autos elementos que apontam que a motivação foi banal — um empurrão e desentendimento em bar —, devendo a análise final competir ao Tribunal do Júri.
9. A jurisprudência do STJ veda o afastamento de qualificadoras em sede de pronúncia quando não restarem de todo descaracterizadas, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de Welisson Cruz Souto desprovido. Recurso do Ministério Público do Estado da Bahia provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interposto WELISSON CRUZ SOUTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA contra a sentença (ID 76877459), que pronunciou o réu para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio). Em suas razões, Welisson Cruz Souto alega que a decisão de pronúncia é equivocada e deve ser reformada, pois o recorrente teria agido em legítima defesa, excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, do Código Penal. Sustenta que os fatos ocorreram em 18 de setembro de 2021, por volta das 2h40min, na Praça do Tamarineiro, no bairro Malhado, em Ilhéus/BA, quando o recorrente, diante de agressão injusta e iminente por parte da vítima, Edmundo José Sousa da Silva, reagiu efetuando disparos de arma de fogo. De acordo com a narrativa dos autos, o conflito se iniciou após Welisson, em uma festa, ter empurrado Marcos Antônio, compadre da vítima, o que teria gerado desentendimento com Edmundo. Em razão disso, após todos saírem do local, o recorrente e a vítima se reencontraram no Bar do Buja, onde teria ocorrido nova discussão, culminando nos disparos que atingiram Edmundo em várias regiões do corpo. O recorrente sustenta que, conforme depoimento da testemunha ocular Tainá Araújo Santos, a vítima estava alterada pelo consumo excessivo de álcool, demonstrando comportamento agressivo e insistente, mesmo após tentativas de apaziguamento. Tainá afirmou que Edmundo foi para cima do recorrente com uma garrafa na mão, momento em que Welisson efetuou os disparos. Desta forma, o recorrente defende que essa reação se deu no exato momento em que a agressão era iminente e não havia outro meio de evitá-la, o que configura legítima defesa. Pontua ainda que a sentença de pronúncia baseou-se equivocadamente no entendimento de que não restou demonstrada de forma incontroversa a ocorrência da excludente de ilicitude, sendo tal análise indevida nesta fase processual, pois os depoimentos indicam, de forma clara, a atuação em legítima defesa, o que justificaria a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, §1º, do Código Penal, ante a ausência de dolo específico de matar (animus necandi). Argumenta que a conduta do réu se revelou desproporcional, mas sem intenção clara de ceifar a vida da vítima, sendo os disparos efetuados como meio de conter a investida violenta da vítima, conforme o contexto apresentado. Alega que o comportamento posterior de cessar os disparos e deixar o local indica a ausência de intenção de matar. Por fim, requer que seja reformada a sentença de pronúncia, com a absolvição sumária do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave. O Ministério Público do Estado da Bahia também interpôs Recurso em Sentido Estrito, insurgindo-se contra a parte da sentença que rejeitou a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal). Sustenta que o afastamento da qualificadora foi indevido, pois há elementos nos autos que evidenciam que o motivo do crime foi claramente desproporcional, configurando o referido qualificativo. Segundo a acusação, o recorrente agiu motivado por uma briga banal, em virtude de um empurrão dado na vítima ou em seu compadre, e mesmo após as partes terem se dispersado, o réu foi ao encontro da vítima em outro local, armado, para dar continuidade ao conflito, evidenciando a intenção prévia de matar. O parquet defende que a qualificadora não é manifestamente improcedente, e por isso deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Por fim, requer o provimento do seu recurso para que seja incluída a qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia, determinando-se o julgamento de Welisson Cruz Souto pelo Tribunal do Júri, com base no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Contrarrazões no ID 76877536 e ID 76877542, respectivamente, pugnando pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito. O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 76877532), remeteu os autos a esta instância. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso da defesa e pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para inclusão da qualificadora de motivo fútil. (ID 77992052) Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 25 de março de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002382-88.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
RECORRIDO: WELISSON CRUZ SOUTO e outros
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interposto WELISSON CRUZ SOUTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA contra a sentença (ID 76877459), que pronunciou o réu para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio). No caso, consta na denúncia que “...no dia 18 de setembro de 2021, por volta das 02h40min, na Praça do Tamarineiro, bairro Malhado, Ilhéus/BA, o ora denunciado, com manifesta intenção homicida (animus necandi), por motivação fútil e valendo-se de uma arma de fogo, atirou contra EDMUNDO JOSÉ SOUSA DA SILVA. Iniciada a execução do homicídio, este não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, qual seja, o eficaz socorro médico prestado. A denúncia foi recebida em 27/03/2023. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando a pronúncia do réu pelo crime de tentativa homicídio qualificado por motivo fútil (Art. 121, §2º, inciso II, C/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal). Por sua vez, a Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição sumária do acusado, uma vez que este teria agido sob o manto da excludente de ilicitude, consistente na legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza grave, previsto no §1º do art. 126 do CP, ante a ausência de animus necandi. Por fim, a desconsideração da qualificadora apresentada pelo Ministério Público, bem como a aplicação da fração de 2/3 de diminuição em razão da tentativa. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de pronúncia (ID 76877459), afastou as teses de legítima defesa e a desclassificação postulada, bem como rejeitou a imputação referente ao motivo fútil. Em suas razões recursais de ID 73138247, o recorrente Welisson Cruz Souto pretende a reforma da sentença, visando a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, §1º, do Código Penal, ante a ausência de dolo específico de matar (animus necandi). Por suas, vez o Ministério Público requer o provimento do seu recurso para que seja incluída a qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia, É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise, de forma criteriosa, os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação. Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular. Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu. Neste itinerário: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Partindo de tais premissas, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O Magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso, a materialidade delitiva restou devidamente configurada, como demonstra o Laudo de Exame de Lesões Corporais (fl. 04 do ID 76877096) e o Laudo de Exame Complementar de Lesões (fl. 09 do ID 76877097). No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam o acusado como provável autor do fato. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção. No caso, em juízo, com bem salientado pelo Magistrado a quo, a testemunha Tainá Araújo Santos em seu depoimento identificou o acusado com autor dos disparos, nos seguintes termos: “(…) que a depoente estava presente na hora dos fatos; que o pai da depoente estava com Edmundo e mais outras pessoas; que eles estavam bebendo; que estavam bebendo na Cabana Piná, na Litorânea; que a depoente foi procurar o pai no lugar; que ele estava lá dentro e a depoente não podia entrar porque era pago; que a depoente pediu alguém para chamar ele; que a depoente conseguiu entrar[...]que a depoente estava chamando o pai para ir pra casa, porque já estava tarde, e tinha uma menina do lado e o réu começou a gritar com o pai da depoente; que a depoente perguntou para o pai o que era e o pai respondeu que não era nada; que ficou tudo bem; que o réu deu um empurrão no pai da depoente; que a depoente chegou e contou para Edmundo que o rapaz havia empurrado o pai da depoente; que a depoente estava distante e não ouviu o que o réu falou para o pai da depoente e este rebateu, e logo em seguida foi empurrado; que foi um empurrão direcionado para o pai da depoente; que Edmundo foi falar com o rapaz; que como estavam bebendo, alterados, eles começaram a discutir; que a depoente puxou todo mundo para ir embora porque estava tarde; que foi na hora que o rapaz sacou a arma lá dentro, mas não chegou a atirar; que o segurança mandou todo mundo sair; que a depoente chamou o pai e Edmundo para irem embora; que eles pararam na praça; que Edmundo, alterado, começou a ir para cima do rapaz e o rapaz pedindo para que tirassem Edmundo de cima dele, porque iria acontecer merda[...]que o réu tinha mostrado a mão com as capsulas de bala[...]que Edmundo pegou uma garrafa para o réu, mas não chegou a joga nele, porque há todo momento a depoente estava tirando[...]que Edmundo foi pra cima dele com a garrafa, foi na hora que a depoente puxou ele, e o réu disparou[...]que a depoente estava puxando Edmundo na hora que os tiros aconteceram[...]que um tiro pegou no rosto, outro nas costas, dois no chão; que a depoente estava perto de Edmundo na hora dos tiros[...]que na hora dos disparos, Edmundo caiu e o réu correu, mas ele olhou para trás e deu mais dois disparos direcionados para a cabeça de Edmundo[...]que lá já na praça do Malhado, Edmundo estava há todo tempo alterado; que o réu apareceu no local; que Edmundo se alterou mais ainda; que a depoente foi de encontro ao réu pedindo pelo amor de Deus, porque ele já havia mostrado a mão com as capsulas de bala (…)” Destarte, ainda que se possa cogitar da existência de teses conflitantes, para absolver e para condenar, igualmente possíveis de terem ocorrido no mundo real, certo é que os detalhes do feito devem ser analisados e deliberados pelos Jurados, constitucionalmente competentes para tal múnus, descabendo ao juízo de origem – e a este órgão julgador ad quem – imiscuir-se em juízo de certeza sobre a autoria que o acusado nega. No caso em exame, é patente que a prova oral até então coligida aos autos revela a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, sendo elementos probatórios aptos e determinantes para fundamentar a pronúncia, viabilizando o prosseguimento da ação penal e o exercício pleno do jus puniendi estatal, ao assegurar que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri para apreciação final. Decerto, consoante se depreende das provas produzidas, no dia dos fatos a vítima estava nas dependências de um bar, momento em que houve uma suposta discussão com o acusado, tendo esse, com animus necandi, desferido tiros de arma de fogo que quase vitimaram Edmundo José de Sousa da Silva. Desta forma, não há como que se cogitar, ao menos nesta fase, em legítima defesa, uma vez que a conduta do acusado foi desproporcional, descaracterizando, nesta fase procedimental, a tese de legítima defesa. De outro modo, também não há que se acolher a tese de desclassificação do crime para o delito de lesão corporal (art. 129, §1º, do Código Penal), pois de acordo com o quanto já colhido nos autos a conduta do acusado em desferir disparos de armas de fogo atingindo a vítima demostra indícios de animus necandi. Assim, outra solução não resta ao caso senão que negar provimento ao recurso do acusado Welisson Cruz Souto. O Ministério Público do Estado da Bahia também interpôs Recurso em Sentido Estrito, insurgindo-se contra a parte da sentença que rejeitou a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal). Sustenta que o afastamento da qualificadora foi indevido, pois há elementos nos autos que evidenciam que o motivo do crime foi claramente desproporcional, configurando o referido qualificativo. Segundo a acusação, o recorrente agiu motivado por uma briga banal, em virtude de um empurrão dado na vítima ou em seu compadre, e mesmo após as partes terem se dispersado, o réu foi ao encontro da vítima em outro local, armado, para dar continuidade ao conflito, evidenciando a intenção prévia de matar. O Magistrado a quo excluiu a qualificadora nos seguintes termos: Rejeito a imputação referente ao motivo fútil. A testemunha Tainá declarou que no momento da discussão as partes estavam embriagadas e, após saírem do estabelecimento comercial, Welisson teria pedido para a vítima se afastar: “O rapaz pedindo pelo amor de Deus que tirasse ele (Edmundo) de cima dele, porque ia acontecer merda (07:05)”. O relato denota esforço do acusado para evitar agravamento do conflito em contraposição à perseverança da vítima, atitude com traços de moderação que discrepa da versão acusatória acerca de desproporcionalidade reativa. Contudo, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça no ID 77992052: (…) não pode o Magistrado, na decisão de pronúncia, excluir peremptoriamente qualificadoras imputadas na denúncia, pois se trata, em princípio, de atribuição soberana do Tribunal do Júri. Nesse contexto, no tocante a qualificadora de motivo fútil, os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, a existência de circunstâncias que justificam a manutenção cabendo ao Tribunal do Júri avaliar, de maneira aprofundada, sua configuração à luz das provas produzidas no julgamento. Veja-se o quanto contou na denúncia de ID 76877091: “Noticiam os inclusos autos do inquérito policial que, no dia 18 de setembro de 2021, por volta das 02h40min, na Praça do Tamarineiro, bairro Malhado, Ilhéus/BA, o ora denunciado, com manifesta intenção homicida (animus necandi), por motivação fútil e valendo-se de uma arma de fogo, atirou contra EDMUNDO JOSÉ SOUSA DA SILVA. Iniciada a execução do homicídio, este não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, qual seja, o eficaz socorro médico prestado. De acordo com o apurado, o denunciado WELISSON empurrou Marcos Antônio, compadre da vítima, enquanto este se encontrava dançando, vindo a cair ao chão. Descontente com o ocorrido, a vítima EDMUNDO JOSÉ então empurrou WELISSON, iniciando-se uma briga entre os dois. Ato contínuo, Tainá Araújo, filha de Marcos, por ter observado que o denunciado estava armado, retirou seu pai e EDMUNDO JOSÉ do estabelecimento ‘Barravento’, com todos se dirigindo ao ‘Bar de Buja’. Minutos depois, WELISSON apareceu no referido local e a discussão entre EDMUNDO JOSÉ e o denunciado recomeçou, iniciando-se, logo em seguida, os disparos efetuados por WELISSON contra a vítima, que lhe atingiram as regiões da face, tórax, dorsal e nádegas, tentando, inclusive, disparar mais vezes em direção à cabeça da vítima. Após os disparos, WELISSON evadiu-se do local e a vítima fora socorrida pelo SAMU, sendo levada posteriormente para o hospital, onde passou por cirurgias e ficou internada por cerca de dez dias. Consoante o averiguado, o homicídio se deu por motivação fútil, a saber, o empurrão dado pelo denunciado no compadre da vítima, que, descontente, foi tirar satisfações e iniciou-se toda a cadeia de briga”. Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência das circunstâncias qualificadoras com base na apreciação exauriente das provas em plenário. No caso, consoante narrado o homicídio se deu por motivação fútil, a saber, o empurrão dado pelo denunciado no compadre da vítima, que, descontente, foi tirar satisfações e iniciou-se toda a cadeia de briga. Igualmente, os depoimentos das testemunhas, no sentido de que a motivação do crime foi por um mero “empurrão” e a consequente discussão, comprovado pelo acervo probatório produzido nos autos. Portanto, é de se verificar que ao contrário do quanto aduzido em razões recursais, a incidência da qualificadora em questão possui fundamento probatório e, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, não sendo manifestamente ilegal esta incidência na fase de pronúncia, sua retirada configura usurpação da competência do Conselho de Sentença: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou àinstância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri. 3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). Sendo assim, dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para inclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Welisson Cruz Souto e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público da Bahia para determinar a inclusão na decisão recorrida da qualificadora de motivo fútil. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002382-88.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
RECORRIDO: WELISSON CRUZ SOUTO e outros
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
VOTO