PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016304-13.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANE DE CARVALHO GLEYSER GOMES DA SILVA, RENIVALDO GOMES DA SILVA
APELADO: Banco Economico Sa
Advogado(s):EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. PREPARO RECOLHIDO EM DOBRO REJEITADA. MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRONO VIA DJE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança de Expurgos Inflacionários nº 0016304-13.2010.8.05.0001 ajuizada contra o BANCO ECONÔMICO S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) saber se o esgotamento das diligências de localização, incluindo pesquisa em sistemas conveniados, autoriza o deferimento da citação por edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Após intimação específica para manifestação sobre a irregularidade arguida pela instituição financeira em contrarrazões (ID 94037441), o apelante efetuou prontamente o recolhimento do preparo em dobro,(IDs, 95302106 e 95302108), regularizando o preparo recursal.

4. A intimação realizada exclusivamente em nome do advogado da parte, via Diário da Justiça Eletrônico, conforme despacho (ID. 87614278), não supre a exigência legal de intimação pessoal do autor/apelante.

5. Não houve expedição de carta com aviso de recebimento, mandado judicial ou qualquer outro meio idôneo de intimação pessoal do autor/apelante Carlos Alberto Gomes da Silva, circunstância que acarreta nulidade da sentença extintiva por afronta ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Preliminar de não conhecimento do recurso por deserção rejeitada. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora, na forma do §1º do art. 485 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ/BA, Apelação nº 0002513-76.2003.8.05.0112, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 16.10.2025;

TJ/BA, Apelação nº 0303849-46.2013.8.05.0256, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJEN 06.03.2026;

TJ/BA, Apelação nº 0003383-91.2009.8.05.0248, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 06.02.2026.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0016304-13.2010.8.05.0001, originário do 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo parte apelante CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA e parte apelada BANCO ECONÔMICO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de não conhecimento por deserção e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016304-13.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANE DE CARVALHO GLEYSER GOMES DA SILVA, RENIVALDO GOMES DA SILVA
APELADO: Banco Economico Sa
Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança de Expurgos Inflacionários nº 0016304-13.2010.8.05.0001 ajuizada contra o BANCO ECONÔMICO S/A, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora abanou o processo (ID. 87614280).

Em suas razões recursais (ID 95302103), o apelante argumenta que a paralisação do feito não decorreu de sua desídia, mas de graves falhas administrativas no procedimento de digitalização e migração dos autos físicos para o sistema PJe.

Sustenta que os autos eletrônicos foram criados sem as peças processuais e documentos indispensáveis, impossibilitando o regular impulsionamento.

Alega, ainda, a nulidade do julgado pela ausência de sua intimação pessoal para suprir a falta, requisito obrigatório previsto no § 1º do art. 485 do CPC.

 Em contrarrazões (ID 87614294), o BANCO BESA S/A (atual denominação do Banco Econômico S/A) suscita preliminar de deserção, afirmando que o preparo não foi comprovado no ato da interposição do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, sob a tese de que o autor foi intimado por diversas vezes e permaneceu inerte por anos, configurando o abandono voluntário da demanda.

 Instado a se manifestar sobre a preliminar de deserção pelo despacho (ID. 94037441), o apelante apresentou petição (ID. 95302103) comprovando o recolhimento em dobro do preparo recursal, na forma autorizada pelo art. 1.007, § 4º, do CPC (Ids. 95302106 e ID. 95302108).

 É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016304-13.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANE DE CARVALHO GLEYSER GOMES DA SILVA, RENIVALDO GOMES DA SILVA
APELADO: Banco Economico Sa
Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança de Expurgos Inflacionários nº 0016304-13.2010.8.05.0001 ajuizada contra o BANCO ECONÔMICO S/A.

Na origem, a parte autora ingressou com ação postulando a cobrança de expurgos inflacionários, referentes a contas de poupança de sua titularidade.

O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor teria abandonado a causa após a intimação para se manifestar a respeito da digitalização do feito.

Irresignada, a parte recorrente busca a reforma da decisão com base nas razões relatadas.

A controvérsia recursal consiste em definir (i) a viabilidade de conhecimento do recurso ante o recolhimento do preparo em dobro e (ii) a validade da extinção do processo por abandono sem intimação pessoal.

De início, a instituição financeira agravada, em contrarrazões (ID. 87614294), suscita preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, sob o argumento de que a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição.

Entretanto, após ser intimado para se manifestar sobre a preliminar arguida (ID. 94037441), o apelante prontamente efetuou o recolhimento em dobro (IDs. 95302106 e 95302108).

Desse modo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento por deserção.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise de seus fundamentos.

A análise detida dos autos revela, de forma cristalina, que a sentença terminativa padece de erro de procedimento (error in procedendo) que conduz à sua anulação.

Isso porque o Diploma Processual estabelece garantia processual específica destinada a assegurar à parte a oportunidade inequívoca de se manifestar sobre o impulsionamento do feito.

A regra do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil é peremptória e não admite flexibilização:

"§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

A exigência de intimação pessoal constitui requisito indispensável para a configuração do abandono da causa, porquanto visa possibilitar à parte ciência inequívoca de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ao examinar o histórico processual, constata-se que o Juízo a quo, por meio do despacho processual anterior à extinção (ID. 87614278), determinou apenas a intimação do autor, por meio de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para requerer o que entendesse de direito para o regular prosseguimento to feito.

Em nenhum momento foi expedida carta de intimação com aviso de recebimento, mandado por oficial de justiça ou qualquer outro meio válido para intimar pessoalmente o autor CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA.

Com efeito, a ausência de intimação pessoal do recorrente fulmina de nulidade a sentença terminativa, impondo-se a sua desconstituição para garantir o devido processo legal.

Nesse sentido, não destoa a jurisprudência:

“"EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução, sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), por entender o juízo de primeiro grau ser dispensável a intimação pessoal da parte autora em razão do longo período de paralisação do feito. O Apelante requer a anulação da sentença, alegando a indispensabilidade da referida intimação como pressuposto de validade do ato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, ou se tal requisito pode ser dispensado em razão do longo tempo de paralisação processual e em observância ao princípio da eficiência. III. Razões de decidir 3. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece como requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta que lhe é imputada. Trata-se de norma cogente que visa a garantir o devido processo legal e a evitar a extinção prematura do feito, não sendo suficiente a mera intimação do advogado por meio do Diário de Justiça. 4. A ausência da intimação pessoal configura error in procedendo, vício que acarreta a nulidade da sentença. Os princípios da eficiência e da economia processual não autorizam o julgador a descumprir requisito procedimental expresso em lei, notadamente quando este possui natureza de garantia para a parte. A caracterização do abandono exige a demonstração de inércia da parte após ser pessoal e inequivocamente instada a promover o andamento do processo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: '1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, pressupõe a indispensável intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, nos termos do § 1º do mesmo artigo, constituindo sua ausência vício de procedimento que acarreta a nulidade da sentença.' Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. (TJ/BA – Apelação 0002513-76.2003.8.05.0112, Relatora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/10/2025)."

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA E NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Curinga Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, sob alegação de abandono da causa. A parte autora sustenta não ter havido negligência, alegando ter promovido atos para o regular andamento do feito e não ter sido intimada pessoalmente para suprir eventual falta no prazo legal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na negligência da parte e abandono da causa, deve ser anulada pela ausência de intimação pessoal prévia da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 1. O artigo 485, §1º, do CPC exige que, antes de extinguir o processo por negligência e/ou abandono da causa, o juiz promova a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, configurando error in procedendo. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao afirmar que a extinção do processo por abandono ou negligência exige a observância do procedimento previsto no artigo 485, §1º, do CPC, como forma de garantir o devido processo legal. 3. A intimação via patrono não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte autora, sendo este um requisito indispensável à validade do ato extintivo. 4. Inexiste requerimento do réu para extinção do processo, contrariando a Súmula 240 do STJ, o que reforça a nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa/negligência da parte, nos termos do artigo 485, II e III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da sentença. 2. A ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do feito caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo. 3. A extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II e §1º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.463.974/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11.11.2014, DJe 21.11.2014; TJ-BA, APL n. 0000746-81.2013.8.05.0199, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 21.07.2021. (TJ/BA – Apelação: 0303849-46.2013.8.05.0256, Relator Desembargador Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026)."

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em nome da Associação Comunitária de Mocambo Velho, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serrinha/BA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em abandono da causa pela autora em ação cível voltada à obtenção de registro de associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é nula a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por abandono da causa, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC impõe, como requisito de validade da extinção do processo por abandono, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, medida não observada no caso concreto. 4. A ausência de intimação pessoal configura error in procedendo e afronta ao devido processo legal, pois inviabiliza o contraditório e a oportunidade de manifestação da parte sobre a suposta inércia. 5. Consta dos autos que a Defensoria Pública, após a paralisação do processo, manifestou interesse no regular prosseguimento da ação, atualizando dados de contato e requerendo prazo para apresentação de documentos, o que descaracteriza o abandono. 6. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e estaduais é no sentido de que a extinção do processo por abandono exige prévia e válida intimação pessoal da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a prévia e válida intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 2. A ausência dessa intimação configura nulidade absoluta da sentença por error in procedendo. 3. A demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, mesmo após paralisação, afasta a presunção de abandono e impede a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ/BA – Apelação: 0003383-91.2009.8.05.0248, Relatora Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026)."


Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para, reconhecendo o erro de procedimento decorrente da ausência de intimação pessoal do autor, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos a fim de que se proceda o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora