PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DO AUTOR DE OPTAR PELO FORO DA CAPITAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que declinou da competência para o foro do domicílio da autora. A Agravante sustentou a possibilidade de ajuizamento da demanda na capital do Estado, com fundamento no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito suspensivo para manter o feito na origem. O pedido liminar foi deferido, suspendendo-se a decisão agravada. O agravado não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se, nas demandas propostas contra o Estado da Bahia versando sobre diferenças salariais, é facultado ao autor optar pelo foro da capital do ente federado, e se é possível ao magistrado declinar de ofício da competência territorial. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que versem sobre competência. 4. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando o Estado for demandado, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no local do fato, no da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, configurando hipótese de competência territorial relativa. 5. A competência territorial possui natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo indispensável a provocação da parte interessada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a prerrogativa do autor de ajuizar demanda contra o Estado na capital, ainda que domiciliado em comarca diversa, reputando impertinente o declínio de competência de ofício. 7. A opção da Agravante pelo foro da capital encontra respaldo legal e jurisprudencial, inexistindo fundamento para a remessa compulsória dos autos ao foro de seu domicílio. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Nas demandas propostas contra o Estado, o autor pode optar pelo foro da capital do ente federado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC. A incompetência territorial, por possuir natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 52, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 194.441; TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8003888-54.2022.8.05.0000; TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8039513-86.2021.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007398-36.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante SILVANY SILVA GALHARDO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007398-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANY SILVA GALHARDO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANY SILVA GALHARDO contra decisão interlocutória (ID 98502849) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A referida decisão, nos autos da ação ordinária movida em face do ESTADO DA BAHIA, declinou da competência para o foro do domicílio da parte autora. A Agravante, em suas razões recursais, sustentou o cabimento do agravo de instrumento. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, pedido que foi deferido pela decisão inicial (ID 99805213). No mérito, alegou que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões reiteradas, tem reconhecido a faculdade do autor em escolher entre o foro de seu domicílio ou o foro da capital para o processamento de demandas contra o Estado, fundamentando-se no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com base em tais argumentos, a Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a manutenção do processamento do feito na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Na decisão de ID 99805213, deferi o efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada e determinando o prosseguimento do feito no Juízo de origem, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano. Foi juntada certidão (ID 104345113) informando o transcurso do prazo legal sem manifestação do Agravado, o ESTADO DA BAHIA. É o relatório. Solicito à secretaria a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que não cabe sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007398-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANY SILVA GALHARDO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão inicial (ID 99805213), e a tempestividade foi demonstrada pela Agravante (ID 98502847, Pág. 4). O cabimento do agravo contra decisões que versam sobre competência em fase de cumprimento de sentença é expresso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na definição da competência para processar a ação ordinária de cobrança de diferenças salariais ajuizada contra o Estado da Bahia. A decisão de primeira instância (ID 98502849) declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos para a comarca de domicílio da parte autora, sob o fundamento de que o foro do domicílio da Autora melhor concretizaria o acesso à justiça, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC. Contudo, a Agravante invoca o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." Esta norma é clara ao conferir ao autor a prerrogativa de escolher um dos foros ali previstos, dentre eles o da capital do respectivo ente federado. Trata-se de uma regra de competência territorial, sendo, portanto, relativa. Conforme entendimento consolidado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, sendo indispensável a arguição pela parte interessada. A própria Agravante citou julgado do STJ (Conflito de Competência nº 194441) que reafirma a impossibilidade de o juízo declarar, de ofício, a incompetência relativa. Este Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou nesse sentido em casos análogos. Nas Seções Cíveis Reunidas, no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 8003888-54.2022.8.05.0000, ficou assentado que, nas demandas contra o Estado da Bahia, o autor tem a faculdade de ajuizar a ação no foro da capital, conforme o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De igual modo, no Conflito de Competência Cível nº 8039513-86.2021.8.05.0000, as Seções Cíveis Reunidas declararam a procedência do conflito, reconhecendo a impertinência do declínio de competência de ofício quando o autor opta pela comarca da capital, justamente pela prerrogativa que a lei confere à parte. Senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA E JUIZADO FAZENDÁRIO DE SALVADOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL . DEMANDA QUE VERSA SOBRE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE IPVA. RÉU ESTADO DA BAHIA. AJUIZADA AÇÃO NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE . FACULDADE DO AUTOR. DISPOSIÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 10 (RESP 1896379/MT) . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência nº . 8003888-54.2022.8.05 .0000, no qual figura, como suscitante, Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna e, como suscitado, Juízo da 1ª Vara dos Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o conflito de competência, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023. Presidente Desª . Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Conflito de competência: 80038885420228050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 07/10/2022, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/04/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA NA COMARCA DA CAPITAL POR AUTOR QUE RESIDE EM COMARCA DISTINTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS DA CAPITAL EM FAVOR DA VARA FAZENDÁRIA DA COMARCA EM QUE O AUTOR RESIDE . IMPERTINÊNCIA DA MEDIDA. 1. As regras de competência territorial nas causas propostas contra a Fazenda Pública comportam a escolha pelo juízo da capital do ente federado que tenha sido demandado, conforme art. 52, parágrafo único do CPC . Tendo a ação sido proposta contra o Estado da Bahia, viável o ajuizamento perante a comarca da Capital ainda que o autor resida noutro lugar. 2. Havendo enquadramento da causa aos critérios que segundo a Lei nº 12.153/09 atraem a tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública que funcione no local em que houve a propositura, é impertinente o declínio de competência de ofício que tenha por fundamento o fato de o domicílio do autor ser outro, diverso da capital do Estado demandado, já que a própria lei atribuiu à parte esta prerrogativa, que inclusive favorece o ente demandado . 3. A interpretação dada à recomendação nº 2 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais veiculada na reunião de julho de 2018 em razão do conteúdo do enunciado nº 9 do FONAJE não tem o condão de afastar a aplicação de lei em sentido estrito editada à luz do devido processo legislativo, até porque o enunciado não teve essa pretensão, já que apenas veicula o entendimento de que o rito da Lei nº 12.153/09 deve ser aplicado às causas ajuizadas contra Entes públicos em comarcas que não sejam sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. 4 . Declara a competência da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública de Salvador para julgamento da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039513-86.2021 .8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA e como apelada JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em julgar procedente o conflito nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Conflito de competência: 80395138620218050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 09/07/2022) Dessa forma, a opção exercida pela Agravante, ao ajuizar a execução individual na capital (Salvador), encontra amparo na legislação processual e na jurisprudência pátria, não havendo justo motivo para o declínio de competência ex officio. A decisão que deferiu o efeito suspensivo (ID 99805213) já acenou para a plausibilidade do direito da Agravante, ao consignar que "a fumaça do bom direito encontra-se em favor da Recorrente, consignada na possibilidade da distribuição da execução individual para o juízo da capital". DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e, consequentemente, reconhecer a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda em questão, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida (ID 99805213). Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007398-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANY SILVA GALHARDO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO