PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000735-87.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CARLOS ALBERTO LIMA FERREIRA
Advogado(s):MARCOS NAVARRO COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, CPC). RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. REJEITADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. JUÍZO QUE INTIMOU PREVIAMENTE O CREDOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO (ART. 921, §5º, CPC E TESE 1.4 DO IAC 01/STJ). MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA (DECRETO Nº 57.663/66). PRECEDENTES DO STJ E CORTES PÁTRIAS. TERMO INICIAL. PROCESSO SUSPENSO (A PEDIDO DO CREDOR) QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS TESES 1.2 E 1.3 DO IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC). TERMO INICIAL NA DATA DA VIGÊNCIA DO CPC/15 (18/03/2016), SEGUIDO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO E, APÓS, INÍCIO DO PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM 18/03/2020. INÉRCIA DO CREDOR CARACTERIZADA. MANIFESTAÇÃO APENAS EM 2025. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. FATO PRESCRICIONAL CONSUMADO ANTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível (ID 91501830) interposta pelo Banco Exequente contra a sentença (ID 91501829) que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Rural), reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente. O juízo a quo calculou o prazo com base no REsp 1.604.412/SC (IAC 01/STJ), fixando o termo final em 18/03/2020, ante a inércia do credor desde 2014. O Banco recorre alegando nulidade por decisão surpresa e inocorrência de inércia, imputando a demora ao Judiciário (Súmula 106).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se houve violação ao contraditório (decisão surpresa) no reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; e (ii) analisar se o prazo prescricional (trienal) da Cédula de Crédito Rural fluiu e se consumou, afastando-se a tese de morosidade judicial (Súmula 106).

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Não há nulidade por decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) quando o Juízo, antes de decidir, intima o credor para se manifestar especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 295245518), em observância à Tese 1.4 do IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC).

2. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. (Precedente citado: TJSC, Apelação 0000047-55.2002.8.24.0035).

3. Estando o processo suspenso (por requerimento do credor em 2014) na data da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016), o termo inicial da prescrição intercorrente rege-se pelas Teses 1.2 e 1.3 do IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC).

4. O cálculo prescricional correto é: (i) 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15, art. 1.056) + (ii) 1 (um) ano de suspensão (Tese 1.2) + (iii) 3 (três) anos de prescrição (Cédula Rural) = 18/03/2020.

5. A Súmula 106 do STJ não se aplica à prescrição intercorrente quando a paralisação decorre de inércia do credor, que, após requerer a suspensão do feito, deixa de promover diligências por prazo superior ao da prescrição.

6. A Lei nº 14.195/2021 é irrelevante para o caso, pois a prescrição se consumou em 18/03/2020, antes de sua vigência, com base no entendimento jurisprudencial vinculante que ela veio a positivar.

7.  O ônus de provar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (como adesão a programas de renegociação) era do credor (Apelante) no momento da intimação para o contraditório (ID 295245518), o que não foi feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento:

1. O prazo prescricional da Cédula de Crédito Rural é trienal (art. 60 do DL 167/67 c/c art. 70 da LUG).

2. Não há decisão surpresa (violação ao art. 10 do CPC) quando o juízo, antes de extinguir o feito, intima o credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos da Tese 1.4 do IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC).

3. Em execução suspensa na data da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após 1 (um) ano de suspensão contado daquela data (Teses 1.2 e 1.3 do IAC 01/STJ).

4. A Súmula 106 do STJ não se aplica à prescrição intercorrente causada pela inércia do credor após a suspensão do feito por ele requerida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000735-87.2011.8.05.0113, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelados CARLOS ALBERTO LIMA FERREIRA e MARISVALDA DE JESUS OLIVEIRA FERREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000735-87.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CARLOS ALBERTO LIMA FERREIRA
Advogado(s): MARCOS NAVARRO COSTA

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 91501830) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença (ID 91501829) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº 0000735-87.2011.8.05.0113, movida contra CARLOS ALBERTO LIMA FERREIRA e MARISVALDA DE JESUS OLIVEIRA FERREIRA.

A ação originária, ajuizada em 28/01/2011, visa a execução de uma Cédula de Crédito Rural.

A sentença recorrida (ID 91501829) reconheceu, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento firmado pelo STJ (REsp 1604412/SC), aplicando o prazo prescricional trienal (Cédula de Crédito Rural). Considerou que o processo estava suspenso desde 26/09/2014 e, com a vigência do CPC/2015 em 18/03/2016 (art. 1.056), o prazo prescricional (de 1 ano de suspensão + 3 anos de prescrição) iniciou-se em 18/03/2016 e findou-se em 18/03/2020. Ressaltou que o exequente só se manifestou em 21/02/2025, após intimação específica sobre a prescrição (ID 295245518). Não houve condenação em honorários.

Irresignado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91501830). Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a não ocorrência da prescrição, pois o processo não esteve paralisado por inércia sua, mas por morosidade do Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ; (ii) que as alterações da Lei nº 14.195/2021 não podem retroagir (art. 14, CPC) e que o prazo prescricional só poderia começar a fluir após a vigência desta; (iii) a existência de leis específicas (como a Lei nº 12.844/2013) que suspenderam os prazos prescricionais de dívidas rurais; e (iv) a nulidade da sentença por violação ao contraditório (decisão surpresa), alegando que não foi previamente intimado para dar andamento ao feito. Requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram Contrarrazões (ID 91501834), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentam que o Apelante permaneceu inerte por mais de 11 anos desde que requereu a suspensão do feito em 2014. Afirmam que o juízo cumpriu o contraditório ao intimar sobre a prescrição, e que o Apelante, em resposta, limitou-se a pedir a citação, sem impugnar a prescrição ou provar causas suspensivas. Defendem o cálculo prescricional aplicado na sentença e pedem a condenação do Apelante em honorários recursais.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000735-87.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CARLOS ALBERTO LIMA FERREIRA
Advogado(s): MARCOS NAVARRO COSTA

PJ13

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal.

O preparo foi recolhido no ID 91501831.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), argumentando que o juízo não o intimou previamente para dar andamento ao feito antes de extinguir o processo.

A tese não merece prosperar.

O Apelante confunde a "intimação para dar andamento" (necessária para caracterizar o abandono, art. 485, §1º, CPC) com a "intimação para o contraditório" (necessária para reconhecer a prescrição, art. 921, §5º, CPC).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema de IAC nº 01/STJ), citado na própria sentença, estabeleceu, em sua Tese 1.4, o seguinte:

"1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."

Portanto, o que a lei exige não é a intimação para impulsionar o feito, mas sim a intimação para que o credor possa, querendo, alegar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

No caso dos autos, o contraditório foi rigorosamente observado. Conforme consta da própria sentença e dos andamentos processuais, o Juízo a quo, antes de decidir, determinou a intimação das partes, através de Ato Ordinatório (ID 91501820), para que se manifestassem, “nos termos do artigo 921, III, §5º do CPC”, ou seja, sobre a eventual incidência da prescrição intercorrente.

Em resposta, o Apelante peticionou (ID 91501823), limitando-se a requerer a citação dos executados, sem, contudo, apresentar qualquer fato impeditivo à prescrição, ônus que lhe incumbia. Os Apelados, por sua vez, peticionaram (ID 91501826) requerendo a extinção do processo em decorrência de prescrição intercorrente.

Assim, tendo o Apelante tido a oportunidade de se manifestar especificamente sobre a prescrição antes da prolação da sentença, não há que se falar em decisão surpresa ou violação ao contraditório.

Rejeito, portanto, a preliminar.

A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de Cédula de Crédito Rural. O Apelante defende a inaplicabilidade do instituto, enquanto os Apelados e a sentença defendem sua consumação.

A sentença deve ser mantida.

O Apelante, em suas razões, não chega a contestar o prazo trienal, mas foca na sua não fluência. A sentença, contudo, agiu com acerto ao definir o prazo aplicável.

Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, que remete às normas de direito cambial, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Anexo I do Decreto nº 57.663/1966).

A sentença de origem citou corretamente a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1880086) que ratifica esse entendimento.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência a seguir corrobora tal entendimento, ao julgar caso idêntico:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL, COM BASE NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL, COM BASE NO ART. 60 DO DECRETO-LEI N. 167/1967 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA, PROMULGADA PELO DECRETO N. 57.663/1966. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SUSTENTADA, AINDA, NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERMITIR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO NÃO INDICADO PELO STJ NO RESP 1 .604.412. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000047-55.2002.8.24 .0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 0000047-55 .2002.8.24.0035, Relator.: Newton Varella Junior, Data de Julgamento: 07/03/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial).

Portanto, resta incontroverso que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 3 (três) anos.

O ponto central é definir quando esse prazo começou a correr. O Apelante alega (Tese 1) que não houve inércia sua e que a culpa é da morosidade do Judiciário (Súmula 106 STJ).

A alegação não se sustenta. A Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") refere-se à prescrição originária, pela demora na primeira citação.

Aqui, discute-se a prescrição intercorrente, que ocorre pela inércia do credor no curso do processo já iniciado.

O Juízo a quo aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (Tema de IAC nº 01/STJ), que estabeleceu as regras de transição para processos suspensos na vigência do CPC/73 quando da entrada em vigor do CPC/2015.

Vejamos a Tese 1.3:

"1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)."

E a Tese 1.2:

"1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)."

Aplicando as teses ao caso concreto:

1.          A ação foi suspensa sine die, a pedido do próprio Apelante, em 26/09/2014.

2.  O processo encontrava-se suspenso nesta data quando da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016).

3.    Logo, o termo inicial para a contagem, nos termos da Tese 1.3 e do art. 1.056 do CPC/15, é 18/03/2016.

4.          A partir desta data (18/03/2016), inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme a Tese 1.2 (aplicação analógica do art. 40, §2º da LEF). Esse prazo finda em 18/03/2017.

5.          Em 19/03/2017, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional trienal.

6.          O prazo prescricional de 3 (três) anos, contado de 18/03/2017, consumou-se em 18/03/2020.

Correto, portanto, o cálculo da sentença.

O Apelante só veio a se manifestar nos autos em 21/02/2025, quase 5 (cinco) anos após a consumação da prescrição intercorrente, e somente o fez porque foi provocado pelo Juízo (ID 295245518).

A inércia, portanto, foi exclusiva do credor (Apelante), que deixou o processo paralisado, sem qualquer diligência útil, por período muito superior ao prazo prescricional de seu crédito, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ.

O Apelante (Tese 3) invoca a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. O argumento é inócuo. A prescrição, como demonstrado, consumou-se em 18/03/2020. A referida lei é de agosto de 2021.

A Lei nº 14.195/2021 não criou a prescrição intercorrente; ela apenas positivou no art. 921 do CPC o entendimento que o STJ já havia consolidado (no REsp 1.604.412/SC), o qual foi corretamente aplicado na sentença. A prescrição ocorreu antes da lei nova, com base no entendimento jurisprudencial vinculante vigente à época.

Quanto à alegação (Tese 4) de suspensão da prescrição por leis de renegociação de dívidas rurais (como a Lei 12.844/2013), trata-se de alegação genérica. O Apelante, quando intimado para se manifestar sobre a prescrição (ID 295245518), não comprovou (nem mesmo alegou) qualquer causa suspensiva ou interruptiva concreta, como a adesão a programa de renegociação, que justificasse a não fluência do prazo.

Os Apelados requerem, em contrarrazões, a fixação de honorários recursais.

A sentença de origem (ID 91501829), com base no art. 921, §5º, do CPC e na jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332/SP), afastou a condenação em honorários sucumbenciais.

Não tendo havido recurso dos Apelados quanto a este ponto (exclusão dos honorários de sucumbência), e sendo os honorários recursais (art. 85, §11, CPC) uma majoração da verba principal, resta inviável a sua fixação, ante a ausência de verba honorária fixada na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.

Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), ante a ausência de fixação de verba honorária na origem.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator