PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças relativas ao saldo da conta vinculada ao PASEP e extinguiu o feito com resolução de mérito. A parte autora alegou que apenas tomou ciência da insuficiência do saldo e da responsabilidade do Banco do Brasil S/A ocorreu apenas quando ajuizou a presente ação e que tal entendimento encontra respaldo na Súmula 278, do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a cobrança de valores eventualmente não creditados na conta do PASEP, sendo discutido se deve prevalecer a data do saque do valor ou o momento em que o titular teve ciência do suposto desfalque, à luz da teoria da actio nata e do Tema 1150 do STJ. III. Razões de decidir 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou que o prazo prescricional para ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP é de dez anos, contados da data da ciência inequívoca do titular acerca do prejuízo. 4. Considera-se presumida a ciência do desfalque na data do saque ou da aposentadoria, momento em que o servidor público acessa formalmente seu histórico contributivo. 5. O desconhecimento técnico não afasta a contagem prescricional, pois não se admite a perpetuação do direito por ausência de diligência do titular. 6. A sentença observou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo razão para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de diferenças na conta do PASEP é de dez anos, contados a partir da ciência inequívoca dos desfalques. 2. O saque do valor ou a aposentadoria do servidor constituem marcos temporais suficientes para presumir tal ciência, sendo inaplicável a alegação de desconhecimento técnico para afastar a prescrição." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8071789-31.2025.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Apelante, FRANCK RODRIGUES DA SILVA e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071789-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCK RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCK RODRIGUES DA SILVA, em face da sentença (ID 88645054) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID 88645056), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição e, no mérito, o apelado seja condenado a restituir os valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização por danos morais. Sustenta o apelante que, diferentemente do consignado na sentença, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal não deve ser a data do saque dos valores (14/11/2014), mas sim a data em que alega ter tomado ciência inequívoca dos desfalques, o que, segundo afirma, ocorreu apenas em 03/07/2024, com o acesso aos extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira. Para tanto, invoca a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.151, a qual estabelece que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Argumenta que, ao aplicar tal entendimento, a pretensão de ressarcimento somente prescreveria em 03/07/2034, estando, portanto, a presente ação, ajuizada em 28/04/2025, dentro do prazo legal. Alega, ainda, que a conduta do banco apelado, ao não realizar a correta gestão e atualização dos valores em sua conta PASEP, configura ato ilícito que gera o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em contrarrazões (ID 88645063), o apelado, BANCO DO BRASIL S/A, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a prescrição decenal foi corretamente reconhecida. Argumenta que o termo inicial da contagem do prazo é a data do saque integral do saldo (14/11/2014), momento em que o titular teve ciência do valor disponível e de eventual inconsistência. Invoca o Tema 1150 do STJ e alega que admitir a tese do apelante, de que a ciência só ocorreu com a emissão de novos extratos, tornaria a pretensão imprescritível, em afronta à segurança jurídica. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071789-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCK RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A presente controvérsia cinge-se à definição do termo inicial da prescrição para a pretensão de cobrança de diferenças de saldo na conta do PASEP, pleiteada com base em má gestão do Banco do Brasil S/A. Com efeito, o STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), a teor do art. 927 do CPC, firmou as seguintes teses vinculantes: Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. Assim sendo, considerando o entendimento vinculante firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e que a causa de pedir deduzida na petição inicial versa sobre a má gestão dos recursos do PASEP – fundo de titularidade de servidor público, cuja administração compete ao Banco do Brasil, conforme disciplina da Lei Complementar nº 8/1970 –, incide na espécie o prazo prescricional decenal, a ser computado a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques. A sentença recorrida, de forma acertada, adotou como marco inicial da contagem prescricional a data da aposentadoria da parte autora, em 14/11/2014, momento a partir do qual lhe foi facultado o saque do saldo da conta PASEP, conforme previsto no art. 4º, §1º, III, da Lei Complementar n.º 26/1975. Nesse momento, presume-se sua ciência inequívoca acerca do valor depositado, sendo-lhe possível a verificação de eventual irregularidade ou discrepância nos valores. Observe-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça aplica, no tema acima citado, a teoria da actio nata, ao garantir à parte o termo inicial a partir da ciência do desfalque. Do contrário, caso não aplicada, o termo inicial da prescrição iniciaria a contar da evolução a menor do saldo do PASEP, o que, obviamente, prejudicaria a parte. Ocorre que a ciência do desfalque é compreendida quando a parte tem acesso ao saldo (a menor) ou quando saca o valor (a menor). O argumento da parte autora, de que teve ciência do suposto dano somente em 03/07/2024, com o acesso aos extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira, não se sustenta frente à jurisprudência consolidada, a qual reconhece que o saque ou tentativa de saque, especialmente na ocasião da aposentadoria, constitui momento adequado para o exercício da pretensão, sendo irrelevante eventual ausência de conhecimento técnico ou contábil sobre os valores devidos. Com efeito, a aplicação da teoria da actio nata não pode ser distorcida ao ponto de postergar indefinidamente a fluência do prazo prescricional sob justificativas subjetivas. O fato da parte não ter expertise contábil, de modo a não saber que estava sacando um valor inferior ao realmente devido, não é argumento hábil para justificar a não ocorrência do termo inicial da prescrição. Se procedente fosse a tese da parte autora, dificilmente uma pretensão seria prescrita, pois sempre se argumentaria o desconhecimento de uma determinada peculiaridade, eliminando o instituto da prescrição. Vale frisar que nosso ordenamento jurídico repele a alegação de ignorância para incidência da lei, conforme está expresso no art. 3º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Portanto, tendo a parte autora efetuado o saque total em 14/11/2014 e tendo ajuizado a ação apenas em 28/04/2025, operou-se a prescrição decenal em 2024. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, bem como dos dispositivos legais aplicáveis, não há razão para afastar o reconhecimento da prescrição decenal, visto que o prazo iniciou-se na data do saque, ocorrido há mais de dez anos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença apelada, majorando a verba honorária sucumbencial para 15% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071789-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCK RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Cito precedentes neste mesmo sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC - AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023 - g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. Prescrição afastada. II - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002396420208120032 MS 0800239-64.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021 - g.n.)
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE