PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025763-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: JEFFERSON PEREIRA COSTA
Advogado(s):CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADAS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por motorista parceiro contra a plataforma digital Uber, em razão do bloqueio unilateral e imotivado de sua conta. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e aplicando multa por embargos de declaração protelatórios. A parte ré interpôs apelação, sustentando: (i) impossibilidade de redistribuição do ônus da prova; (ii) prescrição trienal; (iii) inexistência de ato ilícito e de dano moral; e (iv) descabimento da multa aplicada nos embargos.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a redistribuição do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; (ii) saber se a pretensão estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC; (iii) saber se o bloqueio unilateral da conta pela plataforma caracteriza ato ilícito passível de reparação moral; (iv) saber se é válida a multa aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova foi corretamente rejeitada. Embora a relação jurídica entre as partes seja de natureza civil, é legítima a redistribuição do encargo probatório, dada a assimetria informacional, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.

4. A preliminar de prescrição trienal também foi afastada. Ainda que se aplicasse o prazo do art. 206, § 3º, V, do CC, o ajuizamento ocorreu antes de seu término. Ademais, a controvérsia envolve relação contratual, sendo aplicável o prazo decenal do art. 205 do CC.

5. No mérito, o bloqueio unilateral da conta do autor, sem prévia notificação ou apresentação de elementos objetivos pela ré que justifiquem a medida, viola os deveres contratuais de transparência, boa-fé e lealdade, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do CC.

6. A jurisprudência do STJ (REsp 2135783/DF) e dos tribunais locais reforça a exigência de motivação e garantia de contraditório em decisões automatizadas com impacto significativo na renda do trabalhador.

7. Demonstrado o abalo moral causado pela perda abrupta da principal fonte de subsistência, é devida a indenização fixada em R$ 8.000,00, valor proporcional e em consonância com precedentes.

8. Quanto à multa fixada nos embargos de declaração, a decisão embargada não continha vícios e a tentativa de rediscussão revela caráter protelatório, justificando a sanção com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

9. Apenas se ajusta o termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do CC.

10. Majoram-se os honorários advocatícios, em grau recursal, para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido.

 Tese de julgamento: “1. "É legítima a redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, em razão da desproporção na capacidade de produção de provas entre as partes, ainda que em relação contratual de natureza civil. 2. O bloqueio unilateral e imotivado de conta em plataforma digital, sem prévia notificação ou apresentação de fundamento legítimo, configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral. 3. Embargos de declaração opostos com finalidade protelatória autorizam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC."

 ____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º; 1.026, § 2º; 85, § 11; CC, arts. 186, 205 e 405.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 2135783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024.

TJPB, ApC 0851654-78.2021.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 02.07.2025.

TJDFT, AI 0712479-17.2020.8.07.0000, Rel. Des. César Loyola, j. 21.10.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8025763-97.2023.8.05.0080, em que figura como Apelante Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Apelado Jefferson Pereira Costa, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator REJEITANDO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Resultado provisório: REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025763-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: JEFFERSON PEREIRA COSTA
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda., inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Jefferson Pereira Costa.

Adoto o relatório da sentença de id 92583108, que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a reativação da conta do Autor na plataforma da Ré, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00. Condenou, ainda, a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Contra referida decisão, a parte Ré opôs embargos de declaração (id 92583111), os quais foram rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (id 92583115).

A Apelante, em razões de recurso (id 92583168), sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, sob o argumento de que o vínculo estabelecido se dá entre empresas independentes, em regime de parceria comercial, afastando-se qualquer hipótese de relação de consumo. Em razão disso, entende descabida a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem com fundamento na legislação consumerista, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do referido provimento.

No mérito, alega que a exclusão do perfil do Apelado decorreu do exercício regular de direito, no âmbito da autonomia contratual, com fundamento nos Termos de Uso previamente aceitos.

Afirma que a desativação da conta foi motivada por procedimento de verificação de segurança, interno à plataforma, sem qualquer ilegalidade ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Argumenta que a relação entre as partes possui natureza estritamente civil e que, por conseguinte, não se exige motivação formal ou abertura de contraditório em caso de rescisão contratual.

Sustenta que não houve demonstração de conduta abusiva ou dano moral indenizável, pois a simples exclusão do motorista da plataforma, por si só, não configura violação à personalidade ou abalo compensável.

Aduz, por fim, que o valor fixado a título de indenização é desproporcional e desarrazoado, requerendo sua exclusão ou, alternativamente, a redução da quantia arbitrada.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 92583173), nas quais pugna pelo desprovimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025763-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: JEFFERSON PEREIRA COSTA
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS


VOTO


Inicialmente, afasta-se a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, suscitada pela parte apelante, sob o argumento de que a relação entre as partes seria de natureza exclusivamente civil, afastando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Embora se reconheça que a relação entre motoristas parceiros e a plataforma Uber possua natureza comercial, é plenamente legítimo ao juízo determinar a redistribuição do ônus probatório com base no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando se verifica uma desproporção na capacidade de produção de provas entre as partes.

No caso concreto, a empresa ré detém o controle exclusivo de dados e registros relacionados à desativação do perfil do autor, razão pela qual eventual redistribuição do ônus probatório encontra respaldo legal e processual. Ademais, a própria sentença de origem consignou expressamente que não houve inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, tendo sido observada a sistemática geral do CPC. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.

Quanto à alegação de prescrição trienal, também deduzida pela apelante, igualmente não merece acolhida.

A ré afirma que o bloqueio da conta do autor ocorreu em 07/02/2021, e a presente ação foi ajuizada em 21/10/2023, conforme se verifica nos autos. Portanto, ainda que se adotasse o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil — aplicável às ações de reparação civil de natureza extracontratual, a pretensão estaria tempestiva, já que o prazo prescricional se encerraria apenas em fevereiro de 2024.

De todo modo, como corretamente assentado na sentença, a controvérsia envolve relação contratual, sendo aplicável, portanto, o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, afasta-se também a prejudicial de prescrição.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do bloqueio unilateral do perfil do autor pela plataforma Uber e da responsabilidade civil por eventuais danos daí decorrentes.

Cumpre assentar, de início, que a relação entre o motorista parceiro e a plataforma de tecnologia possui natureza eminentemente civil e comercial, regida pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, conforme disposto nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Essa autonomia, no entanto, não é absoluta, encontrando limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva, na transparência e no direito à informação, especialmente em hipóteses de rescisão unilateral da parceria.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2135783/DF, reafirmou que, embora inexista vínculo empregatício entre motoristas e plataformas digitais, é imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa mesmo em relações contratuais privadas, sobretudo quando envolvidas decisões automatizadas com impacto direto na subsistência do trabalhador. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que:

“O titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.” (STJ – REsp 2135783/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024)

No caso em exame, o autor alega ter tido sua conta bloqueada sem qualquer notificação prévia, sem exposição dos motivos e sem oportunidade de se manifestar.

A empresa ré, por sua vez, limitou-se a afirmar, tanto na contestação quanto na apelação, que a desativação teria decorrido de reprovação em um processo de verificação de segurança. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento que permitisse aferir a veracidade ou gravidade da conduta atribuída ao autor.

A ausência de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema adotada — tais como registros de avaliações negativas, comunicações com o usuário, eventuais denúncias ou documentos internos com narrativa de fatos — compromete a legalidade do desligamento, além de violar os deveres de cooperação, lealdade e transparência que permeiam as relações contratuais.

Esse comportamento contraria os precedentes já consolidados em casos semelhantes. Veja-se:

“A empresa que exclui motorista de sua plataforma sem fundamento legítimo responde por lucros cessantes, se comprovado prejuízo financeiro decorrente da suspensão. A perda abrupta da principal fonte de renda por conduta arbitrária da plataforma configura dano moral indenizável.” (TJPB, ApC 0851654-78.2021.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 02/07/2025)

“Conquanto seja direito de a agravada excluir de sua plataforma motorista que desatenda as regras inseridas em seu regulamento, necessária sua notificação prévia, sob pena de violação da boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais.” (TJDFT, AI 0712479-17.2020.8.07.0000, Rel. Des. César Loyola, j. 21/10/2020)

Na presente hipótese, a ausência de qualquer notificação ou motivação idônea, somada à omissão da ré em apresentar provas mínimas que justifiquem o bloqueio, torna a medida abusiva e desprovida de razoabilidade.

Configura-se, portanto, ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, apto a ensejar indenização pelos danos morais suportados pelo autor, que foi privado de sua principal fonte de renda sem qualquer justificativa plausível.

A sentença recorrida analisou corretamente os elementos dos autos e aplicou com acerto os dispositivos legais e os princípios contratuais pertinentes.

A indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequada, proporcional e em consonância com os parâmetros usualmente fixados pelos tribunais em hipóteses semelhantes.

No tocante à multa fixada nos embargos de declaração opostos pela parte ré, também não merece acolhida a pretensão recursal. A decisão embargada foi clara ao afirmar a natureza consumerista da relação, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

A tentativa da ré de rediscutir matéria já fundamentadamente decidida, por meio dos embargos de declaração, revela nítido caráter protelatório, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, a multa aplicada no importe de 1% sobre o valor da causa deve ser mantida.

Mantém-se integralmente a sentença, inclusive quanto à forma de correção monetária e à incidência dos juros de mora, tal como fixado com base na legislação vigente.

Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de origem.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majora-se os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de argumentos já expressamente analisados poderá configurar comportamento protelatório, ensejando a aplicação de multa na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator