PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA. PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre a produçãode provas, seguida de julgamento antecipado da causa, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal em todos os atos processuais, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994 e do art. 186, § 1º, do CPC. 4. A publicação do ato de especificação de provas exclusivamente no Diário da Justiça Eletrônico não supre a intimação pessoal legalmente exigida. 5. O vício acarretou prejuízo concreto à parte assistida, pois impediu a reiteração, a delimitação e a fundamentação do pedido de prova pericial contábil anteriormente formulado na contestação. 6. A certificação de inércia e o julgamento antecipado da demanda, logo após a comunicação processual irregular, suprimiram oportunidade relevante de participação da parte na formação do convencimento judicial e violaram as garantias do contraditório e da ampla defesa. 7. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se o acolhimento da preliminar de desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida para acolher preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para intimação pessoal da Defensoria Pública e regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001460-30.2019.8.05.0154, em que figuram como apelante SUELIA SOUZA GOMES e como apelada SUPREMO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001460-30.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUELIA SOUZA GOMES
Advogado(s):
APELADO: SUPREMO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY, BRENO TRAVASSOS SARKIS, DIEGO DE ROSSI ALVES, MARIANA CORDEIRO DANTAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SUELIA SOUZA GOMES em face da sentença (ID. 434351827), posteriormente ratificada pela decisão de ID. 507268922, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais ajuizada por SUPREMO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. – ME, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID. 104125779), a apelante arguiu preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada do ato ordinatório que determinou a especificação de provas, e que as comunicações subsequentes igualmente ocorreram por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Defende que a intimação pessoal constitui prerrogativa institucional destinada à proteção do contraditório e da ampla defesa dos assistidos, e não simples vantagem processual. Argumenta que a irregularidade lhe causou prejuízo concreto, porque impediu a renovação do pedido de produção de prova pericial contábil já formulado na contestação. Esclarece que a perícia seria necessária para apurar a evolução das parcelas, a composição do débito, a incidência de juros, correção monetária, multas e demais encargos, bem como para verificar a regularidade dos valores exigidos pela incorporadora. Acrescenta que, após a equivocada certificação de inércia, o processo foi sentenciado sem a realização da prova requerida. Em outra preliminar, renova a arguição de inépcia da petição inicial. Aduz que a matéria foi deduzida na contestação, mas não recebeu pronunciamento específico na sentença. Sustenta que a autora baseou a pretensão resolutória em alegado inadimplemento, sem apresentar memória de cálculo, planilha discriminada ou documentação suficiente para demonstrar a origem e a evolução do débito. Afirma que a narrativa genérica da mora, desacompanhada da indicação dos juros, multas, índices de atualização e demais acréscimos incidentes, prejudicou a compreensão da controvérsia e impossibilitou a impugnação específica dos valores. No mérito, sustenta que as parcelas teriam sofrido elevação progressiva e desproporcional. Segundo expõe, a prestação, inicialmente fixada em R$ 575,12, passou, no ano seguinte, para R$ 656,85, sem explicação clara ou causa econômica que justificasse o aumento. Argumenta que a majoração não foi acompanhada de informações transparentes sobre o índice empregado, a forma de cálculo ou os encargos incorporados ao saldo contratual. Defende que a conduta da promitente vendedora contrariou os deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade, cooperação, transparência e informação. Sustenta que a contratante profissional deveria ter apresentado, de maneira inteligível, os critérios de atualização das prestações e a composição da dívida, permitindo que a consumidora conhecesse a extensão das obrigações assumidas e fiscalizasse a correção das cobranças. Acrescenta que o aumento das parcelas constituiu fato superveniente responsável por comprometer sua capacidade de pagamento, sobretudo porque sua renda não teria experimentado crescimento equivalente. Afirma que o encarecimento do contrato a colocou em situação de desvantagem acentuada e tornou a obrigação incompatível com suas condições financeiras. A inadimplência, nessa perspectiva, não decorreria de deliberada recusa ao cumprimento, mas da excessiva onerosidade gerada pela evolução das prestações. Invoca o princípio da conservação dos contratos para defender que a resolução deve constituir providência excepcional. Sustenta ser preferível a revisão das cláusulas, a recomposição do equilíbrio econômico e a definição de prestações compatíveis com a capacidade de pagamento, de modo a preservar o negócio, permitir a quitação do débito e evitar a perda do imóvel. Afirma que manifestou interesse em cumprir o contrato segundo parâmetros reputados regulares, razão pela qual considera desproporcional a imediata extinção do vínculo. A recorrente também impugna a reintegração de posse. Argumenta que a apelada não demonstrou os requisitos previstos no art. 561, I e II, do CPC, notadamente o exercício anterior da posse e o esbulho atribuído à ocupante. Segundo afirma, a autora teria fundamentado sua pretensão exclusivamente no direito de propriedade e na resolução do compromisso de compra e venda, sem comprovar posse pretérita efetiva sobre o lote ou ato possessório ilícito praticado pela adquirente. Sustenta que a propriedade, isoladamente considerada, não supre a prova exigida para a tutela possessória. Invoca o art. 1.196 do Código Civil para distinguir a posição jurídica do proprietário daquela exercida por quem detém de fato algum dos poderes inerentes ao domínio. Defende, por isso, que a reintegração não poderia ter sido concedida sem demonstração suficiente da situação possessória anterior, da data e das circunstâncias do suposto esbulho. Questiona, ainda, a condenação ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação. Argumenta que os débitos de IPTU possuem natureza propter rem e se vinculam juridicamente ao bem e à respectiva titularidade. Ao final, pugna pela anulação da sentença e dos atos praticados após o ato ordinatório de ID. 405810926, com reabertura da instrução e intimação pessoal da Defensoria Pública; sucessivamente, extinguir o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial; ou, no mérito, reformar a sentença para permitir a revisão e a continuidade do contrato, afastar a reintegração de posse e atribuir à proprietária do imóvel a responsabilidade pelos tributos. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID. 104125782), sem preliminares, pugnando pela manutenção da sentença. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 13 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001460-30.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUELIA SOUZA GOMES
Advogado(s):
APELADO: SUPREMO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB:DF47308-A), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB:DF38302-A), DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB:DF40024-A), MARIANA CORDEIRO DANTAS (OAB:DF54613-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça (ID. 104125768), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. De logo, registre-se que a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para especificar provas que ainda pretendia produzir, merece guarida. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme estabelece o art. 5º, LV. A garantia constitucional não se limita à ciência formal dos atos processuais, mas compreende a efetiva possibilidade de participação da parte na formação do convencimento judicial, inclusive mediante a proposição e a produção das provas pertinentes à demonstração dos fatos controvertidos. No âmbito da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, a legislação confere tratamento específico às comunicações processuais. O art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 prevê, entre as prerrogativas dos membros da instituição, o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, com a contagem em dobro dos prazos. No mesmo sentido, o art. 148, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 assegura aos Defensores Públicos a intimação pessoal nos processos judiciais e administrativos. O Código de Processo Civil reproduz essa garantia em seu art. 186, caput e § 1º, ao estabelecer que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem terá início com a intimação pessoal do defensor público. A intimação pessoal, portanto, não constitui formalidade dispensável. Trata-se de prerrogativa funcional diretamente associada à adequada prestação da assistência jurídica integral e gratuita, destinada a assegurar que a parte assistida possa exercer, em condições efetivas, o contraditório e a ampla defesa. No caso em apreço, da análise dos autos, verifica-se que o ato ordinatório de ID. 405810926 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A comunicação possuía inequívoca relevância processual, pois marcava o momento destinado à delimitação da atividade instrutória e poderia conduzir, como efetivamente ocorreu, ao julgamento antecipado da demanda em caso de ausência de requerimento probatório. Apesar disso, a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente. A publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico não supre a forma especial de comunicação legalmente exigida, sobretudo porque a prerrogativa institucional alcança todos os atos processuais capazes de gerar ônus ou preclusão à parte assistida. Saliente-se que a irregularidade gerou prejuízo processual concreto, na medida em que a apelante havia requerido, em sua contestação, a produção de prova pericial contábil. A providência destinava-se à verificação da evolução das prestações contratuais, da composição do débito, dos índices de atualização e dos encargos incidentes. O requerimento guardava relação direta com a tese defensiva de que as parcelas teriam sofrido majoração desproporcional e de que os valores cobrados não estariam suficientemente demonstrados. A ausência de intimação pessoal impediu a Defensoria Pública de se manifestar oportunamente acerca do ato de especificação de provas, de reiterar o pedido anteriormente formulado, de delimitar o objeto da perícia e de demonstrar sua pertinência para o esclarecimento da controvérsia. Em seguida, foi certificado o transcurso do prazo sem manifestação e proferida sentença de mérito, com resolução do contrato, determinação de reintegração de posse, imposição de taxa de fruição, atribuição de encargos tributários e autorização para compensação de valores. Verifica-se, assim, relação causal direta entre a comunicação processual defeituosa e a supressão da oportunidade de participação da apelante na fase instrutória. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e detenha competência para indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, essa faculdade não autoriza a eliminação da oportunidade processual legalmente assegurada à parte para requerer e justificar a produção probatória. Tampouco se pode considerar sanado o vício pela circunstância de ter sido formulado pedido genérico de prova na contestação. O posterior ato de especificação destinava-se justamente a permitir que as partes individualizassem as provas, esclarecessem sua finalidade e demonstrassem sua vinculação com os pontos controvertidos. Se o Juízo entendeu necessária essa providência antes do julgamento, deveria assegurar que a Defensoria Pública fosse pessoalmente cientificada para cumpri-la. A nulidade também não pode ser afastada com fundamento na instrumentalidade das formas. O art. 282, § 1º, do CPC condiciona o reconhecimento da nulidade à demonstração do prejuízo, requisito plenamente caracterizado na hipótese. A parte foi privada de manifestação em momento decisivo da marcha processual e, logo após a equivocada certificação de inércia, recebeu sentença desfavorável sem a produção da prova cuja necessidade já havia suscitado. Desse modo, a publicação do ato ordinatório exclusivamente no Diário da Justiça Eletrônico, sem a intimação pessoal da Defensoria Pública, contrariou a forma prevista em lei e produziu efetivo prejuízo à defesa da apelante. Impõe-se, por conseguinte, a invalidação do ato de comunicação e dos atos processuais posteriores que dele dependem, inclusive a sentença de ID. 434351827 e a decisão de ID. 507268922 que a ratificou. A corroborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Jéssica de Brito Lima contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por Carlos Barbosa Imóveis e Empreendimentos Ltda., declarando extinto o compromisso de compra e venda de lote urbano, determinando a reintegração da posse à autora e impondo condenações acessórias à ré. A parte apelante, assistida pela Defensoria Pública, não foi pessoalmente intimada para manifestação quanto à produção de provas . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para especificação de provas configura cerceamento de defesa, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, e se tal omissão enseja a nulidade da sentença e a necessidade de reabertura da fase instrutória para apuração de fatos controvertidos, especialmente quanto à alegação de benfeitorias no imóvel. III . Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC, é obrigatória a intimação pessoal da Defensoria Pública para atos que demandem a manifestação da parte assistida, sendo defeso ao juízo decidir a causa sem oportunizar essa manifestação específica. 4 . A ausência de intimação compromete o exercício do contraditório e caracteriza nulidade processual, sobretudo em hipóteses nas quais a instrução probatória é relevante para apuração de direito à indenização por benfeitorias, alegado com base na posse de boa-fé e nos termos do art. 1.219 do CC. 5 . A antecipação do julgamento da lide, sem produção de prova pericial acerca das alegadas benfeitorias úteis e necessárias, cerceou o direito de defesa da parte ré e impediu o regular esclarecimento dos fatos controvertidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura da fase instrutória, assegurando-se à parte ré, representada pela Defensoria Pública, o direito de manifestação e produção de provas . Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida sem a intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre a produção de provas, nos termos dos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC. 2 . Havendo controvérsia sobre benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, é imprescindível a reabertura da instrução para produção de prova técnica destinada à verificação da existência, utilidade e necessidade das intervenções alegadas.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10214522620248110002, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 21/01/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. ART. 186, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Nadson Barbosa da Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, com o objetivo de compelir o réu à transferência da propriedade de veículo automotor e ao adimplemento dos encargos correspondentes. A petição inicial foi indeferida pelo Juízo de origem em razão do não cumprimento integral da ordem de emenda, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC. II . Questão em discussão: 2. A controvérsia centra-se na análise da legalidade da sentença extintiva, em especial quanto ao indeferimento do pedido formulado pela Defensoria Pública de intimação pessoal do assistido para fornecer dados essenciais ao prosseguimento do feito, à luz da norma contida no § 2º do art. 186 do CPC. III . Razões de decidir 3. A negativa judicial à intimação pessoal do autor, assistido pela Defensoria Pública, implicou cerceamento de defesa, porquanto tal prerrogativa é legalmente assegurada sempre que o ato processual dependa de informação exclusiva da parte patrocinada. 4. A imposição de requisitos não previstos no ordenamento jurídico — como a demonstração prévia da impossibilidade de contato com o assistido — constitui exigência abusiva, desprovida de amparo legal e jurisprudencial . 5. A jurisprudência do TJPE é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte representada pela Defensoria Pública, nas hipóteses previstas em lei, configura nulidade absoluta da decisão, impondo sua anulação e o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese: 6 . Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal do autor, ora apelante, nos moldes requeridos pela Defensoria Pública, para cumprimento da ordem de emenda à inicial, permitindo-se, assim, o regular prosseguimento do feito. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida sem a prévia intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência exclusiva da parte interessada, em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A prerrogativa da Defensoria Pública prevista no art. 186, § 2º, do CPC independe de demonstração de esgotamento de meios ordinários de contato com o assistido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00040996620248173350, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 03/12/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – DECISÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – OFENSA AO ART. 128, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994 E ART . 186, § 1º, DO CPC/15 – SETENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A intimação da Defensoria Pública deve ser realizada de forma pessoal, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994 e art. 186, § 1º, do CPC/15. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para especificação de provas e demais atos posteriores praticados enseja a decretação da nulidade do processo, por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. (TJ-MT 00040508920148110004 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Nesse trilhar, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja realizada a intimação pessoal da Defensoria Pública acerca do ato de especificação de provas, assegurando-se à parte assistida a oportunidade de indicar e justificar os meios probatórios que reputar pertinentes. Caberá ao Juízo, após a manifestação das partes, decidir fundamentadamente sobre a necessidade e a adequação das provas requeridas e promover o regular prosseguimento do feito. Ressalve-se que a anulação da sentença não implica deferimento automático da prova pericial contábil. A consequência do reconhecimento da nulidade consiste em restabelecer a oportunidade processual indevidamente suprimida, competindo ao Juízo de origem apreciar o requerimento probatório à luz dos pontos controvertidos, da utilidade da prova e das regras de distribuição do ônus probatório. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, fica prejudicado o exame da alegação subsidiária de inépcia da petição inicial e das questões de mérito referentes à revisão contratual, à reintegração de posse, à responsabilidade pelos tributos e aos demais efeitos econômicos da resolução do negócio. Isso porque o pronunciamento sobre essas matérias antes da regular recomposição da fase instrutória poderia representar indevida supressão de instância e antecipação de questões que deverão ser examinadas após o saneamento do vício. Do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença de ID. 434351827, ratificada pela decisão de ID. 507268922, bem como os atos processuais praticados a partir da comunicação do ato ordinatório de ID. 405810926, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada para se manifestar sobre as provas que pretende produzir. Sem honorários, ante a anulação do julgado. É como voto. Salvador/BA, 13 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001460-30.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUELIA SOUZA GOMES
Advogado(s):
APELADO: SUPREMO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB:DF47308-A), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB:DF38302-A), DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB:DF40024-A), MARIANA CORDEIRO DANTAS (OAB:DF54613-A)
VOTO