PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002818-71.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVAL COSTA
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO
APELADO: ERIVELTO CARVALHO OVIDIO
Advogado(s):ISADORA MARIA LOPES TAVARES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DISTÂNCIA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO DA OBRA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Caso em exame 

1.   Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral em ação de nunciação de obra nova e procedente em parte o pedido reconvencional, condenando o autor ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão 

2.   Discute-se se a obra realizada pelo réu/apelado violou o distanciamento mínimo de metro e meio exigido pelo art. 1.301 do Código Civil, bem como a validade do julgamento da reconvenção diante da alegada desistência manifestada pelo réu.

III. Razões de decidir 

3.   A manifestação do réu sobre eventual desistência da reconvenção foi condicionada ao indeferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, o que não ocorreu expressamente, não configurando desistência inequívoca.

4.   O ônus de comprovar a violação ao distanciamento mínimo legalmente exigido compete ao autor da ação de nunciação de obra nova, nos termos do art. 373, I, do CPC.

5.   As fotografias apresentadas pelo apelante, sem referências métricas precisas, não são suficientes para invalidar os documentos oficiais que atestam a regularidade da obra, como a autorização da SEDUR, o habite-se e a anulação de auto de infração.

6.   A aprovação da obra pelos órgãos competentes, embora não dispense a observância das regras de direito de vizinhança, constitui forte indício de sua regularidade, cabendo ao autor produzir prova robusta em sentido contrário.

7.   A paralisação indevida da obra em razão da ação judicial justifica a condenação por danos morais em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso.

IV. Dispositivo

8.   Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5%, observado o limite legal de 20%.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002818-71.2021.8.05.0150, em que figuram como apelante FLORISVAL COSTA e como apelado ERIVELTO CARVALHO OVIDIO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Rafael Barreto.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002818-71.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVAL COSTA
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO
APELADO: ERIVELTO CARVALHO OVIDIO
Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 86534621, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 86534623) interposta por FLORISVAL COSTA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou improcedente o pedido formulado na ação principal e procedente em parte o pedido reconvencional, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLORISVAL COSTA, em face de ERIVALTO CARVALHO OVÍDIO; e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, determinando que o reconvindo FLORISVAL COSTA, pague o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devendo nesses incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e juros do evento danoso (Súmula 54/STJ). Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." 

O Apelante sustenta, preliminarmente, que houve omissão na sentença pois o juízo julgou a reconvenção apesar do Réu ter declarado declinar do pedido reconvencional após ser intimado para recolher as custas. Argumenta que o Réu manifestou no sentido de desistir da reconvenção caso não fosse possível o recolhimento das custas ao final da demanda, conforme ID 413901131.

No mérito, o Apelante alega que o juízo cometeu erro na análise das provas, pois as imagens juntadas aos autos demonstram claramente a ausência de distanciamento mínimo exigido pelo art. 1.301 do Código Civil entre a sacada construída pelo Réu e seu imóvel. Sustenta que a aprovação da obra pela SEDUR não exime o Apelado de cumprir as normas de direito de vizinhança.

Argumenta ainda que o Réu só providenciou a documentação junto ao órgão municipal após ser citado na ação, evidenciando a irregularidade da obra desde o início. Alega que o próprio Réu admitiu na contestação que concordava com a demolição da sacada.

Requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 86534624 e 86534625. 

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 86534629).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002818-71.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVAL COSTA
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO
APELADO: ERIVELTO CARVALHO OVIDIO
Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES

 

VOTO

 

Inicialmente, impõe-se analisar a questão preliminar suscitada pelo Apelante, referente à omissão na sentença quanto ao exame da reconvenção, apesar da desistência manifestada pelo Réu.

Examinando os autos, verifico que o Apelado foi intimado para recolher as custas relativas à reconvenção, conforme despacho de ID 408540574. Em resposta (ID 413901131), o Réu manifestou-se nos seguintes termos: "Tendo em vista a notificação sobre a reconvenção, com determinação de recolhimento de custas sobre o pedido, requer de V. Exa. o recolhimento dos valores das custas processuais ao final da demanda. Caso este MM Juízo entenda não ser possível tal deferimento, o acionado declinará do pedido, seguindo apenas com a sua tese de defesa."

Tal manifestação configura um pedido condicionado, no qual o Réu solicitou primeiramente o recolhimento das custas ao final e, apenas se indeferido este pedido, declinaria da reconvenção. O juízo não decidiu expressamente sobre este requerimento antes da prolação da sentença, porém, ao apreciar o mérito da reconvenção, implicitamente deferiu o pedido de pagamento de custas ao final.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, para a efetiva desistência da reconvenção, é necessária manifestação expressa e inequívoca, o que não ocorreu no caso em análise. O Réu apenas condicionou a desistência ao indeferimento do recolhimento das custas ao final, o que não se concretizou.

Assim, não vislumbro omissão na sentença quanto à análise da reconvenção, restando prejudicada a preliminar suscitada.

Passando ao mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a obra realizada pelo Apelado violou o disposto no art. 1.301 do Código Civil, que estabelece: "É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho."

Compulsando os autos, verifico que o Apelante apresentou fotografias (ID 101959561) que, segundo alega, demonstrariam que a sacada construída pelo Réu não observou o distanciamento mínimo exigido pela legislação civil. Por outro lado, o Apelado juntou aos autos documentos que comprovariam a regularidade da obra, incluindo autorização da SEDUR (ID 166413630), habite-se (ID 166413631) e anulação de auto de infração (ID 166413632).

É importante destacar que, embora a autorização administrativa para construção seja relevante, ela não exime o proprietário de observar as regras de direito de vizinhança previstas no Código Civil, que possuem natureza de direito privado e tutelam interesses distintos daqueles protegidos pelas normas administrativas de edificação.

No entanto, cabe ao autor da ação de nunciação de obra nova o ônus de comprovar, de forma clara e inequívoca, a violação ao distanciamento mínimo legalmente exigido, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, embora as fotografias apresentadas pelo Apelante sugiram proximidade entre a sacada e o imóvel vizinho, não há nos autos laudo técnico ou outro elemento probatório que demonstre, com precisão, a inobservância da distância de um metro e meio.

É certo que o Apelante poderia ter requerido a produção de prova pericial para comprovar de forma técnica a alegada violação, o que não foi feito. A mera apresentação de fotografias, sem referências métricas precisas, não se mostra suficiente para invalidar os documentos oficiais que atestam a regularidade da obra.

Quanto à alegação de que o Apelado só providenciou a documentação junto à SEDUR após ser citado na ação, tal circunstância, por si só, não comprova a irregularidade da construção. É comum que proprietários iniciem obras com base em projetos aprovados e posteriormente formalizem a documentação, especialmente em um contexto de pandemia, como foi mencionado nos autos.

Em relação à suposta concordância do Réu com a demolição da sacada, conforme citado na apelação, observo que tal manifestação ocorreu em um contexto de tentativa de acordo, não representando reconhecimento da irregularidade da construção, mas sim disposição para solucionar amigavelmente o conflito.

No que tange à reconvenção julgada parcialmente procedente, o juízo de primeiro grau entendeu que, embora não comprovados os danos materiais alegados pelo Réu, a paralisação da obra em razão da ação judicial causou-lhe aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, justificando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.

Considerando que o Apelante não logrou comprovar a irregularidade da obra e que a tutela deferida no início do processo acabou por paralisar indevidamente a construção, entendo razoável a condenação por danos morais fixada na sentença, em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do Apelado em 5%, passando para 25% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se o limite legal de 20%.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                             Relator substituto