PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. CDC APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NECESSIDADE. MORA AFASTADA. BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MULTA. ART.3º, §6º DO DL 911/69. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 – É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2 – Apesar de lícita a existência de cláusula contratual que estipule taxa de juros acima de 12% ao ano, não é possível a prática de abusividades, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva. 3 – No caso dos autos a taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos mostra-se abusiva, estando acima da taxa média de mercado para as operações de financiamento de veículo. 4 – Contrato que deve ser revisado aplicando-se a taxa média de mercado da data assinatura do contrato e verificado a existência de pagamento a maior quando da liquidação do julgado, este deve ser devolvido de forma simples. 5 – Julgada improcedente a ação de busca e apreensão, diante da alienação do bem, deve o apelante ser condenado ao pagamento da multa do art. 3, §6, do DL 911/69. 6 – Tendo o devedor purgado a mora dentro do prazo legal, a alienação do veículo pela instituição financeira causa dano moral passível de indenização. 7 – Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 8 – Sentença Mantida. Apelo Improvido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8145141-27.2022.8.05.0001 tendo como apelante BANCO ITAU S.A. e apelado TEONAS TIAGO DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145141-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: TEONAS TIAGO DOS SANTOS
Advogado(s):MARCIO MENEZES OLIVEIRA, LEONARDO FERNANDES LOPES D AVILA, SANDRA MARA GOMES DA ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 Trata-se de recurso de Apelação interposta por BANCO ITAU S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão e procedente a Reconvenção, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na DEMANDA PRINCIPAL, mantendo a revogação da liminar anteriormente concedida. Condeno a instituição financeira autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na DEMANDA RECONVENCIONAL para: a) em razão da impossibilidade da restituição do veículo, converto a obrigação de restituição do bem apreendido em perdas e danos, devendo a parte autora pagar ao réu o valor atribuído ao veículo à época da apreensão, atualizado monetariamente, a partir da mesma data e juros de mora a contar da citação, pela tabela FIPE. b) condenar a empresa autora a pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada c) declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado no financiamento firmado entre as partes, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 1,52% a.m., recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, e restituindo o valor excedente pago a maior em favor do reconvinte, devidamente atualizado pelo INP e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, na reconvenção, condeno a empresa reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do CPC.” Em suas razões (ID. 52520782), sustenta a apelante que “os juros remuneratórios dos contratos bancários possuem detida regulamentação do BACEN – que possui competência derivada de lei federal para exercer tal atividade - e pelas práticas do mercado.”. Assevera que “partindo das mesmas premissas fáticas, dadas por incontestes pelo, observa-se que a taxa média divulgada pelo BACEN seria de 19,79% a.a., logo, os juros praticados só poderiam ter sido considerados abusivos se cobrados em patamar superior a 19,79% a.a.% X 1,5 = 29,68%”. Afirma que “não busca a instituição financeira contestar a veracidade do que restou comprovado nos autos, mas sim que não houve má-fé, tampouco a intenção de causar dano ao apelado, ausente, portanto, requisito subjetivo.”. Afirma ainda que “não há que se falar em restituição/devolução de valores, pois sendo totalmente possível e legal a referida cobrança, não existe nexo na determinação do Juízo primevo.” Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda. Preparo recolhido (ID. 52520783) O apelado apresentou contrarrazões de id. 52520787, sustentando o acerto da sentença e requerendo o improvimento do recurso. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 14 de setembro de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145141-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: TEONAS TIAGO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO MENEZES OLIVEIRA, LEONARDO FERNANDES LOPES D AVILA, SANDRA MARA GOMES DA ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não merece reparo a sentença. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado acerca da possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais em sede de defesa na ação de busca e apreensão. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016) Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça a bastante tempo entende que aos contratos bancários aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, entendimento materializado na Súmula 297, vejamos: SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Neste diapasão as cláusulas dos contratos bancários precisam ser expostas a norma consumerista, para que seja apurada a sua legalidade. Com relação a taxas de juros remuneratórios é lícita a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 382, do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de lícita não é possível a prática de abusividades, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva. Para análise acerca da abusividade da taxa de juros, a jurisprudência pacífica dos Tribunal Pátrios é pela utilização, como referência, da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central. A referida taxa média de mercado não é um parâmetro fixo que deve ser aplicado em todos os contratos, contudo deve ser utilizado como critério para verificar se a taxa aplicada na contratação é excessiva, entendimento que vem sendo solidificado no âmbito dos tribunais pátrios. A propósito: “APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Limitação dos juros pela taxa média do mercado. Sentença mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Estando prevista cobrança de comissão de permanência, é possível sua incidência, pois a cláusula que prevê a sua cobrança não é potestativa ou abusiva (Súmula 30 do STJ), sendo lícita, se for cobrada segundo a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, não suplantando a taxa dos juros remuneratórios, e desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (Súmulas nº 294 e 296, do STJ), e/ou encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos da Súmula 30 do STJ, calculada nas mesmas bases da operação primitiva, no período de inadimplência do contrato.... TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DEMAIS TARIFAS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, do CPC , é válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). Em relação aos contratos posteriores a 30/4/2008, as instituições financeiras não podem repassar para o consumidor os encargos inerentes ao próprio serviço prestado, o qual já será remunerado pelos encargos cobrados do cliente. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70079953964, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019) Da análise do contrato (id. 52520672) é possível verificar a aplicação de juros remuneratórios com taxa mensal de 2,05% ao mês e 34,29 % ao ano. Por sua vez, a taxa média de mercado disponível no sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) para as operações de aquisição de veículo na data de assinatura do contrato, era de 1,52% ao mês.Último acesso em 14 de setembro de 2024. Desta forma o Contrato deve ser revisados aplicando-se a taxa média de mercado da data assinatura do contrato e possíveis valores pagos a maior deve ser devolvido de forma simples. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, julgado sob rito dos recursos repetitivos (Tema n° 28), fixou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da anuidade da taxa de juros do contrato é hipótese de descaracterização da mora. Afastada a mora a ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente. Na hipótese em que é julgada improcedente a ação de busca e apreensão, tendo o bem sido indevidamente alienado pela instituição financeira, deve o apelante ser condenado ao pagamento da multa do art. 3, §6, do DL 911/69. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA - ILEGALIDADE - MORA DESCARACTERIZADA -PERDAS E DANOS - VALOR DO VEÍCULO SEGUNDO A TABELA FIPE À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO - ART. 3º, § 6º, DECRETO-LEI 911/69 - MULTA - APLICAÇÃO. - Não havendo expressa indicação da taxa praticada, é abusiva a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora (STJ, REsp 1.061.530/RS) - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, "privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão)" (REsp n. 1.742.897/PR) - Nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, "na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado". (TJ-MG - Apelação Cível: 50005826620248130702 1.0000.24.266509-9/001, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 03/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/07/2024) Por fim, tendo o devedor purgado a mora dentro do prazo legal, a alienação do veículo pela instituição financeira causa dano moral passível de indenização. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80009965720198050137, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Sobre o tema, esclarecem Gustavo Tepedino e Rodrigo da Guia Silva: “(…) a categoria do dano moral, conquanto dogmaticamente unitária (por estar vinculada diretamente à cláusula geral de tutela da pessoa humana), configura-se ampla o bastante para conter hipóteses fáticas com acentuado grau de distinção entre si, impedindo, no plano interpretativo, tratamento idêntico. Há distinção funcional significativa entre os bens jurídicos atingidos, a provocar lesões inteiramente diversas no plano existencial. Diante disso, ao analisar cada situação concreta de dano moral, o intérprete deve levar em consideração o interesse tutelado, a gravidade e a duração dos efeitos da lesão sobre a vítima de dano moral. Não se trata de proclamar a fragmentação abstrata e estrutural da categoria do dano moral, mas tão somente de reconhecer a necessária distinção funcional entre situações concretas díspares abrangidas pela categoria do dano moral. Tal esforço de classificação funcional dos danos morais, a partir da distinção do interesse tutelado em cada lesão à dignidade humana que os deflagra, haverá de repercutir sobre os mais diversos aspectos da disciplina da indenização dos danos extrapatrimoniais – notadamente nos planos da liquidação e da prescrição. Em relação à liquidação de danos, a necessária diferenciação dos danos morais à luz dos pertinentes critérios distintivos (que levem em conta a gravidade e duração dos efeitos da lesão) justificará a condenação à verba compensatória em valores bastante diferentes entre si.” (TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. Notas sobre o dano moral no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 30, p. 33-60, out./dez. 2021. DOI: 10.33242/rbdc.2021.04.003.) Entendo que o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem não merece reforma, pois está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Estando a sentença recorrida em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, esta não merece reforma. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Honorários majorados para 20% sobre o valor da causa, por força do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145141-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: TEONAS TIAGO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO MENEZES OLIVEIRA, LEONARDO FERNANDES LOPES D AVILA, SANDRA MARA GOMES DA ROSA
VOTO