PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FALTA DE FREQUÊNCIA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO POST MORTEM. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS ATÉ A DATA DO ÓBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 8. A impossibilidade superveniente da reintegração não afasta os efeitos patrimoniais da condenação, que se transmitem aos sucessores habilitados, limitados, contudo, ao período compreendido entre a suspensão indevida dos vencimentos e a data do óbito do servidor, vedada a produção de efeitos financeiros posteriores. 9. Inexistindo condenação expressa por danos morais na fundamentação da sentença, deve ser esclarecido que a condenação se restringe ao restabelecimento da situação funcional e aos reflexos remuneratórios dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO 10. Habilitação dos sucessores deferida. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a determinação de reintegração do servidor ao cargo público, em razão de seu falecimento, limitar os efeitos financeiros da condenação até a data do óbito, ocorrido em 04/07/2021, e esclarecer a inexistência de condenação autônoma por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 110; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 56, I, 198 e 199. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.808.265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019, DJe 02.08.2019; STJ, REsp nº 1.773.701/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2018, DJe 17.12.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083424-73.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MIGUEL ANGELO DE SOUSA REIS
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS MOREIRA FILHO, MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo de Falta de Frequência nº 0051491-2/2009, determinou o restabelecimento da situação funcional e remuneratória de servidor público estadual e condenou o ente público ao pagamento dos vencimentos retroativos. Sustenta o apelante a regularidade do procedimento administrativo instaurado para apuração de abandono de cargo e inassiduidade funcional, a legalidade da suspensão dos vencimentos e a impossibilidade de pagamento das parcelas remuneratórias relativas ao período em que o servidor não exerceu suas funções. No curso do recurso, foi comunicado o falecimento do autor e requerida a habilitação de seus sucessores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: I) (a) saber se é cabível a habilitação processual dos sucessores do autor falecido no curso da demanda, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil; II) (b) saber se a suspensão dos vencimentos do servidor antes da instauração formal do Processo Administrativo de Falta de Frequência violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; III) (c) saber se restou comprovado o abandono de cargo ou a inassiduidade funcional aptos a justificar a manutenção do ato administrativo impugnado; IV) (d) saber se o servidor faz jus ao recebimento dos vencimentos retroativos em decorrência da nulidade do procedimento administrativo; V) (e) saber quais os efeitos do falecimento do servidor sobre a determinação de reintegração e sobre os efeitos patrimoniais decorrentes da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A habilitação dos sucessores é cabível quando a pretensão discutida possui natureza patrimonial transmissível, nos termos do art. 110 do CPC.
4. A suspensão dos vencimentos do servidor antes da instauração formal do procedimento administrativo destinado à apuração das faltas funcionais configura ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
5. Os elementos constantes dos autos revelam inconsistências na atuação administrativa, inclusive quanto à movimentação funcional do servidor e à ausência de demonstração inequívoca de sua regular ciência do procedimento instaurado, não havendo prova segura de abandono doloso do cargo.
6. A nulidade do ato administrativo impõe o restabelecimento dos efeitos financeiros correspondentes, em observância ao princípio da restitutio in integrum e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos patrimoniais decorrentes da invalidação de atos de desligamento ou afastamento irregular de servidores públicos.
7. O falecimento do servidor, ocorrido antes da prolação da sentença, torna impossível o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reintegração ao cargo público, por se tratar de vínculo jurídico de natureza personalíssima, extinto com a morte do titular.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal, nos autos da Ação Ordinária nº 0083424-73.2010.8.05.0001 ajuizada por Miguel Ângelo de Souza Reis. Extrai-se das razões recursais que a demanda foi proposta pelo autor em face de ato administrativo que determinou sua exclusão da folha de pagamento e a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em razão de faltas injustificadas ao serviço, culminando na apuração de possível abandono de cargo. Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual o magistrado de origem determinou a reintegração do autor ao cargo público, sua reinserção em folha de pagamento, bem como condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos vencimentos retroativos e de indenização por danos morais, além dos consectários sucumbenciais. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração das faltas funcionais atribuídas ao servidor. Argumenta que foram observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 234 da Lei Estadual nº 6.677/94. Aduz, ainda, que eventual excesso de prazo na conclusão do procedimento administrativo não enseja nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. No mérito, sustenta que restou devidamente comprovada a ocorrência de faltas injustificadas ao serviço, configuradoras de abandono de cargo e inassiduidade habitual, nos termos dos arts. 198 e 199 da Lei Estadual nº 6.677/94. Afirma que a suspensão da remuneração decorreu do disposto no art. 56, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, segundo o qual o servidor perde a remuneração correspondente aos dias em que faltar ao serviço. Defende que a Administração Pública agiu no exercício regular de seu poder disciplinar, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para reavaliar critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na condução do processo disciplinar e na aplicação das sanções correspondentes. Alega, ainda, ser indevido o pagamento dos vencimentos retroativos deferidos na sentença, porquanto o autor não exerceu suas funções durante o período reclamado, inexistindo respaldo legal para remuneração sem a correspondente prestação do serviço. Insurge-se também contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando inexistirem ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil estatal. Argumenta que a instauração de processo administrativo disciplinar constitui exercício regular de dever legal da Administração Pública e que o autor não comprovou qualquer lesão concreta aos seus direitos da personalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. No curso do processamento do recurso, foi protocolizada petição informando o falecimento do autor/apelado Miguel Ângelo de Sousa Reis, com requerimento de habilitação processual de seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Foram indicados como herdeiros Karina Nunes Vivas, Leonardo Vivas de Sousa Reis, Luiza Vitória Vivas de Sousa Reis e a menor Janaina Vivas de Sousa Reis, representada por sua genitora, requerendo-se a sucessão processual e o regular prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, diante da isenção legal. É o que importa circunstanciar. Em atenção ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à secretaria com o relatório e peço inclusão em pauta de julgamento. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083424-73.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MIGUEL ANGELO DE SOUSA REIS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS MOREIRA FILHO, MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Inicialmente, registro que, no curso do processamento da apelação, foi noticiado o falecimento do autor Miguel Ângelo de Sousa Reis, tendo sido requerida a habilitação processual de seus sucessores Karina Nunes Vivas, Leonardo Vivas de Sousa Reis, Luiza Vitória Vivas de Sousa Reis e Janaina Vivas de Sousa Reis, esta representada por sua genitora, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza patrimonial da pretensão deduzida e a documentação acostada aos autos, defiro a habilitação dos sucessores para que assumam a posição processual do falecido apelado. Do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão dos vencimentos do autor, bem como à validade do Processo Administrativo de Falta de Frequência nº 0051491-2/2009, instaurado para apuração de possível abandono de cargo e inassiduidade funcional. O Estado da Bahia sustenta que o servidor deixou de comparecer, injustificadamente, à sua unidade de lotação a partir de 05/11/2008, após o indeferimento de pedido de licença para tratar de interesse particular, circunstância que ensejou a suspensão da remuneração e a instauração do correspondente procedimento administrativo. Por sua vez, o autor alegou que, após ter sido colocado à disposição da DIREC-11, passou a buscar regularização de sua situação funcional, tendo recebido orientação para assumir atividades no Colégio Estadual Professora Silvia Ferreira Brito, em Ribeira do Pombal, onde efetivamente passou a exercer funções docentes a partir de julho de 2009, sem, contudo, ter sua remuneração restabelecida. Juntou os documentos de Id. 103727191. Examinando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser mantida. Isso porque os elementos probatórios constantes dos autos revelam significativa inconsistência na atuação administrativa que culminou com a suspensão dos vencimentos do servidor. Com efeito, o documento expedido pela Coordenação de Administração da Folha de Pagamento da Secretaria da Educação informa que o pagamento do servidor foi suspenso a partir de maio de 2009, em razão de declaração da unidade escolar acerca da última frequência registrada em 04/11/2008, sendo certo que o Processo de Falta de Frequência nº 0051491-2/2009 somente foi instaurado em 17/09/2009. Assim, a própria documentação administrativa demonstra que a suspensão dos vencimentos antecedeu a instauração do procedimento destinado justamente à apuração da alegada irregularidade funcional. Tal circunstância afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Embora seja certo que a Administração Pública possui o dever de apurar eventual abandono de cargo e que o art. 56, inciso I, da Lei Estadual nº 6.677/94 prevê a perda da remuneração correspondente aos dias de ausência injustificada, também é certo que medidas de tamanha gravidade devem estar lastreadas em procedimento administrativo regular e apto a assegurar ao servidor o exercício do direito de defesa. No caso concreto, a própria tramitação administrativa juntada aos autos evidencia dúvidas acerca da origem da movimentação funcional do servidor. Conforme consta dos registros do procedimento administrativo, a DIREC-11 consignou expressamente que não possuía conhecimento acerca da autorização que permitiu ao servidor assumir funções em outra unidade de ensino, sugerindo inclusive o apensamento de outro processo administrativo para esclarecimento dos fatos. Tal circunstância demonstra que a própria Administração reconhecia a existência de controvérsia acerca da origem da lotação do servidor no Colégio Estadual Professora Silvia Ferreira Brito, reforçando a tese autoral de que sua situação funcional decorreu de falhas administrativas internas e não de mero abandono voluntário do cargo. Além disso, não se verifica, nos documentos trazidos pelo Estado, prova de que o servidor tenha sido regularmente cientificado do procedimento disciplinar instaurado para apuração das faltas funcionais, tampouco demonstração de que lhe tenha sido assegurada defesa efetiva durante a fase inicial do procedimento. Embora o apelante invoque o princípio do pas de nullité sans grief, a hipótese dos autos não se limita à mera extrapolação de prazo para conclusão do processo administrativo. O que se verifica é que a Administração promoveu a suspensão dos vencimentos antes mesmo da instauração formal do procedimento de apuração, circunstância que configura prejuízo concreto e evidente ao servidor, uma vez que o privou de verba de natureza alimentar sem prévia observância das garantias constitucionais mínimas. Também não prospera a alegação de impossibilidade de pagamento dos vencimentos retroativos. Isso porque a própria Administração contribuiu decisivamente para a situação de incerteza funcional vivenciada pelo servidor, inexistindo prova segura de que tenha havido abandono doloso do cargo ou recusa deliberada ao exercício das funções públicas. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1808265 CE 2019/0099271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (gn) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (gn) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. (STJ, AgRg no REsp 1284571 / SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014; STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013; AgRg no REsp 1424447/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676137 GO 2017/0075336-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017) (gn) Com efeito, os documentos acostados à inicial demonstram que o servidor formulou sucessivos requerimentos administrativos buscando regularizar sua situação funcional e restabelecer o pagamento de sua remuneração, circunstância incompatível com a intenção de abandonar definitivamente o cargo, consoante documentos acostados no Id. 103727191. Por outro lado, merece pequeno reparo a sentença quanto à extensão da condenação. Verifica-se que, embora a fundamentação tenha se limitado ao reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo e ao restabelecimento dos vencimentos, o dispositivo faz referência à incidência de honorários sobre "vencimentos atrasados e danos morais", sem que tenha havido efetiva condenação indenizatória nem fundamentação específica acerca da responsabilidade civil do Estado. Dessa forma, impõe-se esclarecer que a condenação restringe-se à reinclusão funcional e ao pagamento das verbas remuneratórias reconhecidas na sentença, inexistindo condenação autônoma por danos morais. Assim, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do processo administrativo nº 0051491-2/2009 e determinou o reestabelecimento da situação funcional e remuneratória do servidor. No entanto, ressalta-se que não houve condenação do ente público ao pagamento de danos morais. Cumpre registrar, ainda, que, com o falecimento do autor, no curso da demanda, mostra-se juridicamente e materialmente inviável o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reintegração ou recondução do servidor ao cargo público, conforme determinado na sentença, uma vez que o vínculo funcional possui natureza personalíssima e se extingue com a morte do servidor. Não obstante, a superveniente impossibilidade fática da reintegração não afasta os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo impugnado. Assim, os sucessores habilitados fazem jus à percepção dos créditos remuneratórios reconhecidos judicialmente, limitados ao período compreendido entre a indevida suspensão dos vencimentos e a data do óbito do servidor (04/07/2021), momento em que se extinguiu definitivamente a relação funcional, vedada a projeção de quaisquer efeitos financeiros posteriores ao falecimento, por ausência de causa jurídica que justifique a manutenção do vínculo remuneratório após a morte do titular do cargo público. Conclusão Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DEFERIR A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO FALECIDO AUTOR E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para adequar a condenação aos efeitos decorrentes do falecimento do autor, excluindo a determinação de reintegração ao cargo público e limitando os efeitos financeiros da condenação até a data do óbito do servidor, ocorrido em 04/07/2021 e ressaltando a ausência de condenação em danos morais, mantidos os demais termos da sentença. nos termos da fundamentação supra. É como voto. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083424-73.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MIGUEL ANGELO DE SOUSA REIS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS MOREIRA FILHO, MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES
VOTO