PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011685-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIENE MARIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s):MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULAR E ASSOCIAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. VARA CÍVEL COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por ELIENE MARIA SILVA DE JESUS contra decisão do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP). A controvérsia diz respeito à definição da competência em razão da matéria para o processamento e julgamento da ação, diante da alegação da autora de ausência de vínculo associativo com a COBAP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia sobre contribuição associativa imposta à parte autora, supostamente sem vínculo com a associação civil COBAP, deve ser apreciada por Vara de Relações de Consumo ou por Vara Cível, à luz da inexistência de relação de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada reconheceu a incompetência da Vara de Relações de Consumo, ao fundamento de que a lide possui natureza cível, por envolver discussão sobre vínculo associativo e contribuição a entidade civil sem fins lucrativos, não havendo relação de consumo.

4. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia estabelece que compete aos Juízos de Relações de Consumo processar apenas os litígios que envolvam relação de consumo (art. 66), sendo de competência residual das Varas Cíveis as demais matérias cíveis não atribuídas expressamente a outro juízo (art. 68, I, “a”).

5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, firmada em sede de conflito de competência pelas Seções Cíveis Reunidas, consolidou o entendimento de que demandas nas quais se discute a validade de cobrança de mensalidade associativa, sem relação com fornecimento de produtos ou serviços, não configuram relação de consumo, devendo tramitar perante as Varas Cíveis.

6. Diante da inexistência de elementos que justifiquem o reconhecimento de probabilidade de provimento do recurso, não se vislumbra a concessão do efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Fixa-se, de ofício, a competência para o processamento e julgamento da ação na 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA.

 


Tese de julgamento:

"1. A discussão sobre a validade de cobrança de contribuição associativa sem vínculo reconhecido não configura relação de consumo."

"2. Compete às Varas Cíveis processar e julgar ações declaratórias de inexistência de relação jurídica com entidade associativa que não oferece produtos ou serviços ao mercado."

"3. A competência das Varas de Relações de Consumo restringe-se aos litígios decorrentes de relação de consumo, conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia."

Legislação relevante citada: Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), art. 66; art. 68, I, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, j. 12/10/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011685-76.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ELIENE MARIA SILVA DE JESUS e como apelada CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, fixando, de ofício, a competência perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011685-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIENE MARIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIENE MARIA SILVA DE JESUS contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por dano moral ajuizada em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP).

 

Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que propôs ação de conhecimento pelo rito comum em face da entidade associativa Agravada, objetivando a restituição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, sustentando que desconhece tal entidade e jamais aderiu a esta, porém descobriu a existência de descontos em seu benefício previdenciário. Prossegue afirmando que a decisão agravada incorreu em error in judicando, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para, modificando a decisão agravada, manter o feito na 10ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe a competência para processar e julgar a lide.

 

Na decisão proferida no id. 78936839, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da medida.

 

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 80729298.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011685-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIENE MARIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade da justiça nos autos de origem (id. 423261624).

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIENE MARIA SILVA DE JESUS contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por dano moral ajuizada em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP).

 

O cerne da questão controvertida cinge-se à definição da competência em razão da matéria para o processamento e julgamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica movida pela Agravante em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP).

 

O exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez se tratar de um juízo perfunctório, em que permanece a necessidade de se investigar a presença dos requisitos autorizadores da medida.

 

Compulsando-se os autos, verifico que o Juízo de origem (Vara de Relações de Consumo) reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, nos seguintes termos:

 

“Da análise dos autos, temos que o presente feito envolve nítido litígio de natureza cível, visto que trata-se a demandada de entidade de caráter associativo e o objeto da lide refere-se a descontos referentes à própria contribuição associativa mensal à associação, sociedade civil sem fins lucrativos, descontada dos valores pagos por autarquia pública pagadora dos benefícios previdenciários, e não a descontos referentes a empréstimos ou financiamentos. A questão posta nos autos, portanto, refere-se à existência do vínculo entre associado (demandante) e associação (demandada), não entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor”. (Id. 486621431 dos autos de origem)

 

Sobre o tema da divisão de competência em razão da matéria, a Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Estado da Bahia dispõe que “aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu” (art. 66).

 

A competência dos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais, por sua vez, assume feição residual, incumbindo-lhes processar e julgar “os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo” (art. 68, inciso I, alínea “a”).

 

Com efeito, da leitura dos fatos narrados na petição inicial, observa-se que a parte Autora, ora Agravante, pretende obter a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a Demandada, sob a alegação de que nunca se associou àquela entidade.

 

A controvérsia não é estranha a este Tribunal de Justiça, que já se posicionou no sentido de que a competência para processar e julgar a controvérsia deve ser fixada nas Varas Cíveis, e não perante os Juízes de Relações de Consumo. Tratando-se de precedente judicial oriundo das Seções Cíveis Reunidas, no bojo de conflito de competência, entendo ser imperiosa a aplicação da tese jurídica nele firmada no âmbito deste órgão fracionário, motivo pelo qual, ao menos no presente momento, não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso a autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Nesse sentido:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 

1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços.

2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo.

3. Pedido procedente. 

(TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020)

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, oportunidade em que fixo, de ofício, a competência para o processamento e julgamento na 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR