PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004497-93.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apeladO ABEL MOURA DA SILVA. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA Presidente DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004497-93.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ABEL MOURA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso interno, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta em face da sentença proferida com fulcro no art. 485, III, do CPC, ante a falta de dialeticidade recursal (id. 87741870). Nas suas razões recursais (id 90909588), alega, em síntese, o equívoco da decisão agravada, sustentando ter sido preenchidos os requisitos necessários à análise do mérito. Sustenta que houve impugnação fundamentada à sentença, diante da sustentação de que teria cumprido “sua obrigação de fornecer o endereço possível e que, diante da disciplina específica da LEF, a extinção não seria cabível”. Defende que à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, CPC), não é adequado afastar o conhecimento da apelação por formalismo. Ao final, requer procedência do recurso interno para modificar a decisão monocrática e dar prosseguimento ao feito e julgamento de mérito do apelo. Sem contrarrazões, na forma da certidão da Secretaria (id. 91172236). Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004497-93.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ABEL MOURA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta em face da sentença proferida com fulcro no art. 485, III, do CPC, ante a falta de dialeticidade recursal (id. 87741870). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Observa-se dos autos de origem que o Município interpôs recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito por abandono de causa (art. 485, III, CPC). Colhe-se das razões recursais, irresignação fundada nos argumentos de que o Magistrado “em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada”, aduziu, ainda, que a “modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980”, bem assim a ausência de cumprimento do mandado citatório e a própria prescindibilidade de fornecimento de endereço do executado (id 87573471). Consoante elucidado na decisão objeto do agravo interno, ao contrário do alegado pelo apelante, houve cumprimento do mandado citatório, pelo Oficial de Justiça, com diligência que restou inexitosa diante da informação incompleta do endereço do devedor (certidão do O.J. de id 87573359). Após, o exequente foi intimado e requereu diligências de localização do executado via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL - Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e INFOSEG (id 87573361). Seguiu-se, então, da intimação do exequente para informação de dados necessários às diligências requeridas, despacho posteriormente reiterado (Id 87573362 e 87573366), seguindo-se de certidão de decurso de prazo sem resposta do autor (id 87573367). Verificou-se, ademais, que a sentença apelada foi regularmente precedida de intimação para o fim específico do art. 485, §1º do CPC (id 87573365). Com efeito, o recurso restou não conhecido, em razão da falta de dialeticidade, diante da ausência da impugnação específica da sentença terminativa, bem assim ante a dissociação da argumentação com os fundamentos da sentença e da própria tramitação processual, haja vista a demonstrada efetivação da ordem de citação, na forma da certidão negativa do Oficial de Justiça, tampouco houve havido despacho de emenda da exordial, no caso concreto. Nesse contexto, razão não assiste ao recorrente, porquanto se tratou de recurso carente de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Oportuno recordar a jurisprudência iterativa do STJ, no sentido de que "apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019) Impositiva, assim, a manutenção da decisão agravada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Constatando-se que a apelação interposta não rebate os fundamentos da sentença recorrida, deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do apelo, em face da violação ao princípio da dialeticidade. (TJ-MG - AGT: 51596323820188130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) Assim, não tendo sido preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, não há o quer ser modificado na decisão que não conheceu do recurso, impondo-se a manutenção da decisão monocrática objeto deste recurso interno. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004497-93.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ABEL MOURA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO