PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070001-46.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIFY - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Advogado(s): PAULO CASSIO NICOLELLIS, ANDRE MARCOS CAMPEDELLI
APELADO: RETA ATLANTICO BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s):DIEGO FREITAS RIBEIRO, FABIANY DA SILVA RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, JUTAHY MAGALHAES NETO, RAFAEL BRITTO FUNAYAMA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PRELIMINARES DE FALTA DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INTERESSE PROCESSUAL REFUTADAS. MÉRITO. DENÚNCIA UNILATERAL DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ. ANÁLISE DAS PROVAS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADO. MULTA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O interesse processual se justifica pela necessidade de reconhecimento judicial da rescisão contratual e das suas consequências jurídicas, incluindo a aplicação da multa rescisória.

2. A Autora possui legitimidade ativa para figurar no polo passivo, pois demonstrou estar diretamente vinculada aos efeitos da prestação de serviços contratada, sendo parte legítima para pleitear a reparação dos danos decorrentes da rescisão contratual promovida pela ré.

3. O encerramento do contrato ocorreu por descumprimento contratual da ré, que, antes mesmo de formalizar a denúncia unilateral, reduziu a qualidade dos serviços prestados, manifestando ainda desinteresse em manter a operação na localidade devido a dificuldades logísticas e geográficas já conhecidas desde a assinatura do contrato. A alegação de culpa das autoras pela não adesão mínima de usuários não foi devidamente comprovada, tendo a ré ainda agido de forma contraditória, pois suspostamente executou o contrato por quase três anos sem qualquer objeção sobre as adesões, levantando essa questão apenas quando iniciou o abandono progressivo dos serviços, o que reforça a tese de que a rescisão decorreu de sua própria inexecução contratual.

4. A multa contratual do contrato deve ser integralmente aplicada, pois a rescisão unilateral ocorreu razão justa por parte da ré, não havendo elementos que justifiquem sua redução.

5. Os juros de mora e a correção monetária foram bem estabelecidos, segundo art. 405, CC e S. 43, STJ.

6. O percentual de honorários advocatícios fixado em 20% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Majoração do art. 85, §11, do CPC, inviabilizada. Percentual máximo já aplicado.

RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070001-46.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIFY - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Advogado(s): PAULO CASSIO NICOLELLIS, ANDRE MARCOS CAMPEDELLI
APELADO: RETA ATLANTICO BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, FABIANY DA SILVA RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, JUTAHY MAGALHAES NETO, RAFAEL BRITTO FUNAYAMA

 

RELATÓRIO

Aproveito o relatório constante na sentença colacionada no ID. 68241499, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por UNIFY - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (atual denominação de Siemens Enterprise Communications), irresignada com a sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos incoativos, nos termos abaixo transcritos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer a extinção do contrato de prestação de serviço celebrado entre os litigantes e condenar a ré ao pagamento da multa prevista na cláusulas 10.1 e 10.2 da avença, acrescida de juros de mora de 1% a.m. (a contar da citação) e correção monetária pelo INPC (a partir do recebimento da notificação de denúncia - 01/03/2010), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. (ID 68241499)

 

Opostos embargos de declaração, mas rejeitados (ID 68241499).

Irresignado, a Ré Autor interpôs recurso de apelação (ID 68241515) argumentando, em síntese, a ausência de interesse processual das Autoras/Apeladas, pois o contrato já estaria rescindido desde julho de 2010, tornando desnecessária a declaração judicial.

Traz alegação de ilegitimidade ativa da Associação Reserva Imbassaí, que não seria parte do contrato firmado entre a Reta Atlântico e a Ré.

Refuta a existência de má prestação de serviços e entende que o primevo se baseou em premissas equivocadas quanto aos serviços prestados, pois os problemas técnicos apontados pelos postulantes decorreriam de fatores externos e da má gestão da Apelada/Reta Atlântico, que não teria aprovado os orçamentos necessários para os reparos de equipamentos.

Por fim, defende que as Apeladas não cumpriram a adesão mínima prevista no contrato, de modo que, havendo apenas 28 usuários, a aplicação integral da multa contratual seria excessiva, justificando a redução equitativamente, conforme art. 413, do Código Civil, além de modificação dos critérios de correção monetária e juros.

Defende a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais.

Ao fim, roga pela reforma da sentença, com o reconhecimento da ausência de interesse processual e da ilegitimidade ativa da Associação Reserva Imbassaí, ou, no mérito, pela a improcedência dos pedidos incoativos.

Alternativamente, pede a redução da multa contratual, a redução dos honorários e a necessidade de definir: a correção monetária, a partir do arbitramento; e juros de mora, a partir da citação, conforme art. 405, do CC, por envolver relação contratual.

Contrarrazões apresentadas pelas Autoras/Apeladas (ID 68241623) defendendo o acerto do julgado e a necessidade de manter a sentença hostilizada. Pede o improvimento do reclamo.

O recurso é tempestivo e o preparo foi pago.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070001-46.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIFY - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Advogado(s): PAULO CASSIO NICOLELLIS, ANDRE MARCOS CAMPEDELLI
APELADO: RETA ATLANTICO BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, FABIANY DA SILVA RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, JUTAHY MAGALHAES NETO, RAFAEL BRITTO FUNAYAMA

 

VOTO

Da admissibilidade

De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões. 

Antes de adentrar no mérito, passo a avaliar as questões processuais. 

 

Da preliminar de ausência de interesse processual

O interesse de agir é aferido através da verificação de preenchimento do binômio necessidade-adequação.

No caso dos autos, os dois requisitos estão presentes, pois o interesse necessidade decorre da impossibilidade de o Aplado obter o resultado pretendido através de seus próprios meios, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário.

Do mesmo modo, o interesse adequação está configurado, uma vez que o Recorrido se valeu do instrumento jurídico adequado – Ação declaratória c/c indenizatória – para discutir a responsabilidade pela quebra contratual e as respectivas consequências jurídicas do ato.

Do mesmo modo, a preliminar em tratamento não merece ser acolhida, pois a rescisão contratual não se limita ao mero reconhecimento do término do vínculo, mas envolve também seus efeitos jurídicos, como a aplicação da penalidade de multa contratual já reconhecida pelo primevo na sentença achacada, por exemplo.

Ainda que o contrato tenha sido rescindido extrajudicialmente, há interesse processual na obtenção de um provimento jurisdicional que reconheça, ou não, essa rescisão e discipline suas consequências.

De outro lado, não se olvide que o interesse processual decorre da necessidade de uma solução jurisdicional para dirimir a controvérsia existente, especialmente quando há divergência quanto às obrigações decorrentes de tal rescisão.

Rejeito a preliminar.

 

Ilegitimidade ativa/passiva

A alegação de ilegitimidade ativa apresentada pelo Ré/Apelante deve ser refutada prima facie.

Analisando e os fatos narrados, segundo a peça incoativa e a defensiva, há que se considerar que, sob o prisma da Teoria da Asserção, as condições da ação foram atendidas.

Assim, caso os Demandados demonstrem a ausência de prejuízo ou de atingimento à esfera jurídica do Autor, Associação Reserva Imbassaí, senão a inocorrência dos fatos alegados ou eventual circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva ao direito Autoral, haverá a rejeição dos pedidos para tal Postulante, em decisão meritória.

Em suma, considerando que as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa apresentada, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.

Nesse exato sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Adotando a teoria da asserção, se as partes integram a relação jurídica de direito material mencionada na exordial, isto já é o bastante para que permaneçam nos polos ativo e passivo da demanda - Na ação de despejo c/c cobrança dos encargos da locação é imprescindível a prova do contrato celebrado entre o locador e locatário, sob pena de o julgamento dos pedidos ser desfavorável aos interesses do autor. (TJ-MG - AC: 10106170044486001 Cambuí, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - REPARAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. (TJ-MG - AI: 10000190630855002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser verificadas à luz das alegações feitas pelos autores na petição inicial. Aplicação da Teoria da Asserção. Precedentes. 2. Tendo os demandantes explicitados as razões que demonstram a pertinência da figuração na lide do cônjuge virago e da empresa, deve o Magistrado afastar a decisão que reconheceu as ilegitimidades para apreciar no mérito a existência de relação jurídica que ampare os pedidos autorais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AI: 00030139820178080038, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) (grifei)

 

Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.

 

Do mérito

Cuida-se a ação de origem de ação de rescisão contratual e indenizatória em que a parte Autora narra, em apertada síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a Ré em 17/05/2007, pelo prazo de 5 anos, com término em 17/05/2012.

Porém, atesta que, a contar de janeiro de 2010, a Ré reduziu consideravelmente a qualidade dos serviços, sem atender as solicitações dos contratantes, chegando a inferir, após, um abandono pelo Requerido. Argumenta que a Ré realizou a denúncia do contrato sob fundamento de descumprimento contratual, especialmente das cláusulas 5.2.1 e 5.5.2 do contrato.

A denúncia do contrato pela Ré é fato incontroverso, seja porque faz parte da defesa da demandada – ao alegar que o fim do contrato ocorreu por culpa dos autores -, seja porque externalizada pelo documento de ID 68241114, elaborado em 01/03/2010.

Aliás, nessa sequência, observe-se que em 23/05/2010, a Autora enviou e-mail para a Ré informando os defeitos na prestação de serviços (ID 68241092). As provas das reiterações das comunicações do Autor sobre as falhas dos serviços dos Réu estão encadeadas, por exemplo,  nos documentos de IDs. 68241093 a 68241104.

Nesse sentido, cumpre ilustrar uma das reclamações, ocorrida em 19/05/2019, em que a Autora informa que: “já há cerca de 3 meses, minha linha telefônica não consegue se comunicar com as linhas de Imbassai/Prais do Forte e redondezas (...)” (ID 68241099)

Nessa linha, diz a Requerida que o fim do negócio jurídico ocorreu por culpa dos Autores, que não teriam custeados os reparos em equipamentos; e, por descumprimento de outras obrigações pelas autoras, com o não atingimento da adesão mínima aos serviços (telecomunicações), conforme cláusulas 5.2.1 e 5.2.2 (ID 68240809).

Como se nota, há controvérsia quanto a determinação de quem efetivamente deu causa à rescisão contratual e, por conseguinte, na definição da responsabilidade pelo pagamento da multa da cláusula 10 do contrato (ID 68240812/68240813).

Ocorre que, na casuística, após compulsar as provas dos autos e a despeito das bem lançadas argumentações da Apelante, entendo que a tese da defesa não foi provada.

Bem, não se verifica verdadeira a afirmação de que a falta de usuários teria inviabilizado a continuidade da prestação dos serviços, tornando legítima a rescisão unilateral sem qualquer ônus para a ré.

Primeiro, note-se que a Ré não apresentou documentos concretos que comprovassem que as autoras de fato descumpriram a exigência de adesão mínima prevista contratualmente.

Ao revés, veja-se que o contrato já estava ativo ao menos desde 17/05/2007 e assim permaneceu, no mínimo, até a denúncia pela Ré
(em 01/03/2010 – ID 8241114). Em suma, a por quase três anos, tempo superior à metade da vigência contratual – a Ré não invocou o descumprimento dos Autores por adesão inferior a 50 usuários.

A Ré não provou ainda que, antes da denúncia por ela realizada, houve redução na quantidade de usuários.

Pelas regras de experiência (art. 375,do CPC ), imagina-se que, sendo o serviço de telecomunicação da Ré o único prestado ao tempo dos fatos no local litigioso, com o passar do tempo e a maior ocupação do condomínio, o número de usuários ira aumentaria.

Em suma, não entendo viável presumir que houve falha dos Autores na clausula de “adesão mínima” das 50 unidades. Sendo certo que, a eventual contratação inicial com número de usuários inferior a tal quantia, configura uma tolerância da Ré, que não pode ser invocada em seu próprio favor quase três anos após ao negócio jurídico ter se iniciado, pois isso se configuraria como um verdadeiro venire contra factum proprium.

No mais, A mera alegação da ausência de usuários em número suficiente não se sustenta sem comprovação documental objetiva, como relatórios de adesão, registros contábeis ou correspondências formais, prévias à precipitada denúncia, notificando a Autora sobre o suposto descumprimento.

Conclui-se que a Ré/Apelante não provou efetivamente o descumprimento das Autores/Apeladas, quanto as cláusulas 5.2.1 e 5.2.2 embora tenha sido essa a tônica invocada pela suscitada para a denúncia contratual, em março de 2010 (ID 68241114).

Não é só.

De outro lado, que há provas das arguições autorais a respeito do sucateamento de serviços pela  Requerida, como demonstram os já citados documentos de IDs 68241093 a 68241104.

Veja-se, aliás, que as reclamações mais expressivas sobre as falhas no serviço da empresa Ré se iniciaram, ao menos, no ano anterior à rescisão injusta, com reclamação direta de “falta de comunicação” (ID 68241096/ 68241095).

Conclui-se que, há provas de que os serviços prestados pela ré já apresentavam falhas substanciais em momento bem anterior Pa denuncia do contrato, - que aliás ocorreu por falso motivo, como já abordado.

Há registros reiteradas reclamações dos usuários do serviço no empreendimento da Autora, relatando problemas de qualidade na telefonia e na conexão à internet.

Esses problemas, longe de serem pontuais ou transitórios, indicam uma redução drástica na qualidade do serviço, em prejuízo dos Autores, fato que corrobora para a tese incoativa de modo a levar à descontinuidade injusta da prestação pela Ré.

A justificativa apresentada pela ré, de culpa dos autores, não foi provada e não pode exonerar a empresa de suas obrigações contratuais, tampouco justifica o abandono progressivo da prestação de serviços.

O contrato firmado entre as partes impunha à ré o dever de garantir a continuidade do serviço, assegurando a funcionalidade dos sistemas de telecomunicações instalados. Ao deixar de fornecer a manutenção adequada e reduzir gradativamente a qualidade dos serviços, a ponto de torna-lo inviável ou inexistente, a Ré é quem violou suas obrigações contratuais, configurando inadimplemento contratual.

Em verdade, ao que dos autos transparece, embora existisse um contrato ativo e com prazo ainda vigente, ocorreu um superveniente desinteresse unilateral da Ré em manter o contrato, que devido à aparentes dificuldades operacionais e à localização geográfica, se mostrava economicamente desinteressante para a Empresa.

Tais conclusões, decorrentes da análise documental, não podem ser simplesmente desconstituídas pela prova testemunhal, mormente quando a testificante é “a pessoa que fez a negociação com a Reta Atlântico”.

Isso posto, oportuno registrar que a cláusula 10 do contrato estabeleceu a multa para aquele que desse causa à rescisão. E, como visto, o fim do contrato pode ser atribuído à responsabilidade da Ré, como bem observou o primevo na sentença Apelada.

No caso concreto, a conduta da ré revela violação direta à boa-fé contratual, pois a empresa não apenas deixou de cumprir suas obrigações.

Dessa forma, a aplicação da multa rescisória é legítima e necessária para assegurar que a parte que violou o contrato arque com as consequências do seu inadimplemento.

Assim, a sentença de primeiro grau acertadamente determinou a condenação da ré ao pagamento da multa rescisória, que resta mantida, sem qualquer redução para a espécie já que a tese defensiva não foi provada.

Avanço.

Pede a Recorrente ainda alteração relacionada aos juros e correção monetária para que a correção monetária seja definida desde o arbitramento; e juros de mora, a partir da citação.

Note-se que os juros de mora foram definidos pelo a quo a contar da citação, exatamente como pede o Apelante.

Nada há para alterar, eis que em sintonia com o art. 405, do CC.

A respeito da correção monetária, definida pelo primevo a partir do recebimento da notificação de denúncia, deve ser mantida, pois a obrigação de pagar a multa rescisória tornou-se exigível a partir de tal  momento.

A correção monetária, aliás, tem caráter meramente recompositivo, garantindo a preservação do valor real desde a data em que o débito se consolidou, com a denúncia contratual ilícita (S. 43, STJ).

De modo direto, como a rescisão foi formalizada pela ré naquela data,, decorrendo de conduta ilícita, correto é que a atualização ocorra a partir dali, evitando distorções econômicas pelo decurso do tempo.

Por fim, com relação aos honorários advocatícios fixados pelo primevo, considero adequado o percentual de 20% já fixado, considerando grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte Autora e o tempo exigido para o seu serviço.

Rejeito a minoração.

Deixo de aplicar a elevação dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque já estabelecido no limite máximo legal.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

Sucumbência inalterada. Honorários já fixados no percentual máximo.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator