PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012961-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
IMPETRANTE: ROQUE DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
Advogado(s):

  

CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE SENTENCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, SENDO-LHE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, PORQUANTO NÃO REMETIDO AO TRIBUNAL AD QUEM O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA DO COACTO. PREJUDICADA A TESE DEFENSIVA. 1. Segundo se depreende do Sítio eletrônico do sistema de movimentação processual do PJE de 2º Grau, o Recurso de Apelação interposto pelo Réu Jeanderson Ramos dos Santos já aportou neste Órgão Julgador desde o dia 19.03.2024, sendo distribuído, por prevenção, em 20.03.2024, a esta Relatoria. Portanto, com o recebimento e distribuição da citada via recursal para a 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal, torna superado o argumento de coação ilegal do Paciente por excesso de prazo atribuído ao Juízo a quo para remeter os autos da ação penal originária ao Tribunal ad quem. Destarte, constata-se que carece o Impetrante de interesse de agir no tocante a este ponto, uma vez que não mais subsiste o motivo que ensejou a presente impetração. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. De uma análise percuciente da sentença condenatória(ID n. 57911656), vê-se que a decisão de negar ao Réu o direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada em argumentos concretos que justificam a necessidade do ergástulo cautelar, visto que ainda persistem os motivos que deram causa ao encarceramento, mormente quando se constata a existência de indícios suficientes do perigo social que poderá advir com a soltura daquele, evidenciado pela gravidade concreta do delito e o modus operandi. Não se pode descurar, também, que o Paciente foi condenado, provisoriamente, nos autos de n. 0700123-23.2020.8.05.0007, em trâmite na comarca de Amélia Rodrigues-BA pela prática do crime de tráfico de drogas, o que mostra a sua propensão à senda criminosa. Assim, forçoso concluir pela imprescindibilidade de mantê-lo custodiado, não só para assegurar a aplicação da lei penal, mas, sobretudo, para a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, a recidiva delituosa (periculum libertatis). Não obstante, é cediço que as Cortes Superiores já têm entendimento pacificado no sentido de serem admissíveis, desde que haja a compatibilização da subsistência do confinamento com o estabelecimento prisional apropriado, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena e a manutenção do Paciente em prisão cautelar. Demais disso, a Suprema Corte de Justiça já decidiu que, embora pendentes irresignações perante Instâncias Superiores, inexiste óbice para a execução provisória do julgado, pois não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, visto que nada mais é do que efeito de sua condenação. Em arremate, consigne que, uma vez constantes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, torna-se inadmissível a aplicação de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP, frente à sua evidente insuficiência. Na hipótese vertente, as providências menos gravosas seriam ineficazes para a manutenção da ordem pública. De mais a mais, ressoa incontestável que o édito constritivo de liberdade foi concretamente fundamentado, expondo os motivos pelos quais o encarceramento do Réu se faz necessário, porquanto este só pode ser determinado quando não for cabível a sua substituição por outras medidas cautelares, ex vi do art. 282, § 6º, do CPP. Precedentes do STJ. Parecer da douta Procuradoria opinando pela denegação. HABEAS CORPUS, PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NA PARTE REMANESCENTE, DENEGADA A ORDEM.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8012961-79.2024.8.05.0000, impetrado pelo advogado Roque Mota, inscrito regularmente na OAB/BA sob n. 41.084, em favor do Paciente, JEANDERSON RAMOS DOS SANTOS, sendo apontada, como Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-BA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER, PARCIALMENTE, do presente Habeas Corpus e, na extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012961-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
IMPETRANTE: ROQUE DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Roque Mota, inscrito na OAB/BA de n. 41.084, em favor do Paciente Jeanderson Ramos dos Santos, apontando como Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-BA.

Em breve síntese, o Impetrante alega que o Paciente se encontra preso há 01(um) ano e 05(cinco) meses, tendo sido já sentenciado em 26.05.2023, mas, no entanto, os autos de apelação sequer foram encaminhados à Instância Superior, o que torna sua segregação ilegal.

Salienta, portanto, que o Réu está padecendo de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.

Pugna, por fim, pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura; no mérito, a confirmação da medida.

Subsidiariamente, pretende sejam fixadas medidas cautelares diversas da segregação.

Inicial instruída com os documentos pertinentes.

Decisão denegatória da liminar requestada- ID n. 58016334.

Informações prestadas pelo Juízo a quo- ID n. 58182266.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem- ID n. 58316746.

É o sucinto RELATÓRIO.


     Salvador/BA,  data eletronicamente registrada.


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime- 1ª Turma. 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012961-79.2024.8.05.0000.
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
IMPETRANTE: ROQUE DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s): 


VOTO

Juízo de admissibilidade, parcialmente, positivo.

Trata-se o presente writ de ação constitucional que visa a proteção de liberdade de locomoção quando limitada ou ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, com espeque no art. 5º, LXVIII, da CF, c/c o art. 647 do CPP.

Cinge-se a pretensão defensiva ao pedido de liberdade do Paciente, sob a alegação de que este se encontra padecendo de constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo, porquanto restou sentenciado desde o ano passado e, até o momento, a sua Apelação não foi remetida ao Juízo do 2º Grau.

Subsidiariamente, entende que a segregação provisória pode ser substituída por medidas alternativas constantes do art. 319 do CPP.

Pois bem, segundo consta dos folios originários (proc n. 8028228-16.2022.8.05.0080), o Paciente, juntamente com outros dois indivíduos, no dia 19.09.2022, pela manhã, em diversos bairros da cidade feirense, se associaram para prática de crimes e subtraíram coisas alheias móveis, em proveito próprio, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo.

No dia acima descrito, por volta das 10h30min.s, a vítima GLEUCE AZEVEDO SANTANA caminhava em via pública, na rua Filinto Marques Cerqueira, bairro Capuchinhos, quando foi surpreendida pelos denunciados, a bordo de um veículo FORD FIESTA cor preta, tendo o denunciado CARLOS HENRIQUE apontado a arma de fogo em direção à cabeça a vítima, exigindo a entrega dos pertences, enquanto os demais denunciados permaneceram no carro.

Atemorizada, a vítima entregou seu aparelho celular MOTOROLA G20 e os denunciados empreenderam fuga em seguida.

A ofendida, por sua vez, anotou a placa do veículo, JQV 5F89, e comunicou o fato à Central da Polícia Militar. Adiante, às 11h40min, os Acusados abordaram as vítimas Vinicios Pereira dos Santos e Cláudio Welington da Silva, na Av. Centenário, bairro SIM, próximo à UFRB, oportunidade em que o denunciado VINICIUS desceu do veículo empunhando a arma de fogo contra as vítimas, que entregaram seus aparelhos celulares, SAMSUNG A10 e LG K11.

Após, os Réus empreenderam fuga, enquanto as vítimas comunicaram o fato à CICOM. Ato contínuo, a Polícia Militar foi acionada pela CICOM, deslocando-se uma guarnição à Av. Eduardo Fróes da Mota, bairro Santa Mônica.

Ao avistarem um veículo FORD FIESTA cor preta, realizaram o acompanhamento, alcançando os denunciados na Av. Periférica, bairro Lagoa do Subaé. Dada a ordem de parada, os denunciados foram presos em flagrante, na posse de 08(oito) aparelhos celulares roubados e uma pistola de dois canos, municiadas com um cartucho.

Após a regular instrução da ação penal, sobreveio a sentença que condenou o Paciente pelo crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08(oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo, por outro lado, a prisão cautelar, diante da permanência dos motivos que ensejaram a sua decretação, sendo oportuna a transcrição da sentença neste ponto:

 

“ […] Mantenho a prisão preventiva decretada e nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Efetivamente, com a procedência da pretensão acusatória denota-se a necessidade da prisão com base na periculosidade concreta dos acusados, em face do modus operandi do crime, na medida em que eles, mediante comparsaria e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo verdadeira e que podia realizar disparos, em curto espaço de tempo, em via pública e em plena luz do dia, abordaram três vítimas distintas, subtraindo-lhes os bens.

Não bastasse a quantidade de crimes e a multiplicidade de vítimas, a consulta ao sítio do TJBA revela que o réu JEANDERSON foi condenado provisoriamente à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas na comarca de Amélia Rodrigues-BA (autos nº 0700123-23.2020.8.05.0007), circunstâncias que demonstram o risco ao meio social, recomendando as custódias para garantia da ordem pública.

Além disso, se o acusado permaneceu preso durante a instrução, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em juízo de primeiro grau […]"- ID n. 57911656.

 

Irresignado com a decisão supra, o Acusado interpôs recurso de Apelação, tendo o Juízo primevo encontrado dificuldades para remetê-lo ao Segundo Grau, daí porque a sua Defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo e, consequentemente, à sua soltura através do presente writ.

De antemão, impõe-se reconhecer que tal pedido resta fadado ao insucesso.

Isto porque, segundo se depreende do Sítio eletrônico do sistema de movimentação processual do PJE de 2º Grau, o Recurso de Apelação interposto pelo Réu Jeanderson Ramos dos Santos já aportou neste Órgão Julgador desde o dia 19.03.2024, sendo distribuído, por prevenção, em 20.03.2024, a esta Relatoria.

Portanto, com o recebimento e distribuição da citada via recursal para a 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal, torna superado o argumento de coação ilegal do Paciente por excesso de prazo atribuído ao Juízo a quo para remeter os autos da ação penal originária ao Tribunal ad quem.

Destarte, constata-se que carece o Impetrante de interesse de agir no tocante a este ponto, uma vez que não mais subsiste o motivo que ensejou a presente impetração.

Por outro lado, de uma análise percuciente da sentença condenatória(ID n. 57911656), vê-se que a decisão de negar ao Réu o direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada em argumentos concretos que justificam a necessidade do ergástulo cautelar, visto que ainda persistem os motivos que deram causa ao encarceramento, mormente quando se constata a existência de indícios suficientes do perigo social que poderá advir com a soltura daquele, evidenciado pela gravidade concreta do delito e o modus operandi.

Não se pode descurar, também, que o Paciente foi condenado, provisoriamente, nos autos de n. 0700123-23.2020.8.05.0007, em trâmite na comarca de Amélia Rodrigues-BA pela prática do crime de tráfico de drogas, o que mostra a sua propensão à senda criminosa.

Assim, forçoso concluir pela imprescindibilidade de mantê-lo custodiado, não só para assegurar a aplicação da lei penal, mas, sobretudo, para a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, a recidiva delituosa (periculum libertatis).

Nesse viés, eis o escólio do mestre Guilherme de Souza Nucci:

 

"[...] Entende-se pela expressão necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao judiciário determinar o recolhimento do agente […]” (Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2008, p.618).


E, como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, “ Nesse lanço, a necessidade da custódia do paciente fica ainda mais evidente com a sua condenação em primeiro grau. Se considerarmos, então, que a grande preocupação da imposição de uma medida constritiva ante tempus é justamente a possibilidade de ela se transmudar num mal maior do que a própria solução final do processo, nada impede, então, que, na hipótese dos autos, tenha o paciente, contra si, mantida a cautela extrema, porquanto adequada e proporcional, sendo ainda imperativa a sua utilização como forma de se garantir a eficácia do provimento jurisdicional, diante da situação de risco real que ora se descortina, sem que isso importe em violação frontal ao princípio da presunção de inocência”- ID n. 58316746.

Não obstante, é cediço que as Cortes Superiores já têm entendimento pacificado no sentido de serem admissíveis, desde que haja a compatibilização da subsistência do confinamento com o estabelecimento prisional apropriado, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena e a manutenção do Paciente em prisão cautelar.

Seguindo essa trilha, o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada. A prisão preventiva do recorrente ampara-se na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito (roubo praticado em concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima por cerca de 7 horas). Ademais, o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual; foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto; e a sua segregação já foi adequada aos parâmetros do regime prisional intermediário fixado pelo Juízo processante. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC 442.163/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). 4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e não provido, com recomendação de observância das regras do regime intermediário semiaberto fixado pelo Juízo sentenciando (STJ - RHC: 103776 SP 2018/0260249-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019)- grifos aditados.


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO). CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ 2. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, após a condenação do recorrente em primeiro grau a 8 anos e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, em razão da gravidade concreta a conduta imputada - notadamente porque teria sido flagrado com 88g de cocaína, 2,65g de maconha, além de apetrechos, como balança digital e prensa hidráulica, característicos do crime imputado. Prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, providência determinada pelo Juízo de primeiro grau com a expedição da guia de execução provisória. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento (STJ - RHC: 90077 PI 2017/0254285-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/02/2018)- grifos aditados.


Demais disso, a Suprema Corte de Justiça já decidiu que, embora pendentes irresignações perante Instâncias Superiores, inexiste óbice para a execução provisória do julgado, pois não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, visto que nada mais é do que efeito de sua condenação.

A propósito, o excerto jurisprudencial abaixo:


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESAFORAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA EM QUE O FEITO FOI DESAFORADO. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NORMA EXCEPCIONAL QUE COMPORTA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESLOCAMENTO DO FORO TÃO SOMENTE PARA A REALIZAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). 2. Em seguida, por 6 votos a 5, o Plenário do Pretório Excelso indeferiu as cautelares requeridas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, entendendo que o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início da execução penal após a condenação em segundo grau de jurisdição (DJe 7/10/2016). 3. A Corte Suprema, por seu Tribunal Pleno, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, reafirmando sua jurisprudência dominante, no sentido de que a "execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 11/11/2016). 4. Não há que se falar em violação ao trânsito em julgado tão somente em função de ter constado no dispositivo da sentença a determinação proibitiva de se iniciar, provisoriamente, a execução da pena, uma vez que, naquela ocasião, era este o entendimento vigente na Pretória Corte, daí o porquê da aposição do comando "aguarde-se o trânsito em julgado", ou similar teor, verificado em diversas das sentenças submetidas a exame desta Corte Superior. 5. Caso contrário, a despeito da evolução jurisprudencial do STF, estaria o Poder Judiciário engessado ao assinalado pela sentença de primeiro grau, afigurando-se verdadeiro paradoxo jurídico [...]” (STJ - HC: 374713 RS 2016/0270076-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017)- grifos aditados.


Em arremate, consigne que, uma vez constantes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, torna-se inadmissível a aplicação de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP, frente à sua evidente insuficiência.

Na hipótese vertente, as providências menos gravosas seriam ineficazes para a manutenção da ordem pública.

De mais a mais, ressoa incontestável que o édito constritivo de liberdade foi concretamente fundamentado, expondo os motivos pelos quais o encarceramento do Réu se faz necessário, porquanto este só pode ser determinado quando não for cabível a sua substituição por outras medidas cautelares, ex vi do art. 282, § 6º, do CPP.

Sob essa ótica, averbe-se o seguinte aresto:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. “(…)”. 2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico internacional de drogas, tendo suposta participação no envio de 338kg de cocaína para a Itália, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. 3. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a segregação somente foi decretada após investigações em feito complexo e o Tribunal de origem destacou que há indícios de que o Agravante permanece efetivamente associado aos demais investigados para o tráfico de drogas. 7. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022)- grifos da Relatoria.


Com efeito, tem-se como legítima a privação da liberdade do Paciente, não se podendo falar em constrangimento ilegal, mostrando-se ausentes quaisquer vícios capazes de alterar o ato judicial combatido.

Ex positis, voto pelo conhecimento parcial do presente HABEAS CORPUS e, na parte remanescente, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM reivindicada.


Salvador, data eletronicamente registrada.

 

PRESIDENTE

 

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA