PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a conclusão a quo de inexistência de dano moral decorrente da inserção de informações no SCR/SISBACEN por instituição financeira. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que teria havido incompatibilidade entre o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pela inserção dos dados e a conclusão pela ausência de ato ilícito indenizável. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A parte embargada postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé e da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e a conclusão adotada, hipótese não verificada no caso concreto. 5. O acórdão embargado apreciou de forma clara, lógica e coerente todas as questões devolvidas ao Colegiado, reconhecendo que o SCR/SISBACEN possui natureza informativa e regulatória, distinta dos cadastros restritivos tradicionais, bem como que os registros decorreram de operações válidas e inadimplidas. 6. Além da validade da relação jurídica, consignou-se a presença de outras operações registradas em nome do embargante junto a diversas instituições financeiras, inclusive no período em que a anotação em análise se encontrava cadastrada (janeiro/2022 até agosto/2024), evidenciando a efetiva ausência de restrição ao crédito ou de lesão concreta à esfera moral. 7. O presente recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a revisão do mérito pela via dos embargos declaratórios, sem prejuízo do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e rejeitado. _____ - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 30.11.2021, DJe 09.12.2021. Vistos, relatados e discutidos os autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8124432-63.2025.8.05.0001, em que é embargante a YAN SANTOS DOS ANJOS e embargada REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124432-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YAN SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório ou litigância de má-fé.
3. Os embargos possuem fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YAN SANTOS DOS ANJOS, contra decisão colegiada de ID 102886102 que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao apelante, mantendo, no mais, a sentença de improcedência dos pedidos de cancelamento do registro no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais, Em suas razões recursais (ID 104188202), o embargante afirma a existência de contradição no acórdão embargado. Argumenta que a conclusão pela ausência de ato ilícito, fundamentada na inscrição da dívida em cadastro gerenciado pelo Banco Central, exonera a instituição financeira de responsabilidade, revelando contradição com as premissas adotadas no acórdão. Aduz que o acórdão reconheceu que a informação foi inserida no SCR pela instituição financeira recorrida; contudo, teria atribuído implicitamente ao Banco Central a gestão e a responsabilidade sobre os dados, confundindo, no entender do embargante, o papel regulatório daquele órgão com a responsabilidade operacional da entidade que efetivamente promoveu a inclusão. Alega que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atribui a instituição financeira a responsabilidade pela adequação das inscrições em cadastros de crédito quanto à veracidade, legalidade e regularidade, de modo que o Banco Central exerce função regulatória e administrativa. Sustenta que a inconsistência apontada demonstra relevo para o julgamento, porquanto a correta qualificação jurídica da conduta — reconhecendo-se sua ilicitude — conduziria ao reconhecimento de falha no serviço prestado, com implicações diretas na obrigação indenizatória e na quantificação do dano moral. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição apontada, atribuindo-lhe efeitos infringentes para reconhecer que a responsabilidade pela inserção e manutenção dos dados no SCR é da instituição financeira, com a consequente revisão do julgado. Subsidiariamente, aponta o interesse no prequestionamento da matéria. Em contrarrazões (ID 105166017), a embargada, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pugna pelo desacolhimento dos embargos, sustentando que o embargante não demonstrou a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, na forma exigida pelo art. 1.022 do CPC. Afirma que a anotação no SCR é completamente legal, havendo nos autos fundamento suficiente para a decisão de improcedência da demanda. Assevera que o embargante busca, em verdade, a revisão do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Acrescenta que, por não preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC, os embargos deveriam ser considerados manifestamente protelatórios, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Requer, ao final, a rejeição dos embargos e a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso não passível de sustentação oral, por não atender às exigências contidas nos artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação n. 8124432-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: YAN SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
EMBARGADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal. A teor do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Na ausência de tais requisitos, impõe-se a sua rejeição. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada que não se presta à rediscussão de matéria já suficientemente analisada e decidida. A via dos embargos não se confunde com a instância revisional do mérito da causa, nem tampouco se destina a veicular o inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. Sabe-se que a contradição juridicamente relevante, para fins de cabimento dos embargos de declaração, é aquela de ordem interna ao julgado — a incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, que torne o pronunciamento judicial internamente incoerente e impeça sua compreensão ou execução. No caso em exame, não se verifica a alegada contradição. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, lógica e linear todas as questões devolvidas ao Colegiado, fixando premissas fáticas e jurídicas harmônicas entre si. Em nenhum momento se afastou a responsabilidade da instituição financeira pela inserção dos dados no SCR/SISBACEN, nem se transferiu tal responsabilidade ao Banco Central do Brasil. A fundamentação adotada foi clara e logicamente coerente: o SCR/SISBACEN possui natureza informativa e regulatória, distinta dos cadastros restritivos tradicionais; a inserção dos dados refletia operações de crédito existentes e não impugnadas quanto à validade. Assim, a despeito do embargante deseja alterar a premissa adotada no acórdão, tem-se que a decisão Colegiada foi clara em apontar que, no contexto específico dos autos, a ausência de notificação prévia, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. Foi expressamente pontuado que foi constatada a validade da relação jurídica, a inadimplência do valor apontado, como também a existência de outras operações registradas em nome do ora embargante junto a diversas instituições (além da recorrida), com anotações de dívida “em dia”, “vencida” e operações de cartão de crédito e crédito rotativo, a partir de 2022 e ao longo de 2023-2024, conforme extratos SCR colacionados no ID 99906278. Ademais, a informação do débito em análise foi lançada no Relatório do SCR, em janeiro de 2022, permanecendo até agosto de 2024 (ID 99906278), carenciado o recorrente de apontar a existência de dano à sua esfera moral, uma vez que nem restrição ao crédito houve enquanto mantida a inscrição. O que o embargante pretende, em realidade, é a revisão do resultado do julgamento pela via inadequada dos aclaratórios, utilizando o suposto vício de contradição como pretexto para rediscutir o mérito devida e definitivamente apreciado. Esse propósito é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, que não constituem recurso de reconsideração nem abrem nova oportunidade para o reexame das questões já decididas. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021). (Grifou-se). Quanto à solicitação da embargada, ao alegar que o embargante teria atuado com má-fé, tem-se que não se vislumbra, ainda, a existência de prova suficiente para a sua caracterização, tendo-se em vista que se mostra minimamente razoável sua intenção de reforma – ainda que suas razões não comportem o acolhimento. Nessa linha, tem-se também que, se tratando da primeira insurgência do recorrente contra o julgado em questão (ID 102886102), em atenção ao devido processo legal, compreende-se, por ora, incabível a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Conclui-se que não assiste qualquer razão à parte embargante, devendo o acórdão embargado ser mantido integralmente. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão vergastado em sua integralidade. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124432-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YAN SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO