PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000772-14.2025.8.05.0007

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM:VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES/BA

JUÍZA: DRA. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS 

APELANTE: FABRICIO CARMO LIMA
ADVOGADO: DR. GABRIELL SAMPAIO NEVES OAB/BA 61.553
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. LAISE DE ARAÚJO CARNEIRO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONTRADIÇÃO ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAIS E TESTEMUNHAS CIVIS. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1.    Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 10 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 676 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material.

2.   A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões previamente demonstradas. Requer a absolvição por insuficiência probatória.

3.  A denúncia imputou ao acusado a posse de substâncias entorpecentes, arma de fogo artesanal de uso restrito, munições e apetrechos relacionados ao tráfico, após perseguição policial decorrente de suposta troca de tiros durante patrulhamento ostensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4.    Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no imóvel ocorreu em conformidade com o art. 5º, XI, da CF/1988 e com a tese firmada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral; e (ii) saber se o conjunto probatório remanescente é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5.    A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XI, da CF/1988. O ingresso forçado em residência sem mandado judicial exige fundadas razões, objetivamente demonstradas antes da diligência, aptas a indicar situação de flagrante delito.

6.    O STF, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que a mera suspeita policial ou a constatação posterior de ilícito não legitimam o ingresso forçado em domicílio.

7.    Os depoimentos dos policiais militares apresentaram imprecisões relevantes quanto à dinâmica dos fatos, à quantidade de indivíduos presentes, à identificação de quem efetuou disparos e às circunstâncias da abordagem.

8.    As testemunhas civis ouvidas em juízo afirmaram, de forma coerente e convergente, que não houve troca de tiros no local. Relataram que os policiais ingressaram no imóvel de forma abrupta e sem autorização judicial, circunstância que fragiliza a narrativa acusatória acerca da existência de flagrante prévio.

9.   A ausência de elementos objetivos anteriores ao ingresso policial compromete a validade da diligência e torna ilícitas as provas obtidas no interior da residência, nos termos do art. 157 do CPP.

10. Reconhecida a ilicitude das provas derivadas da diligência domiciliar, não subsistem elementos autônomos suficientes para manter a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Apelação criminal conhecida e provida para declarar a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilícito e absolver o réu das imputações constantes da denúncia.

Tese de julgamento: “1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões objetivamente demonstradas antes da diligência policial. 2. A contradição entre a narrativa policial e os depoimentos civis pode afastar a caracterização do flagrante delito e ensejar o reconhecimento da ilicitude da prova. 3. Reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, impõe-se a absolvição quando inexistirem elementos probatórios autônomos suficientes para sustentar a condenação.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 386, VII, 593, I, e 798, § 5º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ: HC n. 1.024.251/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/12/2025.; STJ: AgRg no HC n. 686.571/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombado sob o nº 8000772-14.2025.8.05.0007, oriundos do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/Ba, tendo como apelante FABRICIO CARMO LIMA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, julgando-a PROVIDA, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Maioria

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000772-14.2025.8.05.0007

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM:VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES/BA

JUÍZA: DRA. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS 

APELANTE: FABRICIO CARMO LIMA
ADVOGADO: DR. GABRIELL SAMPAIO NEVES OAB/BA 61.553
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. LAISE DE ARAÚJO CARNEIRO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de FABRICIO CARMO LIMA (ID 103569722) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA (ID 103569650), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo às penas de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso restrito), em concurso material.

De acordo com a narrativa constante na peça acusatória (ID 103569241), no dia 08 de julho de 2025, por volta das 13h00, na Rua Ildo Rodrigues, no Bairro Areal de Baixo, em Amélia Rodrigues/BA, o réu teria sido flagrado trazendo consigo, para fins de comercialização, porções de cocaína e maconha, a saber, 71,20g (setenta e um gramas e vinte centigramas) de Cannabis sativa (maconha) e 8,90g (oito gramas e noventa centigramas) de Cocaína, sem autorização legal.

Consta, ainda, que o apelante portava uma submetralhadora artesanal de calibre 9mm, acompanhada de munições. Segundo os policiais militares que efetuaram a diligência, a guarnição teria sido recebida a tiros por um grupo de aproximadamente 05 (cinco) indivíduos, o que teria motivado uma perseguição e a subsequente captura do acusado em posse dos ilícitos e de instrumentos como balança de precisão e anotações contábeis.

A denúncia foi devidamente recebida em 19 de setembro de 2025 (ID 103569256).

No curso da instrução criminal, procedeu-se à oitiva de 03 (três) policiais militares (testemunhas de acusação) e de 04 (quatro) testemunhas arroladas pela defesa, além do interrogatório do acusado, conforme atas de instrução e julgamento (IDs 103569625, 103569634 e 103569645).

As testemunhas de acusação, policiais Diogo Carvalho Brandão Pereira, Samuel Correia Oliveira e Angelo Bruno Miranda Pereira, ratificaram a versão do confronto armado e da apreensão dos materiais em poder do réu logo após a fuga (ID 103569625). Em contrapartida, as testemunhas de defesa apresentaram um cenário fático diverso. Graziele de Jesus dos Santos, companheira do réu, e o vizinho Josevaldo Alves dos Santos, afirmaram categoricamente que não houve qualquer "troca de tiros" e relataram que a abordagem policial consistiu na invasão da residência do apelante sem autorização judicial (ID 103569625). A testemunha Cristiane de Oliveira Goes corroborou a ausência de disparos e mencionou ter ouvido o barulho de arrombamento de porta antes da prisão do acusado (ID 103569625). Em audiência de continuação, a testemunha Márcia Gomes dos Santos de Jesus (ID 103569634) também negou a ocorrência de tiros. Por fim, o acusado Fabricio Carmo Lima, em seu interrogatório (ID 103569634), admitiu a posse do material, mas negou o confronto armado.

Em sede de alegações finais por memoriais (ID 103569646), o Ministério Público do Estado da Bahia atuante no de primeiro grau de jurisdição, de forma fundamentada, pugnou pela absolvição do réu. O órgão acusador reconheceu a existência de "profundas fissuras" na narrativa policial, destacando a ausência de perícia técnica no local para comprovar os supostos disparos contra a guarnição e a harmonia dos depoimentos civis que indicavam a ilicitude do ingresso domiciliar. A defesa, por sua vez, também requereu a absolvição, reforçando a tese de nulidade das provas por violação de domicílio (ID 103569649).

O Juízo a quo, contudo, entendeu por bem condenar o acusado, afastando o parecer ministerial sob o argumento de que a palavra dos policiais goza de presunção de veracidade e que a situação de flagrância de crime permanente autorizaria o ingresso na residência, independentemente do confronto armado. (sentença de ID 103569650)

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas em razão da invasão de domicílio sem fundadas razões, com fulcro no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e no Tema 280 do STF. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo, além de requerer, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena para afastar o bis in idem na valoração da pena-base.(ID 103569722)

O Parquet, em suas contrarrazões (ID 103569725), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo defensivo, reiterando a necessidade de absolvição diante da ilicitude das provas e da dúvida razoável quanto à dinâmica da prisão.

Remetidos os autos a esta instância superior, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 104417607, manifestou-se de forma divergente do promotor de origem, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que a sentença condenatória seja mantida em sua totalidade.

Relatados os autos, encaminhei-os ao Douto Desembargador Revisor, a qual solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Vieram-me os autos conclusos.

É o Relatório. 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000772-14.2025.8.05.0007

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM:VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES/BA

JUÍZA: DRA. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS 

APELANTE: FABRICIO CARMO LIMA
ADVOGADO: DR. GABRIELL SAMPAIO NEVES OAB/BA 61.553
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. LAISE DE ARAÚJO CARNEIRO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por Fabricio Carmo Lima, através de seu advogado constituído, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA (ID 103569650), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo às penas de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso restrito), em concurso material. 

01-DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, constata-se que o presente recurso de Apelação Criminal preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça.

No tocante à tempestividade, elemento essencial para o conhecimento do inconformismo, verifica-se que a sentença condenatória foi proferida e assinada eletronicamente em 09 de fevereiro de 2026. A disponibilização do ato no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ocorreu em 11 de fevereiro de 2026, sendo o termo inicial do prazo recursal para a defesa técnica estabelecido no primeiro dia útil subsequente à referida publicação. O termo de interposição do recurso foi protocolizado em 20 de fevereiro de 2026.

Cumpre salientar que, no processo penal brasileiro, a contagem do prazo para a interposição de recurso de apelação deve observar a regra da última intimação válida, seja ela dirigida ao defensor ou pessoalmente ao réu, conforme a diretriz consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Sodalício.

No caso em apreço, o apelante Fabricio Carmo Lima foi pessoalmente intimado do teor do édito condenatório por oficial de justiça no dia 24 de fevereiro de 2026, momento em que já havia ocorrido a interposição do recurso pelo seu patrono constituído.

Dessa forma, considerando que a peça recursal foi apresentada ainda no curso do prazo deflagrado pela última cientificação, resta evidente a sua plena tempestividade, em estrita observância ao que dispõe o art. 798, § 5º, do Código de Processo Penal.

Quanto ao cabimento, a insurgência fundamenta-se adequadamente na hipótese prevista no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que se insurge contra sentença definitiva de condenação proferida por juiz singular. A via eleita é, portanto, a processualmente adequada para a busca da reforma da decisão de primeiro grau.

A legitimidade e o interesse recursal também se encontram plenamente configurados. O apelante é parte legítima para recorrer, figurando no polo passivo da relação processual, e possui nítido interesse em ver reformada a sentença que lhe impôs severa restrição à liberdade de locomoção, buscando o reconhecimento de nulidades e a consequente absolvição.

Não se vislumbram fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a desistência ou a renúncia.

Presentes, portanto, as condições da ação recursal, passo à análise das razões de mérito que amparam o pleito de reforma do julgado.

02-DA ABSOLVIÇÃO: NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da intervenção policial que resultou na prisão de Fabricio Carmo Lima e na apreensão de substâncias entorpecentes e armamento, bem como à higidez do acervo probatório para sustentar o édito condenatório.

Ab initio, urge consignar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, consagra a casa como o asilo inviolável do indivíduo, estabelecendo que ninguém nela pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo em casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Essa garantia fundamental constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, protegendo a intimidade e a privacidade contra arbítrios estatais.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), fixou tese vinculante no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em casos de crimes permanentes, só é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da residência ocorre situação de flagrante delito. Logo, a mera intuição policial ou a constatação do flagrante após a invasão não são suficientes para validar a medida, exigindo-se elementos objetivos e concretos que precedam o ingresso forçado.

Após considerações iniciais, passemos análise do caso concreto.

Com efeito, narra a denuncia de ID 103569241, in verbis:


“Consta dos autos do Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 08 de julho de 2025, por volta das 13h00, na Rua Ildo Rodrigues, Bairro Areal de Baixo, nesta cidade e Comarca de Amélia Rodrigues/BA, o denunciado FABRICIO CARMO LIMA, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico, porções de cocaína e maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de portar uma submetralhadora artesanal, calibre 9mm (uso restrito), carregada com 5(cinco) munições.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, a guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina quando recebeu a notícia da presença de indivíduos praticando o comércio ilícito de drogas na Rua Ildo Rodrigues. Ao chegarem no local indiciado, os policiais avistaram um grupo de aproximadamente cinco pessoas que, ao perceberem a aproximação da viatura, efetuaram disparos contra a guarnição e empreenderam fuga. Ato contínuo, os militares iniciaram a perseguição e lograram êxito em alcançar o denunciado que portava a submetralhadora e uma sacola plástica contendo: 71,20g (setenta e um gramas e vinte centigramas) de Cannabis sativa (maconha), acondicionada em 86 (oitenta e seis) embalagens de papel alumínio ("buchas") e 04 (quatro) embalagens plásticas maiores ("trouxas"); 8,90g (oito gramas e noventa centigramas) de Cocaína, acondicionada em 13 (treze) recipientes plásticos (cápsulas/pinos); balança de precisão; papéis com anotações referentes à contabilidade do tráfico; diversos pinos vazios, tipo eppendorf; e, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em espécie.

A destinação mercantil das drogas (traficância) resta evidente não apenas pela expressiva e variada quantidade de entorpecentes, mas também pela forma de acondicionamento (fracionada e pronta para venda) e pela apreensão de arma de fogo e de apetrechos típicos da atividade, como a balança de precisão e as anotações contábeis.

Extrai-se dos autos que a natureza entorpecente das substâncias ilícitas foi devidamente confirmada pelo Laudo de constatação nº 2025 03 PC 002129-01 (fls. 57) que atestou positivamente para Cocaína e Cannabis sativa. E, a potencialidade lesiva da arma de fogo foi comprovada pelo Laudo de Exame Pericial nº 2025 03 PC 002170-01 (fls. 58-59), o qual concluiu que a submetralhadora se encontrava apta para a realização de disparos.(...)”

 

Assim sendo, no caso em tela, a "justa causa" invocada pela guarnição policial para o ingresso na residência do apelante reside na suposta ocorrência de um confronto armado.

Os policiais militares Diogo Carvalho Brandão Pereira, Samuel Correia Oliveira e Angelo Bruno Miranda Pereira afirmaram que, ao se aproximarem de um grupo de indivíduos em atitude suspeita, foram recebidos com disparos de arma de fogo, o que teria motivado a perseguição e a posterior captura do réu em posse dos ilícitos e de uma submetralhadora artesanal. Vejamos:


PM DIOGO CARVALHO BRANDÃO PEREIRA- TESTEMUNHA ACUSAÇÃO- JUÍZO- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 103569625- “(...)me recordo, mas não me recordo de detalhes, os pormenores...em rondas em patrulhamento no município de Amelia Rodrigues quando chegamos no início do bairro Areal transeuntes nos informaram que numa rua, que não me recordo o nome da rua tinha o costume de alguns indivíduos ficarem na pratica do trafico de drogas, diante dessa informação a gente se deslocou para averiguar a veracidade das informações, quando  gente chegou na rua cerca de 5 ou 6 indivíduos começaram a correr e efetuar disparos de arma de fogo em nossa direção (...) começamos a fazer o acompanhamento, ai alcançamos o individuo com ele estava uma saco e uma arma, uma submetralhadora (...) é Fabricio, isso (....) tinha substancias análogas a maconha, não me recordo se tinham outras substancias análogas a outros tipos de drogas, tinham munições de outros calibres, salvo engano calibre 40 e tinha uma submetralhadora calibre 9mm (...) a gente viu que os indivíduos efetuaram disparos, não temos como identificar quem efetuou disparo(...) todos estavam armados (...) na verdade nem o Fabricio a gente conhecia (....)”

 

 

PM SAMUEL CORREIRA OLIVEIRA- TESTEMUNHA ACUSAÇÃO- JUÍZO- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 103569625- “(...) a gente tava em rondas pelo bairro Areal quando algumas pessoas moradoras do local parou a gente para informar sobre algumas pessoas que estavam fazendo tráfico de drogas constantemente e inclusive apresentando arma de fogo em punho no caso, isso a gente intensificou as rondas em busca desse grupo de homens pra ver se conseguia avistar, averiguar e obter êxito nessa questão do intervir nesse grupo, foi quando a gente adentrou na rua, que não me recordo o nome e a gente avistou um grupo de homens, quando a gente chegou na rua já começou a disparar contra agente (...), não me recordo quantos homens mais era mais de 5 pessoas, 4 ou 5 pessoas (...) não me recordo dessa situação (quantos estavam armados(...) a gente conseguiu alcançar o réu que tava na posse de uma sacola com os entorpecentes e arma de fogo tava em bandoleira, no caso, tava pendurada ao corpo em bandoleira, tipo um cinto que a gente utiliza pra armas longas (...) lembrança em si não tenho, só sei que foram variadas, a quantidade não lembro das quantidade lembro da arma que era uma submetralhadora artesanal, é arma incomum, mais fácil e lembrar(...)” (grifos nossos)

 

 

PM ANGELO BRUNO MIRANDA PEREIRA- TESTEMUNHA ACUSAÇÃO- JUÍZO- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 103569625- “(...) a gente em rondas pela localidade fomos informados por populares que haviam cerca de alguns indivíduos na pratica de tráfico de drogas e quando entramos na rua avistamos os indivíduos, fomos recebidos a tiro, mas foi um revide ai e conseguimos alcança-lo, esse Fabricio aí, que tava com o material em mãos, tava com a arma e o material, a droga (...) popularmente conhecida como Varre, é uma arma artesanal, não sei se era 9mm ou 40 (...) eles chamam de Varre, varredeira, arma artesanal (...) não me recordo da droga (...) ele tava com um saco (...) foi muito rápido, não sei se foi ele ou outras pessoas do local (...) aproximadamente 5 indivíduos (...) não me recordo quantos disparos (...)” (grifos nossos) 

 

 

Todavia, tal narrativa foi frontalmente confrontada pelo conjunto de provas testemunhais civis colhidas sob o crivo do contraditório.

As testemunhas Cristiane de Oliveira Goes, Graziele de Jesus dos Santos (companheira do réu) e Josevaldo Alves dos Santos foram uníssonas e categóricas ao afirmar, perante a Autoridade Judicial, que não houve qualquer disparo de arma de fogo no local no momento da abordagem policial. (Termo de Audiência de ID 103569625)

Segundo os relatos de Graziele de Jesus dos Santos e Josevaldo Alves dos Santos os policiais teriam chegado em um veículo descaracterizado e invadido o imóvel de forma abrupta, determinando que os presentes saíssem para a realização da diligência no interior da casa. (Termo de Audiência de ID 103569625):

 

GRAZIELE DE JESUS DOS SANTOS- TESTEMUNHA DEFESA- JUÍZO- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 103569625- “(...) o policial chegou lá em casa disfarçado, me chamando pelo nome e já foi invadindo (...) eles chegaram chamando meu nome, ai eu cheguei e acompanhei, aí eles chegou e foi, foi na casa do fundo, tava meu tio e meu marido, aí eles botaram meu tio do lado de fora, botaram meu tio no chão e ficaram interrogando meu marido (...) eu tinha ficado no banheiro, depois eu saí (...) eu fiquei com medo, não esperava isso(...) meus avô tava na sala com meu menino pequeno, aí meu avô me chamou (...) demoraram, eles chegaram disfarçados e depois chamou reforço, chegou viatura depois (...) com ele não, provavelmente eles encontraram na casa porque meu marido tava com meu tio despenando a galinha (...) ele corta cabelo e faz tatuagem (...) tinham 2 policiais, 3 com motorista, os dois policiais estavam fardados, menos o motorista (...) não consegui pensar nada, só chorava (...) não falaram o porque de nada (...) eles mandaram meu avô sair de dentro casa, só que aí meu avô não saiu, meu avô ficou e eles ainda vieram pra cima de mim, falando que eu ficava apoiando, que era pra cuidar do meu filho, me xingando, dizendo que o pau que dava no meu marido, dava em mim também, que a gente teve sorte deles não terem matado a gente e eles invadiram lá em casa duas vezes de terem prendido meu marido(...) prendeu ele na terça, foram lá na sexta ou foi sábado, depois num dia de domingo, eu já tinha um mês lá já (...) os mesmos policiais da prisão (...) eu não sei ( o que encontraram na casa), não sei dizer ( se alguém que tava na casa viu o que encontraram), ele tava guardando, pelo que eu sei, tava guardando, não era dele (...) eu não sei o número da casa de tia Marcinha, na casa dela tem câmera que flagrou a hora que os policiais veio, mas o povo tem medo, tem imagem, eu vi a imagem (...) na imagem aparece o carro chegando no local e eles ficou parado na pista de casa um tempo, ai depois o policial pediu desculpas, um carro presto, sim (...) Capturou a chegada da viatura? Sim (...)”(grifos nossos)

 

JOSEVALDO ALVES DOS SANTOS - TESTEMUNHA DEFESA- JUÍZO- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 103569625- “(...) nesse momento eu tava chegando do trabalho, eu tava chegando do trabalho, eu trabalho como pedreiro, as vezes eu chamava ele pra trabalhar mais eu, ele ia, eu nunca vi ele fazer nada de errado (...) eu cheguei do trabalho e encontrei essa situação, vi os policiais lá na porta, no caso os policiais tavam no fundo da casa dele e de minha sobrinha, é fundo de casa, é uma casa na frente e outra na casa (...) aconteceu essa situação quando eu cheguei (...) outra coisa que eu não vi, não existiu isso, não existiu isso não ( referente a troca de tiros), outra coisa quando eu cheguei ia dar 5 horas da tarde, a  rua tava limpa, não teve nada disso de disparos (...) a casa de meu pai e de minha mãe é na frente, no fundo tem uma casa que ele residia com minha sobrinha (...) no momento que eu cheguei vi eles entrando, a policia entrando na rua (...)ate o eu vi tinha um carro preto e a viatura, só o que eu vi, que eu me recordo duas, só que tinha uma descaracterizada era o carro preto (...) só isso aí (...) com certeza, passou por mim, não houve nesse momento disparo, não houve nada, pararam em frente a casa onde eu resido, a casa de minha mãe, 125, já tava dentro de casa, mandaram eu parar eu parei, autoridade a gente respeita (...) não deu pra contar quantos porque eu tava nervoso, chegando do trabalho, cansado, não dava pra contar, um só não foi (...) já passaram com Fabricio algemado já, não tô aqui pra mentir (....) outra coisa que não vi, não vi também, nunca vi ele fazer isso, sempre chamava pra limpar quintal ele ia limpar quintal mais eu, não vi, não vi nada disso aí (...) nenhum (se referindo se tinham indivíduos armados ou correndo na rua), pode ter certeza, acredite em deus que não tinha nenhum, a rua tava limpa, só um amigo no bar tomando a cachacinha dele, jogando a sinuquinha dele, lá tem um mercado do lado do bar, tem um bar do lado de minha casa, a única coisa que faço, minha birita eu bebo, agora outra coisa eu não quero conta (...) tem uma câmera na casa de Márcia(...)” (grifos nossos). 

 

A testemunha Cristiane de Oliveira Goes, vizinha do imóvel, relatou, em juízo, Termo de Audiência de ID 103569625, que estava na porta de sua residência e não ouviu tiros, mas sim o barulho de arrombamento de uma porta, percebendo o réu já algemado logo em seguida.

A testemunha Márcia Gomes dos Santos de Jesus, vizinha do imóvel, narrou, perante Autoridade Judicial, Termo de Audiência de IDs 103569634 e 103569645, que ratificou a versão das três testemunhas defensivas de que não houve disparos de arma de fogo na rua alvo da diligência da polícia militar.

Note-se que a própria representante do Ministério Público do Estado da Bahia atuante no primeiro grau de jurisdição, ao analisar os depoimentos, destacou a harmonia das versões dos civis em contraste com as "profundas fissuras" no relato oficial. (IDs 103569646 e 103569725).

Além disso, na hipótese vertente, agrava a situação a completa ausência de perícia técnica no local para atestar a existência de vestígios de disparos, tais como estojos, projéteis ou marcas de impacto em veículos e edificações.

A alegada "troca de tiros", sendo o principal fato gerador da intervenção, deveria ter sido minimamente corroborada por elementos materiais, o que não ocorreu no caso em tela.

Conforme bem ponderado pelo Parquet, em seus memoriais de ID 103569646, a alegação de confronto armado sem qualquer rastro probatório torna a narrativa policial inverossímil, especialmente quando contestada por testemunhos presenciais idôneos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ônus de comprovar a legalidade do ingresso domiciliar e a voluntariedade de eventual consentimento recai integralmente sobre o Estado acusador:

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA É RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Agiu com acerto o Juízo singular quando relaxou o flagrante e declarou ilícitas as provas encontradas pelos policiais, pois o crime que estava sendo apurado, no momento do flagrante, era um crime de trânsito, que justificava a busca veicular e não a entrada forçada no domicílio. 2. É ilícita a prova derivada da ação policial quando não há autorização expressa do custodiado para a entrada no domicílio, mas ao contrário, há excesso de violência, tendo os policiais algemado o paciente, tomado as chaves do apartamento e entrado à força no imóvel. 3. O ônus de comprovar a higidez da autorização de ingresso na residência, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o Estado acusador. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, bem como para anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e, por consequência, trancar eventual ação penal vinculada ao Inquérito Policial n. 6058072-75.2024.4.06.3800/MG, da 3ª Vara Criminal Federal com JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG. (HC n. 1.024.251/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/12/2025.)(grifos nossos)

 

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA NEGADA EM JUÍZO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte local não logrou demonstrar elementos objetivos que justificassem o ingresso forçado no domicílio do agravado, pois ausente qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para atestar a veracidade da notitia criminis, além de somente terem sido encontrados os entorpecentes após o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, de modo que a mera avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. 2. A notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da informação. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que "denúncia anônima" seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 3. O ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.571/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)(grifos nossos)

 

Assim, in casu, inexistindo prova pericial do confronto e diante de 04 (quatro) testemunhos civis que negam os disparos, não restam configuradas as "fundadas razões" exigidas pelo ordenamento jurídico para a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.

Dessa forma, resta evidenciado que o ingresso no domicílio de Fabricio Carmo Lima ocorreu de forma ilícita, o que atrai a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruit of the poisonous tree), positivada no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal.

Sendo a invasão a gênese da diligência, todos os elementos dela decorrentes, as apreensões de drogas e da arma de fogo, encontram-se irremediavelmente contaminados pela ilicitude original, devendo ser declarados nulos e desentranhados do processo.

Sem a prova material contaminada, o conjunto probatório remanescente revela-se absolutamente inóspito para sustentar o decreto condenatório. É importante frisar que, na hipótese vertente, o réu, em juízo, Termo de Interrogatório de ID 103569645, admitiu que estava em sua residência, conjuntamente com a esposa e o filho, quando os agentes estatais invadiram o imóvel, o levaram para um quarto dos fundos da casa, o questionaram, através do uso de violência física, e encontraram um saco preto com os materiais. Informou, ainda, que, na condição de usuário de entorpecentes, “entregaram” a ele um saco preto, relatando que “o que tinha dentro ai é o que eles apresentaram, nem sabia o que é que tinha, só me deram pra guardar, sou usuário, me deram uma certa quantidade de drogas para ficar usando e me deram esses material tudo num saco preto eu pra guardar(...) quem me deu o saco preto foi um rapaz chamado Anderson, conhecido como Vaqueiro do Areal,(...)não cheguei a ver o que tinha nesse saco preto(...)”

Ocorre que, tal confissão foi obtida no contexto de uma diligência ilegal, não podendo servir para convalidar a nulidade absoluta da prova original, sob pena de tornar letra morta o preceito constitucional de vedação à utilização de provas ilícitas.

Ademais, a dúvida instransponível sobre a dinâmica fática da prisão, se houve de fato um confronto ou se ocorreu uma invasão injustificada, impõe a observância do princípio do in dubio pro reo.

A condenação criminal exige certeza visual e absoluta, não podendo se amparar em meras conjecturas ou em narrativas isoladas de agentes públicos quando estas são frontalmente contraditadas por provas de igual ou superior valor.

O pedido de absolvição formulado pelo próprio Ministério Público do Estado da Bahia, titular da ação penal, em sede de memoriais de ID 103569646 e reiterado nas contrarrazões recursais de ID 103569725, é um atestado técnico da falência do acervo probatório.

Embora o magistrado possua independência funcional (art. 385 do CPP), a manutenção de uma condenação de 10 (dez) anos de reclusão baseada em provas manifestamente nulas e em uma narrativa fática desprovida de lastro probatório mínimo representa uma afronta ao devido processo legal.

Portanto, ante o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem justa causa comprovada e a consequente carência de elementos aptos a demonstrar a existência legítima do fato delituoso, a reforma da sentença condenatória é medida imperativa.

Diante do exposto, impõe-se a absolvição do apelante Fabricio Carmo Lima, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.

Superado o reconhecimento da nulidade das provas materiais, o que, por si só, já esvazia o suporte fático da acusação, analisa-se, ainda, a demanda sob a ótica da suficiência probatória e da observância do princípio constitucional da presunção de inocência.

Ainda que se pudesse cogitar da higidez dos elementos colhidos, o que se admite apenas para fins argumentativos, no caso em apreço, o conjunto probatório remanescente revela-se manifestamente frágil e incapaz de sustentar um decreto condenatório.

A condenação criminal exige um juízo de certeza absoluta, calcado em provas robustas, coesas e estreme de dúvidas.

No presente caso, a tese acusatória repousa exclusivamente sobre os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. Conquanto o testemunho de agentes públicos seja dotado de fé pública e possua inegável valor probatório, tal presunção é de natureza relativa (juris tantum) e não pode ser erigida à categoria de prova absoluta, especialmente quando isolada e frontalmente contraditada por outros elementos de convicção.

O núcleo da narrativa oficial, a ocorrência de um intenso confronto armado que teria justificado a perseguição e o ingresso domiciliar, como demonstrado alhures, restou severamente abalado pela prova testemunhal civil.

Conforme mencionado anteriormente, as testemunhas Cristiane de Oliveira Goes, Graziele de Jesus dos Santos e Josevaldo Alves dos Santos, ouvidas sob o crivo do contraditório, apresentaram relatos harmônicos e categóricos no sentido de que não houve qualquer disparo de arma de fogo no momento da abordagem policial.

A divergência entre as versões apresentadas pelos agentes estatais e pelos civis que residem no local dos fatos cria uma cisão no acervo probatório que não foi sanada pela instrução criminal.

Diante de versões diametralmente opostas e na ausência de elementos técnicos que confirmem a troca de tiros, a palavra dos policiais torna-se insuficiente para embasar uma condenação criminal, devendo prevalecer o benefício da dúvida em favor do réu.

Destarte, no caso em apreço, verifica-se a existência de fragilidade da tese estatal. Urge consignar que, como dito alhures, o titular da ação penal, ao qual incumbe o ônus da prova, concluiu que a instrução processual revelou "profundas fissuras" que impedem a formação de um juízo de certeza sobre a dinâmica dos fatos.

É certo que, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal, o magistrado possui liberdade para proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Todavia, em um sistema processual de base acusatória, o pedido de absolvição formulado pela própria acusação deve ser sopesado com extrema cautela pelo julgador. Se o órgão responsável por sustentar a pretensão punitiva admite que as provas são insuficientes ou ilícitas, a manutenção da condenação passa a exigir uma fundamentação extraordinariamente robusta, pautada em certezas que não se vislumbram nestes autos.

No caso sub examine, a decisão condenatória de primeiro grau afastou o pleito absolutório ministerial baseando-se apenas na crença na palavra dos policiais e em conjecturas sobre a natureza do local do crime.

Ocorre que, não houve a superação da dúvida razoável gerada pelos testemunhos civis e pela ausência de perícia técnica.

A presunção de inocência, como norma de tratamento e de julgamento, veda que a condenação se funde em probabilidades ou na mera prevalência de uma versão sobre a outra quando ambas possuem graus de plausibilidade.

O princípio do in dubio pro reo é a expressão máxima da segurança jurídica no processo penal.

Havendo dúvida instransponível sobre a autoria ou sobre a própria dinâmica que levou à apreensão do material ilícito, a única solução compatível com o Estado Democrático de Direito é a absolvição.

A incerteza sobre a ocorrência do confronto armado e a forte suspeita de uma invasão domiciliar injustificada retiram da prova material e oral a qualidade necessária para a certeza condenatória.

Portanto, diante da flagrante insuficiência de provas aptas a demonstrar, de maneira indubitável, a prática dos crimes imputados em um contexto de legalidade, a reforma integral da sentença de primeiro grau (ID 103569650) é medida que se impõe.

02-CONCLUSÃO

Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público do Estado da Bahia atuante no primeiro grau de jurisdição, vota-se no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para absolver o réu Fabricio Carmo Lima de todas as imputações descritas na denúncia (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de prova lícita da existência do fato e a manifesta insuficiência probatória para a condenação.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto pelo qual CONHECE E JULGA PROVIDO O APELO DEFENSIVO para ABSOLVER o réu FABRICIO CARMO LIMA de todas as imputações descritas na denúncia (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de prova lícita da existência do fato e a manifesta insuficiência probatória para a condenação.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora

 

Expeça-se Alvará de soltura em favor de FABRICIO CARMO LIMA, brasileiro, solteiro (em união estável), cabeleireiro, nascido em 25/03/2004, portador do RG nº 2394923660 SSP/BA e do CPF nº 099.007.955-47, filho de Ivania Carmo Sampaio, residente na Rua da Maravilha, Casa, Bairro Posto Brasil, Baixa Grande/BA, que deve ser cumprido pela autoridade que detém o controle do estabelecimento prisional onde o acusado se encontra encarcerado, colocando-o, imediatamente, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, tudo nos termos do art. 260 do RITJBA, da Resolução nº 108/2010 do CNJ, e do Pedido de Providências nº 0006795-95.2013.200.0000, também do CNJ.