PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. TARIFA DE ESGOTO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUTORA QUE RESIDE EM AVENIDA LOCALIZADA EM ÁREA URBANIZADA DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. NOTÓRIA CONEXÃO ENTRE A REDE DE ESGOTO DO IMÓVEL DA AUTORA E A REDE DA EMBASA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA TARIFA AINDA QUE INEXISTA PRESTAÇÃO INTEGRAL DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.339.313/RJ (TEMA 565 DO STJ). PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000743-67.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada MANOEL GOMES DE OLIVEIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-67.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ROMULO RAMOS DONATO
APELADO: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela EMBASA contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso nos autos da ação ordinária proposta por MNOEL GOMES DE OLIVEIRA que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade da cobrança referente a taxa de esgoto, no imóvel descrito no id. 49094544, até que a efetiva ligação do imóvel à rede de esgotamento sanitário, condenando a EMBASA, a restituir os valores cobrados e efetivamente pagos, em dobro, incidentes correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada pagamento indevido. 2) Condenar a EMBASA em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada com juros de mora de 1% desde o evento danoso e correção monetária a partir da data desta sentença. A concessionária apela sob os seguintes fundamentos: (i) que o imóvel da parte autora se encontra interligado com a rede de esgotamento sanitário da Embasa desde 18/07/2014; (ii) que o imóvel da parte autora se encontra habitado, inexistindo qualquer alegação em contrário, restando incontroverso; (iii) que é notória a realização das obras no Município de Paulo Afonso inclusive na área em que se localiza o imóvel da parte autora, com a ampla divulgação na mídia local; (iv) que a cobrança da tarifa tem amparo legal; (v) que não houve ato ilícito. Requer o provimento do recurso para que a demanda seja julgada improcedente. A parte contrária não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Salvador/BA, 13 de maio de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-67.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ROMULO RAMOS DONATO
APELADO: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se na efetiva prestação de serviço de saneamento básico pela concessionária ré no imóvel da parte autora. A acionada afirma, em sua contestação (id. 53362363), que o Município de Paulo Afonso/BA já possui rede de esgotamento sanitário, administrado pela EMBASA, abrangendo a rua onde a parte autora reside, conforme Inspeção Técnica. Apesar da referência a vistoria, não foi apresentado o correspondente laudo. A concessionária, entretanto, juntou com a apelação relatório fotográfico e vistoria técnica no imóvel da parte autora (id. 59357634). Com efeito, trata-se de fato público e notório que o município de Paulo Afonso, ao menos no centro urbano, é servido por rede de esgotamento sanitário. Em consulta ao Google Maps constato que o endereço do autor (Avenida Centenário, 13, Paulo Afonso/BA) encontra-se em área urbanizada. A rua possui asfaltamento, meio-fio e energia elétrica. Não é verossímil, portanto, que se trate de localidade sem esgotamento sanitário. Em processos similares, envolvendo o mesmo município houve a demonstração da ligação à rede de esgoto e o processo foi julgado improcedente. Por todos, vejamos o seguinte julgado: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. TAXA DE ESGOTO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LEGALIDADE DA COBRANÇA. DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE VISTORIA TÉCNICA, DE QUE HÁ CONEXÃO ENTRE A REDE DE ESGOTO DO IMÓVEL DA APELANTE E A REDE DA EMBASA. LAUDO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA TARIFA AINDA QUE INEXISTA PRESTAÇÃO INTEGRAL DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.339.313/RJ (TEMA 565 DO STJ). PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança do serviço de esgotamento sanitário efetuado pela Apelada no imóvel de propriedade da Apelante. II – Na hipótese, por meio de vistoria técnica (ID 28540762) restou evidenciada a conexão existente entre a rede de esgoto interna do imóvel da Apelante e a rede disponibilizada pela Apelada. Tal laudo não foi impugnado pela Apelante. III - “O STJ, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ (Tema 565), proferido sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário abrange não apenas o tratamento de efluentes, mas também a coleta, o transporte e a disposição final e adequada dos dejetos. Definiu, por isso, ser possível a exigência da tarifa mesmo que inexista a prestação integral do serviço, descabendo a determinação da redução proporcional do valor.” ( AgInt no REsp n. 1.778.390/RJ, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2020) IV – Sentença mantida, considerando sua consonância com os documentos dos autos, com a jurisprudência do STJ e do TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 00088286220128050191, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da possibilidade da cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, conforme Tema 565. Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para que a demanda seja julgada improcedente. Com a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à requerente. Salvador/BA, 13 de maio de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-67.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ROMULO RAMOS DONATO
APELADO: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO