PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador/BA contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente. O Apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal válida para dar andamento ao feito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 2. Configura-se a inércia do ente público quando, intimado pessoalmente, deixa de adotar providências para o prosseguimento da execução, legitimando a extinção do feito com base no art. 485, II, do CPC.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0076358-47.2007.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como apelada, SOLUCAO EMPREEND IMOB LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076358-47.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SOLUCAO EMPREEND IMOB LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se se a extinção da execução fiscal por abandono processual foi corretamente decretada, diante da alegação de ausência de intimação pessoal do ente público.
3. O art. 485, §1º, do CPC exige intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono. No caso, consta dos autos que o Município foi regularmente intimado, por meio eletrônico, do despacho que o instava a fornecer endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção.
4. Verifica-se, no ID 108104105, a certidão do juízo de origem informando que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do exequente.
5. Assim, restou atendido o requisito da intimação pessoal, não havendo nulidade na decisão que reconheceu a inércia processual do ente público.
6. O comportamento omisso do Apelante viola o dever de cooperação e diligência processual previsto no art. 6º do CPC, bem como os princípios da eficiência e da economicidade administrativa (CF, art. 37, caput).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa pressupõe intimação pessoal do exequente, sendo válida a comunicação eletrônica regularmente certificada nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de Sentença (ID 108104106) proferida no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no sentido de extinguir o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(...)”Por conseguinte, deixando a parte Exequente, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, com amparo no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P. I. Após o trânsito em julgado, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada, e arquivem-se com baixa. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.” Em suas razões recursais (ID 108104108), aduz a parte recorrente que a r. sentença merece reforma, porquanto a hipótese dos autos não autorizaria a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, tendo em vista a existência de disciplina específica prevista na Lei nº 6.830/80, aplicável às execuções fiscais. Sustenta que o art. 40 da Lei de Execução Fiscal estabelece que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, deve o magistrado determinar a suspensão do curso da execução, sem fluência do prazo prescricional, circunstância que afasta a incidência das disposições gerais do Código de Processo Civil sobre abandono da causa. Defende que a aplicação do referido dispositivo legal é medida obrigatória, uma vez que o CPC possui aplicação meramente subsidiária no âmbito das execuções fiscais, razão pela qual não seria possível extinguir o feito quando a própria legislação especial já prevê as consequências processuais decorrentes da ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à constrição. Assevera que, diante da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, compete ao Juízo suspender a execução e promover o arquivamento provisório dos autos, preservando-se o interesse do ente público titular do crédito executado, o qual permanece hígido até sua satisfação, cancelamento ou extinção por outra causa legal. Afirma que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal por abandono pressupõe a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo incabível a extinção automática do feito quando a paralisação decorre da ausência de localização do devedor ou de patrimônio passível de penhora. Sustenta, ainda, que o crédito perseguido goza de presunção de legitimidade, nos termos do art. 204 do CTN, permanecendo presente o interesse de agir do Município, o qual ajuizou tempestivamente a execução fiscal e busca a satisfação de crédito público indispensável ao desempenho de suas atribuições institucionais. Alega que eventual inércia da Fazenda Pública deve ser analisada à luz das regras específicas previstas na Lei de Execução Fiscal, destacando que, nas hipóteses de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição intercorrente somente pode ocorrer após a observância do procedimento legalmente estabelecido, com a suspensão e posterior arquivamento do feito pelo prazo previsto em lei. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada integralmente a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito exequendo. Contrarrazões não foram apresentadas, tendo em vista a ausência da angularização da relação processual entre as partes. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076358-47.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: SOLUCAO EMPREEND IMOB LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 O recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais para tanto. A controvérsia cinge-se à extinção do processo de execução fiscal por inércia do exequente, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Alega o apelante que a extinção foi indevida, sob o argumento de que não houve intimação pessoal válida e regular, conforme exige o regramento processual civil. Inicialmente, é insofismável que a intimação pessoal do ente público, na qualidade de exequente em ações de execução fiscal, é requisito indispensável para a extinção do processo por abandono. Entretanto, essa exigência foi devidamente observada no caso concreto. A análise dos autos demonstra que foram realizadas todas as comunicações processuais exigidas pela legislação, incluindo a intimação específica do apelante quanto à necessidade de promover o andamento da execução. “Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório.” Por sua vez, analisando a aba “Expedientes” do PJe de 1º Grau, consta que o ente federativo municipal foi intimado, por meio do sistema eletrônico, do referido despacho, conforme print abaixo:
Dessa forma, o dever de intimação pessoal foi devidamente realizado. Defluo da marcha processual, ainda, especificamente do ID 108104105, que consta certidão da serventia do juízo a quo de que o prazo concedido ao Exequente transcorreu in albis. Portanto, a intimação foi realizada de maneira formal e ostensiva e, nesse ponto, não há falar em prejuízo ou violação ao contraditório, uma vez que o Município dispôs de tempo suficiente para impulsionar a execução, mas, deliberadamente, permaneceu inerte. A sentença de ID 108104106, portanto, foi precedida do cumprimento dos requisitos legais prévios à extinção sumária, posto que, cumprida a formalidade da intimação pessoal, não se vislumbra qualquer mácula processual capaz de invalidar a sentença proferida pelo juízo de origem. Inquestionavelmente, o ato específico de comunicação foi dirigido ao ente público e em conformidade com a legislação processual vigente. Cumprida a intimação pessoal, presumem-se válidos os atos processuais subsequentes. Por sua vez, o abandono do processo por parte do Apelante configura grave descumprimento do dever de diligência processual, que impõe às partes a obrigação de atuar com zelo para a solução da lide, nos termos do atual art. 6º do CPC. A continuidade de uma execução fiscal paralisada por inércia do credor não se coaduna com o princípio da eficiência administrativa, tampouco com o dever de economicidade, ambos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da cooperação, também consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes e ao juiz o dever de atuar de maneira colaborativa para que o processo atinja sua finalidade, o que, no caso em tela, foi frustrado pelo desinteresse do Apelante em adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. A conduta processual do Município apelante, ao deixar de impulsionar a ação fiscal, revela manifesta ausência de interesse processual, fundamento suficiente para a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nesse contexto, verifica-se que a paralisação do feito não decorreu de entraves imputáveis exclusivamente ao Poder Judiciário, mas, ao contrário, evidencia a ausência de providências eficazes por parte do exequente para o regular andamento da execução, circunstância que autoriza o reconhecimento da inércia processual e legitima a extinção do feito nos termos da legislação de regência. Por todo o exposto, verifica-se que a sentença a quo observou a legislação processual e os princípios constitucionais aplicáveis, bem como assegurou à Fazenda Pública o devido contraditório e ampla defesa, inexistindo vício que justifique sua reforma. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076358-47.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SOLUCAO EMPREEND IMOB LTDA
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VOTO
Nessa esteira, destaco o despacho exarado pelo juízo primevo no ID 108104104, onde foi veiculada a necessidade de que a parte Exequente promovesse atos ínsitos à sua posição processual. Vejamos o teor: